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materia nº 214/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Canindé de proceder a devolução integral e em espécie do troco ao consumidor e dá outras providências.
native_id757

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIIíI 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N'214/2O2I,DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos cornerciais situados no Município de
Canindé de proceder a devolução integral e em especie do
troco ao consumidor e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Os estabelecimentos comerciais situados no município de Canindé que forneçam
produtos ou serviços ficam obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco do
consumidor.
Art.2" - Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou
serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Ar1. 3o - Fica proibido a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não
consentidos prévia e expressarnente pelo consumidor.
Art. 40 - Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa de
dimensão mínima de 0.20 m X 0,30 m, em local visível do caixa ou onde ocorram os
recebimentos em dinheiro. com a segr-rinte frase "É direito do consumidor pela Lei .........
receber o tloco na forma integral."
Art. 5o - O descumprimento desta lei açaretará em aplicação das seguintes sanções:
I - Notificação;
II - Em caso de reincidência, multa no valor de meio salário mínimo;
III - Em caso de aírda perrnanecer a reincidência, a multa dobra de valor;
IV - Em caso de nova ocoÍrência. suspensão do alvar de funcionarnento pelo ptazo de 15 dias.
Art. 6" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2A2t.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l'{ - Imaculada Conceiçâo CEP. ó2.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOI CÀNIIYDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIII 2í DE JUNHO DE 1847
GAB!NETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Há ternpos que o comércio local tem se utilizado de uma estratégia de vendas ilusória ao
consumidor. transmitindo a fàlsa icleia de beneficio em razáo de um suposto preço reduzido,
através de anúncios de mercadorias que redundam em unidades monetárias abaixo de R$ 0,05
(cinco centavos). ou os denorninados valores quebrados. Ocorue que, na prática, o estabelecimçnto
comercial não possui o troco de um, dois, três e até quatro centavos a ser dado ao cliente, quase
sempre arredondando o valor do produto para cima ou sr-ibstituindo ilicitamente por outras
mercadorias, tais como balas, chicletes, doces. e isso sem o consentimento do consumidor.
O comerciante tem o direito de colocar na sua rnercadoria ou serviço o valor por ele
estimado, respeitando, contudo, a razoabilidade e os princípios da livre concorrência, entretanto,
têm o dever de fbrnecer ao consumidor seu troco devido, sem efetuar arredondamentos para cima
ou substituir por outras mercadorias o referido troco. Assim, caso o estabelecimento não tenha
como fornecer a devolução integral do troco. em espécie, o valor do produto deverá ser
arredondando em beneflcio do consumidor.
Não existe nenhum artigo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que defina
especificamente as transações de troco. mas práticas abusivas são expressamente condenadas.
Além disso, caso o comerciante queira substituir o troco pelas famosas "balinhas", este estará,
também, incorrendo em uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada,
atitude essa defesa pelo CDC em seu artigo 39, I e pela lei que dispõe sobre a prevenção e
repressão às infrações contra ordem econômica (Lei no 12.52912011, art. 36, § 3o inciso XVID.
Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto cle lei, será um avanço para garantir os
direitos dos consumidores locais, que há vários anos, vem tendo seus direitos negados.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente pro-leto
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
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Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cANn\ÍDÉ-Cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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