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materia nº 213/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaInstitui o Programa Municipal do Artesanato Popular e dá outras providências.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmnna  uNrcrPAL DE cANlNpÉ
FUNDADA EITII 2,l DE JUNHO DÉ,1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 2131202 , DE 06 DE OUTUBRO DE 202I.
EMENTA: institui o Programa Municipal do Artesanato
Popular e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECR.ETA:
Aft. 1o - Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a frnalidade de
coortlenar e desenvolver atividades que visam valorizar o afiesão no âmbito municipal,
elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e
promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
&rt.2" - O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
I - A capacitação dos artesãos, por meio de cursos. oficinas, seminários e demais ações
educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na
instrução e formação do empreendedorismo do artesanato.
II - A realizaçáo de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos
artesanais;
UI - O lncentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências
e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade
empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais.
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos
produtos artesanais, a participação em Í-eiras, mostras e eventos nacionais, bem como espaços
públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI - o Mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do
cadastro do artesâo em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor.
VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão,
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associaçôes e
cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção; ,
VIU - Incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos )
artesanais nas compras públicas da municipalidade; d.y
U
IX * a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar
a troca de experiências, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento
econômico deste segmento;
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - lmaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOI CANINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂmau MUNTcTPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA ÉIú 21 DE JUNHO DE {847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
X - o desenvolvimento de estrategias e ações para o fortalecimento e crescimento das
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
cooperativismo.
XI - o acesso ao Microcredito e às ações de Í'omento visando o desenvolvimento do trabalho
aftesão e do empreendedorismo artesanal;
Art. 3o. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações,
cooperativas, pequeno empresiário, microempresários e micro empresiários individuais, que
tenham como atividade principal a produção e comercializaçáo de produtos artesanais,
realizados de forma manual pelo proprio artesão, nos termos da Lei Federal n' 13.180i2015,
sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar eom
o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade,
segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles
que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo único - Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei:
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem
como as empresas de grande e médio porte.
II - aqueles que túalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do
trabalho, do trabalho assalmiado e da produção em série industrial;
III - Aqueles que somente rcalizam um trabalho manual, sem transformação damaÍéna-pima
e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
IV - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o
restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 4" - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto nesta lei,
bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do afiesão e do empreendedorismo
artesanal, fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do
Artesanato Popular.
Artigo 5" - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2o e seu parágrafo único, atestando annda a
qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados; q
Ar:t 6o - Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2o da lei, o Executivo deverá
garantir ao menos 30o/o (trinta por cento) de vagas aos afiesãos nos locais de concessão ou
permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das
permissões já concedidas nestes locais.
Parágrafo único: Não havendo demanda ou pedido suficiente pata a obtenção da reserva de
vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Coneeição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
SOOI CAh{I1YI)E-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com abeftura de novas
concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda ao çaráter histórico e
cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei.
Artigo 7o - Poderá o executivo pata a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os
dernais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Artigo 8o - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 9o - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ern
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de2A21
á
Antônio Gleison
&
Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l'{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CÂNINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmam l uNtctpAL DE cANrNoÉ
FUNDADA ÉTT| 21DE JUNHO ÍIE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidenteo
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Este Projeto de Lei, que Institui o "Programa Municipal do Artesanato Popular', é
uma reparação históric-a a uma das mais importantes categorias da classe trabalhadora, que
apesar de ser também a mais antiga das profissões, ainda hoje vivem a buscar reconhecimento
e amparo legal.
A história do artesanato tem início no mundo com a própria história do homem, pois
a necessidade de se produzir bens de utilidades e uso rotineiro, e até mesmo adomos.
expressou a capacidade criativa e produtiva como forma de trabalho.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eraÍn artesanais. Isso pode ser identificado
no período neolítico (6.000 a.C.) quando o homem aprendeu a polir a peclra, a fabricar a
cerâmica, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. O mesmo pode ser
percebido no Brasil no mesmo período. Pesquisas permitiram identifrcar uma indústria lítica e
fabricação de cerâmica por etnias de tradição nordestina que viveram no sudeste do piauí em
6.000 A.c.
A partir do século XIX, o aftesanato ficou concentrado em espaços conhecidos
como oficinas" onde um pequeno grupo de aprendizes viviam com o mestre-artesão, detentor
de todo o conhecimento técnico. Este oferecia, em troca de mão-de-obra barata e fiel,
coúecimento, vestimentas e comida. Criaram-se as Corporações de Ofício, organizações que
os mestres de cada cidade ou região formavam a fim de defender seus interesses.
O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas
famílias e comunidades. O aúesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes, tradições e
características de cada região. Os índios são os mais antigos arlesãos. Eles utilizavam a arte da
pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem esquecer a arte plumárià como
os cocares! tangas e outras peças de vestuário feitos com penas e plurnas de aves.
Contudo, em nossa cidade, não existe lei que versam sobre garantias e direitos dos
artesãos, e nenhuma institui uma política pública marcante capaz de garantir autonomia e
incentivos a esta categoria tão desvalorizada.
Largo F'ranciseo Xayier de Medeiros, §/l{ - Imaculada C-onceição CEp. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
5OO1 CAF{INDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
+
PODER LEGISLATIVO
cÂmlna muNlclPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
A maioria dos artesãos são oriundos dos bairros periféricos, não possuem condições
de montar seu próprio estabelecimento e dependem de concessão do poder público do uso e
ocupação do solo para prorilovel o comércio ambulante dos produtos que produzem'
Entretanto, atualmente, poucas são os Termos de Permissão de Uso do Solo dirigidos a esta
categoria tão importante.
Alérn de fomentar a geração de empregos e a economia de nossa cidade, a presente
propositura se faz salutar também, para garantia de acesso à informação e formação do artesão.
que muitas vezes pela labuta do clia a dia não possuem indicativos de como fazê-lo￾Por todo o exposto. espera o autor a trarnitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa￾Sala das Sessões do plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
ãntônio á4%
Gleison Lopes Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiroso SA{ * Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ.CT.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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