PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR EDINALDO LOURENÇO
PROJETO DE LEI Nº 017 /2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
CARSARA MUNICIPAL DE CANINDÉ | EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIO O PLANEJAMENTO PRÉVIO
hececrem: 02/00/59) E O EFETIVO TREINAMENTO PARA EVACUAÇÕES
EMERGENCIAIS DE IMINENTE PERIGO NA REDE DE ENSINO
2 PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE CANINDÉICE.
xa Sandra da Silva Cordelro
"o AS Secretária
A CAMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Todas as escolas, de nível médio e fundamental da rede de ensino pública e privada em
atuação no Município de Canindé, deverão providenciar a elaboração de um plano de
“evacuações emergenciais e de iminente perigo”, cabendo a organização, treinamento e
simulado sistemático ao Corpo de Bombeiros, com o objetivo de facilitar a saída dos alunos e
profissionais das escolas dos locais atingidos por situações de emergência.
$1.º - O plano de evacuação poderá ser elaborado em parceria com o Corpo de Bombeiros e
deverá constar um plano de saída rápida e segura, para casos de enchente, incêndio e
ataques com armas brancas e de fogo, ou iminente perigo, observando as características
apropriadas às instalações, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma
evacuação rápida e segura dos alunos, professores e funcionários.
82º - O plano de evacuação deverá ser elaborado, especificadamente, para cada instituição de
ensino levando em consideração as peculiaridades específicas de cada instalação, apontando
de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminando quais
grupos utilizarão cada uma delas, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas
para evitar o tumulto na execução do plano de emergência.
8 3º - Deverá ser especificado no plano de evacuação o tipo de alarme que será dado para
deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou
sinal da instituição de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no
prédio.
8 4º - O plano de evacuação deverá ainda especificar os pontos de encontro da população
escolar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada
Es
integrante do corpo docente para evitar a dispersão descontrolada dos alunos, momento em
que se deverá proceder a contagem de cada grupo para atestar a eficácia da evacuação.
$ 5º - O plano de evacuação poderá conter todos os procedimentos e medidas a serem
adotados nas mais diversas situações de emergência, incêndios, vazamento de gás, panes,
invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
Art. 2º - O plano de evacuação de cada instituição de ensino deverá ser submetido a análise e
aprovação do Corpo de Bombeiros, ficando o funcionamento da instituição condicionado a
aprovação por meio de parecer técnico emitido pelos órgãos responsáveis.
$1.º O Plano de evacuação deverá conter:
|— As atribuições e conduta de cada um quando soar o aviso de alarme;
IH — A planta do local, detalhando cada porta e janela, a localização dos extintores de incêndio,
as rotas de fuga e as saídas de emergência;
Il — Os procedimentos específicos prioritários para evacuar as crianças pequenas e as
pessoas com necessidades especiais.
Art. 3º O plano de evacuação deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a
instituição de ensino por meio de divulgação em aulas e palestras, bem como pela exposição
de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento
simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao
menos uma vez a cada semestre.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará deverá observar ao menos um
treinamento prático a cada ano, propondo eventuais alterações no plano de evacuação que se
mostrem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as instituições de ensino que não se
adequarem e apresentarem o plano de evacuação, com parecer técnico aprovado pelo Corpo
de Bombeiros no prazo de 02 anos a partir da data da publicação desta Lei as seguintes
penalidades:
1 - Advertência: quando da primeira infração;
Il - Multa de 300 (trezentos) URM (Unidade de Referência Municipal): no caso de reincidência;
HI - a cada nova reincidência, dobra sucessivamente o valor da multa, prevista no inciso II,
deste artigo.
Art. 5º Toda unidade escolar a ser construída a partir da data da aprovação desta Lei, fica
obrigada a ter no projeto o Plano de Emergência contra Incêndio e Pânico e organização de
treinamento, nas situações de emergência.
Parágrafo único - As instituições educacionais terão um prazo de dois anos a contar da
vigência desta Lei para se ajustarem às disposições legais nela determinadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os atos que se fizerem necessários à regulamentação
desta Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, ao 01 de Junho de 2021.
Ednote do dad
Francisco Edinaldo Lourenço da Silva
Vereador - PMN
LARGO FRANCISCO XAVIER DE MEDEIROS, S/N - CEP. 62.700-000
FONE: (085) 3343-5001 CANINDÉ-CE. E-mail — câmara-canindeQig.com.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR EDINALDO LOURENÇO
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras vereadoras,
Este Projeto de Lei é de suma importância devido ao número de desastres que é noticiado
todos os anos, e o poder público precisa estar pronto para atuar caso seja necessário,
preparando profissionais e alunos para possíveis acontecimentos, seja em desastres naturais
ou casos como, por exemplo, o da escola no município de Saudades/SC, pegando todos de
surpresa e ceifando vidas inocentes, sem ter a mínima chance de proteção. Nos Estados
Unidos, crianças, adolescentes, professores e profissionais de educação, são treinados para
casos de evacuação, seja por desastres naturais ou de ataques por terceiros e mesmo assim,
sempre ocorrem vítimas. Estaremos preparados para casos como de Saudades/SC, ou um
incêndio de grandes proporções? Prevenir ainda é o meio mais eficaz, aliado ao treinamento
com simulações para o preparo e que podem salvar muitas vidas.
O dever do poder público é proporcionar segurança, e a preventiva ainda é pouco usada, por
isso quando ocorrem desastres, as proporções sempre são grandes, causando muita tristeza e
marcando cidades como o Rio de Janeiro (Massacre de Realengo), ou Suzano em São Paulo.
Estão nossos filhos, netos, colegas de profissão e amigos preparados para uma rápida
evacuação da edificação escolar em caso de algum sinistro? A resposta, por evidente, é
negativa e não se tem notícia de qualquer treinamento nos colégios, principalmente da rede
pública, para uma rápida e segura evacuação em uma situação de iminente perigo. Sendo
assim, se faz necessário um plano de evacuação bem treinado e executado podendo evitar a
perda de vidas. Todavia, o que se observa de um modo geral é que nossas crianças ficam à
mercê da própria sorte em situação de elevado risco, sem sequer saber o que fazer e qual o
procedimento correto a adotar em questões atípicas. Ressalte-se que esta proposição trata de
uma questão primordial na busca de mais segurança para nossas crianças e adolescentes de
forma a preestabelecer critérios e procedimentos a serem adotados em cada instituição de
ensino em situações emergenciais.
São diversos os relatos de acidentes como: desabamentos, incêndio, enchentes, ou contra
pessoas, frente a esses casos de infortúnio, onde há necessidade de preparar todos para
eventuais acontecimentos, sabendo que as escolas públicas não possuem um Plano de
Emergência contra Incêndio ou Pânico, caso venha ocorrer alguma fatalidade na Unidade
Escolar, colocando em risco a vida de alunos, professores e comunidade, por relevância e o
elevado alcance social da matéria, solicito aos meus pares a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Francisco Edinaldo Lourenço da Silva
Vereador — PMN