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PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA muNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' 211,12A2I, DE 06 DE OUTUBRO DE 202I.
EMENTA: Dispõe sobre Programa Colorindo a
Escola na rede pública municipal de ensino, e dit
outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de
enslno.
§1" - Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das
atividades artístiças de pintura nas paredes e muros das escolas.
Art.2 - As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre
o corpo discente a fim de defrnir quais desenhos serão selecionados e posteriormente
pintados nos muros e paredes das escolas.
Art. 3o - O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização
entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das
crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e
cultural.
Art. 4o - São diretrizes do Programa Colorindo a Esçola
I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importáncia da pintura e da arte no cotidiano
dos discentes:
II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescente na formação de cidadãos
conscientes;
III - fomenlar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a
solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo; "
IV - estimular à formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo
proporcionando a formação intelectual e moral.
Art. 5o - O programapoderá ser divulgado por meio das mídias sociais
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ.CN.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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PODER LEGISLATIVO
cÂmlu MUNtctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EIú 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Art. 6o - Poderá haver a participação de pessoas jurídicas no programa por meio de
doações e formalização de Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal e a
empresa participante do programa.
§ l' - O Termo de Cooperação será llrmado pelo prazo de 01 (um) ano. podendo ser
renovado pelo mesmo período, desde que a empresa participante cumpra com as
obrigações assumidas para o período.
§ 2" - Ficará rescindido o Termo de Cooperação no caso de inadimplemento das
obrigações assumidas nas clausulas constante do presente termo.
Àrt. 7" - A empresa participante poderá utilizar espaço público reservado na escola a
critério da direção escolar para publicação de propaganda e divulgação de sua marca.
Art. 8o - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9o - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
4fi. l0o - Esta lei entra em r.igor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário"
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
2A2t
Antônio Gleison Feitosa
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.?00-000 FONE: (0BS) 3343-
5OO1 CAIYINDÉ.CN.
E-maiL vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
Vereador - PL
I
PODER LEGISLATIVO
cÂnlm  uNtctPAL DE cANrNpÉ
FUNDADA EIIII 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICÁTIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadoreso
Senhoras Vereadoraso
A arÍe, assim como a pintura já ó uma realidade prevista na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB - Lei no 9.394, de 20 de dezernbro de 1996) previsto
recentemente na promulgação da Lei Federal n. 13.278. de 2 de Maio de 2A16. na qual
prevê que o poder público municipal tem a obrigatoriedade e o prazo de cinco anos a
contar da sua promulgação para a implantação do ensino de arte, especialmente em suas
expressões regionais.
A Arte é um tema universal e de grande extensão no mundo e traz em seu
boio a relação entre o ser humano e formas de exprimir os acontecimentos da vida, da
política e principalmente na formação pessoas críticas e conscientes.
O ensino e a aprendizagem dos conhecimentos arJísticos e da pintura nas
escolas favorecem o respeito entre as pessoas promovendo um diálogo intercultural e
abrindo espaços a multietnicidade, além de aprimorar o desenvolvimento cognitivo,
aÍ-etivo e Íisico dos estudantes.
Desta f-orma, o ensino da arte é de suma importância para a Íbrmação de
nossas futuras gerações mais esclarecidas e conscientes.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
2021. ffi«
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l'{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SO 3343-
5OO1 CA}IINDÉ-CN.
E-mail: vereadorgleisdnfeitosa@gmailcom
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