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materia nº 133/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaInstitui o programa Pré-Natal Odontológico no Município de Canindé, para tratamento preventivo da saúde bucal no período gestacional e dá outras providências
native_id761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂnam 
^ 
uNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIII21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' \33I2A2I,DN 27 DE SETEMBRO D§,202I.
EMENTA: Institui o Programa Pré-Natal
Odontológico no Município de Canindé, para
Tratamerúo Preventivo da Saúde Bucal no
período Gestacional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica instituído no Município de Canindé, junto a Secretaria Municipal de
Saúde, o Programa Pré-Natal odontológico, para o tratamento preventivo à saúde bucal
no período gestacional da mãe, no pós-parto e extensivo ao recém-nato e que
compreenderá:
§ 1'- As informações e orientações sobre medidas preventivas e manutenção da saúde
bucal da gestante e do bebê;
§2" - Estabelecer a realizaçácr de pré-natal odontológico com a atuação de profissionais
de forma segura, inclusive no pos-parto;
§3o - Prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos conka a transmissão de doenças
orais da gestante para o feto e diminuir o número e a patogenicidade dos
microrganismos;
§4' - Acompanhamento e assistência à saúde bucal aos recém-natos até o período
infanto-juvenil, para a formação de gerações livres de problemas orais.
Art. 2o. O programa referido no artigo anterior é dirigido as gestantes, e estabelece a
realizaçáo de exames odontológicos às mães no período pré-natal, no pós-parto e aos
bebês desde o nascimento até o período infanto-juvenil.
Art. 3o. A assistência odontológica, desenvolvida em ação conjunta de equipe de
ginecologistas, pediatras e odontopedíatra, serão realizadas nas Unidades Básicas de
Saúde e com o auxílio das equipes.
Art. 4o. Poderão ser firmados convênios com outros órgãos, empresas
entidades, sindicatos de classe, clínicas e hospitais credenciados pelo Sistema
privadas,
Único de
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
soor cAI{II\ron-cE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
+
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNtctPAL DE cANluoÉ
FUNDADA Ei[ 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
Saúde que, direta ou indiretamente queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do
programa instituído por esta Lei.
Art. 5o. Os pais ou responsáveis receberão material didático desenvolvido por
profissionais àirecionados à educação da saúde bucal e materiais odontológicos
gratuitos para medidas preventivas básicas, bem como poderão ocorrer terapias em
É*po, reuniões informais e palestras com slides, de acordo com a agenda e normas do
órgão gestorjunto à área odontológica.
Art. 6.. O Poder Executivo junto ao setor competente na área de saúde e higiene
regulamentarâ apresente Lei no ptazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7". As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento. suplementadas se necessário e
obedecidas as exigências da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
4fi. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aas 27 de setembro de
2021.
4
á4 iu
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada C-onceiçâo CEP. 62.700-000 FONE: (08O 3343-
5OO1 CAI{INDÉ-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNIcIPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadoreso
Senhoras Vereadoras,
Se a mulher grávida se descuidar da higiene oral por causa das náuseas, o dentista
pode sugerir maneiras para manter os dentes e gengivas limpas e que não produza náuseas.
A cárie é uma doença infectocontagiosa e transmissível, sendo que, na maioria das
vezes, a contaminação dos bebês é feita pelas mães.
O alvo deste trabalho são as gestantes usúrias do Sistema Único de Saúde da
cidade (Serviço Público), que responderam um questionário, com o objetivo de medir seus
conhecimentos sobre saúde bucal e comparar com um estudo realizado com um grupo de
gestantes de classe alta e média de várias cidades com Serviço Privado, realizado por
especialistas.
Em pesquisa realizada com a rede pública e a rede privada, em relação à
transmissibilidade da cárie da mãe para o filho, ficou constatado que 40% das gestantes do
serviço público sabiam que a çârie e transmissívei e que a mãe é a maior responsável pela
contaminação de seu filho contra l2oÁ das gestantes do serviço privado.
Uma grande parcela de gestantes desconhece que a cârie ó uma doença
infectocontagiosa e transmissível, sendo fundamental a conscientização das futuras mães
para arealizaçáa da desinfecção bucal como medida preventiva da cárie em crianças.
Por todo o exposto, é de grande importante à aprovação por parte dos nobres
vereaclores o referido projeto que muito irá contribuir com a saúde dos beneficiados pelo
programa.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembro de
2021.
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiroso SA{ - Imaeulada C_onceição CEP. 62.700-0ü0 FONE: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ.CU.
E-maik vereadorgleisanfeitosa@gmaiLcom

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