PODER LEGISLATIVO
cÂrmna MUNIctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEr N" 209/2021, DE 06 DE OUTUBRO D[ 2021.
EMBNTÀ: Dispõe sobre o Exercício do Poder de Fiscalização
dos Vereadores no Município cle Canindé e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. lo - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Vereador terá livre
acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e Íirndações, bem como às
empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, pennissionárias e
autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem
vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer nütxeza.
Art. 2o - Durante a rcalizaçáo da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão,
organização ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão atendê-lo,
responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Art. 3o - O Vereador terá livre acesso ás dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e
poderá examinar de imediato todo e qualquer procedirnento. processo, documento, arquivo ou
expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público
Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos
do município, poclendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos.
§ l' - Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser
entregues ao Vereador de imediato.
§ 2' - Na impossibilidade justificada da entrega imediatq o responsável pelo órgão deverá enfregar,
sob protocolo e na presença de testemunhas, os documentos originais requisitados pelo Vereador.
§ 3o - O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original requisitado Íerâ o
prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do mesmo a qual também deverá ser através de
protocolo e na presença de testemunhas.
Art. 4o - A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalizaçáa e controle
não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/I{ - Imaculada Conceição CEP. ó2.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cAllil\tDÉ-cr.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm À uNtclPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EIt[ 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JÜSTIFICÁTIVA
Senhora Presidente'
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A Colstituição da República Feclerativa do Brasil cle 1988 preconiza ern seu Arligo 31 que a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal. mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei'
O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício do poder de fiscalização e controle
do poder Executivo e parâ isso o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta.
indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos. às
conveniadas. concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serv'iços
sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a
percepção de recursos de qualquer natureza.
O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento,
arquivo ou expediente relativos à concessãcl, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Porler
público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos
públicos do município" podendo requisitar cópia e requereÍ informações a respeito dos mesmos.
Desta fonna, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei. será um avanço para garantir a
Iegítima função de fiscalização dos Vereadores.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
á'z-.%.
Ãã-tônio Gleison Lopes Feilosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada C-oneerção CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CAI§INDÉ.CN.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com