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PODER LEGISLATIVO
cÂnam MUNTcTPAL DE cANrNpÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 207n421, DE 06 DE OUTUBRO DE 202t.
EMENTA: Estabeleçe prazo para que o Executivo
Municipal responda as indicações e oÍicios
encaminhados pelos vereadores, na forma que
especifica.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário, devendo ser respondidas, de fonna
fundamentada. em até 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser proÍrogado por igual
período. por soiicitação do Executivo ou pelo líder do Governo na Câmara Municipal,
ocorrendo o mesmo nos oficios com pedidos de providências e sugestões.
{rt.2" - Além da opção via requerimento votado em plenário. o vereador pode optar
pelcl envio direto das solicitações de informações por meio de oficio. desde que
redigido nos termos exigidos pela Lei Federal n' 12.527 de 18 de novembro de 2011
(Lei de Asesso alnformação).
Art. 3" - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
2021.
Antônio
&Z..ru
Gleison Lopes Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/1.{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: {085) 3343-
5OOl CANINDÉ.CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
Ç PODER LEGISLATIVO
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^ÂuNtctPAL
DE cANrNoÉ
FUNDADA EilI 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
"íUSTIFICATTVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A proposta em apreÇo pelos nobres Edis, tem o objetivo de regulamentar o
direito dos vereadores quanto à resposta formal do Executivo ent face das indicações e
oficios com pedidos de providências e sugestões encaminhadas pela Edilidade às
diversas secretarias.
Os representantes do Executivo Municipal raramente encaminham resposta para
as indicações e aos ofícios com pedidos de providências e sugestões que tem a mesma
finalidade que as indicações.
Com aprovação do projeto, a questão passa estar regulamentada de forma
perÍnanente para ser aplicada não apenas nessa, colllo também nas próxirras gestões.
Retbrente ao art.2o, o mesmo tem apenas a finalidade de adequar as normas
regimentais dessa Casa Legislativa com a Lei Federal 12.527 (Lei de Acesso a
Informação) que desde o ano de 2011, permite o envio depedidos de informações aos
orgãos públicos, diretamente por meio de oficio ou até mesmo pela internet via Serviço
Eletrônico de Informação previsto na referida Lei.
O vereador que preferir realizar as solicitações via requerimento para
deliberação em Plenário ao invés de envio direto de ofício. continuará com essa
prerrogativa.
Por fim, ressalta-se que o referido projeto está amparado no princípio da
publicidade (art. 37 da Constituição Federal).
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores ao projeto em apreço.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
202t.
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Vereador - PL
Largo f,'rancisco Xavier de Medeiros, SA'{ * fmaculada Conceição CEP. 62.?00-000 FOFIE: (0SS) 3343-
s001 cAh{INDÉ-cn.
E-mail : vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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