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materia nº 202/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaInstitui o plantio de árvores no Município de Canindé, na forma e condições que especifica.
native_id773

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANtttoÉ
FUNDADA EII'I 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DCI VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" 202t2021, DE 06IlE OUTUBRO DÍ,2021.
EMENTA: Institui o plantio de iárvores no Município de
Canindé, na forma e condições que especifica.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica instituído o plantio de árvores no âmbito municipal, que deverá ser plantada
pelos pais de crianças nascidas no Município de Canindé.
§l'- Cada criança que nascer no município, o pai ou responsável direto será comunicado pela
Prefeitura quanto à existência do programa, assim como o local onde será efetuado o plantio de
uma iârvore simbolizando o nascimento de seu filho, em local escolhido pela municipalidade.
§2'- A Secretaria Municipal de Saúde do município deve enviar relação de nascimento de
crianças para a Secretaria Municipat do Meio Ambiente paÍa que este faça a demarcação do
local para o plantio realizada de forma coletiva, juntamente com o pai ou responsável da
criança em datas previamente agendadas.
Art. 3o - A Prefeitura disponibllízará as mudas de árvores que serão utilizadas pzra plantio
durante o programa.
Art. 4o - Fica o Executivo Municipal autorizado arealizar convênios com entidades protetoras
do meio ambiente, visando auxiliar na execução do programa.
Art. 5o - A Prefeitura deve elaboraÍ um mapa destas árvores e do local onde foram plantadas e
dos responsáveis por seu desenvolvimento, sendo que o responsável da árvore poderá
confeccionar uma placa com o nome da criança e datade plantio.
AÍt. 6o - Fica o Executivo Municipal responsável, pelo preparo do terreno e por conduzir esta
área com os devidos cuidados, protegendo-a contra fogo, fazendo aceiros e colocando placas
de avisos para a conscientização das pessoas que possam transitar nestes locais arborizados.
Art. 80- O Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua publicação
Art. 9" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, 06 de outubro de202l
ü
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de lVledeiros, S/1.{ - Imaculada Conceição CEP. 62.7S0-000 FOIYE: (085) 3343-
5OO1 CANINI}É-CE.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANtttoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O referido Projeto de Lei que institui o plantio de arvores pelos pais de crianças que
vierem a nascer no município é uma fbrma de conscientizar as pessoas que uma planta é quase
igual a uma criança, precisa de cuidados para crescer e desenvolver. e todos nós somos
responsáveis pela preservaçÊio de nosso ecossistema.
O programa de plantio de árvore para cada criança que nasce no município ó uma
f'orma simbolica e educativa para conscientizarmos a todos desde cedo quanto a nossas
responsabilidades para preservação do meio ambiente e consequentemente com uma natureza
cheia de recursos preservados.
Pelos motivos elencados, o autor pede o apoio dos Nobres Vereadores para aprovar este
projeto.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/F{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOI\IE: (085) 3343-
5001 cAr[rF[DÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
I

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