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materia nº 140/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
native_id779

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N', 140/202L, DE 27 DB, SETEMBRO DE 2A2t.
EMENTA: Dispõe que os estabelecimentos que
especiÍica deverão acomodar, para exibição em espaço
único, específico e de destaque, produtos alimentícios
recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes
à lactose e com doença cçLíaça.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Os mercados, supermercados, hiperrnercados ou estabelecimentos similares que
mantenham mais de duas caixas registradorrs para atendimento aos consumidores deverão
acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios
recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Parágrafo único - os espaços onde tais produtos serão acondicionados deverão estar
devidamente identificados e com avisos em destaque.
Art. 2o - A infração às disposições da presente lei acarretarâ ao responsável infrator a
imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte
econômico do in&ator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da
proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único - A multa de que Írata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela
vanaçáo do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, sená adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no pÍâzo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias,
suplementadas se necessiário.
Art. 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vercador Raimundo Jacinto Alves, aos27 de setembro de202t
áií,o7é Kntônio Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SA{-Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cANrh{r}É-cr.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmnnA MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IUSTIFICATII/A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
As pessoas com restrição alimentar têm sempre imensa dificuldade em encontrar
os produtos de que necessitam.
O trabalho cotidiano de aquisição de produtos tem que ser Íbito de maneira
minuciosa? com a leitura de rotulos nem sempre muito clara, ou com letras muito
pequenas.
Pretende o presente projeto de lei estabelecer que os estabelecimentos que
especifica deverão acomodar,para exibição em espaço único, específico e de destaque,
produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e
com doença celíaca. Os portadores de doença celíaca não podem consumir alimentos
com glúten, proteína presente no trigo. na cevada, no maite, no centeio? por exemplo.
Já as pessoas intolerantes à lactose, seus organismos não digerern os nutrientes
encontrados no leite e seus derivados. Os diabeticos têm intoierância ao açúcar. Com o
acondicionamento e exposição destacados de tais produtos, na Íbrma mais conveniente
para o estabelecimento que comercializa, por setor, por prateleira, por corredor, etc.
ganham o comerciante e o consumidor.
Trata-se de medida altamente salutar, sem ônus para o comerciante, mas de
grande relevância para uma parcela cadavez maior da população consumidora.
Pelo exposto, solicito a aprovação dos Nobres Pares.
Sala das Sessões do Plçnário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembrctde
2421.
a;á
Gleison Lopes Feitosa
Vereador - PL
Largo X'rancisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 CAIIINDÉ-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

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