PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNTcTPAL DE cANINoÉ
FUNDADA E[I'I 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LBI N' 141/2021,D§21D8 SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de
caixas receptoras para coleta de medicamentos vencidos ou não
utilizados nas farmácias, drogarias e estabelecimentos
congêneres do Município de Canindé e da outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuiçôes legais,
DECRETA:
Art. 1o - Toma-se obrigatório a colocação em lugar visível de "Caixa Receptora" para coleta de
medicamentos, insufiros farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade
expirado ou não utilizados nas farmácias, drogarias, estabelecimentos congêneres e àqueles
domiciliares.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível e legível, com os
seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui Caixa Receptora para descafte de medicamentos e
correlatos. Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado".
AÍ. 2o - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1o desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da
caixa receptora juntamente com o material a ser recolhido por empresa especializada para coleta dos
"Resíduos de Serviços de Saúde".
Aft. 3o - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições, sob pena de:
I - advertência;
II - multa de 02 (dois) salários mínimos, sendo cobrado o dobro em caso de reincidência;
IV - a partir da terceira infração, suspensão do alvará de funcionamento;
4ft. 4o - A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no
artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais
atuarão de oficio ou mediante denúncia.
Art. 5o - A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, poderá ser processada mediante
procedimento administrativo instaurado por iniciativa do usuário ou da fiscalização junto ao PROCON
(Orgão de Proteção e Defesa do Consumidor), o qual encaminhará os fatos e as provas ao Poder
Executivo.
Art. 6o - Esta Lei enkará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aas27 de setembro de2A21
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/l{ - Imaeulada Conceição CEP. 62.700-00{l FONE: (085) 3343-
5001 CANII\II)É-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA MUNTcTPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE, 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVÁ
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
A vida em grupo exige organizaçáo, regulamentação e tolerância, e as cidades precisam
administrar interesses diversos e serviços comuns.
Visa a presente propositura, despertar o usuário para a importância do descarte adequado de
materiais e medicamentos vencidos ou que não poderão mais ser utilizados pelos consumidores. Tomase muito relevante que tais medicamentos acondicionados indevidarnente ou descartados em locais
inapropriados podem trazer sérias consequências e danos à saúde pública.
Descartar aleatoriamente medicamentos que não estão em uso, que perderam a validade ou que
estão sobrando é um ato perigoso que pode custar muito caro à saúde das pessoas. levando às reações
adversas graves, intoxicações e outros problemas, sem contar as agressões ao meio ambiente, por meio
da contaminação da água, do solo e de animais.
E notória a desinformação da população, em geral, quanto aos prejuízos possivelmente
causados à saúde pública. O consumo correto de medicamentos, mas com data expirada, pode em
alguns casos, causaÍ sérios danos à saúde desses consumidores ou até lnesmo não causar o efeito
esperado.
Corrobora o fato do descarte de medicamentos e produtos químicos vencidos serem muitas
vezes realizado na rede de esgoto podendo ser visualizados a vist4 fato notoriamente prejudicial. Eis
que grande parte destas substâncias não consegue ser separadas da água pelas estações de tratamento,
contaminando assim o seu destino final.
O presente pro.ieto visa instituir postos de recolhimentos de medicamentos vencidos ou não
utilizados exatamente no local onde se podem adquiri-los, que são as fannácias e drogarias. Nestes
locais serão instaladas " Caixas Receptoras " para que o serviço apropriado de coleta possa recolhê-los
e dar-lhes a correta destinação.
A premissa do projeto é esvaziar as farmácias domésticas, e impedir a intoxicação
medicamentosa decorrente do uso dos remédios sem prescrição médica, ou com validade expirada.
Vê-se então, que o presente projeto apenas cria postos que facilitam à população o correto
descarte de medicamentos vencidos ou não utilizados, para que possam ter sua destinação apropriada.
Em tema de direito ambiental. o parágrafo 3o do artigo 225 - CAPITULO VI -
DO MEIO AMBIENTE da Constituição Federal de 1988 prevê: +
Largo tr'rancisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001cÂnrNDÉ-cn.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmam MUNTcTPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DÉ.1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
"Art. 225 - Todos têrn direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
cotntül1 dcs povo e essencial à sadiu qualitlade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletiviclade o
det,er de defendê-lo e preseruá-lo pctra as preserutes e futttras gerações. [...J
§ 3" - ls condutas e aíividades considersda,s lesivas ao meio ambiente sujeiÍarão os infratores,
pes:ioas fisicas ou jurídicas, a sançõe,s penais e administrativas, independenÍemente da obrigação de
repLtrar os danos causados.
Dessa forma acredito ser de suma importância à aprovação deste Projeto de Lei.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovilção da proposta.
Sala das Sessões do Plenrârio Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 27 de setembro de 2021
á2, tà
Antônio Gleison Lopes Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xayier de Medeiros, SN - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FOlt[E: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ-CN.
E mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com