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PODER LEGISLATIVO
cÂmam muNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' I97NA2I, DE 06 DE OUTUBRO DF,aO2I.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do
Município incluir em matéria existente da grade
curricular dos alunos matriculados no Ensino
Fundamental, no âmbito das Escolas Municipais,
ênfase nas relações familiares e nCI respeito aos idosos.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. I o. Fica determinado que será incluída na matéria escolar de história, na grade do
ensino Íhndamental municipal, especial ênfase para o estudo das relações familiares e
respeito ao idoso.
Art. 2o. A matéria de que trata o artigo anterior deverá ser ministrada por docentes
especialmente designados pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 3". Obrigatoriamente, na matéria estipulada. versará sobre tratamento digno e
respeitoso que deverá ser dispensado ao idoso, enaltecendo sua contribuição ao
desenvolvimento do País.
Art. 4o. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de
120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 06 de outubro de
202t"
Feitosa
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343*
5OO1 CAI{INDÉ.CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom
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PODER LEGISLATIVO
cÂmlRl MUNtctPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EV' 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICÁTIT/A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei pretende estabelecer um resgate moral dos idosos
brasileiros. É cediço que o tratamento dispensado aos idosos deve-se a Íàtores inerentes
a formação cultural da sociedade, sendo indispensável a intervenção do Poder Público
visando sanai eventuais injustiças e inadequado tratamento aos idosos.
A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, em seu artigo 11, inciso I, autoriza o Município a organizar seu
próprio sistema de ensino e, no artigo 12, da mesma Lei, incumbe o Município a t:xefa
de elaborar e executar sua proposta pedagógica, como ora tratado.
Dessa fonna, visando diminuir o desrespeito ao idoso, muitas vezes perpetrados
por crianças e adolescentes que não tiveram razoável base educacional é a presente
proposta de lei apresentada.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da matéria.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
2021
^áá«^#,e Vereador - PL
Largo Franciseo Xavier de Medeiros, SAt - Imaculada C-onceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
5OO1 CAIYINDÉ-CN.
F-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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