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materia nº 193/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaInstitui a carteira de identificação do Autista (CIA), para a Pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residente no Município de Canindé e da outras providências.
native_id806

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlu MUNtctPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DB LEI N' 193/2021, DE 06 DB OUTUBRO DNaA2L
EMENTA: Institui a Carteira de IdentiÍjcação do Autista
(CIA), para a Pessoa diagnosticada çom Transtorno do
Espectro Autista (TEA), residente no Município de Canindé e
da outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Artigo I o 
- Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (ClA), para a pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 2" - A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal. acompanhado de relatório
médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou
responsáveis Iegais.
Artigo 3o - Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores
do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedir em um prazo máximo de l5 (quinze) dias e com
validade mínima de 5 (cinco) anos.
Artigo 4" - Constará no corpo da carteira o endereço. nome do responsável e o telefbne para
facilitar a identiÍicação e contato com a família e/ou responsável.
Artigo 5o - E,sta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Artigo 6o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, supiementadas se necessário.
Artigo 7" - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves" aos 06 de outubro de 2021.
r44,%- Antônio Gleison Lopes Feitosa
Yereador - PL
Largo Franeisco Xavier de Medeiros, SAI - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
5OOT CANINDÉ-CT.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmam,\ uNtctpAl DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadoreso
Senhoras Vereadoras,
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um distúrbio
neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não
verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente,
mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de clesenvolvimento em um ritmo normal e
depois regridem.
O escopo da carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham
assegurados seus direitos, inclusive o atendimento prelbrenciai, já que o autismo não é f;icil ser
identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos.
O projeto possui fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei n"
12764 de 2012, inspirada na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu protocolo
Facultativo de Nova York, visando à inclusão sociare a cidadania,
Nem toda deficiência é visível" pofianto se a condição de Autista constar na Carteira de
ldentidade será possível acelerar os atendimentos diminuindo a burocracia bem como, o acesso às
instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e demora no
atendimento e o desgaste psicológico.
O beneficio da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados
ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade de constar
o endereço, nome do responsável e o telefone a fim de facilitar a identiÍ'icação e contato com a
famíl ia e/ou responsável.
Deve acompanhar o requerimento seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais
ou responsáveis legais (Certidão de Nascirnento ou Carteira de ldentidade e CFF) e comprovante
de endereço, originais e fotocópias.
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser
firmado por rnédico especialista em Neurologia ou psiquiatria.
Ante o exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta llustre Casa de Leis, a aprovação
deste Pro.ieto, por sua relevante importância.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021. m*,k;*l
Vereador - PL
Largo F'rancisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEp. 62.700-000 FONE: (0SS) 3343-
sOOl CANINDÉ-CB.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom

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