br-locleg corpus explorer

← Canindé (CE)

materia nº 191/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública Estadual e dá outras providências.
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
cÂmlm À uNrcrPAL DE cANrr.toÉ
FUNDADA EIII21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJtrTO DE LEI N' 191/202I, DE 06 DE OUTUBRO DE 202I.
EMENTA: Dispõe sobre a Obrigatoriedacle da
Comunicação de Nascimentos sem Identificação de
Patenridade à Defensoria Pública Estadual e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
AÍt. 1o - Os oficiais de registro cirrii das pessoas naturais, ficam obrigados a remeter,
mensalmente, à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Pirblico de sua circunscrição, uma
relação por escrito clos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não
constem a identificação de paternidade? uma vez que são prerrogativas de tais órgãos o
resguardo dos direitos dos recém-nascidos, na forma «ia Lei vigente.
§ 1" - A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de
nascirnento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o
possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na
ocasião do registro.
§ 2"- Os oficiais ainda deverão informar diretamente a quem estiver efetuando o Registro, que
as progenitoras têrn o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo
2" da Lei Federal n'8.560192, bem Çomo o de propor em nome da criança a competente ação
de investigação de paternidade, visando à inclusâo do norne do pai no Registro Civil de
Nascimento.
§ 3"- Os cartórios tambem deverão manter fixado em local visível ao público cartaz com as
informações descritas no parágrafo anterior.
Art. 2o - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à
execução do disposto nesta Lei.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenrário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de282l
âG7í Antônio Gleison Lopes Feitosa
Yereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, §/l{ - fmaculada Conceiçâo CEP. 62.700-000 F'ONE: (085) 3343-
5OO1 CAI{IFIDE.CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmailcom
PODER LEGISLATIVO
cÂmlna MUNTcTPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JUSTIFICATIYA
Senhora Presidenteo
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A presente proposta visa facilitar ao Ministério Púbiico e à Defensoria Pública o
acesso às infbrmações sobre crianças registradas sem o nome do pai, fazendo com que estes
órgãos Í'rquem cientes dos casos para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa
interpor as cometentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.
Para tanto, os oficiais de registro civil devem enviar mensalmente, à Defensoria
Pública e Ministério Público, uma lista os registros de nascimento em que não constem a
identifi cação de paternidade.
A relação deve conter todos os daclos que forem informados no ato do registro cle
nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone e o nome e
endereço do suposto pai, se este houver sido indicado na ocasião do registro. Além disso, os
oficiais deverão intbrmar a quem estiver efetuando o registro que as mães têm o direito de
indicar o nome do suposto pai, bem como requerer: em nome da criança, a investigação de
paternidade com o objetivo de incluir o nome dele na çertidão de nascimento.
Assim, pela importância do tema, solicito a sua aprovação peios meus nobres
Vereadores.
Sala das Sessões do Plenario Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de}A2l
Feitosa
Vereador - PL
L*go Franciseo Xavier de Medeiros, SÀ[ * Ímaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085] 3343-
5OOl CANINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmaiLcom

open original →