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materia nº 189/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaEstabelece o ensino obrigatório da Língua Brasileira de Sinais desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental como disciplina curricular obrigatória para crianças surdas e ouvintes matriculadas nas instituições privadas e públicas de ensino, assim como o acesso dos pais de alunos com deficiência auditiva na instituição,
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2021-10-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

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PODER LEGISLATIVO
cÂmlnA ÂÂuNrcrPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 2í DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N' I89/202I, DE 06 DE OUTTIBRO DE 2A2I.
EMENTA: Estúelece o ensino obrigatório da Língua
Brasileira de Sinais desde a Educação Infantil até o Ensino
Fundamental como disciplina curricular obrigatória para
crianças surdas e ouvintes matriculadas nas instituições
privadas e públicas de ensino, assim como o acesso dos
pais de alunos com deficiência auditiva na instituição.
A Câmara Municipal de Canindó, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1o - Fica estabelecido o ensino da Língua Brasileira de Sinais desde a Educação Infantil
até o Ensino Fundarnental como disciplina curricular obrigatória para crianças surdas e
ouvintes matriculadas nas instituições privadas e públicas de Ensino e o acesso dos pais de
alunos com deficiência auditiva na instituição, em conformidade com a Lei Federal
10.436/2002.
Art. 2" - E reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira, de
Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão. em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura grarnatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos,
oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
AÍt. 3" - Professores surdos terão prioridade para o ensino de Libras.
Afi. 4" - O prazo para que os sistemas de ensino cumpram as exigências, estabelecidas no art.
1o é de 3 (três) anos.
Art. 5o - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
Afi. 6" - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária
próprias, suplementadas se necessário.
A:rt. 7" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ern
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 202L.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/1.{ - Imacu}ada Conceição CEP. 62.700-00$ FONE: (085) 3343-
s001 cANrl[DÉ-cr.
E-maik vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmlu l^uNrcrPAL DE cANlNoÉ
FUNDADA EM 2,I DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFTCATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
LItsRAS é a língua brasileira de sinais para pessoas surdas reconhecida no Brasil pela
Lei 10.43612002. sendo uma língua, assim como o português, sendo a primeira língua da
pessoa surda, portanto é necessário ensinar essa língua, paÍa a inclusão e interação da pessoa
surda na sociedade.
Nesse aspecto é importante universalizar seu ensino, o poder público pode e deve fazê￾io. Essa lei permitirá a comunicação. a informação e a educação das pessoas surdas. Essas
pessoas precisam comunicar-se, são consumidores de produtos e serviços, os estabelecimentos
públicos e privados precisam estar preparados para recebê-los.
Dessa forma, todo aluno terá competência comunicativa para interagir com alunos
surdos, ampliará seu conhecimento cultural diminuindo assim o preconceito Linguístico na
sala de aula e cidade.
E fundamental na atual conjuntura educacional, pensar r$ aígattzação e funcionarnento
da escola com base nos documentos legais. E O momento de aproximarnos o legal do real e
assim, constnrirmos uma política educacional, que de tàto, garanta a inclusão dessas pessoas
na soçiedade.
Negar a Linguagem Brasileira de Sinais pode provocar perdas consideráveis nos
aspectos cognitivos, sócio afetivos, linguísticos, político culturais e na aprendizagem desses
alunos surdos.
Pelo exposto. solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da matéria
proposta.
Sala das Sessões do Plenrírio Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de}A}l
K.ãffi
Yereador - PL
Largo X'ranciseo Xavier de Medeiros, SÀ{ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5001 cÀh{rNDÉ-cp.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com

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