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PODER LEGISLATIVO
cÂmana  uNtcrPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA E}N 21DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N" I87DA2I, DE 06 DE OUTUBRO DE 2A21.
EMENTA: Dispõe sobre as penalidades impostas
àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil
no âmbito do Município de Canindé, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
4fi.1" - As pessoas jurídicas de direito privado que forem tlagradas na prática de
exploração do trabalho inÍantil, a não ser o regularnentado por lei na condição de aprendiz,
sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente:
I - Advertência, por escrito, na primeira autuação. com prazo de 30 (trinta) dias para
adequação à iegislação pertinente e enceÍramento do trabalho ilegal, esclarecendo que em
caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa pecuniária e cassação do
alvará de licença de funcionamento;
II * Na segunda autuação, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RS 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulada com cassação do alvarâde licença do estabelecimento;
III - Ainda, na hipótese do inciso anterior, caso o estabelecimento seja fornecedor de
produtos ou serviços para a Administração Pública Direta, Indireta Autiárquica ou
Fundacional, haverá rescisão de contrato sem nenhum ônus para a Administração, ficando
impedido de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
Alrt.2" - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua publicação.
Art. 3' - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Afi. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves. aos 06 de outubro de
202t.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÂ{ - fmaculada Conceição CEP. 62.?00400 F'OF{E: (085) 3343-
5OOl CANINDÉ-CN.
E-maih vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
PODER LEGISLATIVO
cÂmau MuNtctPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EIII 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
JASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Yereadores,
Senhoras Vereadoras,
A exploração de mão cle obra infantil é um dos males que ainda afetam a
sociedade brasileira, havendo já previsões legais para combater essa situação"
O presente projeto de lei visa complementar tal legislação, disciplinando
punições administrativas as pessoas jurídicas de direito privado que forern flagradas na
prática desse delito, estabelecendo sanções como cassação de licença de funcionamento
e perda do direito de contratar com a administração pública municipal.
Pelo exposto. peço o apoio dos nobres Pares visando aprovação desse projeto.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de
2021
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SÀ[ - Imaculada Conceição CEP. 62.700-{100 FOIrIE: (0SO 3343-
5OOl CANINDE-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
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