texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER LEGISLATIVO
cÂmanA MUNTqPAL DE cANrNoÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
PROJETO DE LEI N'186/202I, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar
no sítio oficial do Município de Canindé, na internet a
localização de todas as vagas de estacionamento para pessoas
corn deÍiciência e idosos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canindé, no uso das atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1" - A lo{ralização e o número de todas as vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência e idosos deverão ser disponibilizados no sítio oficial do Município de Canindé na
internet.
Parágrafo único - O atalho da internet referido no "caput" fará referência sobre a exata localização.
Art.2o - O Poder Executivo regulamentará a presente L,ei, no que couber no prazo de 90 (noventa)
dias, se o caso.
4fi. 3o - As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 4'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - Imaculada Conceição C§P. 62.700-0ffi FONE: (085) 3343-
5OO1 CANIT{§É-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
I
I
I
Antônio 4+SZá Gleison Lópes Feitosá
PODER LEGISLATIVO
cÂmlm MUNtctPAL DE cANtNoÉ
FUNDADA E[I'I 2í DE JUNHO DE í847
GABINETE DO VEREADOR GLEISON FEITOSA
IASTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A presente proposta propõe a divulgação no site do Município de Canindé na internet
quanto às vagas para pessoas com deficiência e idosos, dando amplo âcesso aos interessados sobre
a exata localização dessas vagas.
Estas vagas especiais - demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso -, são
destinadas às pessoas com cleficiência de mobilidade obrigadas ou não a usar cadeira de rodas,
aparelhagem ofiopédica ou prótese, temporária ou perrnanente, com deÍ'iciência visual e com
difi culdade de locomoção.
No Brasii há um desejo de torná-lo a cada dia com acessibilidade, no sentido mais
amplo desse conceito.
Estamos conscientes, por exemplo, de que hoje não é o limite individual que determina
a deficiência, mas sim as barreiras existentes nos espaços, no tneio físico, no transporte. na
informação, na comunicação e nos serviços.
A observância desta medida dará maior segurança às pessoas com deficiência e idosos
para que adquiram maior mobilidade para cumprir todos os atos da vida pública.
Neste sentido é preceito Constitucional ampliar o acesso à informação em especial para
pessoas com deficiência que necessitam de condições próprias para que tenham acesso a simples
direitos como, por exemplo, ir e vir.
Pofianto é dever do poder Executivo fomentar políticas públicas para garantir maior
acessibilidade às pessoas com deficiência física, no exato sentido de resguardar a quantidade
mínima de vagas de acordo com noÍrna fbderal.
Outrossim, a efetividade de garantir maior acessibilidade às pessoas com deÍlciência é
publicidade acerca da exata localização das vagas possibilitando que os interessados tenham prévio
conhecimento via internet.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual está revestida, solicito o
apoio dos Nobres Pares na aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 06 de outubro de 2021.
Vereador - PL
Largo Francisco Xavier de Medeiros, SN - lmaculada C_onceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5OO1 CANIN É-CE.
E-mail: vereadorgleisonfeitosa@gmail.com
open original →