PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
Câmara MuniciJJal de Canindé
RECEBI EM I as 121
PROJETO DE RESOLUÇÃO N!1 004/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021. Sandra ordeiro
t • Secretária
EMENTA: Institui o Código de Etica e Decoro
Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal
de Canindé e cria a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Canindé aprovou e a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canindé, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno, promulga a
seguinte Resolução:
DO CÓDIGO E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código regula a conduta ética e o decoro parlamentar dos Vereadores da
Câmara Municipal de Canindé.
Art. 2º - No exercício do mandato, o Vereador deve atender às prescrições constitucionais,
legais e regimentais, além das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
medidas disciplinares nele previstas.
CAPÍTULO li
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 3 º -São deveres fundamentais do Vereador:
1- honrar o compromisso firmado quando da investidura no mand_ato eletivo;
li - respeitar e defender a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição
do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município de Canindé, as leis e o Estado
Democrático de Direito;
Ili - empenhar-se na defesa dos interesses dos cidadãos;
IV - exercer o mandato, com respeito à vontade popular;
V - abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito
próprio ou alheio;
VI - apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias,
participar das sessões do Plenário e das reuniões da Mesa Diretora, quando dela fizer
parte ou for convocado, e de comissão permanente ou temporária da qual seja membro;
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
5020 CANINDÉ-CE.
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VII - tratar as autoridades, os servidores da Câmara e demais cidadãos com respeito,
discrição e urbanidade compatível com a dignidade parlamentar;
IX - observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno.
Art. 4Q - Também é dever do Vereador apresentar à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal, ao assumir o mandato, declaração de atividades
econômicas ou profissionais atuais, com a respectiva remuneração ou rendimento,
incluídos quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador.
§ lQ - O disposto neste artigo deve ser cumprido, sem prejuízo do art. 13, da Lei Federal
no 8.429/92.
§ 2Q - Não cumprido o disposto no "caput" de maneira espontânea, o Vereador será
notificado, para que o faça no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. SQ - É vedado ao Vereador:
1- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
li - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o muníclpio, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no
inciso 1, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso 1,
a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horário e função, o disposto neste artigo
deverá ser interpretado, conforme o incito 111, do art. 38, da Constituição Federal.
CAPÍTULO Ili
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Constitui procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
Lao-go Fnm,~,o X..v;e, de Mede;ros, S/N - Imaculada ~ EP. 62. ~ ' (085) 3343-
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1 - o abuso das prerrogativas institucionais, legais e regimentais;
11 - a percepção de vantagens indevidas como doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
111- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - a embriaguez contumaz, salvo se constatada a doença e afastado para tratamento de
saúde;
V - utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Municipal em benefício pessoal ou para
atos estranhos ao mandato;
VI - retardar, sem justificativa, trâmite de processos administrativos ou de proposições
legislativas que estejam sob sua responsabilidade, ou deixar de praticá-lo;
VII - fazer referências caluniosas a outro Vereador em debates, pronunciamentos ou
através dos meios de comunicação, ou usar em discursos palavras que firam o decoro;
VIII - incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar atitudes que
comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de instalações físicas
da Câmara Municipal;
IX - perturbar a ordem das sessões do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora e das
comissões permanentes ou temporárias;
X - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, respectivos
presidentes, a servidores e assessores;
XI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
XII - interferir de maneira a impedir o regular funcionamento dos trabalhos da Câmara
Municipal, ou de órgãos e entidades de outros Poderes;
XIII - instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou agridam outros
parlamentares e servidores;
XIV - praticar, no exercício do mandato parlamentar ou de qualquer outro cargo,
emprego, ou função pública, ato definido como improbidade administrativa, nos termos
da Lei Federal no 8.429/92;
XV - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três} sessões ordinárias, de forma
consecutiva ou a OS (cinco} sessões ordinárias, de maneira intercalada, dentro de uma
mesma sessão legislativa, não compreendidas as solenes;
XVI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
XVII - usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes,
XVIII - outras hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º - O Vereador que infringir as regras deste Código, assegurado amplo direito de
defesa, está sujeito às seguintes medidas disciplinares:
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição
$v
CEP. 62.700-000
~ FONE: (085) 3343-
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1 - advertência;
li - censura, verbal ou escrita· 1
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111 - suspensão do mandato de, no mínimo, 1 (uma) sessão ordinária, não excedendo a 30
(trinta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 8º - A advertência é medida disciplinar verbal de competência dos Presidentes da
Câmara Municipal e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no âmbito desta,
aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
Parágrafo Único - A sanção prevista no "caput" será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, às infrações elencadas nos incisos IV, VII, VIII, IX, do art. 6º.
Art. 9º - A censura é medida disciplinar escrita de competência da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, que deverá ser submetida à homologação pela Mesa da Câmara.
Parágrafo Único - A sanção prevista no "caput" será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, às infrações elencadas nos incisos I e XI, do art. 60, assim como na
reincidência das infrações punidas com advertência.
Art. 10 - A suspensão do mandato é medida de competência do Plenário da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - A sanção prevista no "caput" será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, diante do descumprimento do disposto no art. 4o, às infrações
elencadas nos incisos V e IX, do art. 60, assim como na reincidência daquelas que foram
anteriormente punidas com censura.
Art. 11 - A perda do mandato do Vereador é medida de competência do Plenário da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A sanção prevista no "caput'' será aplicada diante do descumprimento
do disposto no art. 5º, às infrações elencadas nos incisos li, 111, V e XIV, do art. 6º, assim
como na reincidência daquelas que foram anteriormente punidas com suspensão do
mandato.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12 - A aplicação das sanções de advertência e censura deverá respeitar o seguinte
procedimento:
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
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1 - início do processo disciplinar de ofício, mediante deliberação da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, ou a requerimento de qualquer Vereador, partido político
representado na Câmara Municipal, ou autoridade pública, oportunidade em que deverá
apresentar todas as provas que reputar necessárias ao esclarecimento dos fatos, dentre
elas, declarações de testemunhas reduzidas a termo;
11 - recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria de votos, da
denúncia ofertada;
111 - caso a denúncia não seja recebida, o denunciante poderá recorrer ao Plenário da
Câmara, sendo de maioria simples o quórum de aprovação;
IV - recebida a denúncia, será escolhido o relator entre os três membros que a compõem,
passando a sua Presidência ao substituto imediato, caso o Presidente seja o sorteado;
V - o Vereador denunciado será intimado para, querendo, ofertar defesa, inclusive
técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência pessoal, recebimento ou recusa do
AR postal, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que reputar
necessárias ao esclarecimento dos fatos, dentre elas, declarações de testemunhas
reduzidas a termo;
VI - ofertada a defesa ou transcorrido "in albis" o prazo previsto no inciso anterior, a
Comissão de Ética e decoro Parlamentar, no prazo de 5 (cinco) dias, deliberará e, por
maioria de votos, proferirá o parecer pela aplicação da sanção;
VII - vencido o relator, a elaboração do parecer ficará a cargo do membro que não ocupe
a Presidência da comissão;
VIII - será aplicada a sanção:
a) De advertência, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, a critério desta, na sessão ordinária seguinte à elaboração
do parecer previsto no inciso anterior;
b) De censura, pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após a
homologação do parecer previsto no inciso anterior pela Mesa da Câmara, mediante a sua
leitura e consignação do seu inteiro teor na ata da sessão ordinária seguinte;
IX - deliberando pela improcedência da denúncia, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar determinará o arquivamento, podendo tal decisão ser reformada, mediante
recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer legitimado, cabendo ao
Plenário o seu julgamento.
X - reformada a decisão unânime, a sanção será aplicada pelo Presidente da Câmara
Municipal, nos termos do inciso VIII, cabendo ao suplente da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar elaborar o parecer.
Art. 13 - A aplicação da sanção de suspensão do mandato deverá respeitar o seguinte
procedimento:
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 3343-
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FUNDADA EM 21 DE JUNHO DE 1847
1 - início do processo disciplinar de ofício, mediante deliberação da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, ou a requerimento de qualquer Vereador, partido político
representado na Câmara Municipal, ou autoridade pública, oportunidade em que deverá
apresentar todas as provas que possuir, requerer a juntada daquelas que não tiver acesso,
arrolar as testemunhas em número não superior a 3 (três), requerer a prova pericial,
indicando os quesitos, bem como outras provas admitidas no ordenamento jurídico;
li - recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria de votos, da
denúncia ofertada;
Ili - caso a denúncia não seja recebida, o denunciante poderá recorrer ao Plenário da
Câmara, sendo de maioria simples o quórum de aprovação;
IV - recebida a denúncia, será escolhido o relator entre os três membros que a compõem,
passando a sua Presidência ao substituto imediato, caso o Presidente seja o sorteado;
V - o Vereador denunciado será intimado para, querendo, ofertar defesa, inclusive
técnica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pessoal, recebimento ou recusa do
mandado, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que possuir, requerer
a juntada daquelas que não tiver acesso, arrolar as testemunhas em número não superior
a 3 (três), requerer a prova pericial, indicando os quesitos, bem como outras provas
admitidas no ordenamento jurídico;
VI - não sendo o denunciado cientificado pessoalmente ou recusado o recebimento do
mandado, bem como transcorrido "in albis" o prazo para apresentação da defesa, a
Comissão de Ética e decoro Parlamentar nomeará advogado dativo, abrindo-lhe o prazo
previsto no inciso anterior;
VII - a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará data e hora para audiência de
instrução, respeitando-se o lapso temporal mínimo de 10 (dez) dias, a contar da intimação
do denunciado;
VIII - a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indeferirá as provas consideradas
protelatórias e/ou impertinentes;
IX- incumbirá à parte que arrolar a testemunha, apresentá-la perante a Comissão de Ética
e Decoro no dia e horário designado para oitiva;
X - ao final da colheita das provas, tanto denunciante, quanto denunciado, pessoalmente
ou por meio de seu advogado, poderão se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) minutos,
sendo que aquele primeiro do que este;
XI - concluída a fase de instrução, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de
10 (dez) dias, deliberará e, por maioria de votos, proferirá o parecer pela aplicação da
sanção, elaborando minuta de Projeto de Resolução;
XII - vencido o relator, a elaboração do parecer e da respectiva minuta do ato normativo
ficará a cargo do membro que não ocupe a Presidência da comissão;
XIII - o Projeto de Resolução para aplicação da sanção de suspensão do mandato terá a
sua constitucionalidade, legalidade e redação verificadas pela Comissão de Justiça e
Redação;
XIV - será aplicada a sanção de suspensão do mandato, mediante decisão do Plenário,
pelo voto aberto, em sessão extraordinária designada para este único fim;
XV - deliberando pela improcedência da denúncia, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar determinará o arquivamento, podendo tal decisão ser reformada, media~ \L _
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada C_onceição CEP. 62.700-000 FONE: (085) 334~ - -
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recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer legitimado, cabendo ao
Plenário o seu julgamento.
XVI - reformada a decisão unânime, o Projeto de Resolução será elaborado pelo suplente
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, prosseguindo o rito a partir do inciso XIII
deste artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se o rito do art. So, do Decreto-Lei no 201/67 às infrações
punidas com a perda do mandato, adotando-se as peculiaridades dos incisos do "caput",
no que couber.
Art. 14 - Os processos definidos nos artigos 12 e 13 deverão ser concluídos nos prazos
improrrogáveis de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a contar da ciência
do fato e autoria.
Parágrafo Único - O descumprimento dos prazos previstos no "caput" sujeitarão os
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar à pena do art. 10, salvo nas
hipóteses de caso fortuito e força maior.
Art. 15 - Caso o parlamentar deixe transcorrer o prazo do § 2º, do art. 4º, o Presidente da
Câmara deverá, sob a pena do art. 10, comunicar o Presidente da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, para que, em reunião com os demais membros, deliberem a respeito
do tema, prosseguindo o processo nos termos dos incisos XI e seguintes do art. 13.
§ 1º - A obrigação do Presidente da Câmara prevista no "caput", estende-se ao seu
substituto legal, nas hipóteses de substituição prevista no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 2º - O injustificado cumprimento intempestivo do disposto no art. 4º não impedirá a
aplicação da sanção de suspensão do mandato, porém funcionará como atenuante na
dosimetria da pena.
Art. 16 - A comunicação dos atos processuais previstos neste Código será efetivada na
sede da Câmara Municipal, ou no domicílio declarado pelo próprio parlamentar.
Parágrafo Único - Caso não seja encontrado, por 03 (três) vezes, em dias e horários
distintos, será considerado intimado, bastando, para a contagem dos prazos
subseqüentes, a publicação da certidão do oficial "ad hoc" na edição imediata de jornal
local ou outro que dê publicidade aos atos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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Art. 17 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar.
Art. 18 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por 03 (três)
Vereadores de idoneidade moral e reputação ilibada, não podendo ter sofrido qualquer
tipo de condenação por infração penal, por improbidade administrativa, por infração
político- administrativa e por infração administrativa nos últimos OS (cinco) anos.
Parágrafo Único - Na medida do possível, a proporcionalidade partidária será respeitada
na escolha dos membros.
Art. 19 - A composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será renovada a cada
02 (dois) anos, salvo se não houver Vereadores que preencham os requisitos do artigo
anterior, salvo a vigência da primeira comissão criada nos termos deste Código que terá
validade enquanto durar o primeiro biênio.
Parágrafo Único - Na última sessão ordinária do biênio serão escolhidos os membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para o biênio subseqüente, salvo no final da
legislatura.
Art. 20 - Não poderão compor a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar os Vereadores
que integrarem a Comissão de Justiça e Redação.
Art. 21 - Será escolhido 01 (um) suplente para substituir o membro da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar impedido ou que figurar como denunciado no processo disciplinar.
Art. 22 - Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes às Comissões, no que couber.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Ficam acrescidos o inciso VII e o § 7º ao art. 38 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, nos seguintes termos:
"Art. 38. As Comissões Permanentes são:
VII - de Ética e Decoro Parlamentar."
§ 7º - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e deste Regimento Interno, atuando
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, pro~cd ndo nos termos
do citado Código e deste Regimento Interno, no que couber." ~
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700--000 NE: (085) 3343-
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Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 26 - A primeira Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será instalada no exercício de
2021, e o primeiro mandato de seus membros observará o disposto no Capítulo VI desta
Resolução.
Sala das Sessões do Plenário Vereador Raimundo Jacinto Alves, aos 10 de Maio de 2021.
MESA DIRETORA:
KARLJNfiM~r'Í,m,,~,~LírsÍcmETHi.)'
Presidente
M-iii ~
~.J,_
DA
~
SILVA CORDEIRO
1g Secretária
JO
Vice - Presidente
~ - PRISCILA RENA HOLANDA MAGALHAES
2g Secretária
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62.700-000 FONE: (OSS) 33-U5020 CANINDÉ-CE.
E-mail: camara-caoinde@ig.com.br
1
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JUSTIFICA TIVA
Devido à importância, para a Cidade de Canindé, dos trabalhos
realizados pela Câmara Municipal, por meio dos Vereadores que a integra, mormente a
elaboração de leis que faz com que se cumpra, no âmbito local, o princípio da legalidade
que está submetida a Administrativa, torna-se indispensável a existência de um ato
normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares desta Comuna,
sem prejuízo do que estatui o Regimento Interno da Casa.
É bom de ver que a Constituição Federal, no art. 29, IX, estabelece
diversas proibições e incompatibilidades aos parlamentares comunais, similares, no que
couber, aos congressistas.
Nesse sentido, a responsabilidade com que o Vereador deve pautar a
sua conduta, prezando sempre o decoro parlamentar impõe que se tenha um ato
normativo positivando a atuação dos Edis canindeenses.
E é com esse objetivo que apresento o presente Projeto de Resolução
que, quanto mais não seja, será um instrumento moralizador de toda a atuação dos
parlamentares, estabelecendo toda a tramitação processual para a aplicação de sanções
disciplinares e tipificando as hipóteses em que o Vereador estará incurso naquelas
sanções, inclusive a decretação de perda do mandato.
Deve ser destacado, por derradeiro, a criação da Comissão Permanente
de Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar pela observância
do que dispõe a presente Resolução, tendo relevante papel na concretização dos
preceitos traçados neste Código.
Canindé, 10 de maio de 2021.
Vice - Presidente
~ o~l:fDAs~Í~ ~ - PRISC/LA RENA HOLANDA MAGALHAES
1!! Secretária 2!! Secretária
Largo Francisco Xavier de Medeiros, S/N - Imaculada Conceição CEP. 62. 700-000 FONE: (085) 3343-
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E-mail: camara-caninde@ig.com.br