| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2492 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Autoriza o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé, para o parcelamento e reudção dos valores e multas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.492/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: Autoriza o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Canindé, para o parcelamento e redução dos valores de juros e multas, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e/ou esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2020. Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a responsabilidade da Direção do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não tributária, tendo por base a data da opção. $ 1º A opção somente poderá ser requerida e concedida durante a vigência do programa ora instituído. $ 2º Esta lei tem vigência de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, por igual período, em ato do poder executivo. Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I - Os juros de multas e mora, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos Il e III seguintes; Il - De 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única: III - Para pagamento parcelado: a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 meses b) 70% (setenta por cento) para pagamento em 14 meses c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 16 meses d) 30% (trinta por cento) para pagamento em 18 meses o PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4a 8 CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE IV - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, bem como no decorrer do parcelamento, mês a mês. V- entrada mínima será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor negociado. VI -A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal. Art. 4º - As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação. Art. 5º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS. Art. 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE. Art. 7º - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento. Art. 8º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Presidente do SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; HI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de CANINDÉ e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; g 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, assim como acarretará a suspensão do serviço. $ 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão. V PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 4 CANINDÉ Governo Diferente ú SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. Art. 10 - O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação desse diploma legal. Art. 11 - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021. MARIA DO ks EA PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé /CE Originário do Projeto de Lei nº 001/2021, de 03 de Fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE