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norma nº 2493/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2493 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaAutoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
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DM PREFEITURA MUNICIPAL DE ”
CANINDE
?, Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.493/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: Autoriza o parcelamento e concede redução
dos valores de juros e multas, incidentes sobre os débitos
tributários e não tributários para com a Fazenda
Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada
pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se redução nos valores de juros e multa, incidentes sobre os
débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, conforme segue:
1 - de 90% (noventa por cento) quando pagos em parcela única;
H - de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 12 (doze) parcelas;
HI - de 50% (cinquenta por cento) quando pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
8 1º. Na hipótese de pagamento parcelamento será firmado termo próprio de
confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições.
8 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou
parcelamentos efetuados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
8 3º. Para pagamentos ou parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) e 90
(noventa) dias após a publicação desta lei, os percentuais de desconto deste artigo serão
reduzidos em 10 (dez) pontos percentuais.
8 4º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como base a
soma do valor principal, acrescido da correção monetária, dos juros e da multa,
observadas as reduções previstas nos incisos 1 II e III deste artigo.
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido,
será acrescido de 1% para cada mês parcelado.
b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos
termos da alínea anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá
ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$
200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2º - O benefício previsto nesta lei não contempla parcelamento de dívida
ativa já ajuizado.
Art. 3º - Quando houver parcelamentos anteriores não ajuizados e cancelados
por falta de pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a no mínimo 30%
(trinta por cento) da dívida.
Art. 4º - À fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não
contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 5º - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente
com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
MARIA DO serto PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 002/2021, de 03 de Fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE

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