| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2493 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
DM PREFEITURA MUNICIPAL DE ” CANINDE ?, Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.493/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: Autoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Concede-se redução nos valores de juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme segue: 1 - de 90% (noventa por cento) quando pagos em parcela única; H - de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 12 (doze) parcelas; HI - de 50% (cinquenta por cento) quando pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas. 8 1º. Na hipótese de pagamento parcelamento será firmado termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições. 8 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou parcelamentos efetuados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. 8 3º. Para pagamentos ou parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, os percentuais de desconto deste artigo serão reduzidos em 10 (dez) pontos percentuais. 8 4º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como base a soma do valor principal, acrescido da correção monetária, dos juros e da multa, observadas as reduções previstas nos incisos 1 II e III deste artigo. a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 1% para cada mês parcelado. b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 2º - O benefício previsto nesta lei não contempla parcelamento de dívida ativa já ajuizado. Art. 3º - Quando houver parcelamentos anteriores não ajuizados e cancelados por falta de pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) da dívida. Art. 4º - À fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. Art. 5º - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021. MARIA DO serto PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé/CE Originário do Projeto de Lei nº 002/2021, de 03 de Fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE