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norma nº 2498/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2498 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaInstitui o Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (CACS/FUNDEB) no âmbito do município de Canindé e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.498/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
A MUNICIPAL QE CAN] Institui o Conselho de Acompanhamento e de
CAMARA EMO j 53 E Controle Social do Fundo de Manutenção e
REC aa =
às 5) min Desenvolvimento da Educação Básica e de
o Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS/FUNDEB) no âmbito do município de
Canindé e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA
DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é
assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Canindé o Conselho de
Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB), ao
que estabelece a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CACS/FUNDEB
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º terá composição de 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, assim definidos:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
c) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
d) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das Escolas Básicas
Públicas;
e) 2 (dois) representantes dos Pais de Estudantes da Educação Básica Pública;
f) 2 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
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h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil.
Art. 3º - Os membros do Conselho constantes do Art. 2º, observados os
impedimentos dispostos no Art. 6º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado com essa finalidade, pelos respectivos pares;
II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade
a título oneroso;
Art. 4º - As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do Art. 3º
devem:
I- ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019 de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
II - atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gatos
públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratada de Administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, Ill e IV do Art. 3º
desta Lei, a designação dos integrantes do Conselho a que se refere esta Lei se dará por
ato do Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 6º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o Art. 1º desta
Lei:
a
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I - titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos, afetividade ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges e parentes consanguíneos, afetividade ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de estudantes ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
respectivo Conselho.
Art. 7º - O presidente do Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do
FUNDEB do Município de Canindé será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedidos de ocuparem a função os representantes do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do
Conselho conforme caput deste artigo incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no Art. 9º desta Lei, será imediatamente convocada uma reunião extraordinária
para eleição do novo presidente.
Art. 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do final do mandato.
Art. 9º - O suplente assumirá de forma permanente a vaga do titular do
Conselho de que trata o Art. 1º desta Lei nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
1- desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;
HI - situação de impedimento previsto no Art. 6º desta Lei.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente para compor o referido Conselho;
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento
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responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para comporem
o referido Conselho;
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB a que se refere o
Art. 1º desta Lei, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho do FUNDEB com
direito a voz.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho
de que trata esta Lei, incluídos:
I- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios ou pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Art. 13 - Exercer, perante o governo no âmbito municipal, o acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
FUNDESB.
Art. 14 - O Conselho do FUNDEB no âmbito municipal poderá, sempre que
julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; L
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II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o Art. 7º da Lei Federal nº 14.113 de 25
de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 15 - Ao Conselho do FUNDEB no âmbito municipal incumbe, ainda:
I- elaborar parecer que deverá instruir as prestações de contas do Fundo, o qual deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas aos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável;
IH - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito da esfera municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 16 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
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Art. 17 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, sendo incumbência do Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da
Educação, deverá designar um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - A atuação dos membros Conselho do Fundo:
I- não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
d) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 19 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas, no
mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 20 - O novo Conselho do FUNDEB será instituído até o dia 25 de março de
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2021.
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Parágrafo Único - Até que seja instituído o novo Conselho do FUNDEB, no prazo referido
no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de publicação desta lei
exercer as funções de acompanhamento e de controle, previstas na legislação.
Art. 21 - Durante o prazo previsto no Art. 3º desta Lei, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 22 - O primeiro mandato dos conselheiros do novo Conselho do FUNDEB
do município de Canindé, a ser instituído no prazo estabelecido no Art. 20º desta Lei,
excepcionalmente será até 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o
próximo mandato. Sendo que o mandato dos conselheiros subsequentes será de 4
(quatro) anos, conforme disciplina o Art. 10º desta Lei.
Art. 23 - O Conselho do FUNDEB instituído por força do Art. 20º da presente
Lei, elaborará seu regimento interno, em estrita consonância com esta Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros, o qual deverá
ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto a ser
publicado.
Art. 24 - Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente Lei,
correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA, CANINDÉ-CE, 18 DE MARÇO 2021.
Pozerãp A
MARIA DO ROZÁRIO ÁRAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei nº 006/2021, de 10 de Março de 2021, de autoria do Poder Executivo.
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