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norma nº 2502/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2502 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre a implantação do Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente em situação de risco social, privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora.
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
7 CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.502/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
CÂMARA MUNICIPAL a EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Serviço de
RECEBI EM: er / | dÍ Acolhimento Familiar Provisório de Criança e
As [2 n 43 min Adolescente em situação de risco social, privação
temporária do convívio com a família de origem,
= sinatura do REcabedar denominado Serviço Família Acolhedora.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada
pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e
Adolescente em situação de risco e de privação temporária do convívio com a família de
origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de
atendimento de assistência social a criança e ao adolescente do Município de Canindé-
CE, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do
adolescente previsto na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual
e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à
convivência familiar e comunitária.
Art.2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda da crianças ou adolescentes
por famílias previamente cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas,
residentes no Município de Canindé-CE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las
condignamente, garantido a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de
crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e
alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da infância e
da Juventude da Comarca de Canindé.
Art.3º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art.4º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em
situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem
aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono,
negligência, maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos
pais ou responsáveis. Destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder
familiar, e desde que verificada a impossibilidade da colocação sob guarda ou tutela na
família extensa. VÁ
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
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Art.5º - O Serviço Familiar Acolhedora objetiva:
I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
Il- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente
e das família em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de
habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
III- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV- oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da
educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus
direitos constitucioras;
V- contribuir na superação da situação vividas pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando- os para a reintegração familiar ou colocação
em família substituta.
Parágrafo único. O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
Art.6º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para inclusão no Serviço Família Acolhedora.
CAPÍTULO Il
DOS PARCEIROS
Art.7º - O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal da
Assistência Social (SMAS), sendo parceiros:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II- Promotoria da Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;
IV- Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS);
V- Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE). A
VI - Conselho Tutelar
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Art.8º - As crianças ou adolescente cadastradas no Serviço Familiar Acolhedora
receberão:
I- com absoluta prioridade, atendimento nas área da saúde, educação e assistência
social, através das políticas públicas existentes;
Il- acompanhamento psicossocial e pedagógicos pelo Serviço Família Acolhedora;
II- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV- permanência com seus irmãos na mesma família acoihedora, sempre que possível;
V- direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de
educação infantil e nas escolas municipais de Canindé.
CAPITULO HI :
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art.9º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de Cadastro do
Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
I- carteira de identidade;
Il- certidão de nascimento ou casamento;
II- comprovante de residência;
IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca
de Canindé, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil;
V- comprovante de vínculo trabalhistas com apresentação de carteira de trabalho ou
contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;
VI- se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Parágrafo único. Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de parentesco com
criança ou adolescente ou que estejam cadastradas para processo de adoção.
Art. 10 - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão
atender aos seguintes requisitos:
I- não estar respondendo a processo judiciaí nem apresentar pctencialidade lesiva para
figurar no cadastro; y
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II- ter moradia fixa no município de Canindé há mais de (um) ano;
Wl- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos
adolescentes;
IV- ter condições de prover financeiramente as necessidades básicas da criança ou
adolescente, quanto a sua alimentação, saúde, educação, cuidados pessoais, vestuário,
lazer, entre outras necessidades compatíveis com o desenvolvimento sadio do acolhido;
V- ter idade entre 21 (vinte um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao
sexo e estado civil;
VI- ser, pelo menos, 14 (dezesseis) anos mais velho do que acolhido;
VII- gozar de boa saúde;
VIII- declaração de não ter interesse em adoção;
IX- apresentar concordância de todos os membros da família maiores de (dezoito) anos
que vivem no lar;
X- apresentar parecer psicossocial favorável.
$ 1º O pedido de inscrição deverá ser feito a Secretaria Municipal da Assistência Social
(SMAS), que repassará a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço Família
Acolhedora.
8 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de
responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
8 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
através de visitas domiciliares, entrevistas, contato colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
8 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, às famílias
assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
8 5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
8 6º Em nenhum caso o poder público irá ressarcir ou indenizar a família acolhedora,
quanto aos gastos referentes às necessidades básicas do menor acolhido.
Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamentos e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação
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com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e
dos adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias,
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à
família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta;
II- participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art.12 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora
será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à
família substituta.
Parágrafo único. Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a residência
acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside.
Art.13 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as
preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art.14 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou
adolescente de cada vez, salvo se o grupo de irmãos.
Art.15 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de
Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado
judicialmente.
Art.16 - Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de
acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o
objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente
e da família acolhedora
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido
junto a família de origem ou família extensa, quando esgotado ou recursos disponíveis, a
Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e
Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art.17 - A família acolhedora será previamente informada quando a previsão do tempo
do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
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Art.18 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I- acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança;
Il- acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança,
atendendo às suas necessidades;
II- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
que recebeu a criança;
IV- envio ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Canindé, comunicando quando do
desligamento da família de origem do Serviço Família Acolhedora;
Art. 19 - À Escolha da família acolhedora caberá a Equipe Técnica, após determinação
judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo
que se segue:
I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos
termos do art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
Il- prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV- manter todas as crianças e/ou adolescente regularmente matriculado e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até
concluírem o ensino médio;
V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;
VI- nos casos de não adaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que
será determinado pela autoridade judiciária;
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VII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO
Art. 21 - Deverá ser criado o Serviço Família Acolhedora formado por uma equipe
técnica para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente,
conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA. que será composta no
mínimo por:
I- um coordenador;
I- um assistente social;
II- um psicólogo;
IV- um pedagogo;
V - um assessor jurídico.
$ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverão
ser acrescidas 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo.
8 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS).
Art.22 - A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à
criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria
Municipal da Assistência Social (SMAS).
Parágrafo único. todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
Art. 23 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
Il- atendimento psicológico.
Art. 24 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou
adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será
realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
$ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem rama
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
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2. Governo Diferente
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$2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
família.
8 3º A equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre
a situação da criança ou adolescente acolhido.
$ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou
não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
8 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização
judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da
regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da
aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 26 - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30
(trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 22 DE ABRIL DE 2021.
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Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 004/2021, de 02 de Março de 2021, de autoria do Poder Executivo
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