| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2502 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente em situação de risco social, privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora. |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 7 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.502/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021. CÂMARA MUNICIPAL a EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Serviço de RECEBI EM: er / | dÍ Acolhimento Familiar Provisório de Criança e As [2 n 43 min Adolescente em situação de risco social, privação temporária do convívio com a família de origem, = sinatura do REcabedar denominado Serviço Família Acolhedora. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescente em situação de risco e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social a criança e ao adolescente do Município de Canindé- CE, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária. Art.2º - O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda da crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço Família Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de Canindé-CE, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantido a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da infância e da Juventude da Comarca de Canindé. Art.3º - Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art.4º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis. Destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade da colocação sob guarda ou tutela na família extensa. VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE * Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art.5º - O Serviço Familiar Acolhedora objetiva: I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das família em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; III- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV- oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucioras; V- contribuir na superação da situação vividas pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando- os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art.6º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para inclusão no Serviço Família Acolhedora. CAPÍTULO Il DOS PARCEIROS Art.7º - O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS), sendo parceiros: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; II- Promotoria da Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual; IV- Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS); V- Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE). A VI - Conselho Tutelar PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 | CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art.8º - As crianças ou adolescente cadastradas no Serviço Familiar Acolhedora receberão: I- com absoluta prioridade, atendimento nas área da saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il- acompanhamento psicossocial e pedagógicos pelo Serviço Família Acolhedora; II- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV- permanência com seus irmãos na mesma família acoihedora, sempre que possível; V- direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Canindé. CAPITULO HI : CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art.9º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados: I- carteira de identidade; Il- certidão de nascimento ou casamento; II- comprovante de residência; IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Canindé, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil; V- comprovante de vínculo trabalhistas com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família; VI- se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS. Parágrafo único. Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente ou que estejam cadastradas para processo de adoção. Art. 10 - As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: I- não estar respondendo a processo judiciaí nem apresentar pctencialidade lesiva para figurar no cadastro; y PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE a» CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE II- ter moradia fixa no município de Canindé há mais de (um) ano; Wl- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; IV- ter condições de prover financeiramente as necessidades básicas da criança ou adolescente, quanto a sua alimentação, saúde, educação, cuidados pessoais, vestuário, lazer, entre outras necessidades compatíveis com o desenvolvimento sadio do acolhido; V- ter idade entre 21 (vinte um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; VI- ser, pelo menos, 14 (dezesseis) anos mais velho do que acolhido; VII- gozar de boa saúde; VIII- declaração de não ter interesse em adoção; IX- apresentar concordância de todos os membros da família maiores de (dezoito) anos que vivem no lar; X- apresentar parecer psicossocial favorável. $ 1º O pedido de inscrição deverá ser feito a Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS), que repassará a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. 8 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. 8 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contato colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, às famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. 8 5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. 8 6º Em nenhum caso o poder público irá ressarcir ou indenizar a família acolhedora, quanto aos gastos referentes às necessidades básicas do menor acolhido. Art. 11 - As famílias cadastradas receberão acompanhamentos e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetos do Serviço Família Acolhedora, sobre a diferenciação PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Diferente edi SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta; II- participação em cursos e eventos de formação. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art.12 - O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Parágrafo único. Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside. Art.13 - Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art.14 - Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se o grupo de irmãos. Art.15 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente. Art.16 - Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto a família de origem ou família extensa, quando esgotado ou recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. Art.17 - A família acolhedora será previamente informada quando a previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE =” 1 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art.18 - O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I- acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; Il- acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; II- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV- envio ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Canindé, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço Família Acolhedora; Art. 19 - À Escolha da família acolhedora caberá a Equipe Técnica, após determinação judicial. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 20 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art.33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; Il- prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV- manter todas as crianças e/ou adolescente regularmente matriculado e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI- nos casos de não adaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE ? CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE VII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPÍTULO VI DO SERVIÇO Art. 21 - Deverá ser criado o Serviço Família Acolhedora formado por uma equipe técnica para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do CONANDA. que será composta no mínimo por: I- um coordenador; I- um assistente social; II- um psicólogo; IV- um pedagogo; V - um assessor jurídico. $ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras deverão ser acrescidas 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo. 8 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS). Art.22 - A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS). Parágrafo único. todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Art. 23 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il- atendimento psicológico. Art. 24 - O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora. $ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem rama acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 ? CANINDÉ 2. Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. 8 3º A equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. $ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 8 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art. 26 - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 22 DE ABRIL DE 2021. ema B2 cloiruRdR ARO Pora MU Prefeita Municipal de Canindé/CE Originário do Projeto de Lei nº 004/2021, de 02 de Março de 2021, de autoria do Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675