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norma nº 1/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-12-26
EmentaAprova Regimento Interno da Câmara Municipal de Canindé, nos termos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990.
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Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
3
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
REGIMENTO INTERNO
CANINDÉ
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
4
26 DE DEZEMBRO DE 1990
Í N D I C E
Página
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................................. 03
CAPÍTULO I
DA SEDE ..........................................................................................
03
CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO .........................................................................
04
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ..................................................
08
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .......................................
13
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES ...........................
13
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES .........................................................................
13
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE ............................................................................
16
SEÇÃO III
DO VICE - PRESIDENTE ...............................................................
20
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS .......................................................................
21
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ...........................................................................
21
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
5
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL ......................
22
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E DE SUAS 
COMPETÊNCIAS..............................................................................
24
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS .......................................................
32
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO .......................................
33
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO..................
33
SEÇÃO VI
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES ....................................
36
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS .....................................................................
37
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS .....................................................................................
37
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES ...............................................................................
38
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS ...........................................................................
39
SEÇÃO XI
DA DISTRIBUIÇÃO ..........................................................................
43
SEÇÃO XII
DOS PARECERES ...........................................................................
44
SEÇÃO XIII
DOS DEBATES ................................................................................
46
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
6
TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS ..........................................................................
47
CAPÍTULO I
DOS LÍDERES ..................................................................................
47
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES ............................................................
49
TÍTULO IV
DOS VEREADORES ........................................................................
50
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................
50
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO .............................
52
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO 
MANDATO E DA RENÚNCIA .......................................................... 
55
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA ............................................................................... 
55
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO ............................................................. 
55
SEÇÃO III
DO DECORO PARLAMENTAR ..................................................... 
57
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ....................... 
59
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA DO VEREADOR ................................................... 
60
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS ............................................................................. 
60
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
7
TÍTULO V
DAS SESSÕES .............................................................................. 
62
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................... 
62
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS ............................................................
66
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE ........................................................
66
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE ...........................................................
68
SEÇÃO III
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ...........................................................
70
SEÇÃO IV
DA PAUTA ......................................................................................
70
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES ............................................................
70
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS .......................................................... 
71
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ................................. 
73
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................
73
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ............................................................................
75
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI ........................
77
CAPÍTULO IV
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
8
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES .......................................
79
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES ..........................................................................
80
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS ...............................................................
80
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................
81
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO PRESI￾DENTE ............................................................................................
81
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO .....................
82
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS ..............................................................................
84
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO .................................................
85
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE ..............................................................
86
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES .............................................. 
87
CAPÍTULO I
DOS DEBATES ..............................................................................
87
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO .............................................................................
87
SEÇÃO II
DOS APARTES .............................................................................. 
88
SEÇÃO III
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
9
DOS PRAZOS ................................................................................ 
88
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO ............................................................................. 
89
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO ................................................................... 
90
SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO ...........................................................................
90
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO ................................................................................ 
90
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................
90
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO .....................................................
91
SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO DO DESTAQUE E DA INVER￾SÃO ................................................................................................
93
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO ................................................................
94
SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO ......................................................................... 95
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL .................................................................... 95
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA .................................................................... 96
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA .......................................................................... 98
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE ....................................................................... 100
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS ................................................ 101
CAPÍTULO I
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
10
DO VETO ................................................................................... 101
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂ￾MARA ......................................................................................... 102
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS .................................................................. 104
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIALDO MUNICÍPIO 
110
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE ......... 112
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO 
MUNICIPAL OU EQUIVALENTE ................................................ 114
CAPÍTULO VII
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA .................................................. 115
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO ...................................................... 118
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO .... 118
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM ................................................... 118
SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO ............................................... 120
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁR DA CÂMARA ................ 121
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................. 122
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FI￾NANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL .................... 122
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA .................................................................. 123
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA ......................................................... 123
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................ 125
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .................................. 125
MESA DIRETORA ................................................................. 126
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 Regimento Interno
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MESA DIRETORA ATUAL - BIÊNIO 2015/2016
PRESIDENTE: FRANCISCO VALDEMAR ANASTÁCIO 
FILHO
VICE-PRESIDENTE: HEITOR DE PAULA MENEZES NETO
1º SECRETÁRIO: EDSON CAVALCANTE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO: JOSÉ ALEXANDRE SOUSA ANASTÁCIO
EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
Diretor Administrativo - Roberto Rodrigues Lima
R E S O L U Ç Ã O Nº 05, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990.
Aprova Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Canindé, 
nos termos da Lei Orgânica do 
Município de 05 de abril de 1990.
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
12
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CANINDÉ faz saber que o Plenário decretou e ela promulga o seguinte:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1o
- A Câmara Municipal tem sede na Cidade de 
Canindé e recinto normal de seus trabalhos no Edifício Vereador GLAUBER 
MONTEIRO, para este fim destinado, considerando-se nulos os realizados 
fora dele.
§ 1o
- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas 
sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara (art. 72, § 1o
, 
LOMC).
§ 2
o
- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara (art. 72, § 2o
, LOMC)
§ 3o
- Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos 
estranhos à sua competência, sem prévia autorização da Mesa Diretora.
§ 4o
- A Câmara Municipal realizará a cada mês uma 
reunião especial nos distritos, a ser marcados pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO
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Art. 2o
- A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em 
dois períodos legislativos, estendendo-se o primeiro de dois de fevereiro a 
dezessete de julho e o segundo de primeiro de agosto a vinte e dois de 
dezembro, independente de convocação.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábado, domingo ou feriado.
Art. 3o
- No primeiro ano de cada legislatura, 
exclusivamente no dia 1o de janeiro, a Câmara Municipal reunir-se-á, em hora 
previamente determinada pela Mesa Diretora, na sua sede, em sessões 
preparatórias, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse dos 
Vereadores diplomados e eleição de sua Mesa Diretora, e suas Comissões 
para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
§ 1o
- Aberta a sessão, o Presidente convidará dois 
Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para ocuparem os lugares 
de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos.
§ 2o
- Suspensa, a seguir a sessão, o Presidente fará 
organizar a relação dos Vereadores, diplomados em ordem alfabética, de 
seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias; o nome 
parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes; ou dois 
prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas 
coincidências de nomes.
§ 3
o
- A relação de que trata o Parágrafo anterior será 
publicada oficialmente no dia seguinte ao da instalação.
Art. 4o
- Reaberta a sessão, o Presidente, com todos 
presentes, de pé, pronunciará o seguinte compromisso:
“PROMETO DESEMPENHAR COM DIGNIDADE, 
HONESTIDADE E HONRADEZ O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO 
PELO POVO, GUARDANDO AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA, DO 
ESTADO DO CEARÁ A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMOVER O BEM COMUM E 
LUTAR PELA VIDA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS”.
Art. 3º modificado pela Resolução nº 005/00, de 01/12/00.
Art. 2º alterado pela Resolução nº 002/06, de 20/02/06.
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Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, novamente 
de pé, dirá: “ASSIM O PROMETO”.
§ - 1
o
- Igual compromisso será também prestado, em 
Sessão Plenária junto à Presidência da Mesa, pelos Vereadores que se 
empossarem posteriormente.
§ - 2
o
- Não se considera investido no mandato de 
Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos 
regimentais.
§ - 3
o
- Tendo prestado compromisso uma vez, é o 
Suplente de Vereador dispensado de faze-lo, novamente, em convocações 
subsequentes.
§ - 4
o
- Após o compromisso de que trata este artigo, 
considerar-se-á licenciado, automaticamente, o Vereador que investir-se no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, podendo optar pela 
remuneração da Vereança, promovendo-se, de logo, a convocação do 
Suplente, nos termos do Art. 95 da Lei Orgânica do Município.
§ 5o
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara Municipal. (Art. 70, § 7o
, LOM).
§ 6
o
- No ato da posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se a fazer declaração de seus bens, repetida quando do 
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio resumidas em 
ata e divulgadas para o crescimento público. (art. 70, § 8o
, LOM)
Art. 5o
- Na segunda Sessão Preparatória, sob a 
Presidência do Vereador mais votado realizar-se-á a eleição da Mesa.
§ 1o
- Na hipótese de não haver número suficiente para 
eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita. (art. 70,§ 
3
o
, LOM).
§ 2o
- A eleição para renovação dos membros da Mesa 
Diretora para os anos subseqüentes, realizar-se-á na primeira sessão 
ordinária do mês de dezembro, com posse e exercício no primeiro dia do mês 
de janeiro do ano seguinte. (art. 70, § 4o
, LOM).
§ 2º modificado pela Resolução nº 003/06, de 10/11/06.
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Art. 6o
- A Mesa da Câmara é composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente , um Primeiro Secretário e um Segundo 
Secretário. (art. 70, § 5o
,LOM).
§ 1o
- A escolha dos Membros da Mesa Diretora da 
Câmara será precedida de registro das chapas perante o Presidente da 
Sessão Preparatória para esse fim convocada, devendo ser subscrita por 1/5 
(um quinto), no mínimo, dos Vereadores com assento na Câmara Municipal.
§ 2o
- O pedido de registro das chapas, com os nomes e 
respectivos cargos, ocorrerá no início da Sessão, cabendo ao Presidente, 
suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao registro e subsequente 
confecção das chapas, pelo Secretário da Mesa.
Art. 7o
- Reaberta a Sessão, será permitido apenas a 
renúncia de candidato a qualquer cargo. Neste caso, os trabalhos serão 
novamente suspensos, para a confecção da chapa respectiva.
Parágrafo Único - É vedada qualquer tipo de renúncia, 
individual ou coletiva, quando iniciado o processo da votação.
Art. 8o
- A votação será realizada de forma aberta e 
nominal considerando-se eleita a chapa que atingir maioria absoluta dos 
votos.
Parágrafo Único - Verificando-se o primeiro resultado e 
não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á uma segunda votação, 
concorrendo somente as duas chapas mais votadas, proclamando-se eleita a 
que obtiver maioria relativa, e ocorrendo empate considerar-se-á eleita a do 
Presidente mais idoso.
Art. 9o
- Na apuração dos votos serão observadas as 
seguintes normas:
§ 1º - O Presidente convidará, ainda dois Vereadores, 
indicados pelos subscritores das chapas em disputa, para acompanhamento 
junto à mesa de trabalho da apuração.
§ 2º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado 
proclamado, pedirá imediatamente a verificação da votação, hipótese em que 
o Presidente solicitará a contagem dos votos, por filas contínuas e sucessivas 
Art. 8º alterado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
Parágrafos 1º e 2º substituindo os incisos de I ao VIII do Art. 9º, através do 
Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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de poltronas do recinto, Vereador por Vereador; o Presidente convidará a se 
levantarem os Vereadores que votarem na Chapa “A”, “B” ou “C”, enquanto 
um dos Secretários irá anunciando em voz alta, o resultado a medida em que 
se fizer a verificação de cada fila.
Art. 10 - Proclamados os resultados, empossar-se-ão, 
imediatamente, os componentes da chapa vitoriosa.
Art. 11 - A Câmara Municipal, no início de cada legislatura 
fará Sessão Solene, para recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
Art. 12 - Se constar a visita do Senhor Prefeito Municipal 
para apresentar a mensagem prevista no art. 123, VIII, da Lei Orgânica do 
Município, o Presidente da Câmara nomeará Comissão Interpartidária para 
recebê-lo à entrada do Edifício, introduzindo-o no recinto das Sessões, onde 
tomará assento à direita do Presidente, procedendo, a seguir, a leitura da 
Mensagem.
§ 1o
- Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá: 
“A CÂMARA MUNICIPAL agradece o comparecimento do Senhor Prefeito 
Municipal, e fica inteirada de sua Mensagem, que tomará na devida 
consideração”.
§ 2o
- Em seguida o Prefeito retirar-se-á do Plenário, 
acompanhado da Comissão anteriormente designada.
§ 3o
- Não comparecendo o Prefeito, o seu emissário será 
recebido e introduzido no Plenário por uma Comissão de dois Vereadores; o 
Presidente dirá, após receber a Mensagem:
“A Mensagem do Senhor Prefeito será tomada pela 
Câmara na devida consideração”.
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§ 4o
- O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar￾se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.
§ 5o
- Ato contínuo, o 1o
 Secretário lerá a Mensagem após 
o que o Presidente dirá:
“A Câmara Municipal fica inteirada”.
Art. 13 - Os partidos deverão indicar à Mesa Diretora, no 
início de cada Sessão Legislativa, os líderes e vice-líderes de suas 
respectivas bancadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere as seguintes:
I - Assunto de interesse local, inclusive suplementado a 
legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a - à saúde à assistência pública e à proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência;
b - à proteção de documentos, obras e outros bens de 
valores histórico artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens 
naturais notáveis;
c - à impedir a evasão, destruição e descaracterização de 
obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, do 
Município;
Câmara Municipal de Canindé
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d - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e 
a ciência;
e - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f - ao incentivo à indústria e ao comércio;
g - à criação de distritos industriais;
h - ao fomento da produção agropecuária e à organização 
do abastecimento alimentar;
i - à promoção de programa de construção de moradias, 
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j - ao combate às causas da pobreza e aos fatores da 
marginalização;
l - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das 
concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do 
Município;
m - ao abastecimento e à implantação de política de 
educação de trânsito;
n - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista 
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas 
na lei complementar federal;
o - ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos , seus 
componentes e afins;
p - às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções, 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
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V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - alienação e concessão de bens imóveis;
VIII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se trata de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas e fixadas da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços 
e instalações públicas municipais;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano;
XVI organização e prestação de serviços públicos. (art. 77, 
LOM)
Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, 
entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na 
forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Estadual e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
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IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, 
quando a ausência exceder 10 (dez) dias;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei 
Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante 
aprovação de dois terços dos seus Membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela 
prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de 
suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos 
em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato 
determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o 
requerer, pelo menos, um terço de seus Membros;
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
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XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua 
atribuição;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereadores, por 
voto aberto e nominal e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica;
XXI - conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto 
legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus Membros (art. 78, 
LOM).
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução, ou dela 
implicitamente resultantes:
Inciso XX modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
Câmara Municipal de Canindé
 Regimento Interno
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I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as 
contas de exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções, na Câmara Municipal, 
bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as 
determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos da Lei 
Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, 
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, 
prevalecendo, há hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta 
elaborada pela Mesa. (I a IV, art. 84, LOM)
V - Promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de 
quarenta e oito horas após a aprovação e emendas à Lei Orgânica;
VI - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as Sessões 
legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VII - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria 
ou a requerimento de Vereador ou comissão (art. 127, V, da Constituição 
Estadual);
VIII - dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento 
ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do 
parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
IX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços 
administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e 
vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados 
os respectivos atos pela maioria de seus membros;
X - solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessário 
ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
XI - prover a política interna da Câmara;
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XII - conceder licença a Vereador;
XIII - determinar a abertura de sindicância ou inquérito 
administrativo;
XIV - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da 
Câmara e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias 
referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XV - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da 
Câmara;
XVI - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XVII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do 
interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça 
ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas 
constitucionais ao mandato parlamentar;
XVIII - prover, ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providências de sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da 
Câmara;
XIX - oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, no 
inciso de cada legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões 
Permanentes;
XX - expedir, pela maioria de seus membros:
a - atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da 
competência interna do Poder Legislativo; e
b - atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa.
§ 1o - Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem 
o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa sobre assunto da 
competência desta.
§ 2o - Todos os atos, pareceres e demais resoluções da Mesa 
Diretora serão assinados pela maioria de seus membros sob pena de 
nulidade, salvo se, na forma regimental, configurem competência do 
Presidente.
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Art. 17 - Nenhuma proposição que modifique os serviços da 
Secretaria da Câmara ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida 
à deliberação do plenário, sem parecer da Mesa que terá, para tal fim, o prazo 
improrrogável de dez (10) dias, findo o qual o projeto será encaminhado ao 
Plenário, com ou sem parecer, para discussão e votação.
Art. 18 - A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente às sextas￾feiras, às 08:00 horas, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, 
a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.
§ 1o - Os membros da Mesa e os Suplentes de Vereador no 
exercício do mandato, poderão fazer parte em qualquer Comissão e participar 
de qualquer cargo da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, exceto a 
Presidência.
§ 2o - Vago qualquer cargo da Mesa, as eleições para seu 
preenchimento deverão processar-se dentro de cinco (05) dias subseqüentes
à verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto nos
artigos 6o, 7o e 8o deste Regimento.
§ 3o - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - com a eleição da nova Mesa;
II - pela renúncia;
III - por morte;
IV - por ausência a cinco (05) sessões plenárias consecutivas ou 
a três (03) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo 
justa causa comunicada, por escrito, após quarenta e oito horas da sessão, à 
Mesa, através da Presidência.
V - pela destituição, extinção ou perda do mandato.
§ 4o - A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento 
escrito que, após lido em Plenário, será considerado irretratável.
Art. 19 - As deliberações da Mesa Diretora dar-se-ão pelo voto da 
maioria de seus membros e deverão ser formalizadas através do competente 
ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Art. 18 modificado pela Resolução nº 006/01, de 23/11/01.
§ 1º alterado pela Resolução nº 006/04, de 27/12/2004.
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Parágrafo Único - Cada interessado, no prazo de dez dias, 
deverá ser cientificado, pela Mesa Diretora, por intermédio de sua Secretária, 
da decisão exarada no respectivo processo.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 20 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara, 
quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos e o 
fiscal de sua ordem.
Art. 21 - São atribuições do Presidente, além de outras 
expressas ou implícitas neste Regimento:
I - Quanto às sessões da Câmara;
a - presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b - manter a ordem e fazer observar este Regimento, podendo 
requisitar a força necessária para esse fim;
c - mandar ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1o
Secretário;
d - conceder a palavra;
e - interromper o orador que se desviar da questão, falar assunto 
ou matéria vencida, faltar à consideração à Câmara, seus membros e Chefes 
dos Poderes Públicos, advertindo-o; e, em caso de insistência, retirando-lhe a 
palavra, e, até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão;
f - determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou 
apartes pela redação, quanto anti-regimentais;
g - chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que 
tenha direito;
h - decidir as questões de ordem e as reclamações;
i - anunciar o número de Vereadores presentes;
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j - submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim 
destinada;
l - determinar a matéria que deva constar da Ordem do Dia;
m - anunciar o resultado das votações;
n - convocar sessões;
o - ordenar, em qualquer fase dos trabalhos quando julgar 
necessário o em face de requerimento formulado por Vereador, a verificação 
de presença;
p - permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os 
trabalhos da Câmara sem ônus para os cofres públicos;
q - comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação 
de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
r - determinar, por requerimento do autor, a retirada de 
proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, não 
seja contrário;
s - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes 
à proposição inicial;
t - declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
u - expedir os projetos às Comissões para oferecimento de
parecer e incluí-los na pauta;
v - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos.
II - Quanto às proposições:
a - deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda as 
exigências regimentais, ou seja, manifestamente contrária à Constituição 
Federal, Estadual ou a Lei Orgânica, cabendo, dessa decisão, recurso, em 
vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e 
Justiça;
b - determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
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c - declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os 
termos regimentais;
d - despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá￾las;
e - mandar arquivar as proposições com parecer contrário e 
unânime de duas Comissões Permanentes, relatório de Comissão de 
Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não haja concluído projeto, 
dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar proposição que não 
esteja com sua tramitação concluída para o necessário andamento;
III - Quanto às Comissões:
a - designar, por indicação dos Líderes, os membros efetivos das 
Comissões e seus suplentes;
b - declarar a perda de lugar e membro das Comissões, quando 
incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;
c - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões 
Permanentes e Especiais, bem como do Colégio de Líderes;
d - designar, por autorização do plenário, Comissão Externa; e, 
por indicação dos Líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de 
Inquérito;
e - convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões 
Permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos 
Líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos 
legislativos;
IV - Quanto às publicações:
a - não permitir a publicação de matéria, expressões, 
pronunciamento que envolvam ofensa às instituições, preconceito de raça ou 
de cor, ou infringentes das normas regimentais;
b - determinar a publicação de informações e documentos não 
oficiais, constantes do Expediente.
§ 1o - Compete, ainda, ao Presidente da Mesa:
I - conceder gratificações por representações de gabinete;
II - justificar a ausência de Vereador, quando ocorrido nas 
condições previstas neste Regimento;
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III - dar posse a Vereador ou Suplente;
IV - convocar os Suplentes de Vereador, nos casos de licença ou 
de vaga;
V - assinar as correspondências oficiais da Câmara;
VI - fazer reiterar os pedidos de informações;
[[
VII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela 
liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, e 
demais prerrogativas;
VIII - promulgar, dentro de quarenta e oito (48) horas as leis 
oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional (art. 85, IV, 
LOMC), ou aqueles cujos vetos tenham sido rejeitados;
IX - representar o Poder Legislativo em juízo outorgando 
procuração com poderes ad judicia a assessores habilitados da Câmara 
Municipal;
X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu 
resultado, e aprovar calendário de compras;
XI - autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos 
contratos.
XII – fica vedado ao Presidente da Mesa Diretora, assinar 
qualquer Convênio, Ajuste, Reconhecimento ou Confissão de Dívida junto a 
qualquer Entidade ou Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, sob pena de 
cometimento de Crime de Responsabilidade, caso haja o descumprimento do 
referido dispositivo legal. 
§ 2o - O prazo a que se refere o item II, letra a, do caput deste 
artigo será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em 
Plenário.
§ 3o - Qualquer Vereador poderá questionar as decisões e atos 
do Presidente se, no âmbito de sua competência, ultrapassar suas prerrogativas
regimentais, podendo solicitar, a nível de recurso, a apreciação e deliberação 
do Plenário.
Art. 22 - Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, 
o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar em 
Art. 22 modificado pela Resolução nº 004/01, de 22/06/01.
Inciso XII acrescido pela Resolução nº 003/02, de 06/12/02.
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caso de desempate, quando a matéria exigir “quórum” de 2/3 (dois terços) ou 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Para tomar parte em qualquer discussão, no 
Plenário, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não 
reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
Art. 23 - O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao 
Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a 
Câmara Municipal.
Art. 24 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do 
Município por mais de trinta dias, o Presidente passará o exercício do cargo 
ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo Único - Constatada ausência, sem que haja sido feita 
a transferência de cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual 
se mencione a ocorrência.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 25 - Sempre que o Presidente não se achar presente no 
Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á no 
desempenho de suas funções, o Vice-Presidente, cabendo-lhe o lugar logo 
que se faça presente.
§ 1o - Cabe, ainda, ao Vice-Presidente promulgar proposições 
não sancionadas pelo Prefeito, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no 
prazo de quarenta e oito horas (art. 87, II e III da LOMC).
§ 2o - Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, o Secretário, 
obedecida a hierarquia, assumirá a direção dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 - São atribuições do 1o Secretário:
I - Redigir a Ata das Sessões e das Reuniões da Mesa;
II - Acompanhar e supervisionar as atas das demais Sessões e 
proceder à sua leitura;
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III - Registrar, em livro próprio, os atos firmados na aplicação 
deste Regimento;
IV - Fazer a chamada dos Vereadores;
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, pela 
ordem cronológica;
VI - Substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
VII - Fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais;
VIII - organizar e assinar a folha de freqüência dos Vereadores;
IX - Ler a Ata, o expediente, bem como as proposições ou 
demais documentos que exijam o conhecimento da Câmara.
Art. 27 - Compete ao 2o Secretário substituir o 1o Secretário nas 
suas licenças, impedimentos ou ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 28 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura; e
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades 
especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura 
ou, antes dele, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 29 - As Comissões Permanentes serão constituídas de três 
(03) membros efetivos e 02 (dois) Suplentes, indicados na forma deste 
Regimento. 
§ 1o - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos e ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2o - os membros efetivos e suplentes das Comissões, serão 
nomeados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes de 
Bancadas e/ou Blocos Parlamentares.
Art. 30 - As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo￾se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada 
Comissão e o número de Vereadores de cada bancada pelo quociente assim 
Art. 29 alterado pela Resolução nº 001/05, de 18/02/2005.
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obtido; o quociente final representará o número de vagas, por Bancada 
Partidária, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1o - Não completa a Comissão, cada Bancada Partidária ou 
Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, indicará por seu líder, na 
ordem decrescente do número, os componentes das respectivas bancadas, o 
seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.
§ 2o - Na hipótese de ser igual o número de componentes das 
bancadas ou blocos parlamentares restantes, a indicação será feita mediante 
acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo possível, por sorteio, 
pelo Presidente da Câmara, na presença dos respectivos líderes.
§ 3o - Nas divisões previstas neste artigo, serão desprezadas as 
frações, considerando-se o número imediatamente superior se a fração for 
maior do que ½ (um meio), e o imediatamente inferior, se igual ou menor do 
que ½ (um meio).
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
EM GERAL
Art. 31 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de 
sua competência (art. 74, § 2o, LOMC), cabe:
I - Realizar audiências públicas com entidades organizadas da 
sociedade civil, na forma deste Regimento;
II - Realizar audiências públicas em distritos do Município, para 
subsidiar o processo legislativo;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Convocar dirigentes de órgãos públicos municipais, de 
autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, 
instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando 
estes com prazo de trinta (30) dias para cumprimento;
V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades públicas, de 
concessionária de serviços públicos;
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VI - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - Apreciar e acompanhar programas de obras, planos 
municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VIII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - Discutir e vota projeto de lei que dispensar na forma deste 
Regimento, a competência do Plenário salvo se houver recurso de um décimo 
dos membros da Câmara.
Art. 32 - Cada Comissão poderá realizar audiência, com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para 
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da 
entidade interessada.
Art. 33 - Aprovada a audiência pública, pela maioria da 
Comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo 
ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1o - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma 
que possibilite a audiência das diversas correntes de opiniões.
§ 2o - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em 
debate, e disporá, para tanto de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da 
Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3o - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a 
ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe 
a palavra e determinar a sua retirada do recinto.
§ 4o - A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, se para tal houver obtido o consentimento do Presidente da 
Comissão.
§ 5o - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor 
deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três 
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 Regimento Interno
33
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica 
e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos 
presentes.
Art. 34 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, 
arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os 
documentos que o acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado 
das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
E DE SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 35 - Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a 
Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, na primeira 
reunião da Câmara.
Art. 36 - A Comissão Permanente composta pela 
proporcionalidade partidária terá o número de componentes modificado 
sempre que houver alteração no número de representantes com assento da 
Câmara.
Art. 37 - Em caso de processo eletivo para a composição das 
Comissões, considerar-se-á eleito o Vereador que obtiver a maioria simples 
de votos, em votação aberta e nominal, e, em caso de empate, será tido como 
eleito o Vereador mais idoso.
§ 1o - A votação é feita em cédulas impressas, mimeografadas, 
ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores e as respectivas 
Comissões.
§ 2o - A eleição realizar-se-á na hora do expediente, no início da 
primeira e da terceira Sessão Legislativa da legislatura na reunião inaugural 
do período legislativo, logo após a discussão e a votação da ata.
§ 3o - É vedada a inscrição como candidato a vagas nas 
comissões, o Vereador licenciado e o suplente no exercício do mandato.
§ 4o - É lícito ao Vereador participar de mais de uma Comissão.
Art. 38 - As Comissões Permanentes são:
Art. 37, modificado pela Resolução nº 004/01, de 22/06/01.
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I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento, Finanças e Fiscalização; 
III - Infra-Estrutura, Meio Ambiente, Agricultura e 
Desenvolvimento Local;
IV – Políticas Públicas de Saúde, Educação, Cultura, Desportos, 
Rede de Proteção e Inclusão Social; e,
V – Direitos dos Cidadãos e Cidadãs, Defesa do Consumidor, 
Resgate da História e Conservação do Patrimônio Histórico Material e 
Imaterial. 
§ 1º - As competências da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação a que se refere o inciso I, deste artigo, são as constantes do Art. 45 
e as competências da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização a 
que se refere o inciso II, são as constantes do Art. 46, do mesmo diploma 
legal.
§ 2º - As competências constantes dos artigos 47 e 49, seus 
incisos e parágrafos, bem como os incisos VIII, IX e X, do Art. 50, passam 
integralmente a serem exercidas pela Comissão de Infra-Estrutura, Meio 
Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Local.
§ 3º - As competências constantes dos artigos 48, 50 e 52, seus 
incisos e parágrafos, passam integralmente a serem exercidas pela Comissão 
de Políticas Públicas de Saúde, Educação, Cultura, Desportos, Rede de 
Proteção e Inclusão Social.
§ 4º - As competências constantes do artigo 51, seus incisos e 
parágrafos, bem como as competências da Comissão de Direitos Humanos, 
passam integralmente a serem exercidas pela Comissão dos Direitos dos 
Cidadãos e Cidadãs, Defesa do Consumidor, Resgate da História e 
Conservação do Patrimônio Histórico Material e Imaterial e ainda:
I – promover sessões especiais de resgate da história de 
Canindé com a participação de cidadãos e cidadãs identificados com a 
memória canindeense;
II – promover sessões solenes em datas comemorativas ou por 
ocasião de eventos de vulto que aconteçam no território do Município;
III – debater e opinar sobre legislação e política de conservação 
do patrimônio histórico material e imaterial em sintonia com instituições e os 
governos estadual e federal.
Art. 38 e § 1º, modificados pela Resolução nº 001/12, de 09/07/12.
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Art. 39 - As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para 
eleger os seus respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os 
dias de reunião e ordem dos trabalhos, devendo serem configuradas em livro 
próprio referidas decisões.
§ 1o - O mandato do órgão diretivo é de dois anos, vedada a 
recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2o - Os membros serão destituídos pelo Presidente da 
Câmara, se faltarem a cinco reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3o - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros 
da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
escolhido sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
Art. 40 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - Determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão 
dando ciência à Mesa que fará publicar oficialmente o Ato na Câmara 
Municipal nos meios que dispuser;
II - Convocar as reuniões extraordinárias de ofício ou 
requerimento de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Comissão;
III - Presidir as reuniões da Comissão e manter a ordem e a 
solenidade necessária;
IV - Dar conhecimento à Comissão de matérias recebidas bem 
como, dos relatórios apresentados;
V - Designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre o que 
devem emitir parecer, exceto nas Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião 
anterior;
VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos 
Vereadores que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VIII - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; ou 
faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
Art. 38, seus Parágrafos e incisos, alterados pela Resolução nº 001/05, 
de 18/02/2005.
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IX - Interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou 
assunto vencido ou se desviar de matérias em debate;
X - Assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XI - Solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros 
da Comissão, no caso de vaga;
XII - Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e 
proclamar o resultado da votação;
XIII - Representar a Comissão nas relações com a Mesa, com as 
outras Comissões e com os Líderes;
XIV - Resolver, todas as questões de ordem suscitadas na 
Comissão;
XV - Prestar à Mesa as informações solicitadas;
XVI - Funcionar como Relator, com direito a voto, nas 
deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso;
XVII - Zelar pela observância dos prazos concedidos à 
Comissão.
Art. 41 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões 
de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão, 
no prazo de 24 horas, e desta em igual prazo para o Plenário da Câmara.
Art. 42 - Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais 
e de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da 
Câmara, reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para o exame e adoção de 
providências relativas a eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 43 - O autor da proposição em discussão ou votação não 
poderá, na oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la, 
votá-la, sendo-lhe vedado funcionar como relator.
Art. 44 - Os processos e documentos cuja tramitação for 
encerrada nas Comissões, serão encaminhados à Mesa Diretora.
Art. 45 - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, e 
ainda sobre o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado seu parecer por 
Câmara Municipal de Canindé
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imposição regimental ou deliberação do plenário, e, especialmente sobre o 
mérito das proposições nos casos de:
I - Exercício dos Poderes Municipais;
II - Organização, alteração, anexação, supressão, criação e 
restauração de distritos e qualquer retificação de divisas na organização 
administrativa e intramunicipal;
III - Licença do Prefeito Municipal para interromper o exercício de 
suas funções ou ausentar-se do Município;
IV - Propostas populares, nos casos e nas formas previstas na 
Lei Orgânica Municipal.
§ 1o - É obrigatório a manifestação da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem na Câmara, 
ressalvados àqueles que, na forma regimental, tenha outro destino.
§ 2o - Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, emitir parecer concluindo pela ilegalidade ou inconstitucionalidade 
de uma proposição, esta, embora distribuída a mais de uma Comissão, será 
encaminhada à Mesa, para inclusão, de modo prioritário, na Ordem do Dia, 
em discussão prévia. Se o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a 
proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá a tramitação 
normal.
Art. 46 - À Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização 
compete opinar sobre:
I - Projeto de Lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual, em todos os seus aspectos;
II - Matéria tributária e empréstimos públicos;
III - Projetos referentes à abertura de créditos;
IV - Proposições que concorram para modificar despesa ou a 
receita pública;
V - A fixação de subsídios, ajuda de custo e verba de 
representação dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
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VI - Convênios que impliquem, direta ou indiretamente em 
responsabilidade financeira para o Município;
VII - A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
VIII - A documentação comprobatória da receita e das despesas 
que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem enviar mensalmente ao Plenário 
da Câmara.
Art. 47 - À Comissão de Viação, Obras Públicas, Transportes e 
Comunicação, compete opinar sobre assuntos relativos a:
I - Obras públicas em geral;
II - Transportes e Comunicações;
III - Eletrificação;
IV - Concessão de serviços públicos;
V - Execução do Plano Diretor do Município, mediante efetiva 
fiscalização.
Art. 48 - À Comissão de Saúde e Assistência Social compete:
I - Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência 
sobre saúde e assistência social; especialmente as relacionadas à assistência 
médica, odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar, propondo 
se necessário, modificações à política de saúde e assistência social;
II - Promover e participar de eventos relacionados a saúde e 
assistência social;
Art. 49 - À Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e 
Recursos Renováveis cabe:
I - A defesa e conservação do meio ambiente no território do 
Município;
II - A denúncia sobre casos de poluição ou de deteriorização 
ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou diretamente à 
própria Comissão;
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III - A fiscalização da utilização dos recursos naturais renováveis, 
bem como manifestar-se sobre assuntos relacionados com a política de 
gerenciamento destes recursos;
IV - A Agricultura e Pecuária em geral.
Art. 50 - À Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e 
Romaria compete opinar sobre:
I - A Educação Pública em geral;
II - Ao desenvolvimento cultural e artístico;
III - Ao desporto em suas diferentes manifestações, ao turismo e 
ao lazer;
IV - Todas as proposições e matérias relativas à educação e ao 
ensino, nos diferentes graus;
V - Todas as proposições e matérias que versarem sobre 
diretrizes e bases da educação e reformas Magistério Municipal;
VI - Todas as proposições e matérias que envolvam o sistema de 
concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à Educação;
VII - Todas as proposições e matérias que digam respeito ao 
desenvolvimento do programa de merenda escolar junto aos 
estabelecimentos da rede oficial de ensino do Município;
VIII - Recebimento, análise, avaliação das reclamações, 
consultas, denúncia e sugestões apresentadas por turistas e romeiros, bem 
como pelas entidades representativas, transformando-as em medidas 
legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional;
IX - Encaminhamento aos órgãos competentes das denúncias, 
irregularidades, crimes e maltratos que violarem interesses coletivos ou 
individuais dos turistas e romeiros;
X - Participação, como observador dos programas oficiais de 
lazer, de empreendimentos e organizações turísticas, da romaria e demais 
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movimentos considerados de interesse público relevante ligados a sua área 
de ação.
Art. 51 - À Comissão de defesa do consumidor compete opinar 
sobre os assuntos relacionados:
I - Ao bem estar do consumidor;
II - A contenção dos aumentos extorsivos nos preços de bens de 
consumo ou serviços, taxas e correlatos;
III - Ao controle de qualidade dos produtos destinados ao 
abastecimento da população;
IV - As matérias relativas à qualidade, quantidade, peso, medida 
e fiscalização de preços dos produtos e utilidades consumidos no Município;
V - Promoção de campanhas de esclarecimentos junto à 
população das normas gerais de defesa do consumidor;
VI - Elaboração das normas legais tendentes à proteger o 
consumidor no Município;
Art. 52 - À Comissão de Serviço Público cabe manifestar-se 
sobre todas as matérias relativas:
I - Ao Serviço Público Municipal, inclusive sobre seus órgãos da 
administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - A servidores públicos, abrangendo criação e extinção de 
cargos, bem como provimento e investidura de pessoal.
Art. 53 – À Comissão de Direitos Humanos e Cidadania cabe 
manifestar-se sobre:
I – matérias relativas à promoção e defesa dos direitos humanos 
em geral;
II – assuntos referentes à segurança pública e defesa social;
III – assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, em 
especial aos negros e às comunidades indígenas;
IV – assuntos referentes à proteção dos direitos sociais;
V – assuntos referentes à proteção da criança e do adolescente;
VI – assuntos referentes ao fim da discriminação da mulher;
VII – assuntos referentes à proteção do idoso;
VIII – assuntos referentes à proteção dos portadores de 
necessidades especiais;
Art. 53 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, incluídos pela Resolução nº
007/99, de 03/11/99.
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SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 54 - As Comissões Especiais são constituídas para um fim 
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço (1/3), no 
mínimo, dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presentes a 
maioria absoluta.
§ 1o - O requerimento para constituição da Comissão Especial 
deverá indicar:
I - A finalidade a que se destina;
II - O número de seus componentes;
III - O prazo de seu funcionamento.
§ 2o - A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez 
dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir o seu trabalho 
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente 
da Câmara, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do 
prazo.
§ 3o - O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido 
à Comissão de Constituição e Justiça para emitir sobre o aspecto 
constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.
§ 4o - Ao Presidente compete designar os componentes da 
Comissão Especial, respeitado a proporcionalidade partidária dos partidos 
com representação na Câmara.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 55 - As Comissões de Representação tem por finalidade 
representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas:
I - Pela Mesa;
II - A requerimento de Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 1o - A designação de Comissões de representação será feita 
pelo Presidente da Câmara, atendido, tanto quanto possível, o critério de 
proporcionalidade.
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§ 2o - Não haverá suplentes na Comissão de Representação, e 
seu número será fixado, conforme o prazo, pela Mesa Diretora ou no próprio
requerimento de sua formação, e ainda, sendo este omisso, pelo Presidente 
da Câmara, a quem compete, também, indicar o Vereador que a presidirá.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
DE INQUÉRITO
Art. 56 – A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito será 
constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço 
(1/3) dos membros do Poder Legislativo, nos termos do Art. 75 da Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º - Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I - A determinação do fato a ser investigado; e
II - O prazo do funcionamento da Comissão.
§ 2o - Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e 
social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 3o - Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais 
de duas (02) Comissões Parlamentares de Inquérito, nem a constituição de 
nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando.
Art. 57 - Estando o requerimento de acordo com as formalidades 
legais, o Presidente da Câmara o fará publicar, dentro de três dias, dando 
ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual 
prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente da Câmara.
§ 1o - Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos 
legais, o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do 
indeferimento.
§ 2o - Da decisão caberá recursos, por escrito, ao Plenário, no 
prazo de três dias, com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação.
Art. 58 - O número de membros da Comissão de Inquérito, será 
igual ao das Comissões Permanentes.
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Art. 59 - A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá se reunir, 
dentro de três dias após a sua constituição, para eleição de seu Presidente, 
Vice-Presidente e Relator, na forma prevista no artigo 64, §§ 2o e 3o deste 
Regimento.
Parágrafo Único - O Presidente e Vice-Presidente tomarão posse 
imediatamente após as eleições.
Art. 60 - O Presidente da Comissão de Inquérito requisitará à 
Mesa Diretora os meios de recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da 
Comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa e administração 
da Casa, às providências solicitadas.
Art. 61 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de 
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com os de 
natureza Parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os 
fatos que deram origem a sua formação.
Art. 62 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a 
legislação específica poderá:
I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da 
Câmara bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de 
qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, 
Fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer audiência de Vereador e Secretário 
Municipal tomar depoimento de autoridades, inclusive policiais;
III - Incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável 
requisitado dos serviços administrativos da Câmara, da realização de 
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para 
a realização de investigações e audiências públicas;
V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência 
ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária;
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VI - Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do 
inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a 
investigação dos demais.
Parágrafo Único - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se￾á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 63 - Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei, o 
comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas 
convocadas.
Art. 64 - Ao término de seus trabalhos, a Comissão apresentará 
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado 
oficialmente e encaminhado;
I - À Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro 
de cinco sessões;
II - Ao Ministério Público, com a cópia da documentação e 
indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais, no prazo de setenta e 
duas (72) horas;
III - Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras 
de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do artigo 32, 
caput, §§ 2o, 4o e 6o da Lei Orgânica do Município, assinalando o prazo hábil 
para seu cumprimento;
IV - À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso 
anterior; e
V - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências 
previstas no artigo 78 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos III e IV a remessa será 
feita por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze (15) dias.
SEÇÃO VI
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
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Art. 65 - As Comissões Permanentes, as Especiais e as de 
Inquérito, reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição, para eleger 
os seus Presidentes e seus Vice-Presidentes.
§ 1o - A eleição das Comissões Permanentes serão convocadas 
e presididas:
I - No início da legislatura, pelo mais idoso dos membros 
presentes;
II - Nas sessões legislativas subsequentes, pelo Presidente da 
Comissão da Sessão anterior, e/ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou 
ausência daquele; no impedimento de ambos pelo mais idoso dos membros 
presentes.
§ 2o - Nas Comissões Especiais, e nas de Inquérito, compete ao 
membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3o - A eleição de que trata este artigo será feita por votação 
aberta e nominal e maioria simples, considerando-se eleita, em caso de 
empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.
Art. 66 - O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos 
e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e 
ausências de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão 
presente a reunião.
§ 1o - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte 
da Comissão ou renunciar o cargo, proceder-se-á a nova eleição para a 
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
§ 2o - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão 
afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação ao 
Presidente da Câmara.
SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 67 - Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da 
Comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará os suplentes; na falta deste, 
solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva 
para substituição do ausente.
§ 3º modificado pela Resolução nº 004/01, de 22/06/01.
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Parágrafo Único - Não havendo indicação pelo líder da bancada 
a que pertencer o ausente, o Presidente da Câmara, de ofício, designará um 
Vereador para complementação do “quórum”.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 68 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - Com a renúncia;
II - Com a perda de lugar;
III - Com a morte;
IV - Com a perda de mandato eletivo.
§ 1o - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato 
acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da 
Câmara e despachada por este.
§ 2o - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o 
Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo 
motivo de força maior, comunicado, previamente, por escrito a Comissão, e 
por estar considerado como tal; a perda do lugar será declarada 
pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da 
Comissão.
§ 3o - O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não 
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4o - A vaga da Comissão será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do 
líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente 
daquela comunicação, se não for feita naquele prazo, ou procedida eleição se 
impossível a utilização do sistema da proporcionalidade partidária.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 69 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão em caráter 
ordinário, no edifício da Câmara, as terças-feiras, às 09:00 horas, e, 
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extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de 
ofício ou a requerimento de um terço (1/3) no mínimo, de seus membros.
§ 1o - Não haverá sessão plenária da Câmara no dia reservado à 
reunião ordinária das Comissões Permanentes, conforme o disposto neste 
artigo.
§ 2o - A presença dos Vereadores será devidamente anotada e 
encaminhada pelo Presidente da Comissão ao 1o Secretário para o registro 
de comparecimento.
§ 3o - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões 
durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 70 - As reuniões das Comissões serão:
I - Públicas, salvo deliberação da maioria, em contrário;
II - Secretas, quando as Comissões tiverem de deliberar sobre 
perda de mandato, nos quais servirá como Secretário por designação do 
Presidente, um de seus membros salvo deliberação em contrário da 
Comissão;
III - Reservadas, as que para tal fim forem convocada pelo seu 
Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.
§ 1o - Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
§ 2o - Deliberar-se-á sempre nas reuniões secretas das 
Comissões sobre a conveniência de a matéria que a tenha motivado, seja 
discutida e votada também no plenário da Câmara, em votação aberta e 
nominal; neste caso, a Comissão formulará, por seu Presidente a indicação 
ao Presidente da Câmara.
Art. 71 - As Comissões não poderão reunir-se no período da 
Ordem do Dia das sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da 
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
§ 2º modificado pela Resolução nº 004/01, de 22/06/01.
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Art. 72 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a 
presença de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.
Art. 73 - O Presidente da Comissão, na hora designada para o 
início da reunião, declarado abertos os trabalhos, observará a seguinte 
ordem:
I - Leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
II - Leitura sumária do expediente;
III - Comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias 
recebidas e distribuídas aos Relatórios cujos processos, lhe deverão ser 
enviados dentro de dois (02) dias;
IV - Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e 
pareceres;
Art. 74 - A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela 
Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a 
requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador.
Art. 75 - As Comissões deliberarão por maioria de votos. 
Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 76 - A Comissão que receber qualquer proposição ou 
documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou 
rejeição, total ou parcial; apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes 
substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em 
proposições autônomas.
Art. 77 - As Comissões para emissão de pareceres, salvo as 
exceções previstas neste Regimento terão os seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias, nas matérias em regime de tramitação 
ordinária;
II - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III - 05 (cinco)dias, nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo Único - Não oferecido parecer nos prazos deste artigo, 
o Presidente da Câmara, de ofício, avocará as proposições e as incluirá na 
Ordem do Dia.
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Art. 78 - Quando a proposição, em regime de urgência for 
distribuída a duas ou mais comissões, o prazo de que trata o item três do 
artigo anterior será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em 
reunião conjunta.
Art. 79 - O Relator terá, para apresentação de seu parecer 
escrito, os seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - 05 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridade; e
III - 02 (dois) dias, nas matérias em regime de urgência.
Art. 80 - Para as matérias submetidas as Comissões, deverão 
ser nomeados relatores dentro de quarenta e oito (48) horas, exceto para as 
em regime de urgência, quando a indicação será imediata.
Parágrafo Único - O parecer será apresentado até a primeira 
reunião subseqüente, ao término do prazo referido no artigo anterior.
Art. 81 - Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se￾ão a partir do recebimento pelas Comissões, no caso de tramitação ordinária 
ou pela Comissão competente, para examinar o mérito quando a proposição 
se encontrar em regime de urgência.
Art. 82 - Lido o parecer pelo Relator ou, à sua falta por Vereador
designado, ou pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente 
submetido a discussão.
§ 1o - Quando dois Vereadores se manifestarem a favor e dois 
contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2o - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a
votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido 
como o da Comissão, assistindo-o membros presentes.
§ 3o - Se o parecer sofrer alterações com os quais concorde o 
Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o 
acolhido, em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo 
Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte; 
em caso de proposição em urgência será redigido imediatamente parecer 
aprovado.
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§ 4o - O parecer acolhido pela Comissão constituirá voto em 
separado.
§ 5o - O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade 
na votação, e desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 83 - A vista de proposição, nas Comissões, respeitará os 
seguintes prazos:
I - De 03 (três) dias, nos casos de regime de tramitação ordinária;
II - De 02 (dois) dias, em regime de urgência;
§ 1o - Não se concederá vista de proposição por mais de uma 
vez, à mesma bancada, ou bloco parlamentar.
§ 2o - A vista será conjunta e, na Secretaria de Comissão quando
ocorrer mais de um pedido.
Art. 84 - Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis 
os votos:
a) Pelas conclusões;
b) Com restrições;
c) Em separado, não divergente das conclusões.
Parágrafo Único - Sempre que adotar parecer com restrições, é 
obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a divergência.
Art. 85 - Para facilidade do estudo das matérias na Comissão, o 
Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mais 
designando um Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 86 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições, 
poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos 
que lhes cumpre examinar, diligências que reputarem necessária, não 
importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 87 - É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das 
Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou 
sugerir emendas.
Art. 88 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão 
de ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao seu 
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Presidente decidi-la, com recursos para a própria comissão, e desta para o 
Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 89 - As Comissões contarão com assessoramento técnico, a 
cargo das Assessorias Técnicas.
Art. 90 - O Vereador, investido na condição de Relator poderá 
solicitar as Assessorias Técnicas estudos para elaboração do parecer.
Parágrafo Único - Será de dez dias o prazo para fornecer os 
elementos solicitados, ou de cinco, se a matéria estiver em regime de 
prioridade ou urgência, contando-se o prazo a partir do recebimento da 
solicitação nas Assessorias Técnicas, contado na forma deste Regimento.
Art. 91 - Caso o pedido seja formulado por Presidente de 
Comissão, o trabalho de pesquisa terá caráter de preferência salvo 
recomendação em contrário.
§ 1o - O prazo para Assessorias Técnicas será de até cinco dias.
§ 2o - Na hipótese de os pedidos serem feitos por Vereadores, 
que não sejam Relatores ou Presidente, os trabalhos de pesquisa das 
Assessorias Técnicas obedecerão a ordem cronológica de recebimento, e 
terão prazo de quinze dias.
Art. 92 - Em nenhuma hipótese, deverá ser exigido do assessor 
manifestação verbal, ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficiente 
habilitado para tanto, e manifeste o desejo de fazê-lo.
SEÇÃO XI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 93 - A distribuição de matéria das Comissões será feita pelo 
Presidente da Câmara, dentro de dois (02) dias depois de recebida 
oficialmente, antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe 
proposição que trate de matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, 
fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação após 
numerado o projeto.
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§ 1o - Em caso de a proposição ser distribuída a mais de uma 
Comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se 
prioritariamente a que competir o exame do mérito.
§ 2o - Competirá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
examinar, em último lugar o aspecto jurídico da matéria; pareceres e 
emendas oferecidas pelas demais Comissões, salvo em caso de 
arquivamento por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio, 
de acordo com o Regimento.
§ 3o - A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de 
uma Comissão será encaminhada diretamente de uma para outra.
Art. 94 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que 
serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo Único - Quando, sobre a matéria objeto da reunião 
tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.
Art. 95 - A Comissão que pretender ir a audiência de outra, 
solicitá-la-á ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 96 - Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria 
sujeita a seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, 
prescritas neste artigo.
§ 1o - O parecer constará de três partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - O voto do Relator, em termos sintéticos, com sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou 
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - Conclusão da Comissão, com assinatura dos Vereadores 
que votarem, a favor e contra.
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§ 2o - É dispensável a exposição por escrito dos pareceres, de 
substituição, emendas, ou subemendas.
§ 3o - O Presidente da Câmara devolverá a Comissão o parecer 
escrito que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido 
devidamente.
Art. 97 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em 
se tratando de matéria análoga que tenham sido anexadas.
Art. 98 - Sempre que se tratar de documentos ou papel, que não 
seja projeto oriundo do Executivo, nem proposição do Legislativo, e desde que
das suas conclusões deva resultar Resolução, Decreto Legislativo ou Lei, o 
parecer conterá proposição, devidamente formulada.
Art. 99 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo 
mediante voto.
§ 1o - Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2o - Quando o voto for fundamentado ou determinar 
conclusões diversas da do parecer, tomará a denominação de “voto em 
separado”.
§ 3o - O voto será “pelas conclusões” quando discordar do 
fundamento do parecer mas, concordar com as conclusões.
§ 4o - O voto será “com restrições” quando a divergência com o 
parecer não for fundamental.
Art. 100 - Nenhuma proposição será votada pela Câmara sem 
parecer das Comissões Técnicas.
Art. 101 - Excepcionalmente o parecer deverá ser verbal nos 
casos de proposição, considerada em regime de urgência, incluída na Ordem 
do Dia, respeitadas as disposições desse Regimento.
Art. 102 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o 
Presidente da Câmara convocará Comissão ou as Comissões que tiverem de 
manifestar sobre a matéria em apreço, fixando o tempo para apresentação do 
parecer.
Parágrafo Único - Quando mais de uma Comissão tiver que se 
manifestar, a reunião será conjunta.
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Art. 103 - Quando convocada para dar parecer a proposição na 
Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão, assistidas por um Secretário de 
Comissão que anotará todas as ocorrências, lavrando-se Ata circunstancial 
dos trabalhos.
Parágrafo Único - Qualquer emenda à proposição nas condições 
deste artigo, será apresentada em duas vias, sob pena de indeferimento 
liminar, declarado pelo Presidente da Casa ou da Comissão; uma das vias 
ficará com o Secretário da Comissão presente a reunião.
SEÇÃO XIII
DOS DEBATES
Art. 104 - Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o 
sumário do que nela houver ocorrido.
§ 1o - A Ata da reunião anterior, uma vez lida dar-se-á por 
aprovada independentemente de votação se não impugnada, devendo o 
Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer 
Vereador pretender retificá-la, formulará o pedido, o qual será 
necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da 
Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2o - As Atas serão manuscritas em livros próprios, 
devidamente rubricados pelo Presidente da Comissão.
§ 3o - A Ata da reunião secreta será datilografada em folhas 
avulsas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de 
Secretário, e, após aprovada, ao fim da reunião, será datada, assinada, 
lacrada e rubricada, a qual deverá ser mantida em cofre ou caixa-forte.
Art. 105 - As Atas das reuniões das Comissões deverão 
consignar obrigatoriamente:
I - Hora e local da reunião;
II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com 
expressa referência às faltas justificadas;
III - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos 
relatores;
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IV - Resumo do expediente; e
V - Referências sucintas aos pareceres e as deliberações.
TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DOS LÍDERES
Art. 106 - Haverá, na Câmara um (01) Líder da maioria, 
um (01) Líder da minoria, um (01) Líder para Representação Partidária ou 
Bloco Parlamentar, de no mínimo um décimo (1/10) dos Membros da Câmara 
e um Líder do Governo.
§ 1o
- Os Líderes da Maioria, da Minoria e do Governo, 
terão as mesmas atribuições e prerrogativas asseguradas, nesse Regimento 
aos líderes das Representações Partidárias, excetuando-se a indicação dos 
Vereadores do seu Partido, para composição das Comissões.
§ 2o
- A liderança da Maioria será exercida pelo Líder da 
maior Representação Partidária, integrante da Maioria, e da Minoria, pelo 
Líder da maior Representação Partidária ou Bloco Parlamentar integrantes da 
Minoria.
§ 3o
- Ao comunicar a Mesa Diretora a escolha dos Líderes 
e vice-líderes, cada Representação Partidária ou Bloco Parlamentar se integra 
a Maioria ou Minoria da Casa.
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§ 4o
- Para cada grupo ou fração de cinco (05) Vereadores 
que compõem as Representações Partidárias ou Bloco Parlamentar, haverá 
um Vice Líder.
§ 5o
- Caberá ao Prefeito a indicação do Líder do Governo, 
em ofício à Mesa Diretora, podendo a escolha recair sobre qualquer Vereador.
§ 6o
- Compete ao Líder de Governo a indicação de um 
Vice-Líder que o substituirá nos impedimentos e ausências.
Art. 107 - Na Sessão Preparatória, cada Representação 
Partidária ou Bloco Parlamentar, reunida sob a direção do mais idoso, elegerá 
seu Líder e Vice-Líder, em votação aberta e nominal e maioria absoluta, 
utilizando-se de cédulas datilografadas ou impressas; não alcançada a 
maioria absoluta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á novo escrutínio 
em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando￾se eleito o que obtiver maioria absoluta; em caso de empate, considerar-se-á 
eleito o mais idoso.
Parágrafo Único - Compete ao Vice-Líder substituir o Líder 
nas suas ausências e impedimentos.
Art. 108 - Compete ao Líder expressar o ponto de vista de 
sua Representação Partidária ou Bloco Parlamentar, sendo-lhe assegurada, 
no desempenho de suas funções:
a) - Indicar os Vereadores de seu partido para integrar as 
Comissões da Casa;
b) - Discutir proposições e encaminhar votação pelo prazo 
Regimental, ainda que não inscrito;
c) - Propor emendas na fase de discussão;
Art. 107 modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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57
d) - Usar da palavra, em comunicação urgente; e 
e) - Exercer outras atribuições constantes deste 
Regimento.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 109 - os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos 
dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.
§ 1o
- Os Líderes dos Partidos que participam de Blocos 
Parlamentares e o Líder de Governo terão direito a voz, no Colégio de 
Líderes, mais não a voto.
§ 2o
- Sempre que possível as deliberações do Colégio de 
Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando 
isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, podendo os 
votos dos Líderes em funções numéricas de cada Bancada ou Bloco 
Parlamentar.
Art. 110 - A reunião do Colégio de Líderes para tratar de 
assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles 
ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 111 - O Colégio de Líderes será presidido pelo 
Presidente da Câmara.
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TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDADO
Art. 112 - A posse do Vereador dar-se-á mediante a 
prestação do compromisso referido neste Regimento.
Art. 113 - O Presidente da Câmara deverá convocar o 
Suplente no prazo de quarenta e oito horas e este terá o prazo de quinze dias 
para tomar posse, na conformidade do disposto nos Parágrafos seguintes.
§ 1o
- O Suplente antes do término do prazo estabelecido 
no CAPUT deste artigo, poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo 
para tomar posse, por cento e vinte dias, prorrogados por igual período.
§ 2o
- Não sendo a prorrogação do prazo aprovado pelo 
Plenário o Suplente deverá tomar posse dentro de três dias, contados do 
recebimento da comunicação da decisão do Plenário, o que deverá ser feito 
em vinte e quatro horas.
§ 3o
- Em qualquer hipótese o Suplente poderá prestar 
compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante 
o período de recesso.
Art. 114 - A convocação do Suplente dar-se-á em caso de 
vaga decorrente de morte, renúncia, ou investidura de Vereador no cargo de 
Secretário Municipal ou em caso de licença igual ou superior a cento e vinte 
dias.
§ 1o
- Ocorrendo vaga, não havendo Suplente, o 
Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, no 
prazo de quarenta e oito horas, para que se proceda a eleição para preenchê￾la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (art. 95, § 2o
, LOM, art. 56, § 2o da C.F.).
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§ 2o
- Enquanto a vaga que se refere o Parágrafo anterior 
não for preenchida, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores 
remanescentes (art. 95, § 3o
, LOM).
Art. 115 - Será de cento e vinte (120) dias, prorrogável pelo 
Plenário por igual tempo, o prazo para posse dos Vereadores no início de 
cada Legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de cinco (05) 
dias, a contar do dia fixado para o ato.
Parágrafo Único - Não atendendo a convocação nos 
termos deste artigo o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser 
chamado o Suplente imediato.
Art. 116 - É dever do Vereador:
I - Comparecer as Sessões da Câmara Municipal e as 
Reuniões das Comissões a que pertencer;
II - Zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime 
democrático.
Art. 117 - São diretrizes do Vereador uma vez empossado:
I - Comparecer as Sessões da Câmara Municipal e as 
Reuniões das Comissões a que pertence, sob pena de perda da diária de 
comparecimento;
II - Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das 
Comissões a que pertença, informações das autoridades competentes, sobre 
fatos de interesse público ou que sejam úteis a elaboração legislativa;
III - Participar das Comissões quando nomeado pelo 
Presidente por indicação da liderança na forma deste Regimento;
IV - Falar, quando necessário, pedindo previamente, a 
palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V - Examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI - Requisitar da autoridade competente, por intermédio 
da Mesa ou diretamente, providências para garantir sua inviolabilidade;
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VII - Em qualquer instante, da Sessão Plenária, pedir a 
palavra “Pela Ordem”, não podendo exceder a cinco (05) minutos, do tempo 
a utilizar.
§ 1o
- O Vereador terá direito a remuneração e a ajuda de 
custo, depois de empossado.
§ 2o
- Ao Vereador não poderá ser negado o acesso a 
livros, atas, arquivos e todo e qualquer documento a que a ele interessar, 
sendo, que para isso o Vereador deverá tão somente dirigir-se aos 
funcionários da Secretaria da Câmara, inclusive podendo requerer cópias e 
xerocópias, salvo a documentação que na forma regimental seja considerada 
confidencial.
Art. 118 - O Vereador que se desvincular de sua Bancada 
perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em 
razão da mesma, ou seja, Cargos em Comissões Permanentes, Comissões 
Parlamentares de Inquérito, Comissão Processante, Comissões Especiais, 
Liderança de Governo, Lideranças Partidárias e/ou Blocos Parlamentares.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 119 - A remuneração dos Vereadores será fixada no 
último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, 
vigorando para a legislatura subsequente, pela Câmara Municipal, respeitado 
o disposto na Lei Orgânica do Município (art. 58, LOM).
Art. 120 - A remuneração dos Vereadores não excederá a 
trinta por cento (30%) da remuneração percebida pelo Prefeito Municipal (art. 
63, LOM).
Art. 121 - A remuneração dos Vereadores é dividida em 
parte fixa e variável, constituindo-se de:
I - Subsídios; e
II - Representação.
§ 1o
- Subsídio é a retribuição devida ao Vereador a partir 
da posse, pelo exercício do mandato Parlamentar.
Art. 118 modificado pelo Projeto de Resolução nº 005/02, de 08/11/02.
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§ 2o
- A representação destina-se a cobrir as despesas 
pessoas do Vereador, nessa qualidade investido.
§ 3o
- A retribuição pecuniária atribuída às Sessões 
Extraordinárias não será considerada remuneração, para os efeitos do artigo 
63 de Lei Orgânica.
Art. 122 - A ajuda de custo destina-se à compensação de 
despesas imprescindíveis ao comparecimento do Vereador à Sessão 
Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo Único - Farão jús a ajuda de custo os 
Vereadores que não fixam residência na sede do Município.
Art. 123 - O Vereador que injustificadamente não 
comparecer a sessão ordinária deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) dos 
subsídios e da representação.
Parágrafo Único - Considera-se presente a sessão para 
efeito deste artigo, o Vereador que:
I - Estiver ausente no desempenho de missão oficial da 
Câmara;
II - Estiver licenciado para:
a - Desempenhar missão diplomática ou cultural em 
caráter transitório;
b - Participar de congressos, conferências, missões e 
cursos técnicos científicos. Representando a Câmara;
c - Tratamento de saúde.
Art. 124 - O Vereador que houver comparecido à sessão e 
não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver 
impedido de votar, ou em caso de obstrução Parlamentar, o que comunicará 
previamente à Mesa por escrito ou verbalmente.
Art. 125 - Terá direito a percepção integral da 
remuneração, o Vereador que estiver licenciado para tratamento de saúde ou 
licenciado nos termos do artigo 94, § 3o
, da Lei Orgânica.
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62
Parágrafo Único - O Vereador licenciado nos termos do 
art. 94, § 3o
,da Lei Orgânica, poderá optar pela remuneração que percebe ou 
pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.
Art. 126 - O Vereador licenciado para tratar de interesse 
particular ou para tratamento de saúde, não poderá interromper a sua licença.
Parágrafo Único - Não terá direito a remuneração, o 
Vereador licenciado para tratamento de interesse particular.
Art. 127 - O Suplente, quando convocado, receberá, a 
partir da posse, a remuneração mensal igual a percebida pelo Vereador em 
exercício.
Art. 128 - O Vereador receberá 1/30 (um trinta avos) do 
subsídio e da representação mensal por cada sessão extraordinária.
Art. 129 - A Comissão de Orçamento e Finanças elaborará 
até trinta dias anteriores às eleições municipais, na última sessão legislativa 
da legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e ajuda de 
custo dos Vereadores, bem como os subsídios e verba de representação do 
Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 59, LOM) e as representações dos membros 
da Mesa Diretora da Câmara, para a legislatura seguinte.
§ 1o
- Se a referida comissão não cumprir até a data fixada 
o disposto neste artigo, à Mesa dentro de cinco (05) dias apresentará o 
Projeto; esgotado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2o
- Apresentado o projeto permanecerá em pauta 
durante três (03) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será 
encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças, que no prazo 
improrrogável de cinco (05) dias, emitirá parecer.
§ 3o
- Na falta de parecer da Comissão de Orçamento e 
Finanças no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da 
Ordem do Dia para apreciação.
§ 4o
- Os vencimentos do Vice-Prefeito não poderão 
exceder a dois terços da remuneração percebida pelo Prefeito (art. 60, LOM).
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§ 5o
- As verbas de representação dos membros da Mesa 
Diretora da Câmara obedecerão os seguintes critérios, tendo como base de 
cálculo a representação percebida pelo Prefeito Municipal:
I - Até (100%) cem por cento para o Presidente;
Incisos II, III e IV revogados pela Resolução Nº 01/97, de 
07 de fevereiro de 1997.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA
SEÇÃO I
DA VACÂNCIA
Art. 130 - As vagas da Câmara Municipal verificar-se-ão 
em virtude de:
I - Falecimento;
II - Renúncia; e
III - Perda de mandato.
Parágrafo Único - Extingue-se o mandato, e assim será 
declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou 
renúncia por escrito do Vereador (art. 93, § 1o
-LOM).
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 131 - Perde o mandato o Vereador:
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I - Que infringir qualquer das proibições previstas no artigo 
54 da Constituição Federal e nos artigos 92 e 93 da Lei Orgânica do 
Município.
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão 
autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal, com sentença 
transitada em julgado;
VII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, 
dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento; e
VIII - Que deixar de residir no Município.
§ 1o
- Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, a perda do 
mandato será decidido pelo Plenário da Câmara Municipal, em sessão 
secreta, através de votação aberta e nominal e por maioria absoluta de votos, 
mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador, Partido ou Bloco 
Parlamentar com representação na Câmara, assegurada, sempre, a mais 
ampla defesa (art. 93, § 2o
, LOM).
§ 2o
- Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a 
perda do mandato será declarado pela Mesa, de ofício ou por provocação de 
qualquer Vereador, Partido ou Bloco Parlamentar com representação na 
Câmara, assegurada, ao representante a mais ampla defesa, perante a Mesa, 
na forma prevista no Parágrafo seguinte.
§ 3o
- A representação, nos casos incisos I, III e VI será 
encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as 
seguintes normas:
§ 1º modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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I - Recebida e processada na Comissão, será fornecida 
cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para 
apresentar defesas escritas e indicar provas;
II - Se a defesa não for apresentada, o Presidente da 
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - Apresentada a defesa, a Comissão procederá as 
diligências e a instrução probatórias que entender necessárias, findas as 
quais proferirá parecer no prazo de cinco (05) dias, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a 
representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no 
sentido da perda do mandato;
IV - O parecer da Comissão de Constituição, justiça e 
Redação, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, 
será incluído em Ordem do Dia.
§ 4o
- O Suplente que infringir o disposto deste artigo 
igualmente perderá o mandato.
Art. 132 - O Vereador não será obrigado a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam 
informação.
SEÇÃO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 133 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes 
a seu mandato, praticar ato que afeta a sua dignidade, estará sujeito ao 
processo das medidas disciplinares previstas neste Regimento que são:
I - Censura;
II - Perda temporária do exercício do mandato, não 
excedendo de trinta dias;
III - Perda do mandato.
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66
§ 1o
- Considera-se atentatório do decoro parlamentar 
usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes 
contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, garantindo-se a 
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, em defesa da Justiça 
Social e dos Direitos Humanos.
§ 2o
- É incompatível com o decoro parlamentar (art. 90, 
LOM).
I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas 
a membro da Câmara;
II - A percepção de vantagens indevidas;
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 134 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1o
- A censura verbal será aplicada em sessão pelo 
Presidente da Câmara ou de Comissões no âmbito desta, ou por quem o 
substituir, quando não caiba penalidade mais graves, ao Vereador que:
I - Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres 
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta 
nas dependências da Casa;
III - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das 
reuniões de Comissão.
§ 2o
- A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra 
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - Usar em discurso ou proposição, de expressões 
atentatórias do decoro Parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais no Edifício da 
Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro parlamentar, a Mesa 
Diretora ou Comissão, inclusive os funcionários do Poder Legislativo ou 
qualquer cidadão ou cidadã.
Inciso II alterado pela Resolução nº 001/03, de 20/06/03.
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Art. 135 - Considera-se incurso na sanção de perda 
temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o 
Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do 
artigo antecedente;
II - Praticar transgressões graves ou reiteradas aos 
preceitos do Regimento Interno;
III - Revelar conteúdo de debate ou deliberações que a 
Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - Revelar informação e documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
V - Faltar, sem motivos justificados a 04 (quatro) sessões 
ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão 
legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1o
- Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, em votação aberta e nominal e por maioria simples, 
assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2o
- Na hipótese do inciso V. a Mesa aplicará, de ofício , 
o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 136 - Quando, no curso de uma discussão, um 
Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao 
Presidente da Câmara ou da Comissão que mande apurar a veracidade da 
argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 137 - Suspende-se o exercício do mandato de 
Vereador:
§ 1º modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença 
judicial de interdição, transitada em julgado;
II - Por condenação criminal, enquanto durarem os seus 
efeitos, até dois anos de reclusão, se o Plenário não se decidir pela cassação;
III - Por decisão do Plenário, na forma regimental.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, o Vereador não 
perderá sua remuneração mensal, enquanto durarem os seus efeitos.
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA DO VEREADOR
Art. 138 - A renúncia do mandato independe de aprovação 
e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e somente 
se tornará efetiva e irretratável depois de despachada pelo Presidente da 
Câmara, lida no expediente da primeira sessão do Plenário e publicada 
oficialmente.
Parágrafo Único - Se a renúncia ocorrer no período de 
recesso, a sua leitura será feita perante à Mesa, em sessão especialmente, 
convocada para esse fim, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao seu 
recebimento, e, despachada pelo Presidente da Câmara deverá ser publicada 
oficialmente.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 139 - O Vereador licenciar-se-á para:
I - Desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter 
transitório;
II - Participar de congressos, conferências, missões e 
cursos técnicos ou científicos, representando à Câmara;
III - Tratamento de saúde;
IV - Tratar de interesse particular.
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Parágrafo Único - O Vereador, que pretender licenciar-se 
nos termos deste artigo, formulará requerimento ao Presidente da Câmara, 
devendo ser lido na primeira sessão após o seu recebimento, e na sessão 
seguinte, submetido a deliberação do Plenário, que somente será acatado, 
mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 140 - Ao requerimento de licença, para tratamento de 
saúde, deverá ser anexado atestado fornecido pela junta competente do 
Serviço Médico da Câmara, ou em sua inexistência, por atestado de mais de 
um profissional da saúde.
§ 1o
- O requerimento de licença poderá ser formulado por 
outro Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, 
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2o
- Se o Vereador adoecer fora do Município, a 
enfermidade poderá ser atestada por dois (02) médicos a fim de instruir o 
pedido de licença.
§ 3o
- Licenciado por motivo de doença, o Vereador poderá 
reassumir suas funções, quando julgado apto em inspeção médica, desde 
que a licença seja inferior a 120 (cento e vinte ) dias.
Art. 141 - Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no 
artigo 94, § 3o
, da Lei Orgânica, o Vereador o fará comunicando à Mesa 
Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo Suplente, nos 
casos estabelecidos neste Regimento.
Art. 142 - A licença para tratamento de interesse particular 
será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e vinte dias, por 
sessão legislativa.
Art. 143 - Salvo nos casos de prorrogação da sessão 
legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, 
não se concederão licenças para tratamento de saúde nem para cuidar de 
interesse particular durante o recesso.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
§ Único modificado pelo Projeto de Resolução nº 008/02, de 13/12/02.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 144 - As Sessões serão:
I - Preparatória - as precederem à inauguração de Cada 
Sessão Legislativa (art. 70, § 1o
, LOM);
II - Ordinárias - as de qualquer Sessão Legislativa, 
realizadas nos dias úteis no horário regimental;
III - Extraordinárias - as realizadas em horário diversos do 
fixado para as ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV - Especiais - para apreciação de veto ou para indicação 
ou aprovação da escolha das pessoas mencionadas no artigo 78, da Lei 
Orgânica do Município, para ouvir Secretários Municipais, dirigente de 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações (art. 
78, XVII, LOM), permitir a participação da sociedade organizada, e nos 
julgamentos por crime de responsabilidade (art. 78, XII, LOM);
V - Solene - as realizadas para comemorações, 
homenagens especiais, instalação e encerramento dos trabalhos legislativos.
Art. 145 - As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às sextas￾feiras, com início às 09:00 horas e terão duração de 03 (três) horas, 
compondo-se de quatro partes:
Art. 145 modificado pela Resolução Nº 01/93, de 14 de 
janeiro de 1993.
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicações Pessoais.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo poderá 
ser alterado mediante provocação da Mesa Diretora, de qualquer Comissão 
da Câmara ou de Vereador, sujeito a deliberação da maioria absoluta do 
Plenário.
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Art. 146 - A inscrição dos oradores para pronunciamento 
em qualquer das fases da Sessão, far-se-á de próprio punho, em livro 
especial, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito 
não for chamado a usar a palavra ou dela desistir, para tanto, é necessário a 
inscrição até o início da leitura da Ata da sessão anterior.
§ 1o
- Qualquer orador que estiver inscrito para o pequeno 
e grande expediente ou para explicações pessoais, não desejando fazer uso 
da palavra poderá cedê-lo a outro Vereador inscrito ou não desde que o faça 
oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2o
- É facultada a permuta de ordem de inscrição em 
qualquer das partes da sessão no expediente, mediante anotação do próprio 
punho dos permutados no livro competente.
§ 3o
- Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo 
no ato da Sessão ou da permuta, o líder de sua Representação Partidária ou 
de seu Bloco Parlamentar, se houver necessidade.
Art. 147 - A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara, de ofício;
III - Pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante 
requerimento;
IV - Por deliberação da Câmara, a requerimento de 
qualquer Vereador.
Art. 148 - Sempre que for convocada Sessão 
Extraordinária, Solene e Especial, o Presidente dará ciência aos Vereadores 
em Plenário, e aos ausentes, mediante qualquer meio de comunicação.
Art. 149 - O tempo das Sessões Extraordinárias será o 
mesmo das Ordinárias; o das Solene e Especiais, o tempo que for necessário.
Parágrafo Único - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a 
Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for 
convocada (art. 73,§ Único, LOM).
Art. 150 - As Sessões serão públicas, mas 
excepcionalmente, poderão ser secretas.
Art. 146 alterado pela Resolução nº 001/00, de 03/03/00.
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72
Parágrafo Único - A Presidência poderá convocar, nas 
Sessões Secretas, funcionários de sua livre escolha para assessoramento, 
quando necessário.
Art. 151 - Nas Sessões Solenes, observar-se-á ordem dos 
trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 152 - Poderá a Sessão ser suspensa:
I - Por conveniência da ordem; e
II - Para audiências das Comissões Técnicas, sobre 
matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
Art. 153 - A Sessão será levantada antes do prazo 
regimental, quando:
I - Decorrer tumulto grave em Plenário;
II - Em homenagem à memória dos que faleceram no 
exercício do mandato de Presidente e de Vice-Presidente da República, 
Presidente do Senado Federal, Governador e de Vice-Governador do Estado, 
Senador e Deputado Federal do Ceará, Deputado da Assembléia Legislativa 
do Ceará, Presidente dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado, Regional
Eleitoral e do Tribunal de Contas dos Municípios, Vereador ou de 
Personalidade notáveis de real destaques na vida nacional, estadual ou 
municipal.
III - A requerimento de um terço (1/3), no mínimo, dos 
Vereadores e aprovação do Plenário.
Art. 154 - A Câmara poderá destinar o Grande Expediente 
das Sessões para comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em 
qualquer fase para receber personalidade, desde que assim o determine o 
Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador.
Art. - 155 - Para manutenção da ordem, observar-se-ão as 
seguintes regras:
I - Durante a Sessão, somente os Vereadores e 
funcionários de serviço, poderão permanecer no Plenário;
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73
II - Não será permitida conversação que perturbe os 
trabalhos;
III - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará 
de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - O orador deverá falar da tribuna, a menos que o 
Presidente permita o contrário;
V - Ao falar, o orador não poderá faze-lo de costas para a 
Mesa ;
VI - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a 
palavra ao Presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e 
somente após a concessão, a Secretária inicia o apanhamento;
VII - Se o Vereador pretende, sem que lhe haja sido dada 
a palavra permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o 
advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII - Se, apesar dessa advertência e desse convite o 
Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - Sempre que o Presidente der por terminado um 
discurso, a Secretária suspenderá o apanhamento;
X - Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao 
Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
XI - Referindo-se a Vereadores, em discurso, o orador 
deverá proceder a seu nome no tratamento de Senhor ou de Vereador, 
tratando-lhe por Excelência;
XII - Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou 
qualquer dos seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do 
Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XIII - Durante as votações o Vereador deverá permanecer 
em sua cadeira.
Art. 156 - O Vereador poderá falar, respeitadas as 
disposições deste Regimento:
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I - Para apresentar proposições, fazer comunicação ou 
versar assunto de livre escola, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e 
Explicações Pessoal;
II - Sobre proposição em discussão;
III - Para questão de ordem ou pela ordem;
IV - Para reclamação; e
V - Para encaminhar votação.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 157 - A hora do início das sessões, os membros da 
Mesa Diretora e os Vereadores, ocuparão seus lugares e, observado o 
número Regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declara 
aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras:
“INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO 
ABERTA A SESSÃO”
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente da Câmara e 
de qualquer membro da Mesa, a Sessão será aberta pelo Vereador presente
que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 
vice-presidência e as Secretarias, ou na falta destes, o de maior idade.
Art. 158 - A presença dos Vereadores, para efeito de 
constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para votação, 
será verificada pela lista respectiva, organizada em ordem alfabética dos seus 
parlamentares.
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§ 1o
 - Verificada a presença mínima de um terço (1/3) dos 
membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso 
contrário, aguardará durante vinte minutos, o comparecimento de Vereadores 
que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta do “quorum”, 
declarará que não pode haver sessão lavrando-se a competente Ata.
§ 2o
- Não havendo sessão por falta de número, serão 
despachados os papeis do Expediente, independentemente da leitura.
Art. 159 - Aberto os trabalhos, o primeiro Secretário fará a 
leitura da Ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, 
independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1o
- O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa 
Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na Ata seguinte 
e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no 
sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2o
- O 1o Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará 
conta, em sumário, das proposições, ofício, representações petições, 
memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara.
§ 3o
- O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável 
de uma hora.
§ 4o
- Terminada a leitura da Ata e da matéria do 
expediente, o Presidente concederá a palavra dos Vereadores previamente 
inscritos, em livro próprio. A inscrição far-se-á a partir das sete (07) horas do 
dia em que se realizar a sessão, no livro destinado a esse fim que ficará a 
disposição dos Vereadores em local apropriado no Plenário, de livre acesso, a 
partir do horário estabelecido para o início das inscrições.
§ 5o
- Não havendo oradores inscritos passa-se à fase 
seguinte da sessão.
§ 6o
- No Pequeno Expediente, o orador usará da palavra 
para justificação de proposição ou versar tema de sua livre escolha, por 
tempo nunca superior a dez (10) minutos.
Art. 160 - As proposições deverão ser entregues à Mesa 
Diretora até o término do Expediente para a sua leitura e conseqüente 
encaminhamento.
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76
Parágrafo Único - Quando a leitura delas se verificar 
posteriormente figurarão no expediente da sessão seguinte.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 161 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o 
tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.
§ 1o
- O Grande Expediente terá duração de noventa (90) 
minutos, se destina aos oradores inscritos para versar assunto de sua livre 
escolha cabendo a cada, o máximo de trinta minutos.
§ 2o
- No início do Grande Expediente é facultado a cada 
líder o uso da palavra, por prazo não superior a dez (10) minutos, a fim de 
tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o 
tempo que lhe é destinado à membro de sua Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 162 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente 
da Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, 
obedecida à ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que 
se acham em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I - Redação Final;
II - Votação adiada em qualquer turno;
III - Discussão adiada em qualquer turno;
IV - Discussão Única.
§ 1o
- Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, 
observar-se-á a seguinte ordem:
a - Projeto de Resolução;
b - Projeto de Lei, e
c - Projeto de Decretos Legislativos.
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§ 2o
- Será permitido a qualquer Vereador no início da 
Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma 
proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens 
enumerados neste artigo.
§ 3o
- As matérias constantes da Ordem do Dia das 
Sessões Extraordinárias serão anunciadas, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas.
Art. 163 - A ordem estabelecida no artigo anterior somente 
será alterada ou interrompida:
a - Para a posse do Vereador;
b - Em caso de preferência;
c - Em caso de adiamento;
d - Em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 164 - Durante a Ordem do Dia, só poderá ser 
levantada questão de ordem atinentes, à matéria que esteja sendo apreciada 
na ocasião.
Art. 165 - Concluída a votação dos projetos de Resolução, 
de Lei e Decretos legislativos, o Presidente anunciará a discussão e votação 
das demais proposições sujeitas à aprovação do Plenário.
Art. 166 - O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o 
respectivo número de proposição, o seguinte:
I - De quem é a iniciativa;
II - A discussão a que esta sujeita;
III - A emenda;
IV - A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrário, 
com substitutivos, emenda e subemendas;
V - A exigência de emenda relacionada por grupo e 
conforme os respectivos pareceres; e
VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.
SEÇÃO III
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
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Art. 167 - Encerrada a ordem do Dia, seguir-se-á o período 
destinado à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 168 - Em Explicação Pessoal o Vereador versará 
assunto de sua livre escolha cabendo a cada orador o tempo de quinze (15) 
minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia em 
que a sessão se realizar.
SEÇÃO IV
DA PAUTA 
Art. 169 - Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela 
Mesa Diretora, e publicado em avulso, será incluído em pauta, por ordem 
numérica, durante duas (02) sessões ordinárias consecutivas, para 
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas.
Parágrafo Único - Excetua-se do prazo estipulado neste 
artigo a emenda à Lei Orgânica, de que trata o artigo 97 da Lei Orgânica do 
Município.
Art. 170 - Findo o prazo de permanência em pauta, 
anexada as emendas se as houver, será a proposição encaminhada às 
Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art. 171 - É lícito ao Presidente, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão, para o Plenário, 
retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com as exigências
regimentais.
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 172 - Das sessões da Câmara lavrar-se-á Ata 
resumida com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, bem assim 
exposição sucinta dos trabalhos, a qual lida na sessão seguinte.
Art. 173 - Não havendo número regimental para a sessão 
lavrar-se-á a Ata respectiva na qual será mencionada o Expediente despacho 
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e os nomes dos Vereadores presentes, ausentes e inclusive, os que se 
encontrem no desempenho de missão oficial.
Art. 174 - A Ata da última sessão de cada período 
legislativo ou da convocação extraordinária será lida com qualquer número 
antes de seu encerramento.
Art. 175 - Nas Sessões não se dará publicidade e 
informações a documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1o
- As informações com esse caráter, solicitadas por 
Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da 
Câmara, para que as leiam aos seus Pares; e as solicitadas por Vereadores 
por este serão lidas perante os mesmos.
§ 2o
- Cumpridas as formalidades a que se refere o 
parágrafo anterior, serão arquivadas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 176 - A Câmara Municipal poderá realizar sessões 
secretas:
I - Por convocação do seu Presidente;
II - Quando requerido pela maioria absoluta da Câmara;
III - Por solicitação de qualquer Vereador com aprovação 
do Plenário, observado o “quorum” estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 1o
- Quando se tiver de realizar sessão secreta as portas 
do recinto serão fechadas, permitindo a entrada apenas dos Vereadores e 
funcionários, previamente designados pelo Presidente.
§ 2o
- Deliberada a realização da sessão secreta, no curso 
de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o
- Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, 
preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado 
secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública; os debates em 
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relação ao assunto não poderão exceder à primeira hora, nem cada Vereador 
ocupará a Tribuna por mais de dez minutos.
§ 4o
- Ao 1o
 Secretário compete lavrar a Ata da Sessão 
Secreta que, lida na mesma sessão será assinada pela Mesa e depois 
lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte.
Art. 177 - A sessão secreta, somente admitida por 
deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, será convocada 
para resguardo do interesse de segurança ou do decoro parlamentar, com 
voto a descoberto.
Art. 178 - Em casos especiais, o Presidente da Câmara 
poderá designar assessores ou funcionários da Casa, para acompanharem os 
trabalhos das sessões secretas.
Art. 179 - Será permitida ao Vereador que houver 
participado dos debates, reduzir seu discurso a tempo para ser arquivado com 
a Ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 180 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara 
resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados 
total ou parcialmente.
Art. 181 - O tempo de duração das sessões secretas será 
o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.
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TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 182 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação 
da Câmara.
Parágrafo Único - As proposições poderão consistir em 
projetos, emendas, indicações, requerimento e pareceres.
Art. 183 - As proposições deverão ser redigidas em termos 
concisos e claros.
Art. 184 - Não será admitida proposição:
I - Sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Manifestamente inconstitucionais;
III - Em que se delegue a outro Poder, atribuição privativa 
do Legislativo;
IV - Anti-regimentais;
V - Quando não devidamente redigida, de modo que não 
se saiba á simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - Que contenha expressões ofensivas a quem quer que 
seja;
VII - Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou 
subemenda, não guarde direta relação com a proposição que se pretenda 
alterar.
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74
Parágrafo Único - Se o autor da proposição, dada como 
inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara, não se 
conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer 
ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
que, se discordar da decisão restituí-la-á para devida tramitação.
Art. 185 - Considera-se autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição por 
escrito ou verbalmente.
§ 1o
- São consideradas de apoiamento constitucional ou 
regimental as assinaturas que se seguirem à primeira quando se tratar de 
proposição, para a qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exija; 
considerar-se-ão de apoiamento simples as assinaturas nos demais casos.
§ 2o
- Nos casos em que as assinaturas de uma 
proposição apresentarem apoiamento constitucional ou regimental não 
poderão elas ser retiradas após a sua publicação.
Art. 186 - Quando por extravio, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, 
pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador.
Art. 187 - As proposições, para as quais o regimento exija 
parecer não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento 
dessa exigência..
Art. 188 - As proposições serão entregues à Mesa Diretora 
em duas vias, quando se tratar de propostas do Legislativo, observadas as 
condições estabelecidas neste Regimento.
“Art. 188 alterado pela Resolução Nº 002/99, de 09/04/99.”
Parágrafo Único – Quando se tratar de proposições 
enviadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, para apreciação, a Mesa 
Diretora só receberá se vierem acompanhadas de 21 (vinte e uma) cópias, 
para serem distribuídas com os Senhores Vereadores.
“ Parágrafo Único acrescentado pela Resolução Nº 002/99, 
de 09/04/99.”
Art. 189 - As proposições submetidas a seguinte 
tramitação:
I - Ordinária;
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75
II - De Urgência.
Art. 190 - Salvo os projetos de Lei que sofrerão duas 
discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a 
uma discussão e votação.
Parágrafo Único - O disposto artigo não se aplica aos 
Projetos de Lei, que tenham elaboração especial prevista neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS 
Art. 191 - Os projetos serão de Resolução de Decreto 
Legislativo e de Lei.
§ 1o
- Destinam-se os projetos de Resolução a regular as 
matérias de caráter político ou administrativo, de competência exclusiva da 
Câmara sobre o que esta deva pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - Perda e cassação de mandato de Vereador;
II - Concessão de licença a Vereador;
III - Qualquer matéria de natureza regimental;
IV - Todo e qualquer assunto de sua economia interna 
excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos.
§ 2o
- Os projetos de Decretos Legislativos, destinam-se a 
regular as matérias de competência privativa, como sejam:
I - Autorizar ao Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem 
do Município, por prazo superior a dez dias (art. 37, 39, Ce. Art. 121, LOM);
II - Fixar de uma para outra legislatura a remuneração e 
ajuda de custo e vantagens dos Vereadores, bem como subsídios e a 
representação do Prefeito e Vice-Prefeito (art. 78, III, LOM);
III - Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude 
Municipal (art. 4o
, III, LOM);
IV - Sustar os atos normativos emanados do Poder 
Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;
V - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão dos 
bens municipais (art. 25, LOM);
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VI - Suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou 
ato normativo municipal, declarar inconstitucional por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça do Estado, em ação direta de inconstitucionalidade;
VII - Autorizar o Prefeito a efetuar ou a contrair 
empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades 
públicas ou particulares das quais resultem encargos não previstos no 
orçamento;
VIII - Representar ao Procurador Geral da Justiça, 
mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver 
conhecimento (art. 78, XVIII, LOM);
IX - Conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
X - Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão 
Legislativa (art. 78, XI, LOM);
XI - Julgar as contas do Prefeito.
Art. 192 - A iniciativa de projetos, na Câmara Municipal, 
caberá (art. 99, LOM):
I - Aos Vereadores;
II - À Mesa;
III - A qualquer uma de suas Comissões;
IV - Ao Prefeito Municipal;
V - Ao cidadão, nos casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 193 - Os projetos deverão ser divididos em artigos 
numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de emenda enunciativa 
de seu objetivo.
§ 1o
- O projeto deverá conter simplesmente, a 
enumeração da vontade legislativa de acordo com a respectiva emenda.
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§ 2o
- Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou 
mais matérias fundamentadas diversas de modo que se possa adotar uma ou 
rejeitar outra.
Art. 194 - A apresentação dos projetos poderá ser feita 
pelo autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no 
Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 195 - As proposições rejeitadas não poderão ser 
renovadas na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da C6amara (art. 106, LOM);
§ 1o
- Excepcionalmente. A critério do Plenário, as 
proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 
quarenta e oito (48) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia; salvo 
quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 
vinte e quatro (24) horas.
§ 2o
- Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também 
rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Câmara.
§ 3o
- Os Projetos de Lei são os destinados a regular as 
matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito 
Municipal.
§ 4o
- Os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo não 
dependem de sanção ou veto do Prefeito (art. 107 e 108, LOM);
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI 
Art. 196 - A iniciativa popular será exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por eleitores 
(art. 101, LOM), obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu 
título eleitoral;
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II - Será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, 
inclusive, pela coleta das assinaturas;
III - O projeto será protocolado perante à Mesa, que 
verificará se foram cumpridas as exigências da Lei Orgânica para sua 
apresentação;
IV - O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma 
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
V - Na Tribuna, poderá usar a palavra para discutir o 
projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem este 
tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VI - Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um 
mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas para tramitação 
em separado;
VII - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de 
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas 
legislativas incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII - A Mesa poderá designar Vereador para exercer, em 
relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições 
conferidos por este regime ao Autor de proposição, devendo a escolha recair 
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 197 - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no 
prazo de trinta dias, e, regime de preferência, turno único de votação, quando 
for para suprir omissão legislativa , constituindo causa prejudicial à 
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência de 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses, aprovada a 
admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão de Constituição, Justiça 
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e Redação, o projeto seguirá o rito do processo legislativo ordinário (art. 100, 
§ 2o
, LOM).
Art. 198 - A realização de plebiscito dependerá de 
convocação da Câmara Municipal, se no território do Município e abranger 
assunto de sua competência.
§ 1o
- O plebiscito será autorizado, mediante Decreto 
Legislativo, especificando a área ou áreas abrangidas pela consulta.
§ 2o
- A convocação do plebiscito poderá originar-se de 
provocação popular, mediante petição de cidadãos à Câmara Municipal, 
subscrita por, no mínimo, cem eleitores do Município.
Art. 199 - Incumbe à Câmara Municipal autorizar referendo 
mediante proposta popular, exigindo-se para tal, pedido subscrito por cem 
cidadãos do Município ou petição do Prefeito, Vereador ou da Mesa e 
Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - O referendo destinado a realizar projetos 
de leis, decreto legislativo, resoluções, além de convênios e contratos 
municipais, na forma da lei, alcançará todo o território do Município ou limitar￾se-á a distritos, bairros ou aglomerados humanos.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 200 - As petições, reclamações ou representações de 
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e 
entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e 
examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor 
ou autores;
II - O assunto envolva matéria de competência do 
colegiado.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for 
distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório 
circunstanciado qual se dará ciência aos interessados.
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Art. 201 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, 
ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e 
propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e 
sindicatos e demais instituições representativas.
§ 1o
- A contribuição da sociedade civil será examinada por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no 
documento recebido.
§ 2o
- A manifestação de opiniões ou conceitos sobre 
projetos em tramitação nas Comissões por entidades da sociedade civil será 
feita, junto a Comissão, mediante pedido do Presidente da Câmara ao 
Presidente da Comissão respectiva a quem compete deferir ou indeferir o 
requerimento popular, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração (art. 76, § Único, LOM).
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES 
Art. 202 - Indicação é a proposição em que o Vereador 
sugere medidas do interesse público, que não caibam em Projetos de Lei, de 
Resolução, de Decreto Legislativo, bem como em requerimento.
Parágrafo Único - As indicações serão lidas no Expediente 
e encaminhadas a quem de direito, independente de deliberação do Plenário.
Art. 203 - No caso de entender o Presidente que 
determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da 
decisão ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Câmara a 
enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que oferecerá 
parecer a respeito da matéria concluindo ou não pelo encaminhamento.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 204 - Os requerimentos são classificados:
I - Quanto a competência para decidi-los:
a - Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b - Sujeitos a deliberações do Plenário.
II - Quanto ao modo de formulação:
a - Verbais
b - Escritos.
Art. 205 - Os requerimentos escritos dependem de parecer 
das Comissões e serão apresentados em três (03) vias.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A
DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 206 - Será despachado imediatamente pelo Presidente 
requerimento que solicite:
I - A palavra, inclusive para reclamação;
II - Permissão para falar sentado;
III - Leitura pelo 1o
 Secretário, de qualquer matéria sujeita 
ao conhecimento do Plenário;
IV - Retirada, pelo autor do requerimento verbal ou escrito, 
apresentando sobre proposição constante da ordem do Dia;
V - Verificação de votação;
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VI - Informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a 
Ordem do Dia;
VII - Verificação de presença;
VIII - Retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou 
rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
IX - Audiência de Comissão sobre proposição em Ordem 
do Dia;
X - Justificativa de voto.
Art. 207 - Será despachado pelo Presidente o 
requerimento escrito que solicite:
I - Informações;
II - A inclusão em Ordem do Dia, de proposição em 
condição regimental de nela figurar;
III - A retirada de proposição sem parecer ou com parecer 
contrário, quando pedida pelo autor;
IV - Renúncia de Membros da Mesa;
V - Informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa ou 
da Câmara.
Art. 208 - O Presidente mandará expungir dos 
requerimentos de informações, as expressões pouco corteses, assim como 
deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a 
dignidade do Vereador ou do Poder Legislativo, dando ciência desse fato ao 
interessado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTO SUJEITOS
A PLENÁRIO
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Art. 209 - Será verbal, dependerá de deliberação do 
Plenário, não sofrerá discussão e independerá de “quorum” o requerimento 
de:
I - Prorrogação de sessões; e
II - Votação por determinado processo.
Art. 210 - Será escrito, dependerá de deliberação do 
Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Constituição de Comissão de Representação;
II - Preferência;
III - Encerramento de discussão;
IV - Retirada pelo autor de proposição principal, ou 
acessória, com parecer favorável; 
V - Destaque.
Art. 211 - Será escrito, dependerá de deliberação do 
Plenário, e sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Voto de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações 
por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - Manifestação por motivo de luto nacional ou pesas por 
falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
III - Constituição de Comissão Especial;
IV - Urgência e sua retirada;
V - Sessão Extraordinária;
VI - Sessão Secreta;
VII - Sessão Solene e/ou Especial;
VIII - Convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
IX - Solicitação de providências a qualquer órgão público 
ou entidade privada;
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X - Solicitação de adiamento da discussão de qualquer 
proposição.
Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os itens 
VI e VII, deste que assinados por 1/3 dos Vereadores, serão considerados 
automaticamente aprovados.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 212 - Emenda é a proposição apresentada como 
acessório da outra.
Art. 213 - As emendas são aditivas, supressivas, 
modificativas, substitutivas e de redação.
§ 1o
- Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo 
à outra.
§ 2o
- Emenda Supressiva é a proposição que suprime a 
outra no todo ou em parte.
§ 3o
- Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, 
sem modificá-la substancialmente.
§ 4o
- Emenda Substitutiva é a proposição apresentada 
como sucedânia de outra.
§ 5o
- Emenda de Redação é aquela que aprimora a 
redação evitando incorreção, imperfeições ou atecnias.
§ 6o
- A anexação da emenda será feita de ofício pelo 
Presidente da C6amara ou a requerimento de Comissão ou Vereador.
Art. 214 - Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda; as 
subemendas, por sua vez, são aditivas, supressivas, modificativas, 
substitutivas ou de redação e deverão submeter-se a mesma tramitação de 
emenda.
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Art. 215 - A Presidência tem a faculdade, como órgão da 
Mesa, de negar a aceitação de emenda formulada de modo inconveniente, 
que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária a 
prescrição regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, 
sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor da 
emenda recusada.
Art. 216 - As emendas poderão ser apresentadas quando 
as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto 
no art. 194, deste Regimento. 
Art. 217 - Não será permitida emenda que aumente as 
despesas (art. 103, I e II, LOM) previstas:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; 
II - Nos projetos sobre a organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O parecer contrário á emenda não obsta 
que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 218 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir 
o pedido quando ainda não houver parecer, ou se este lhe for contrário.
§ 1o
- Se a proposição tiver parecer favorável de uma 
Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá, ao Plenário, decidir do 
pedido de retirada.
§ 2o
- As proposições de Comissões só poderá ser retirada 
a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, 
com anuência da maioria de seus membros.
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CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 219 - Considera-se prejudicada:
I - A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a 
outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, 
desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara;
II - A discussão ou a votação de proposição anexa, quando 
a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - A proposição, com as respectivas emendas, que tiver 
substitutivo aprovado;
IV - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra 
já aprovada ou rejeitada;
V - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de 
outra ou de dispositivos, já aprovados.
Parágrafo Único - De igual modo se considera prejudicado 
o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 220 - As proposições idênticas ou que versam 
matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o 
exame em conjunto.
Parágrafo Único - A anexação será feita de ofício pelo 
Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão ou Vereador.
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TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES 
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 221 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao 
debate em Plenário.
Art. 222 - A discussão poderá versar sobre todos os 
aspectos da proposição em debate.
Art. 223 - As proposições, com discussão não ultimada 
numa sessão legislativa, tê-la-á reaberta na seguinte.
Art. 224 - A discussão de proposição na Ordem do Dia 
exigirá inscrição do orador, que se fará do próprio punho, em livro adequado.
Parágrafo Único - A palavra será dada aos inscritos 
segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, 
usar na Tribuna em primeiro lugar, aos Relatores em segundo e ao Vereador 
originalmente designado Relator, em terceiro lugar.
Art. 225 - O Vereador inscrito poderá ceder a outro, o 
tempo a que tiver direito.
Art. 226 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra 
quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo 
de sessão ou levantar Questão de Ordem, quanto à não observância do 
Regimento em relação ao assunto em debate.
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Art. 227 - O Presidente solicitará ao orador que estiver 
debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso nos seguintes 
casos:
I - Para deliberar, quando completado o número legal;
II - Para comunicação importante;
III - Para recepção de autoridade ou personalidade de 
excepcional relevo.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 228 - Aparte é a interrupção permitida pelo orador para 
indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1o
- O aparte não poderá exceder a três (03) minutos.
§ 2o
- O Vereador só poderá apartear o orador se lhe 
solicitar e dele obtiver permissão.
§ 3o
- Não será admitido aparte:
I - a palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo explícito, que não 
o permite ou estiver suscitado Questão ou falando para reclamação;
V - A parecer oral
§ 4o
- Os apartes subordinam-se às disposições relativas 
aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5o
- Não serão publicados os apartes proferidos em 
desacordo com os dispositivos regimentais.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
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Art. 229 - Ao Vereador serão assegurados os seguintes 
prazos nos debates, durante a Ordem do Dia:
I - 10 (dez) minutos para discussão de projetos, inclusive 
os de elaboração legislativa especial;
II - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento;
III - 03 (três) minutos para apartear;
IV - 10 (dez) minutos para encaminhamento de votação;
V - 05 (cinco) minutos para justificação de requerimento;
VI - 03 (três) minutos para justificação do voto;
VII - 03 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo Único - Sobre qualquer outra matéria em 
debate não relatada neste artigo, ou em outra disposição deste Regimento, 
cada Vereador só poderá falar, de uma vez, por 10 (dez) minutos.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
Art. 230 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o 
adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por 
escrito.
§ 1o
- A aceitação do requerimento subordina-se às 
seguintes condições:
I - Ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo 
adiamento se requerer;
II - Prefixar o prazo do adiamento que não poderá exercer 
a 05 (cinco) dias;
III - Não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2o
- Quando, para a mesma proposição, for apresentada, 
em primeiro lugar, o de prazo mais longo; aprovado um , considerar-se-á 
prejudicados os demais.
§ 3o
- Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma 
matéria, só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela 
maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
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DO ENCERRAMENTO 
Art. 231 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por ausência de orador;
II - Por decurso dos prazos regimentais;
III - Mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de 
1/3 (um terço) dos Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no 
mínimo, por quatro oradores.
SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO
Art. 232 - Entre a primeira e a segunda discussão haverá 
um interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, salvos as proposições em 
regime de urgência que serão apreciadas na sessão imediata.
Parágrafo Único - A Câmara poderá, a requerimento de 
qualquer Vereador, reduzir ou dispensar o prazo do interstício.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 233 - As deliberações da Câmara e de suas 
Comissões, salvo decisão superior em contrário, serão tomadas por maioria 
de votos, presente a maioria dos Vereadores (art. 67, LOM).
Art. 234 - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais termos de votação das leis ordinárias (art. 102, § Único, LOM).
Art. 235 - A votação completa o turno regimental da 
discussão, e deverá ser feita após seu encerramento.
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91
Parágrafo Único - Quando, no curso de uma votação, se 
esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta prorrogada, até que se 
conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 236 - O Vereador presente não poderá escusar-se de 
votar; poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se trate de matéria em 
causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido 
a discussão respectiva.
Art. 237 - O Vereador que se considerar atingido pela 
prescrição deste artigo, fará a comunicação à Mesa Diretora, e a sua 
presença será havida, para efeito de “quorum”, como “ voto em branco”.
Art. 238 - É licito ao Vereador, após a votação, fazer 
verbalmente justificação de voto por prazo não superior a 3 (três) minutos, ou, 
por escrito, encaminhando-se à Mesa Diretora.
Art. 239 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada 
desde que esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legislativa 
especial.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 240 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal; e
Parágrafo Único - Escolhido um processo de votação, 
outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a 
substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de 
votação correspondente a outra discussão.
Art. 241 - Pelo processo simbólico, que é o usual, o 
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
Art. 240 modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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92
Vereadores que votarem, a favor, a permanecerem sentados e proclamará o 
resultado manifesto de votos.
§ 1o
- Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado 
proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o 
Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem seus lugares.
§ 2o
 - Proceder-se-á, em seguida, à contagem dos votos 
por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma; o 
Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, 
enquanto um dos Secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à 
medida que se fizer a verificação de Cada fila.
Art. 242 - Proceder-se-á à votação nominal para lista dos 
Vereadores, que serão chamados pelo 1o Secretário e responderão SIM ou 
NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1o
- À medida que o 1o
 Secretário proceder a chamada, 
o 2o
 Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2o
- Terminada a chamada a que se refere o parágrafo 
anterior, proceder-se-á ato contínuo, a chamada dos Vereadores cuja 
ausência tenha sido verificada.
§ 3o
- Enquanto não for proclamado o resultado da votação 
pelo Presidente, será licito ao Vereador obter da Mesa Diretora o registro do 
seu voto.
§ 4o
- O Vereador poderá retificar seu voto devendo fazê-lo 
em plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
§ 5o
- A relação dos Vereadores que votarem a favor ou 
contra será publicada.
§ 6o
- Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto 
ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de 
nova matéria.
§ 7o
- As votações nominais serão feitas por bancada 
iniciando-se sempre pela chamadas dos líderes, a começar pela bancada 
majoritária.
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93
Art. 243 - Para se praticar a votação aberta e nominal será 
obedecido ao que determina o artigo seguinte:
Art. 244 - Praticar-se-á a votação aberta e nominal, 
através da lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e 
responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que 
estão votando.
Art. 245 - A votação será aberta e nominal, além de outras 
implícitas no Regimento Interno, quando se referir aos seguintes assuntos:
I - Eleições da Mesa Diretora da Câmara e/ou de suas Comissões;
II - Denúncia contra o Prefeito e Secretário Municipal nos 
crimes de responsabilidade;
III - Perda e cassação de mandato;
IV - julgamento das contas anuais do Prefeito;
“inciso IV modificado pela Resolução Nº 002/00, de 03 de 
março de 2.000.” 
V - Concessão de Título Honorífico as pessoas que 
tenham prestados serviços ao Município;
VI - Apreciação de veto do Prefeito Municipal; e 
VII - Destituição de componente da Mesa Diretora.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO
DO DESTAQUE E DA INVERSÃO
Art. 246 - Salvo as deliberações em contrário, as 
proposições serão votadas em bloco.
Art. 247 - As emendas, entre as quais se incluem as da 
Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres: favoráveis ou 
contrários.
Artigos 243, 244 e 245 alterados pelo Projeto de Resolução nº 003/01, de 
18/05/01.
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94
§ 1o
- Nos casos em que houver em relação as emendas 
pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma salvo 
deliberação em contrário do Plenário.
§ 2o
- O plenário poderá conceder, a requerimento de 
Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.
§ 3o
- Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação 
da proposição por partes, tais como títulos, seções, grupos de artigos ou 
artigos isoladamente.
§ 4o
- O pedido de destaque só poderá ser feito antes de 
anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.
§ 5o
- O requerimento, relativo a qualquer proposição, 
precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6o
- Destaque é o ato de separar uma proposição de um 
grupo, ou parte do texto de uma delas para possibilitar sua votação isolada 
pelo Plenário.
§ 7o
- Inversão é a prioridade da discussão e votação da 
matéria constante da pauta da ordem do Dia.
Art. 248 - Somente o Plenário, por decisão da maioria 
absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior , 
concedendo destaque.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 249 - No encaminhamento da votação será assegurada a 
cada Representação ou Bloco Parlamentar Partidária, por um de seus líderes ou 
por qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez, 
pelo prazo de 10 (dez) minutos a fim de esclarecer os membros de sua 
bancada sobre a orientação a seguir na votação.
Art. 250 - O encaminhamento da votação dar-se-á após 
anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação.
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Art. 251 - Não caberá encaminhamento de votação nos 
requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou, votação por 
determinado processo.
SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO
Art. 252 - Sempre que julgar conveniente, qualquer 
Vereador poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1o
- O pedido deverá ser formulado logo após ter sido 
dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro 
assunto.
§ 2o
- O vereador que pedir verificação de votação 
simbólica, terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o 
pedido.
Art. 253 - Não se procederá a mais de uma verificação 
para cada votação.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 254 - Ultimada a votação, será enviado projeto à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da Redação 
final.
§ 1o
- Excetuam-se do disposto neste artigo o Projeto de 
Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento e 
Finanças; os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria da economia
interna da Câmara, inclusive o de reforma da Mesa Diretora, cabendo a esta o 
parecer.
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96
§ 2o
- A Redação Final será obrigatória, não se admitindo 
em hipótese alguma, a sua dispensa.
Art. 255 - A Redação Final será elaborada de acordo com 
os seguintes prazos:
I - 05 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação 
ordinária;
II - 01 (um) dia, nos casos de proposição em regime de 
urgência.
Art. 256 - Somente caberão emendas a redação final para 
evitar incorreção vernacular, ou atecnia legislativa.
§ 1o
- A votação dessas emendas terá preferência sobre a 
redação final precedida de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
redação, quando não forem de sua autoria.
§ 2o
- Quando, após aprovação da redação final e até 
expedição de autógrafo; se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não 
havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, 
proceder-se-á discussão de impugnação para decisão final do Plenário.
§ 3o
- Quando for verificada qualquer divergência entre os 
termos da redação final e os autógrafos correspondentes, a Mesa Diretora 
providenciará a correção que couber.
CAPÍTULO IV 
DA PREFERÊNCIA
Art. 257 - Preferência é a primazia na discussão ou 
votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1o
- Os projetos em regime de urgência, gozam de 
preferência sobre as demais proposições.
§ 2o
- Terá preferência para votação, o substitutivo 
oferecido por Comissão; se houver substitutivo oferecido por mais de uma 
comissão, terá preferência o da Comissão específica.
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§ 3o
- Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a 
proposição principal, salvo as emendas; que, se houver, serão votadas, em 
seguida.
Art. 258 - As emendas tem preferência na votação na 
seguinte ordem:
I - As supressivas;
II - As substitutivas;
III - As modificativas;
IV - As aditivas; e
V - As de comissão, na ordem dos números anteriores, 
sobre as dos Vereadores.
Parágrafo Único - As subemendas substitutivas têm 
preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 259 - A disposição regimental de preferência na 
Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do 
Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre 
as em votação.
Parágrafo Único - Tratando-se de matéria em regime de 
urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.
Art. 260 - O requerimento de adiamento de discussão e 
votação,será votado antes da proposição a que se referir.
Art. 261 - Quando for apresentado mais de um 
requerimento de preferência, será apreciado segundo a ordem de 
apresentação.
 
Parágrafo Único - Nos requerimentos idênticos em seus 
fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles terá preferência o que 
tiver sido apresentado em primeiro lugar.
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 Regimento Interno
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Art. 262 - Quando os requerimentos de preferência 
excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que se 
tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na 
ordem do Dia.
§ 1o
- A consulta a que se refere este artigo não admitirá 
discussão;
§ 2o
- Recusada a modificação na ordem do Dia, 
considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se 
recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 263 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um 
requerimento, simultaneamente, o Presidente da Câmara regulará ex-ofício, a 
preferência de sua colocação na Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 264 - Urgência é a medida decretada pelo Plenário, 
visando a imediata tramitação de proposições que ficam dispensadas de 
qualquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - Publicação da proposição principal ou substitutiva 
global;
II - Parecer, embora verbal da Comissão a que for 
distribuída;
III - Distribuição de emendas, quando apresentadas 
durante a pauta de que trata os artigos 193 e 194 deste Regimento;
IV - Número legal.
Art. 265 - O requerimento de urgência somente poderá ser 
submetido ao Plenário se for apresentado:
I - Por Líder de Representação partidária;
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II - Por um quinto (1/5) da totalidade dos membros da 
Câmara ou do Bloco Parlamentar;
III - Por dois (02) membros da Mesa;
IV - Pelo Prefeito Municipal, nos projetos de sua iniciativa 
considerados relevantes (art. 104 Caput, LOM).
Art. 266 - As proposições em regime de urgência, terão 
parecer verbal ou escrito das Comissões a que forem distribuídas, que poderá 
ser emitido imediatamente em Plenário ou, no prazo comum e máximo de 
cinco (05) dias, em reunião conjunta ou não.
§ 1o
- Findo o prazo deste artigo, a proposição será 
incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação com parecer ou 
sem ele; anunciada a discussão sem parecer de qualquer comissão, o 
Presidente designará Comissão Especial, que o dará verbalmente no decorrer 
da sessão ou na sessão seguinte se assim decidir o Plenário por solicitação 
de um líder de bancada.
§ 2o
- Concedida a urgência, a Câmara Municipal apreciará 
o projeto no máximo em 15 (quinze ) dias.
§ 3o
- Decorrido, sem deliberação, o prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia 
para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação de qualquer 
outra matéria, exceto o veto e leis orçamentárias (art. 104, § 1o
, LOM).
Art. 267 - Os requerimentos poderão ser justificados por 
um de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito à apartes, 
facultado ao Vereador impugná-los por igual prazo.
Art. 268 - Aprovado o regime de urgência, poderá o 
Presidente da Câmara autorizar inclusão da proposição na Ordem do Dia, da 
primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 269 - As Comissões a que forem distribuídas matérias 
em regime de urgência, terão o prazo de cinco dias para emitir parecer, 
podendo oferecê-los imediatamente em Plenário, quando a proposição se 
encontrar na Ordem do Dia.
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Art. 270 - As emendas apresentadas aos projetos em 
regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a 
Mesa Diretora durante a fase inicial de discussão ou, perante a Comissão a 
que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 271 - Após falarem quatro oradores a favor ou contra, 
encerrar-se-á automaticamente, a discussão da matéria em regime de 
urgência.
Art. 272 - Nas Comissões, as proposições em regime de 
urgência, só poderá receber emendas dos Líderes da Maioria e da Minoria, de 
Bancada Partidária ou ¼ (um quarto) dos membros da Câmara.
Art. 273 - Quando faltarem apenas dez (10) dias para o 
término dos trabalhos de cada Sessão Legislativa, serão considerados 
urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito e os indicados pela
Mesa Diretora, por três Presidentes de Comissão ou por 1/5 (um quinto) da 
totalidade dos Vereadores.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE
Art. 274 - Prioridade é a medida decretada pelo Plenário 
para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido que 
as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 275 - Qualquer matéria poderá ser considerada em 
regime de prioridade, desde que a solicitem cinco Vereadores em 
requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.
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TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 276 - Após recebido e lido no expediente da sessão 
extraordinária especial, o veto será imediatamente publicado e a seguir, 
distribuído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1o
- Se outra razão, além da inconstitucionalidade foi 
invocada pelo Prefeito, a Mesa Diretora encaminhará o veto as Comissões 
Permanentes que apreciarão o projeto original.
§ 2o
- Será de cinco (05) dias, o prazo de que disporá cada 
Comissão para emitir parecer sobre o veto.
§ 3o
- Esgotados os prazos das Comissões, a mesa 
Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na ordem do Dia, com parecer ou 
sem eles, atendido no que for aplicado, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4o
- Na sessão em que for convocada a sessão para 
apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o Projeto, 
destacando-se dispositivos vetados quando o veto for parcial, as razões do 
veto e o parecer de outras Comissões que opinarão a respeito.
Art. 277 - O veto será submetido a uma discussão e 
votação dentro de quinze (15) dias, a contar de seu recebimento pela 
Câmara.
Parágrafo Único - Esgotado, sem deliberação, o prazo 
estabelecido, o veto será colocado na ordem do Dia imediata, sobrestadas 
todas as demais proposições, até sua votação final.
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102
Art. 278 - A votação versará sobre o veto, e não sobre o 
Projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que o 
rejeitarem, através de votação aberta e nominal.
Art. 279 - O veto somente será considerado rejeitado se, 
votarem contra o mesmo a maioria absoluta de Vereadores, (art. 34, XI, CE, 
art. 105, § 5o
, LOM).
Art. 280 - Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao 
Prefeito, para promulgação em quarenta e oito (48) horas (art. 105, § 1o
, 
LOM).
§ 1o
- Mantido o veto, o Presidente determinará seu 
arquivamento, dando ciência ao Prefeito Municipal no prazo de quarenta e oito 
(48) horas.
§ 2o
- Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos 
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara 
promulgará, e se este não fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá 
ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo (art. 104, § 8o
, LOM).
§ 3o
- A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara (art. 105, § 9o
, LOM).
Art. 281 - As proposições vetadas não poderão ser 
renovadas na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela 
maioria absoluta dos Vereadores (art. 106, LOM).
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA
MESA DA CÂMARA 
Art. 278 modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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103
Art. 282 - A prestação de contas anual do Prefeito 
Municipal relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à 
Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da Sessão 
legislativa (art. 78, XI, LOM).
Art. 283 - Logo que os processos de prestação de contas 
do Prefeito sejam recebidos, o Presidente da Câmara, independentemente de 
sua leitura no expediente da sessão, mandará publicar dentre suas peças o 
balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, sendo em 
seguida, encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 284 - Se o Tribunal de Contas dos Municípios 
encaminhar a Câmara apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, 
sobre ele a Comissão de Orçamento e Finanças dará parecer e guardará para 
pronunciamento definitivo, o levantamento das Contas do Prefeito, que deverá 
ser feito por Comissão Especial, por três de seus membros indicados por 
seus respectivos Presidentes.
§ 1o
- A Comissão de Orçamento e Finanças, terá o prazo 
de vinte (20) dias para se pronunciar sobre as contas do Prefeito, findo o qual 
poderá o Presidente colocá-las em regime de urgência para votação.
§ 2o
- A Comissão Especial terá o prazo de cinco (05) dias 
para o levantamento das contas do Prefeito que serão posteriormente 
encaminhadas a Comissão de Orçamentos e Finanças, onde prosseguirá 
tramitação regimental.
“Arts. 282, 283, 284 e seus Parágrafos 1º e 2º modificados 
pela Resolução Nº 002/00, de 03 de março de 2.000.” 
Art. 285 - Se a Comissão de orçamentos e Finanças diante 
de indícios e despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá a 
autoridade responsável que no prazo de cinco (05) dias, preste os 
esclarecimentos necessário.
§ 1o
- Não prestados os esclarecimentos, ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos 
Municípios pronunciamentos conclusivos sobre a matéria, no prazo de trinta 
(30) dias.
§ 2o
 - Entendendo-se o Tribunal irregular a despesa, a 
Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão 
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a economia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação (art. 78, VI, 
LOM), apresentando projeto de Decreto Legislativo.
Art. 286 - Se for o caso, o parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças, incluirá, também, as medidas legais e outras 
providências que devem ser adotadas, inclusive para apuração de 
responsabilidade.
Parágrafo Único - A prestação de contas, após iniciada a 
tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências 
relativas ao processo por crime de responsabilidade.
Art. 287 - Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão 
de orçamento e Finanças concluirá sempre, por projeto de Decreto legislativo, 
que tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 288 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará 
as diretrizes, objetivos e metas da política financeira Municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de 
programas de continuada duração, será expresso de forma regionalizada, 
tendo como elementos dimencionadores a divisão administrativas em distritos 
ou áreas administrativas objetivando reduzir as desigualdades internas, 
tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências 
populacionais, observadas as regras seguintes:
I - O projeto conterá projeções exeqüíveis no prazo de 
cinco (05) anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo espaço 
municipal;
II - A Mensagem do Executivo, remetendo o Projeto de Lei, 
deverá ter ingresso na Câmara até 30 de junho do ano que precederá o 
exercício inicial a seguir atingido pela sua vigência;
III - Recebendo o Projeto, determinará a Câmara a 
extração de avulsos, distribuindo-se para exame o oferecimento de sugestões
Inciso II modificado pela Resolução nº 001/01, de 20/04/01.
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105
emanadas dos distritos ou áreas administrativa a estas entidades 
representativas, submetendo-as a apreciação do respectivo Conselho 
Deliberativo, que deverão ser encaminhados dentro de sessenta dias;
IV - A Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no 
inciso precedente, providenciará simultaneamente a distribuição de avulsos, 
por suas diferentes comissões, técnicas, que poderão levar a matéria a 
audiência pública com entidades da sociedade civil;
V - Transcorrido a prazo previsto no inciso IV, dentro de 
trinta dias devem as Comissões Técnicas oferecer parecer com as 
formulações consideradas pertinentes;
VI - O projeto, com as modificações apresentadas pelas 
Comissões Técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a 
votação em prazo não superior a trinta dias, e somente será aprovado por 
maioria absoluta.
Art. 289 - O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias 
definirá as metas de prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem 
aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro ¨, orientará a elaboração da 
Lei Orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no Plano 
Plurianual, disporá sobre as alterações na Legislação Tributária e 
estabelecerá as diretrizes políticas para a observância pelas agências 
financeira oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I - Deverá ser encaminhado pelo Executivo a Câmara até 
dois de maio do ano que procederá a vigência do orçamento anual 
subseqüente;
II - A elaboração deverá ser concluída em sessenta dias, 
exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se em tudo o mais 
pelas normas do Processo Legislativo;
III - Os planos e programas municipais serão elaborados, 
refletindo as conformações distritais e setoriais, em consonância com o Plano 
Plurianual sendo apreciado pela Câmara, que assegurará a sua 
compatibilização.
Art. 290 - A proposta Orçamentária anual compreenderá:
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I - O orçamento fiscal referentes aos poderes municipais, 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as 
fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - Os orçamentos previstos nos incisos I e II, 
compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar 
as desigualdades distritais, implicando a ação governamental em seu conjunto 
no processo de desenvolvimento harmônico dos Distritos e das áreas 
administrativas, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências 
populacionais;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas 
as entidades e órgãos a ela vinculados, administração direta e indireta 
incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Município;
V - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhada ao 
Legislativo, acompanhada de demonstrativo regionalizada do efeito sobre as 
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - O Projeto de Lei Orçamentária anual, será submetido 
pelo Executivo a Câmara Municipal, observado o prazo máximo de quatro 
meses do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do 
processo legislativo, conciliada às deste Capítulo;
VII - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição de um projeto de lei orçamentária anual, sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 291 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e aos créditos adicionais 
devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as 
deste capítulo.
§ 1o
- Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei 
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
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I - Reconhecida a compatibilidade com o Pleno Plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Houver indicação dos recursos, admitidos apenas os 
decorrentes de despesas anuladas, excluídas apenas as que versem sobre:
a - Dotações para pessoal e seus encargos;
b - Serviço da dívida; e
III - sejam relacionados:
a - A correção de erros, omissões, ou
b - Aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2o
- As emendas do projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidades com 
o Plano Plurianual.
§ 3o
- O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido 
apreciação pela Comissão incumbida das atividades financeiras e 
orçamentárias, poderá dirigir Mensagem propondo modificações nos projetos 
cogitados neste capítulo.
Art. 292 - Somente na Comissão de Finanças e 
Orçamento poderão ser oferecidas emendas ao Projeto.
§ 1o
- O pronunciamento da Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço (1/3) 
dos membros da Câmara Municipal requerer a votação em Plenário da 
emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.
§ 2o
- O Prefeito poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo propondo a modificação do projeto enquanto não estiver concluída 
a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3o
- Após verificar se o projeto está conforme as 
exigências legais, a Mesa Diretora fará a sua leitura, dentro de vinte e quatro 
horas, no expediente de sessão extraordinária, competindo a Câmara, 
publicá-lo na sua integra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Finanças e 
Orçamento.
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Art. 293 - O Projeto obedecerá a tramitação seguinte: 
I - No dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de 
Finanças, a proposta orçamentária ficará em pauta durante setenta e duas 
(72) horas para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas;
II - Findo o prazo de recebimento de emendas poderão ser 
publicadas, dentro de quarenta e oito horas, as que tiverem sido recebidas, 
ficando a Comissão de Orçamento e Finanças, com o prazo improrrogável de 
vinte (20) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III - Esgotado o prazo referido no item anterior, o Projeto e 
as emendas serão encaminhadas a Mesa Diretora com ou sem parecer para 
inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV - A discussão do projeto e das emendas será feita por 
unidades administrativas, podendo cada Vereador, mediante prévia inscrição, 
falar pelo tempo de dez (10) minutos, facultada a transferência do tempo a 
que tiver direito;
V - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por 
unidade administrativa; e em seguida das emendas a cada uma delas 
apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, 
parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão 
votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como, de cada 
grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada 
disporá de dez minutos;
VI - Ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado 
com emenda, será encaminhada a Comissão de Orçamento e Finanças para 
Redação Final, a ser ultimada em três (03) dias, se não houver emenda 
aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o autógrafo 
na conformidade do projeto;
VII - A Redação Final proposta pela Comissão de 
orçamento e Finanças, será votada pela Sessão Extraordinária para esse fim 
convocada;
VIII - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Lei 
Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes orçamentárias não constará 
nenhuma outra proposição.
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Art. 294 - Não será aceita pela Comissão de Orçamento e 
Finanças, emenda ao projeto de lei de que decorra aumento de despesas 
global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar￾lhe o montante, natureza, ou objeto, salvo disposto no artigo 166, § 3o
, II, C.F.
§ 1o
- Observado o disposto neste artigo, o 
pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças, será sobre emendas 
salvo se 1/3 (um terço) dos membros do poder legislativo requerer ao seu 
Presidente a votação das mesmas em Plenário, ou que se fará sem 
discussão.
§ 2o
- Sendo argüida, por qualquer Vereador, dúvida 
quanto a constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a 
Comissão de Orçamento e Finanças encaminhará matéria a apreciação da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que disporá de cinco (05) dias, 
improrrogável, para manifestar-se.
Art. 295 - A tramitação do projeto na Comissão de 
Orçamento e Finanças obedecerá aos seguintes preceitos:
I - Recebido o projeto e as emendas admitidas, o 
Presidente da Comissão, dentro de vinte e quatro (24) horas, designará 
relatórios parciais e também, um relatório geral, ao qual competirá, coordenar 
e condensar um parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - Feitas as designações, o Presidente da Comissão 
organizará com os Relatores, o calendário de votação dos pareceres parciais 
e do parecer final, o qual por motivo justo, poderá ser modificado, porém com 
a necessária divulgação;
III - Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até 
o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado, se o 
Relator não apresentar dentro do prazo o Presidente da Comissão nomeará 
substituto, que terá o prazo de três (03) dias para emitir parecer;
IV - Além da exposição sobre a matéria, o Relator dará 
parecer sucinto sobre cada emenda, ou grupo de emendas idênticas ou 
correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação 
das emendas pela sua distribuição em quatro grupos:
a) Com pareceres favoráveis;
b) Com pareceres contrários;
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c) Com pareceres parcialmente favoráveis;
d) Com subemendas.
V - Os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar 
emendas ao Projeto e subemendas as emendas, visando sua correção ou 
aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - Na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar 
pelo prazo de trinta (30) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das 
Comissões; cada um dos demais membros da Comissão terá dez (10) 
minutos, não sendo permitida sessão de tempo;
VII - Na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo 
prazo de dez (10) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada 
bancada, representada nas Comissões disporá de cinco (05) minutos, ainda 
que não pertença as Comissões;
VIII - Os pedidos de adiamento da discussão e votação 
serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a dois (02) 
dias; e
IX - Aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de 
que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o 
Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro (24) 
horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL
DO MUNICÍPIO
Art. 296 - As representações em que sejam solicitadas 
modificações na divisão territorial do Município, respeitada a legislação 
específica, obedecerão, as prescrições deste capítulo.
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Art. 297 - As representações devem vir subscritas pelos 
números de eleitores exigidos pela lei, nome completo, número do título de 
eleitor, sessão e zona eleitoral, bem como domicílio.
Art. 298 - Recebida a representação, o Presidente da 
Câmara se o desejar, ouvirá a assessoria técnica, e decidirá sobre sua 
admissibilidade.
Art. 299 - Estando em ordem, o Presidente da Câmara 
oficiará as repartições competentes requisitando as informações necessárias.
§ 1o
- Se a representação não satisfazer os requisitos 
legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, onde 
conste os motivos da devolução.
§ 2o
- Recebidas as informações pleiteadas, a 
representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão 
de Justiça e Redação, para emissão de parecer.
Art. 300 - Os pareceres sobre representações referentes à 
criações ou restaurações de distritos, concluirão por projeto de decreto 
legislativo determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu 
arquivamento (art. 4o
, III, LOM).
Parágrafo Único - O projeto de decreto legislativo a que se 
refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, 
no grupo das proposições em regime de urgência.
Art. 301 - A Comissão terá o prazo de dez (10) dias para 
se manifestar sobre as representações.
Art. 302 - Quando o decreto legislativo determinar a 
realização de plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento 
ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 303 - Havendo recurso do resultado do plebiscito, o 
Presidente da Câmara, logo que o receber, o encaminhará a Comissão de 
Constituição de Justiça e Redação para emitir parecer que concluirá o projeto 
de decreto legislativo.
§ 1o
- O prazo conferido à Comissão será de dez (10) dias;
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§ 2o
- Na discussão do projeto previsto neste artigo cada 
Vereador poderá falar pelo prazo de dez (10) minutos.
Art. 304 - A Comissão terá prazo de trinta (30) dias, a partir 
do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais do 
plebiscito, para elaborar o projeto de lei quadrienal da divisão territorial do 
Município.
§ 1o
- Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua 
apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em regime de 
urgência.
§ 2o
- O projeto de lei quadrienal será submetido a uma 
única discussão e votação, no Plenário e na Comissão.
§ 3o
- Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá redação 
final no prazo de dez (10) dias.
Art. 305 - As medidas pleiteadas através, de 
representações que não se refiram a criação, restauração ou alteração dos 
distritos, serão incluídos no projeto de lei quadrienal desde que tenha parecer 
favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 306 - Processo de julgamento do Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretário Municipal, obedecerá a norma federal a respeito da 
matéria, e sem prejuízos dos preceitos da Constituição Estadual (Art. 37, § 5o
, CE) e as disposições regimentais, no que couber.
Art. 307 - É permitido a todo cidadão representar a 
Câmara Municipal, contra qualquer autoridade, por crime de responsabilidade.
§ 1o
- A representação deverá vir com firma reconhecida, 
acompanhadas dos documentos que o comprovem ou da declaração da 
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 Regimento Interno
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impossibilidade de apresentá-lo, mas indicando onde possam ser 
encontrados, e rol de testemunhas.
§ 2o
- Tanto a representação como os documentos 
deverão ser em duplicata, e a prova da cidadania deve ser feita com fotocópia 
autenticada do título de eleitor do representante, também em duplicata.
§ 3o
- As formalidades deste artigo são dispensadas, 
quando se trata de representação oriunda de autoridade pública.
§ 4o
- Equipara-se a representação, qualquer comunicação 
oficial, notificando a possível existência de crime de responsabilidade.
Art. 308 - Não será recebida a representação depois que a 
autoridade, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. (Art. 
76, § Único, LF 1079/50).
Art. 309 - Ao receber a representação, o Presidente da 
Câmara a remeterá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
emitir parecer sobre a admissibilidade da acusação.
§ 1o
- O parecer concluirá, por projeto de resolução 
admitindo ou não a acusação, que tramitará em regime de urgência.
§ 2o
- Se, em votação aberta e nominal, e por dois terços 
(2/3) dos componentes da Câmara, a acusação for admitida, considerar-se-á 
instaurado o processo de crime de responsabilidade, para todos os efeitos 
legais, se competir a Câmara Municipal ou a Mesa Diretora o julgamento. 
Caso contrário a representação será arquivada.
§ 3o
- Admitida a acusação pelo Plenário, o processo será 
devolvido para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem 
compete proceder a investigação, efetivando todas as diligências necessárias, 
inclusive ouvida de representantes testemunhas, assegurada ampla defesa.
Art. 310 - Imediatamente o Presidente da Constituição, 
Justiça e Redação encaminha a segunda via da representação e documentos 
que instruem ao Ministério Público para que se proceda a denúncia nos casos 
que transcendam a competência legislativa para o julgamento.
§ 2º modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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Art. 311 - A votação do projeto de decreto legislativo que 
autorize a representação ao Ministério Público estadual contra o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza pela prática de crimes contra a administração pública, jar-se-á a 
votação aberta e nominal, somente admitida a representação se aprovado o 
projeto por dois terços (2/3) dos membros da Câmara (Art. 78, XIII, LOM).
Art. 312 - Os casos omissos serão cumpridos pelas 
disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela legislação 
específica, sempre com prevalência da lei federal.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE
Art. 313 - Os Secretários poderão ser convocados pela a 
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1o
- O requerimento deverá ser escrito e indicar com 
precisão o objetivo da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.
§ 2o
- Aprovada a convocação, o 1o
 Secretário entender￾se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as 
informações pretendidas, para que escolha dentro do prazo não superior a 
vinte (20) dias, o dia e a hora em que deva comparecer.
Art. 314 - Quando um Secretário Municipal desejar 
comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar 
espontaneamente, esclarecimentos sobre a matéria legislativa em 
andamento, a Mesa Diretora designará, para esse fim, o dia e a hora cabendo 
ao 1o
 Secretário dar-lhes ciência da deliberação por ofício.
Art. 315 - Quando comparecer a Câmara ou qualquer de 
suas Comissões, o Secretário Municipal terá sempre a direita do Presidente 
do órgão convocante.
Art. 316 - Na sessão a que comparecer, o Secretário 
Municipal fará inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, 
respondendo a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
Art. 311 modificado pelo Projeto de Resolução nº 004/01, de 08/06/01.
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§ 1o
- O Secretário, durante a sua exposição ou resposta, 
às interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não 
poderá desviar-se de objetivo da convocação, nem concederá apartes.
§ 2o
- O Secretário convocado poderá falar por uma (01) 
hora prorrogável, uma vez por igual prazo.
§ 3o
- Encerrada a exposição do Secretário poderão ser￾lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder 
de dez (10) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de vinte 
(20) minutos.
§ 4o
- É lícito ao Vereador, o autor do requerimento de 
convocação, ou aos líderes das bancadas, após a resposta do Secretário a 
sua interpelação, manifestar durante dez (10) minutos seu ponto de vista 
sobre a resposta dada.
§ 5o
- O Vereador que desejar formular as perguntas 
previstas no parágrafo 3o
, deverá inscrever-se, previamente.
§ 6o
- O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para 
o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 317 - O Secretário Municipal, os membros do Tribunal 
de Contas dos Municípios e outras Autoridades convocadas ou convidadas 
pela a Câmara serão recebidos em sessão extraordinária especial.
CAPÍTULO VII
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 318 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta (Art. 97 da LOM):
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I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
II - Do Prefeito Municipal.
§ 1o
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 
vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2o
- A proposta será discutida e votada pela a Câmara 
Municipal, em dois turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, 
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos 
dos respectivos membros (Art. 97, § 1o
 LOM).
§ 3O - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela 
Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem (Art. 97, § 2o LOM).
§ 4o
- Não será objeto de deliberação a proposta que vise 
a modificar as regras atinentes (Art. 98, LOM):
I - A participação popular na iniciativa de projeto de lei de 
interesse da cidade, do bairro ou distrito;
II - O voto direto, secreto, universal igual e periódico; e
III - A independência e harmonia dos poderes.
§ 5o
- A matéria constante de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa anual (Art. 98, § Único, LOM).
Art. 319 - A proposta será lida no Pequeno Expediente 
sendo, a seguir, incluída em pauta durante dez (10) dias seguidos.
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§ 1o
- A redação das emendas deve ser feita de forma que 
permita a sua incorporação a proposta aplicando-se-lhe a exigência do 
número de subscritos estabelecidos no artigo anterior.
§ 2
o
- Só admitirão emendas na fase da pauta.
§ 3o
- Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a 
proposta com as emendas, dentro do prazo de dois (02) dias, à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer no prazo de dez (10) 
dias.
§ 4o
- Expirando o prazo dada a Comissão, sem que esta 
tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento 
de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez (10) 
dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer 
Vereador.
Art. 320 - A proposta de reforma da Lei Orgânica constará 
da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Especial, convocada para este 
fim, na forma deste Regimento.
Art. 321 - A discussão poderá ser encerrada quando todas 
as bancadas tenham tido oportunidade de usar a palavra, desde que assim 
decida o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 322 - Se da discussão e votação resultar qualquer 
surpresa no texto da proposta, esta voltará a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, para redigir o vencido.
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TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 323 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento 
Interno, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica ou as Constituições, 
considera-se Questão de Ordem.
Art. 324 - As Questões de Ordem devem ser formuladas 
com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende 
elucidar.
§ 1o
- Se o Vereador não indicar, inicialmente, as 
disposições regimentais ou legais em que assenta a Questão de Ordem, o 
Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a 
exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas.
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§ 2o
- Não se poderá interromper orador na Tribuna salvo 
concessão especial dele, para levantar Questão de Ordem.
§ 3o
- Nos termos deste Regimento, durante a Ordem do 
Dia, somente poderão ser formadas Questão de Ordem ligadas à matéria que 
no momento está sendo discutida, ou votada.
§ 4o
- Suscitada uma Questão de Ordem sobre ela só 
poderá falar um Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor.
§ 5
o
- Não será permitida em nenhuma hipótese a Questão 
de Ordem quando já ultrapassada o seu objeto.
Art. 325 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as 
Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se, ou criticar a deliberação do Presidente na sessão em que for 
adotado.
Parágrafo Único - O Vereador poderá recorrer, por escrito, 
dentro de vinte e quatro (24) horas, da decisão do Presidente, para o Plenário, 
que deverá pronunciar-se sobre a matéria dentro de igual prazo, mantendo ou 
revogando a decisão do Presidente, não vigorando nenhum efeito da decisão 
sem que antes se manifeste o Plenário a contar de manifestação oral do 
proponente, comunicando que fundamentará, por assunto as razões do 
recurso.
Art. 326 - O prazo para formular uma ou mais Questões de 
Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não 
poderá exceder de três minutos.
Art. 327 - As decisões do Presidente da Câmara sobre 
Questões de Ordem, serão, juntamente com estas, registradas no livro ou 
fichário especial, precedida de índice remissivo.
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SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 328 - O projeto de resolução destinado a alterar, 
reformar, ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões, 
obedecendo o rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de 
tramitação ordinária.
Parágrafo Único - Compete a Mesa com exclusividade dar 
parecer em todos os aspectos, inclusive no da Redação Final, sobre os projetos 
de Resolução que vierem alterar, reformar ou substituir o Regimento.
Art. 329 - Qualquer alteração no Regimento, somente 
vigorará a partir da sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria 
absoluta da totalidade dos Vereadores, o que se consignará na Redação Final.
Art. 330 - A Mesa Diretora fará ao final de cada sessão 
legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno 
parlamentar.
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TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DA CÂMARA
Art. 331 - A Câmara Municipal reunir-se-á 
extraordinariamente quando convocada (art. 73, LOM):
a - Pelo Presidente da Câmara;
b - Pelo Prefeito Municipal quando este entender 
necessária;
c - A requerimento da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 1o
- O objetivo da convocação extraordinária e o período 
de funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem prefeitural que 
será publicada oficialmente na sua íntegra, se possível por todos os meios de 
publicação de que dispuser o Município.
§ 2o
- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara 
Municipal deliberará somente a matéria para a qual for convocada (art. 73, § 
Único, LOM).
Art. 332 - Nas convocações extraordinárias, as sessões da 
Câmara Municipal terão a mesma duração das sessões Ordinárias e a 
mesma ordem dos trabalhos.
§ 1o
- A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes serão 
as mesmas da última Sessão legislativa.
§ 2
o
- Somente farão jús a percepção da ajuda de custo 
das Sessões Extraordinária, os Vereadores presentes a, pelo menos 2/3 (dois 
terços) das sessões ordinárias da Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 3o
- Calcular-se-á 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da 
remuneração mensal dos Vereadores, ajuda de custo de cada sessão 
ordinária da Sessão Legislativa Extraordinária.
 
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122
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 333 - A administração contábil, orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos 
serviços administrativos da Casa.
§ 1o
- As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, 
devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente.
§ 2o
- A movimentação financeira dos recursos 
orçamentários da Câmara será efetuada junto a instituição bancária oficial.
§ 3o
- Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para 
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 4o
- Até dez de abril de cada ano, o Presidente da 
Câmara encaminhará ao Conselho de Contas dos Municípios a prestação de 
contas relativa ao exercício anterior (art. 42, § 4o
, CE).
§ 5o
- A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá as 
normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos 
administrativos em vigor para os poderes públicos, e à legislação interna 
aplicável.
Art. 334 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens 
móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua 
disposição.
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CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art. 335 - Os serviços administrativos da Câmara, far-se￾ão através de sua secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
Art. 336 - Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, 
relativas ao serviço da Secretaria, ou a situação do respectivo pessoal, deverá 
ser dirigida e encaminhada à Mesa Diretora através de seu Presidente.
§ 1o
- A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento 
dos termos do pedido, por escrito, de sua decisão diretamente ao interessado.
§ 2o
- O pedido de informações, a que se refere o 
parágrafo anterior, será protocolizado como um processo interno.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 337 - O policiamento do Edifício do Poder Legislativo e 
suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela segurança 
privativa da Câmara, e, se necessário, pelas corporações da polícia civil.
Art. 338 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente 
vestida assistir as sessões da Galeria.
Art. 339 - Haverá locais reservados para convidados 
especiais e autoridades, bem como para os representantes dos veículos de 
comunicação social, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua 
profissão junto à Câmara.
Art. 340 - No recinto do Plenário e em outras dependências
da Câmara reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos 
Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 341 - Os espectadores deverão guardar silêncio não 
lhe sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1o
- Pela infração do disposto neste artigo, poderá o 
Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício 
da Câmara, inclusive, empregando a força, se necessária.
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§ 2o
- Não sendo suficientes as medidas previstas no 
parágrafo anterior poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 342 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do 
Edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora 
conhecerá do fato, e, em Sessão Secreta, especialmente convocada, o 
relatará ao Plenário que deliberará a respeito.
Art. 343 - Excetuada aos da Segurança, é proibido porte 
de arma de qualquer espécie no Edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, 
constituindo infração disciplinar e contravenção o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo Único - Incumbe à Mesa supervisionar a 
proibição do porte de arma com poderes para mandar revistar e desarmar 
inclusive o Vereador.
Art. 344 - Quando, no Edifício da Câmara for cometido 
algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo Diretor 
Administrativo da Câmara ou, se o indiciado ou preso for membro da Casa, 
por Vereador designado pelo Presidente da Câmara.
§ 1o
- Serão observados, no inquérito, o Código de 
Processo Penal, e os Regulamentos Policiais, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2o
- A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de 
órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para 
auxiliar na realização do inquérito.
§ 3o
- Servirá de escrivão, funcionário estável da Câmara, 
designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4o
- O inquérito será enviado, após a sua conclusão à 
autoridade judiciária competente.
§ 5o
- Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se￾á a prisão do agente da infração, que será entregue com o autor respectivo à 
autoridade judicial competente, ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da 
Câmara, que adotará as medidas cabíveis à espécie.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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125
Art. 345 - Os prazos estabelecidos neste Regimento, 
somente serão contados durante o funcionamento da Câmara, computando￾se para tal fim apenas os dias destinados às Sessões Ordinárias.
Parágrafo Único - Exclui-se do cômputo o dia ou sessão 
inicial e inclui-se o do vencimento.
Art. 346 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem 
em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal da 
Câmara ou das suas sessões Ordinárias, conforme o caso.
Art. 347 - É proibido dar denominação de pessoas vivas a 
qualquer das dependências da Câmara Municipal ressalvadas as atuais 
denominações.
Art. 348 - É proibido a qualquer pessoa fumar nas 
dependências do Plenário.
Art. 349 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no 
Edifício e na Sala das Sessões da Câmara Municipal, as Bandeiras do Brasil, 
do Estado e do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 350 - O Regulamento da Secretaria da Câmara 
Municipal será apresentado pela Mesa Diretora, no prazo de cento e vinte 
(120) dias, a contar da vigência desta resolução.
Art. 351 - A Mesa Diretora encaminhará, no prazo de 
noventa (90) dias, contados da vigência deste Regimento, Projeto de 
Resolução instituindo o Quadro II - Poder Legislativo, organizando o serviços 
de pessoal e o plano de carreira de seus servidores.
Art. 352 - Revogadas as disposições em contrário, esta 
resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CANINDÉ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1.990.
MESA DIRETORA:
DR. PEDRO GERVÁSIO MOREIRA MARTINS
Presidente
FRANCISCO JANUÁRIO DE LIMA
Vice-Presidente
FRANCISCA ALICE SANTOS MACIEL
1
a
 SECRETÁRIA
JOSÉ EDMILSON FERREIRA PINTO
2
o
 SECRETÁRIO
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