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norma nº 2503/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2503 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Educação para a Igualdade de Gênero e Combate de Todas as Formas de Machismos e Opressões das Meninas e Mulheres, a ocorrer nas Escolas de Ensino Fundamental - Séries Finais e do Médio, públicas e privadas de Canindé-CE, e dá outras providências.
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W PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
"4 CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEINº 2.503/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
EMENTA: Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à
-AMARA MUNICIPAL D CANINDÉ Educação para a Igualdade de Gênero e Combate de Todas as
RECEBI EM: Z/ Õ, “ Formas de Machismos e Opressões das Meninas e Mulheres, a
As /é hn 43 min “ ocorrer nas Escolas de Ensino Fundamental - Séries Finais e do
qa Médio, públicas e privadas de Canindé - Ce, e dá outras
Assinátura do Recebudar providências.
N
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada
pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Educação para a
Igualdade de Gênero e Combate de Todas as Formas de Machismos e Opressões das
Meninas e Mulheres, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a
desenvolver-se nas escolas municipais de Ensino Fundamental - a partir do 4º ano -, e
recomenda a realização nas Escolas da rede estadual e privada com Ensino Fundamental
- séries finais e de ensino médio -, localizadas no município de Canindé-ce.
Parágrafo Único - As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do
mês de agosto, em virtude da data que foi instituída a Lei Maria da Penha, nº 11.340, de
7 de agosto de 2006.
Art. 2º - A presente Lei objetiva proporcionar aos estudantes:
1- conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência
sofridos pela mulher;
II - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) plena cidadania;
e) conquista de direitos;
f) dignidade e respeito;
g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V- possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e
VI - reforço da idéia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CANINDE
? Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 3º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou
fora dela:
I- palestras;
II - estudos e debates;
HI - trabalhos; e
IV - visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias
com:
I- entidades governamentais; e
II - pessoas jurídicas ou físicas comprometidas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5º - A Semana Municipal de ações voltadas à educação para a igualdade de gênero e
combate de todas as formas de machismos e opressões das meninas e mulheres nas
escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 22 DE ABRIL DE 2021.
a da SOPA A a
Prefeita Municipal de Canindé /CE
Originário do Projeto de Lei nº 009/2021, de 08 de Março de 2021, de autoria da Vereadora Sandra Cordeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675

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