| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2503 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Educação para a Igualdade de Gênero e Combate de Todas as Formas de Machismos e Opressões das Meninas e Mulheres, a ocorrer nas Escolas de Ensino Fundamental - Séries Finais e do Médio, públicas e privadas de Canindé-CE, e dá outras providências. |
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W PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 "4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEINº 2.503/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021. EMENTA: Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à -AMARA MUNICIPAL D CANINDÉ Educação para a Igualdade de Gênero e Combate de Todas as RECEBI EM: Z/ Õ, “ Formas de Machismos e Opressões das Meninas e Mulheres, a As /é hn 43 min “ ocorrer nas Escolas de Ensino Fundamental - Séries Finais e do qa Médio, públicas e privadas de Canindé - Ce, e dá outras Assinátura do Recebudar providências. N A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Educação para a Igualdade de Gênero e Combate de Todas as Formas de Machismos e Opressões das Meninas e Mulheres, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a desenvolver-se nas escolas municipais de Ensino Fundamental - a partir do 4º ano -, e recomenda a realização nas Escolas da rede estadual e privada com Ensino Fundamental - séries finais e de ensino médio -, localizadas no município de Canindé-ce. Parágrafo Único - As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, em virtude da data que foi instituída a Lei Maria da Penha, nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2º - A presente Lei objetiva proporcionar aos estudantes: 1- conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; II - contextualização da realidade atual da mulher; IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher. V- possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; e VI - reforço da idéia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE ? Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 3º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela: I- palestras; II - estudos e debates; HI - trabalhos; e IV - visitas e outras atividades a critério da escola. Art. 4º - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: I- entidades governamentais; e II - pessoas jurídicas ou físicas comprometidas com a promoção do bem-estar da mulher. Art. 5º - A Semana Municipal de ações voltadas à educação para a igualdade de gênero e combate de todas as formas de machismos e opressões das meninas e mulheres nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 22 DE ABRIL DE 2021. a da SOPA A a Prefeita Municipal de Canindé /CE Originário do Projeto de Lei nº 009/2021, de 08 de Março de 2021, de autoria da Vereadora Sandra Cordeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675