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norma nº 2469/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaDispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Canindé/CE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
$ CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI 2.469/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE
CANINDÉ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - À assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Canindé tem por
objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e,
IH - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais; '
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e,
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
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VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social,
atender às contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º À política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de GOVErno
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º - À gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
$ 1º - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela
Lei Federal nº 8.742, de 1993, que reconhece tais entidades e organizações como
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
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$ 2º entende-se, para fins desta Lei, entidades de atendimento como sendo aquelas que,
de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social, assessoramento as
que, prioritariamente, estão voltadas ao fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da
política de assistência social e as de defesa e garantia de direitos aquelas, que também
de forma prioritária, voltam-se para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
política de assistência social.
Art. 6º - O Município de Canindé atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Canindé-
Ce, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Canindé
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
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Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, seja este equipamento
municipal.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente
no
Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social.
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R CANINDÉ
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Te
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$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS é CREAS deve observar as
diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
IH - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
HI - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Canindé, quais sejam:
[= CRAS;
IH = CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
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Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
[ - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para
os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
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V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Canindé, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
[ - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata O
art.22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V-implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social
VI - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,
em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
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VIII - realizar
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência
Social,
IX - gerir:
a) de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal eo Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em
seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
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f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social = Rede SUAS;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS;
XV- definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVI - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos
que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas federais.
XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
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XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXII- efetuar pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Canindé.
81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
HI- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X- tempo de execução.
82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
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I-as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
II - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBSEÇÃO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 19- Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Canindé, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo(a) Prefeito(a), têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I- 06 (seis) representantes governamentais;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
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SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
1- Plenário;
IH - Mesa Diretora;
HI - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
SUBSEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por
12 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I- Do Poder Público:
a) 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos;
f) 01 (um) representante do Gabinete do(a) Prefeito(a).
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência
Social;
b) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da política de Assistência Social.
c) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos
órgãos de governo municipal.
8 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em fórum
próprio especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de
ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
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& 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
8 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso
de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
8 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
$ 6º Cada conselheiro eleito em fórum próprio para representar sua categoria, estará
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de
governo.
8 7º 0 CMAS respeitará o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que
cada representação poderá cumprir a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
$ 8º Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento, conforme a política de assistência social
enquanto entidade de atendimento, assessoramento, defesa e/ou garantia de direitos.
Parágrafo único -havendo alteração da estrutura organização e/ou
nomenclatura da Secretaria Municipal da Assistência Social, com assento no CMAS, esta
não terá prejuízos, pois será substituída automaticamente, conforme portaria do
executivo, pela nova estrutura organizacional.
Art. 22 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado de serviço de relevância pública e
não será remunerado;
II- Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes,
em caso de faltas injustificadas a 03(três)reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões
intercaladas;
IHI- Os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da
Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que devem ser
encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras
providências necessárias.
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SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e
valor social e não será remunerado;
I[- O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 24 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e
Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para
atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade
de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano
permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará
com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário.
Art. 27 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
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SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 28 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com base
na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XIl-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Xlll-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
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XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XVl-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIl-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social;
XVill-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXvVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
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XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXxXIll-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
$ 1º O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
82º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
$ 3º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitar a publicidade.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos
membros do CMAS.
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 33 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 34 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 36 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 37 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 38 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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SUBSEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 40 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 42 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 43 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
II - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO
DOS SERVIÇOS
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
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SEÇÃO V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
em benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão
comprovar:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
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e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I- análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
II - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência
Social - FMAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
SUBSEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
$ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, constitui-se como instrumento de apoio e suporte técnico-
financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante
programas, projetos e serviços.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
[- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
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Telefone: (85) 3343 0675
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SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS.
8 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
$ 4º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será
realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração
financeira e orçamentária.
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das
dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 61 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 62 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 63- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 64 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Canindé, 14 de julho de 2020
o
a md .
MARIA DO nino PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei Nº 004/2020, de 18 de Março de 2020, de autoria do Poder Executivo.
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