| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Canindé a participar do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central 2 e ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Canindé, Boa Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE * CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.470/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020. EMENTA: Autoriza o Município de Canindé a participar do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central 2 e ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelos municípios de Canindé Boa Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti e dá outras providências A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Canindé no Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central 2, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei, firmado pelos municípios de Canindé, Boa Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007. Parágrafo Único - A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes, especialmente no que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos. Art. 2º - O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º - Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado. Art. 4º - O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8º da Lei Federal nº 11. 107/2005 e art. 13 do Decreto nº 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados. $ 1º. 0 Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam. $ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, contrapartida de transferência voluntária ou operação de crédito. $ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE 8 4º, Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), o Consórcio deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos. 8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizadas mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei. Art. 6º - À retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio. Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º - À alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificando mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º - Aplicam-se ao Consórcio Público as normas gerais da Constituição Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canindé/CE, 14 de Julho de 2020. esa MARIA DO I UJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal Originário do Projeto de Lei Nº 009/2020, de 30 de Junho de 2020, de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE