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norma nº 2470/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2470 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaAutoriza o Município de Canindé a participar do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central 2 e ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Canindé, Boa Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
* CANINDÉ
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.470/2020, DE 14 DE JULHO DE 2020.
EMENTA: Autoriza o Município de Canindé a participar do
Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da
Região do Sertão Central 2 e ratifica o Protocolo de
Intenções firmado pelos municípios de Canindé Boa
Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti e dá
outras providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do
Município de Canindé no Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do
Sertão Central 2, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei, firmado pelos
municípios de Canindé, Boa Viagem, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti, com a finalidade
de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública autárquica, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e do
Decreto nº 6.017/2007.
Parágrafo Único - A finalidade do consórcio é a formação de uma organização
associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços
públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a
coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes, especialmente no que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos.
Art. 2º - O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o
funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º - Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao
Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a
legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4º - O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato
de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8º da Lei Federal nº 11. 107/2005 e art. 13 do
Decreto nº 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis
orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.
$ 1º. 0 Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.
$ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, contrapartida de transferência voluntária ou operação
de crédito.
$ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio,
desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
8 4º, Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), o Consórcio
deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em
virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas
de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades,
programas ou projetos atendidos.
8 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município
consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as
dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
Contrato de Rateio.
Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados
recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso
insuficientes serão autorizadas mediante crédito suplementar, e se não previstos, por
crédito especial, na forma da lei.
Art. 6º - À retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal
do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de
Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se
retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato
de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º - À alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificando mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8º - Aplicam-se ao Consórcio Público as normas gerais da Constituição Federal e
Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, as
disposições regulamentares do Decreto Federal nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e
as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Canindé/CE, 14 de Julho de 2020.
esa
MARIA DO I UJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei Nº 009/2020, de 30 de Junho de 2020, de autoria do Poder Executivo.
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE

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