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norma nº 2474/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2474 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
CANINDE
Governo Diferente
a SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI 2 1474/2020, DE B DE) tá O DE 2020.
cu E v + Ido
5 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a
às OA min elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2021 e dá outras providências.
A PREFEI A MUNICIPAL DE CANINDÉ/CE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2021.
Il; as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIL | as disposições finais.
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método
das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins
de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes INDÉ
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. câmara Mt ams DE
f Anexo |, Especificação da Receita; min
IL. Adendo |, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. Adendo IV, Especificação da Despesa; fa ea ão Recebodor
Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VIL VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2019 A 2021, estabelece as prioridades e
as metas para o exercício de 2021.
$ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não constituindo as
últimas em limite à programação das despesas.
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade
do funcionamento da máquina administrativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
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$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos
e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos,
observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal nº 4320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
IE texto de lei;
IN. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Il. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei nº
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
Iv. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei nº
4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
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VIL | dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
IF Anexos da Lei 4.320/64.
IN. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que
ultrapasse o exercício do Orçamento 2021.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
Il. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens
e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF
e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais para o exercício de 2021;
HI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município
apenas sob a forma de:
lb participação acionária;
H. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais,
demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 20 de agosto de 2021, à Secretaria responsável pela Elaboração
da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas
com base nos atuais custos administrativos.
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Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão
e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das contas orçamentárias
de acordo com a ação a ser executada.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a Destinação de Recursos, que
serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará —
TCE/CE.
8 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União
com aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do art. 7º desta lei, destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I 00 = Código inicial que identifica o órgão
IL. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
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Za SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares
projetos e números pares Atividades;
VII | 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo constar
da mensagem de encaminhamento.
8 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
a) - Nas previsões de receitas:
I As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
Il - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
HI - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
b) - Na programação da despesa não poderão ser:
I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal;
HO. incluídas despesas que não atendam ao Princípio da Unidade de Tesouraria.
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Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao
limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o
art. 16da presente lei.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante
a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade
da sua aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, Cultura e Desportos, devendo as vinculadas a área de assistência ter
registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
UR sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
JULA atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Iv. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e
com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2021, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
82º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo
sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a
presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
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d. comprovação de desempenho.
8 4º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde,
para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e
despesa orçamentária demonstrando a origem de recurso, ao qual, o Município atua
apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
IH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Iv. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus
recursos foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de
pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante
apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.
Art. 15 -As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas
exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade
pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239
da Constituição Federal;
NH. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
Iv. fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa;
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HI. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 3º - Poderá conceder crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou
entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva,
associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou
apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante
apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências
contidas nos incisos |, Ile IV do caput deste artigo.
Art. 16. Será constituída no orçamento RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cujo valor deverá
limitar-se a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e atenderá
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados,
conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de
estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como
riscos pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou
extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
£) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins
previstos neste artigo até 30 de outubro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre
a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 17 - O Município apresentará no exercício de 2021, resultado primário equivalente
a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita corrente líquida.
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Art. 18- À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. Pagamento da dívida interna; e
HI. Pagamento dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo
com as Funções de Governo.
& 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos
especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se
fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as
decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações
constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou
descentralização.
Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na
modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades
orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 20. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de
programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e
poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I- a Modalidade de Aplicação;
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A
ROnró
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Il - o Elemento de Despesa;
III - as fontes de recursos.
Art. 21 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta,
DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das
contas do exercício de 2021, pela Câmara Municipal.
Art.22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes:
I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
HI. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 24 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 25 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
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da SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício.
Art. 26 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
II - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º deste artigo;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 27 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
L 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 28 -O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e
Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos
ou de forma geral, sera autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras por Lei Municipal Especifica, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no
inciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 29 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada
ao final de cada quadrimestre ou semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 30 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
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Parágrafo Único - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
Art. 31 - A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão
no $ 1º, do art. 169, da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos I, Il, e X,
do art. 37, da Carta Magna, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, ficando estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento
efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
I- existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
Il -existir prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser
suplementada até o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária ou em lei
específica, conforme preconiza o Art. 165, 8 8º, da Constituição Federal e Art. 43 da Lei
4.320/64;
II existir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter geral ou específico, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
82º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
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Art. 33 A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos
custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em
geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no
âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser sobre o montante.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
Iê conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
HI. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
Iv. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
IE o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
IH os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará ao seguinte:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
IH - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
HI - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
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IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de junho do corrente exercício.
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias e ainda sofrer anulações
parciais ou totais.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei poderão ser
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2021, utilizando a variação de
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção
dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro
de 2020, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual
inflacionário acima de 10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a
partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às
rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a
manter o equilíbrio orçamentário.
$ 4º -Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes
de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital
em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos
termos do inciso | do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor equivalente a 7% (sete por
cento), em observância a projeção da receita prevista no art. 29-A da Constituição
Federal.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.
$ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2021, caso haja a quitação de
despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser
deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido
pagamento.
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Art. 39 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais
são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de
contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Art. 40 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.
Art. 41 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias
visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e
serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de
garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira
responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe responder
apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a
instituição financiadora.
Art. 42 -A prestação de contas anual do Município nos moldes da Lei Federal 4.320/64,
constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 43 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição
Federal.
Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30
de Dezembro de 2020 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos
administrativos, por Decreto do Executivo, no início do exercício financeiro de 2021,
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto
de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional
Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas
autorizações.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da
abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
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$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de
acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
IB pessoal e encargos sociais;
IH. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
Iv. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2021, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Único de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
8 4º -Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas
até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder
Legislativo.
Art. 46 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 -
Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de
despesa;
IH - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de
Aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Orgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 47 - À fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas,
de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 48 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem
limitadas, são:
a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços
pessoais;
b) - Segundo, Despesas referentes a obras e instalações;
c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quarto,Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e
encargos;
e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de
consumo.
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Art. 49 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de cada Poder.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá
a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 50 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já
prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com
novos investimentos.
Art. 51 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro
do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 52 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 53 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas
dotações orçamentárias, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares a partir
da sanção da Lei Orçamentária Anual nos seguintes Limites:
8 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no
Art. 43, 81º, inciso |, da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit
financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro
apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no
Art. 43, 81º, inciso II, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença
apurada entre o total a ser arrecadado até o mês e o montante efetivamente arrecadado
no período, considerando a proporção do valor arrecadado em relação ao total do
orçamento e/ou individualmente, por fonte de receita orçamentária.
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no
Art. 43, 81º, inciso III, da lei 4.320/64,até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor
da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no
Art. 43, 81º, inciso IV, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total
contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto
na Resolução 43 do Senado Federal.
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8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria
econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da
Despesa.
8 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma
conta orçamentária, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa
movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos
anteriores.
Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso previsto na LRF, por órgão
integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de
dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo serão elaborados de acordo com as
Normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante
do anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no
mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
lh quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de
matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive
para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal
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E ii iai a e eee
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos
seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo
montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 58 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA,
crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos
seus munícipes.
Art. 59 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato
entre os consorciados.
Art. 60 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, EM 28 DE JULHO DE 2020
td ad to tos is
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei Nº 005/2020, de 08 de Abril de 2020, de autoria do Poder
Executivo.
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Prefeitura Municipal de Canindé
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2021
LRF, art 4º, 8 1º R$ 1,00
2023
Valor Corrente (a) Valor Constante | (b)=(a/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x
100 100 100
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Canindé
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|l- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
LRF, art 4º, 8 2º, inciso | R$ 1,00
| - Metas Il - Metas RR
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | %PIB | Realizadasem | %PIB ariação (Il -
| - Receita Total
VII - Dívida Pública Consolidada Tee e
Receitas Primárias
Ill - Despesa Total
IV - Despesas Primárias (Il)
V - Resultado Primário (1 -1l
5
VIII - Divida Consolidada Líquida 88.569.809,50 | 00] 88.569.809,50 Es
Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Canindé
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
LRF, art 4º, 5 2º, inciso Il R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 184.304.965,00 222.441.751,86 233.563.839,45 5,00 245.242.031,43 5,00 257.504.133,00 5.00
Receitas Primárias (|) 173.539.415,00 209.874.751,86 20,94 220.368.489,45 5,00 231.386.913,93 5,00 242.956.259,62 5,00
Despesa Total 184.200.000,00 219.959.751,86 19,41 230.818.248,45 242.219.600,13 4,94 254.190.949,61 4,94
Despesas Primárias (Il) 182.250.803,80 217.732.606,47 19,47 228.479.745,79 239.764.172,34 4,94 251.612.750,43 4,94
ERES PR E
Resultado Primário (| (8.711.388,80) (7.857.854,61) (9,80) (8.111.256,34) 3,22 (8.377.258,41) 3.28 (8.656.490,81) 3,33
Resultado Nominal 18.877.357,08 4.428.490,47 (76,54) 4.649.915,00 5,00 4.882.410,75 5.126.531,29
Divida Pública Consolidada 87.976.716,78 92.375.552,62 5,00 96.994.330,25 5,00 101.844.046,76
| SA
97.648.214,97 5,00 102.530.625,72
106.936.249,10
88.569.809,50 92.998.299,98 107.657.157,01
Divida Consolidada Liquida
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 %
Receita Total 175.626.614,29 209.095.246,75 19,06 209.889.808,69 0,38 211.568.927,16 0,80 213.261.478,57 0,80
Receitas Primárias (1) 165.012.013,02 197.282.266,75
198.031.939,36 199.616.194,88 0,80 201.213.124,44 0,80
Despesas Total 196.365.955,52 206.762.166,75 207.422.510,79 208.961.492,60 0,74 210.517.544,41 0,74
Res
Despesas Primárias (Il) 193.974.538,68 204.668.650,08 205.321.038,76 0,32 206.843.208,80 0,74 208.382.314,33 0,74
Resultado Primário (| (28.962.525,66) (7.386.383,33) (7.289.099,40) (7.227.013,92) (7.169.189,90)
(0,80)
Resultado Nominal 18.877.357,08 4.162.781,05 4.178.599,61 0,38 4.212.028,41 0,80 4.245.724,64 0,80
Divida Pública Consolidada 87.976.716,78 86.833.019,46 87.162.984,94 87 860.288,82 88.563.171,13
Divida Consolidada Liquida 88.569.809,50 87.418.401,98 87.750.591,90 8B8.452.596,64 89.160.217,41
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
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ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS
REALIZADAS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
DESPESAS
LIQUIDADAS
Investimentos E ag E
Inversões Financeiras ER | a
Amortização/Refinanciamento da Dívida Ss ORE -
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS EE AM -
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-1 e -
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE : Palatórios da LRF da Prefeitura
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2021
LRF, art 4º, 8 2º, inciso |V, alínea "a" R$ 1,00
RECEITAS
1
REALIZADAS Su,
6.512.597,61
6.512.597,61
9.452.161,48
9.452.161,48
Receita de Contribuições
4.521.610,47
4.521.610,47
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial 21.859,47
Outras receitas Correntes 15.217,03
RF “TAS DE CAPITAL (ll) -
Alienação de Bens -
Outras Receitas de Capital
11.088.802,41 5.486.823,71
11.088.802,41 5.486.823,71
5.816.683,92
5.816.683,92
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + Il + IL + IV + V)
17.633.179,80 10.109.705,96
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ao 2019
Despesas Correntes -
Dasponas de Capital [357374 | 573, Em 16.459,72 3
DÊNCIA SOCIAL (VI) EE ER: amenas di trmasteço!
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS ess pan E
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (1X)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (Vil + VII + IX)
15.305.921,90
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) (12.515.835,86) 1.647.787,59 (99.705,14)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 722.317,32 2.509.751,54 1.009.404,55
Fonte: Balancetes do RPPS
4
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ 1,00
SETOR/PROGRAMA/BE RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA z
NEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2021 2022 2023 al [nr Eita,
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
LRF, art4º, 81º R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO 2021
Aumento Permanente da Receita -
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais -
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| -
Redução Permanente de Despesa (Il 2.069.755,27
Margem Bruta (Il) =(I+Il) 2.069.755,27
Saldo Utilizado (IV) -
Impacto de Novas DOCC =
Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) .069.755,2
LRF, art4º, 81º
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2021
R$ 1,00
RISCOS FISCAIS [O PRoviDÊNCIAS
TOTAL
TOTAL DAS RECEITAS
2021
R$ 1,00
A Realizadas Estimadas
ESPECIFICAÇÕES SE) EE
RECEITAS CORRENTES | *—175.626.614,28 |
Receita Tributária [0 10.464.620,53 | 10.407.000,00 10.927. 350,00 11.473.717,50 12.047.403, 38
Impostos 9.248.526,06 9.587.000,00 10.066.350,00 10.569.667,50 11.098.150,88
Taxas 1.216.094,47 [TT 934.000,00 | 820.000,00 861.000,00 904.050,00 | 949.252,50
Receita de Contribuições 10.502.293,00 11.580.000,00 12.159.000,00 12.766.950,00 13.405.297,50
Contribuicões Sociais 6.884.896,33 7.980.000,00 | 8.379.000,00 | 8.797.950,00 9.237.847,50
Contribuicões Econômicas 3.617.396,67 2.400.000,00 3.600.000,00 3.780.000,00 3.969.000,00 4.167.450,00
Receita Patrimonial 766.874,65 | 539.750,00 | 1.033.500,00 1.085.175,00 1.139.433,75 1.196.405,44
Aplicações Financeiras 572.562,11] | 364.750,00 | 820.000,00 861.000,00 904.050,00 949.252,50
Outras Receitas Patrimoniais 194.312,54 213.500,00 224.175,00 235.383,75 247.152,94
Receita de Servicos 5.036.414,99 5.520.0000,00 5.456.000,00 5.728.800,00 6.015.240,00 6.316.002,00
Transferências Correntes 147.414.989,37 | 148.963.446,0D0 | 177.534.099,36 186.410.804,33 195.731.344,54 205.517.911,77
Transferências da União 90.646.310,43 91.003.=146,00 103.529.041,87 108.705.493,96 114.140.768,66 119.847.807,09
Transferências dos Estados 16.280.786,29 | 14.810.€000,00 | 18.395.240,00 19.315.002,00 20.280.752,10 21.294.789,71
Transferências dos Municípios. E Ms CS -
Transferências Multigovernamentais 40.173.730,30 | | 42.000.€000,00 | 54.649.817,49 57.382.308,36 60.251.423,78 63.263.994,97
Transferências do Exterior SSD Em
Transferências de Instituições Privadas 163.830,64 180.000,00 189.000,00 198.450,00 208.372,50
Transferências de Convênios 150.331,71 780.000,00 | | 819.000,00 | 859.950,00 902.947,50
Outras Receitas Correntes 1.441.421,75 9.948.410,00 10.445.830,50 10.968.122,03 11.516.528,13
Multa e Juros de Mora 363.967,79 393.500,00 413.175,00 433.833,75 455.525,44
Indenizacões e Restituicões 1.066.183,40) 8.842.000,00 9.284.100,00 9.748.305,00 10.235.720,25
Receita da Divida Ativa 11.270,56 19.000,00 19.950,00 20.947,50 21.994,88
Receitas Diversas 693.910, oo 728.605,50 765. 036, 78 803.287,56
Operações de crédito 25.000,00 26.250,00 27.562,50 28.940,63
Amortização de empréstimos
Alienações de Bens 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,25
Transferência de Capital 6.147.742,50 6.455.129,63 6.777.886,11 7.116.780,41
Transferência de Convênio - 6.147.742,50 6.455.129,63 6.777.886,11 7.116.780,41
Outras Receitas de Capital So Doc do 000, 00 Raro 000! 00 330.750,00 347.287,50
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ç . 10.684.878,75
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 10.684.878,75
DEDUÇÕES ECC Cf omnes 13.558.104,00
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEE
10. [042 038.16 | 10. 330.:800. 00 goi 712 000,00
TOTAL
173.762.900,82 184.200.:000,00
12.297.600,00 |
230.957.739,45
12.912.480,00
242.505.626,43
13.558.104,00
254.630.907,75
TOTAL DE DESPESAS
2021
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizadas Previsão
NATUREZA DE DESPESA 2019 2020 2021 2022 2023
Pessoal e Encargos Sociais 7. 496.397,48 [7895190400 [| 122.352.071, 58 | 128.469. 675, 16 | 134.893.158,92 | 141.637.816,86
Juros e Encargos da Divida 681,99 73.000,00 30.410,00 | 31.930,50 33.527,03 35.203,38
Outras Despesas Correntes | 58.518.755,19] 84.091.005,37 | 72.516.599,51 76.142.429,49 79.949.550,96 | 83.947.028,51
DESPESAS DE CAPITAL (Il E tosse 255,63 E 4.804,31 | + 44,52 | 25.748.671,75
Investimentos 4.278.636,57 15.703.434,43 | 19. “524, 253,38 20.500.466,05 | 21.525.489,35 | 22.601.763,82
Inversões Financeiras 3.680.749,44 778.625,00 521.682,00 547.766,10 575.154,41 603.912,13
Amortização Financeira Sd a to 1.876.196,20 2.196.735,39 2.306.572,16 2.421.900,77 2.542.995,81
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.725.835,00 2.818.000,00 2.958.900,00 3.106.845,00 3.262.187,25
TOTAL 196.365.955,52 | 184.200.000,00 | 219.959.751,86 | 230.957.739,45 | 242.505.626,43 | 254.630.907,75
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÕES
2021
[ Realizadas |
2019 [| 2019 TT 20200 | 2071 | 2022
12.047.403
RECEITAS CORRENTES (1) 165.584.575 165.773.679 204.247.009 214.459.360 225.182.328 | 236.441.444
Receita Tributária 10.464.621 9.689.000 10.407.000 10.927.350 11.473.718
Receita de Contribuição 10.502.293 9.120.000 11.580.000 12.159.000 12.766.950
Receita Patrimonial 766.875 539.750 1.033.500 1.085.175 1.139.434
Aplicações Financeiras (Il)
572.562
a
364.750
820.000 861.000 904.050
Outras Receitas Patrimoniais
194.313
175.000
213.500 224.175 235.384
13.405.298
1.196.405
949.253
247.153
Receita de Serviços 5.036.415 5.520.000 5.456.000 | — 5728.800| | 6.015.240] 6.316.002
Transferências Correntes 147.414.989 148.963.446 177.534.099 186.410.804 195.731.345 | 205.517.912
Demais Receitas Correntes 1.441.422 2.272.283 9.948.410 10.445.831 10.968.122 11.516.528
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEF 10.042.039 10.330.800 11.712.000 12.297.600 12.912.480 13.558.104
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1-1) 165.012.013 165.408.929 203.427.009 213.598.360 224.278.278 | 235.492.192
RECEITAS DE CAPITAL (IV) - 8.200.486 6.482.743 6.806.880 | 7.147.224 | 7.504.585
Operações de Crédito (V') - 50.000 25.000 tio dido 28.941
Amortização de Empréstimos (VI) - - - -
Alienação de Ativos ( VII) - 20.000 10.000 10.500 11.025 11.576
Transferência de Capital - 7.430.486 6.147.743 6.455.130 6.777.886 7.116.780
Outras Receitas de Capital - 700.000 300.000 | 315.000] | 330.750 | 347.288
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) - 8.130.486 6.447.743 | 6.770.130 | 7.108.636 | 7.464.068
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS) ( DX )= (HI + VI 165.012.013 173.539.415 209.874.752 | 220368480 | 231386914] 242.956.260
DESPESAS CORRENTES (X) 186.015.835 163.115.909 194.899.081 204.644.035 214.876.237 | 225.620.049
Pessoal e Encargos Sociais 127.496.397 78.951.904 122.352.072 128.469.675 134.893.159 | 141.637.817
Juros e Encargos da Dívida ( XI) 682 73.000 30.410 33.527 39,209
Outras Despesas Correntes 58.518.755 84.091.005 72.516.600 76.142.429 79.949.551 83.947.029
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) 186.015.153 163.042.909 194.868.671 204.612.105 214.842.710 | 225.584.845
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.350.121 18.358.256 22.242.671 | 23.354.804 24.522.545 25.748.672
Investimentos 4.278.637 15.703.434 19.524.253 20.500.466 21.525.489 22.601.764
Inversões Financeiras 3.680.749 778.625 521.682 | 547.766] 575.154 | 603.912
Amortização da Divida ( XIV ) 2.390.735 1.876.196 2.196.735 2.306.572 2.421.901 2.542.996
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI - XIV) 7.959.386 16.482.059 20.045.935 21.048.232 22.100.644 23.205.676
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) - 2.725.835 2.818.000 | 2.819.409) 2.820.819 | 2.822.229
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS) EXVIL) = (XII + XV + XVI 193.974.539 182.250.804 | 217752506) 228479746 | a30.764472 251.612.750
[2856252] 8.711.389 7857555] S11125] 83/7258] 8.656.491
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
2021
87.976.716,78 92.375.552,62
96.994.330,25
101.844.046,76
106.936.249,10
DEDUÇÕES (Il)
(593.092,72) (622.747,36)
(653.884,72)
(686.578,96)
(720.907,91)
Ativo Disponível
19.820.692,10
20.811.726,71
21.852.313,04
Haveres Financeiros
17.977.952,02 18.876.849,62
(-) Obrigações Financeiras
18.571.044,74 19.499.596,98
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IH) = (1-1)
88.569.809,50 92.998.299,98
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (UV)
20.474.576,83
21.498.305,67
97.648.214,97
102.530.625,72
107.657.157,01
22.573.220,95
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
— E E
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Il + IV -V)
RESULTADO NOMINAL
88.569.809,50 92.998.299,98
18.877.357,08 4.428.490,47
Valor da Dívida Consolidada Líquida em 2018: 69.692.452,42
97.648.214,97
4.649.915,00
102.530.625,72
4.882.410,75
107.657.157,01
5.126.531,29
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
2021
[ 2019 T zoo TT 20m | 2022 | 2023
87976.716,16 | 9237555262 | 96.994.330,25 | 101.844.046,76 | 106.936.249,10
8797671678 | 9237555262 | 96.994330,25| 101.844046,76 | 106.936.249,10
(593.092,72) (622.747,36) 653.884,72) 686.578,96) (720.907,91)
17.977.952,02 18.876.849,62 19.820.692,10 | 20.811726,71 21.852.313,04
: ERES
2047457683 | 2149830567| 22573.220,95
97.648.214,97 | 102.530.625,72 | 107.657.157,01
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Proc.
DCL (ll) = (1-11)
19.499.596,98
92.998.299,98
18.571.044,74
88.569.809,50
Ny
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
ã |- Metas Previstas em | Il - Metas Realizadas em
ESPECIFICAÇÃO 2019 20149
| - Receita Total 184.304.965,00 175.626.614,29
Il - Receitas Não-Financeiras 173.539.415,00 165.012.013,02
Hll - Despesas Total 184.200.000,00 196.365.955,52
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário (Il - IV)
VI - Resultado Nominal
VII - Divida Pública Consolidada
VIII - Divida Consolidada Líquida
182.250.803,80
8.711.388,80
18.877.357,08
87.976.716,78
88.569.809,50
VALOR DO PIB ESTADUAL 164.796.620.000,00 |
193.974.538,68
(28.962.525,66
18.877.357,08
87.976.716,78
88.569.809,50
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Corrente
2021
233.563.839,45
222.441.751,86
175.626.614,29 | 184.304.965,00
Receitas Não-Financeiras (1)
209.874.751,86 | 220.368.489,45
165.012.013,02 | 173.539.415,00
2023
257.504.133,00
245.242.031,43
231.386.913,93 | 242.956.259,62
Despesas Total
196.365.955,52 | 184.200.000,00 | 219.959.751,86 | 230.818.248,45
Despesas Não-Financeiras (
193.974.538,68 | 182.250.803,80 | 217.732.60647 | 228.479.745,79
254.190.949,61
251.612.750,43
242.219.600,13
239.764.172,34
Resultado Primário (1-1)
(8.711.388,80)
8.111.256,34)
(28.962.525,66) (7.857.854,61)
(8.377.258,41)| (8.656.490,81)
Resultado Nominal
4.428.490,47 4.649.915,00
18.877.357,08 18.877.357,08
4.882.410,75 5.126.531,29
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
92.375.552,62 96.994.330,25
87.976.716,78 87.976.716,78
101.844.046,76 | 106.936.249,10
92.998.299,98 97.648.214,97
88.569.809,50 88.569.809,50
102.530.625,72 | 107.657.157,01
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Constante
175.626.614,29
Receitas Não-Financeiras (1)
165.012.013,02 | 165.012.013,02 | 197.282.266,75 | 198.031.939,36
175.626.614,29 | 209.095.246,75 | 209.889.808,69 | 211.568.927,16
2023
213.261.478,57
201.213.124,44
199.616.194,88
Despesas Total
196.365.955,52 | 196.365.955,52 | 206.762.166,75 | 207.422.510,79
Despesas Não-Financeiras (Il)
Resultado Primário (1 - Il)
204.668.650,08 | 205.321.038,76
193.974.538,68 | 193.974.538,68
210.517.544,41
208.382.314,33
208.961.492,60
206.843.208,80
(28.962.525,66)| (28.962.525,66)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
18.877.357,08 18.877.357,08 4.162.781,05
(7.386.383,33) (7.289.099,40) (7.227.013,92) (7.169.189,90)
4.178.599,61 4.212.028,41 4.245.724,64
87.976.716,78 87.976.716,78 86.833.019,46 87.162.984,94
87.860.288,82 88.563.171,13
87.418.401,98 87.750.591,90
88.569.809,50 88.569.809,50
89.160.217,41
88.452.596,64
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
[mm 1 BB a
5.512.467,11 (14.231,346,60 (83.153.564,61
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
RECEITAS
REALIZADAS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS
LIQUIDADAS
Investimentos
Inversões Financeiras
* tização/Refinanciamento da Divida
Dk . ESAS FINANCEIRAS DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2021
RECEITAS
REALIZADAS
4. 521 “610, 47
4.521.610,47
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras receitas Correntes
E DE « Al
Al ma e Bens
Outras Receitas de Capital
5.816.683,92
5.816.683,92
Contribuição Patronal do Exercício
;ssoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2017 aero
a oo 306, e 935. 704, a
a a 74 le Ti na
E a A 06
200.000,00 200.000,00 2.425.835,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS [7223752] 250975154] 1.009.404,55] 2.509.751,54 1.009.404,55
— Despana rante
Despesas de Capital
EEE] Civil 14. 833. se za Iê ao E x
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
“nmpensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
mpensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
dom
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
EVENTO VALOR PREVISTO 2021
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il) 2.069.755,27
Margem Bruta (Ill )=(1+ 11) 2.069.755,27
Saldo Utilizado (IV ) -
Impacto de Novas DOCC ”
Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) 2.069.755,27
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
SETORIPROGRAMAIB
ENEFICIÁRIO
2021
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição 2021 | 2022 |
COMPENSAÇÃO
ERES
| |
RISCOS FISCAIS
2021
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição

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