| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2474 / 2020 |
| Date | 2020-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 CANINDE Governo Diferente a SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI 2 1474/2020, DE B DE) tá O DE 2020. cu E v + Ido 5 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a às OA min elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. A PREFEI A MUNICIPAL DE CANINDÉ/CE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2021. Il; as prioridades e metas da administração pública municipal; IH. a organização e estrutura dos orçamentos; HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VIL | as disposições finais. Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes INDÉ disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. câmara Mt ams DE f Anexo |, Especificação da Receita; min IL. Adendo |, Especificação dos Elementos da Despesa; HI. Adendo IV, Especificação da Despesa; fa ea ão Recebodor Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VIL VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2019 A 2021, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2021. $ 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. 8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 E; CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal nº 4320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: IE texto de lei; IN. consolidação dos quadros orçamentários; HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: Il. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; HI. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei nº 4.320/64, de 1964, e suas alterações; Iv. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei nº 4.320/64 e suas alterações; V. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VI. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 | CANINDE 4 Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE VIL | dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; $ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: IF Anexos da Lei 4.320/64. IN. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2021. $ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Il. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2021; HI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal; 8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de: lb participação acionária; H. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 20 de agosto de 2021, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 f CANINDE Ç 4. Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. $ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das contas orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. $ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. $ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial. $ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a Destinação de Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE. 8 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do art. 7º desta lei, destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I 00 = Código inicial que identifica o órgão IL. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; HI. 00 = Código que identifica a função; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 R? CANINDÉ Governo Diferente Za SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades; VII | 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. VII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo constar da mensagem de encaminhamento. 8 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: a) - Nas previsões de receitas: I As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; Il - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; HI - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. b) - Na programação da despesa não poderão ser: I fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal; HO. incluídas despesas que não atendam ao Princípio da Unidade de Tesouraria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 | CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16da presente lei. Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, devendo as vinculadas a área de assistência ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); UR sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; JULA atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Iv. ser sediada no Município; V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. 82º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 8 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. a. relatório consubstanciados das atividades; b. balancete financeiro; c. recolhimento do saldo monetário que houver; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE d. comprovação de desempenho. 8 4º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando a origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC). IH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais. Iv. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados aos Associados. V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos. Art. 15 -As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal; NH. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; Iv. fisco do Município. $ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: I A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE HI. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. 8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 8 3º - Poderá conceder crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos |, Ile IV do caput deste artigo. Art. 16. Será constituída no orçamento RESERVA DE CONTINGÊNCIA, cujo valor deverá limitar-se a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e atenderá I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes: a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica; b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial; c) outras demandas judiciais; d) lides de ordem tributária e previdenciária; e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal; f) dívidas em processo de reconhecimento; £) operações de aval e garantia, fundos e outros; II - situações de emergência e calamidades públicas. Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais. Art. 17 - O Município apresentará no exercício de 2021, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita corrente líquida. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 | CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 18- À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: I. Pagamento da dívida interna; e HI. Pagamento dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo. & 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. $ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. 8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. $ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito. Art. 20. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I- a Modalidade de Aplicação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 ? CANINDÉ Governo Diferente A ROnró SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Il - o Elemento de Despesa; III - as fontes de recursos. Art. 21 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2021, pela Câmara Municipal. Art.22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; HI. do orçamento fiscal. Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 24 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. Parágrafo Único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. Art. 25 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 8 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 4? CANINDÉ &*. Governo Diferente da SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício. Art. 26 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. $ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. $ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; II - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º deste artigo; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes. a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 27 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções: L 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, IH. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 CANINDE ( Cid Governo Diferente RSA» SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. $ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20. Art. 28 -O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, sera autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I- as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21. Art. 29 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada quadrimestre ou semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 30 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 $ CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Parágrafo Único - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 31 - A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no $ 1º, do art. 169, da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos I, Il, e X, do art. 37, da Carta Magna, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se: I- existirem cargos ou empregos vagos a preencher; Il -existir prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária ou em lei específica, conforme preconiza o Art. 165, 8 8º, da Constituição Federal e Art. 43 da Lei 4.320/64; II existir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou específico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 82º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 83º - O disposto neste artigo não se aplica: I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 4 CANINDE Governo Diferente Ria SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 33 A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser sobre o montante. Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: Iê conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; HI. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; Iv. aumentar o número de parcelas; V. proceder ao encontro de contas; VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: IE o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, IH os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará ao seguinte: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; IH - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; HI - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 $ CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício. 8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias e ainda sofrer anulações parciais ou totais. $ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei poderão ser atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2021, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2020, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. $ 4º -Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do inciso | do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor equivalente a 7% (sete por cento), em observância a projeção da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal. $ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. $ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2021, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 à CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 39 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. Art. 40 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. Art. 41 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe responder apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora. Art. 42 -A prestação de contas anual do Município nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. Art. 43 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 44 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de Dezembro de 2020 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início do exercício financeiro de 2021, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo. 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 | CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com: IB pessoal e encargos sociais; IH. pagamento de serviços de dívida; HI. água, energia elétrica e telefone; Iv. combustíveis e peças; V. os subprojetos e subatividades em execução em 2021, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; VII. | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. 8 4º -Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. Art. 46 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que: I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 - Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa; IH - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 47 - À fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 48 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são: a) - Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; b) - Segundo, Despesas referentes a obras e instalações; c) - Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente; d) - Quarto,Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos; e) - Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 al PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 lg" CANINDE E, Governo Diferente Ss SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 49 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 50 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. Art. 51 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. Art. 52 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; Art. 53 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares a partir da sanção da Lei Orçamentária Anual nos seguintes Limites: 8 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43, 81º, inciso |, da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior. 8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43, 81º, inciso II, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês e o montante efetivamente arrecadado no período, considerando a proporção do valor arrecadado em relação ao total do orçamento e/ou individualmente, por fonte de receita orçamentária. $ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43, 81º, inciso III, da lei 4.320/64,até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual. 8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43, 81º, inciso IV, da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 ! CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE 8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 8 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentária, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. $ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo serão elaborados de acordo com as Normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. $ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial. $ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. 8 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. $ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: lh quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; HI. quadro da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE E ii iai a e eee e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. Art. 58 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes. Art. 59 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados. Art. 60 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, EM 28 DE JULHO DE 2020 td ad to tos is Prefeita Municipal Originário do Projeto de Lei Nº 005/2020, de 08 de Abril de 2020, de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS |- METAS ANUAIS 2021 LRF, art 4º, 8 1º R$ 1,00 2023 Valor Corrente (a) Valor Constante | (b)=(a/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x 100 100 100 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS |l- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 LRF, art 4º, 8 2º, inciso | R$ 1,00 | - Metas Il - Metas RR ESPECIFICAÇÃO Previstasem | %PIB | Realizadasem | %PIB ariação (Il - | - Receita Total VII - Dívida Pública Consolidada Tee e Receitas Primárias Ill - Despesa Total IV - Despesas Primárias (Il) V - Resultado Primário (1 -1l 5 VIII - Divida Consolidada Líquida 88.569.809,50 | 00] 88.569.809,50 Es Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 LRF, art 4º, 5 2º, inciso Il R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO Receita Total 184.304.965,00 222.441.751,86 233.563.839,45 5,00 245.242.031,43 5,00 257.504.133,00 5.00 Receitas Primárias (|) 173.539.415,00 209.874.751,86 20,94 220.368.489,45 5,00 231.386.913,93 5,00 242.956.259,62 5,00 Despesa Total 184.200.000,00 219.959.751,86 19,41 230.818.248,45 242.219.600,13 4,94 254.190.949,61 4,94 Despesas Primárias (Il) 182.250.803,80 217.732.606,47 19,47 228.479.745,79 239.764.172,34 4,94 251.612.750,43 4,94 ERES PR E Resultado Primário (| (8.711.388,80) (7.857.854,61) (9,80) (8.111.256,34) 3,22 (8.377.258,41) 3.28 (8.656.490,81) 3,33 Resultado Nominal 18.877.357,08 4.428.490,47 (76,54) 4.649.915,00 5,00 4.882.410,75 5.126.531,29 Divida Pública Consolidada 87.976.716,78 92.375.552,62 5,00 96.994.330,25 5,00 101.844.046,76 | SA 97.648.214,97 5,00 102.530.625,72 106.936.249,10 88.569.809,50 92.998.299,98 107.657.157,01 Divida Consolidada Liquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 175.626.614,29 209.095.246,75 19,06 209.889.808,69 0,38 211.568.927,16 0,80 213.261.478,57 0,80 Receitas Primárias (1) 165.012.013,02 197.282.266,75 198.031.939,36 199.616.194,88 0,80 201.213.124,44 0,80 Despesas Total 196.365.955,52 206.762.166,75 207.422.510,79 208.961.492,60 0,74 210.517.544,41 0,74 Res Despesas Primárias (Il) 193.974.538,68 204.668.650,08 205.321.038,76 0,32 206.843.208,80 0,74 208.382.314,33 0,74 Resultado Primário (| (28.962.525,66) (7.386.383,33) (7.289.099,40) (7.227.013,92) (7.169.189,90) (0,80) Resultado Nominal 18.877.357,08 4.162.781,05 4.178.599,61 0,38 4.212.028,41 0,80 4.245.724,64 0,80 Divida Pública Consolidada 87.976.716,78 86.833.019,46 87.162.984,94 87 860.288,82 88.563.171,13 Divida Consolidada Liquida 88.569.809,50 87.418.401,98 87.750.591,90 8B8.452.596,64 89.160.217,41 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefeitura Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) DESPESAS LIQUIDADAS Investimentos E ag E Inversões Financeiras ER | a Amortização/Refinanciamento da Dívida Ss ORE - DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS EE AM - SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1-1 e - Fonte: IPEADATA / IPECE - CE : Palatórios da LRF da Prefeitura Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2021 LRF, art 4º, 8 2º, inciso |V, alínea "a" R$ 1,00 RECEITAS 1 REALIZADAS Su, 6.512.597,61 6.512.597,61 9.452.161,48 9.452.161,48 Receita de Contribuições 4.521.610,47 4.521.610,47 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial 21.859,47 Outras receitas Correntes 15.217,03 RF “TAS DE CAPITAL (ll) - Alienação de Bens - Outras Receitas de Capital 11.088.802,41 5.486.823,71 11.088.802,41 5.486.823,71 5.816.683,92 5.816.683,92 Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV OUTROS APORTES AO RPPS (V) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + Il + IL + IV + V) 17.633.179,80 10.109.705,96 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ao 2019 Despesas Correntes - Dasponas de Capital [357374 | 573, Em 16.459,72 3 DÊNCIA SOCIAL (VI) EE ER: amenas di trmasteço! Pessoal Civil Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS ess pan E Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS (1X) TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (Vil + VII + IX) 15.305.921,90 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) (12.515.835,86) 1.647.787,59 (99.705,14) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 722.317,32 2.509.751,54 1.009.404,55 Fonte: Balancetes do RPPS 4 Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ 1,00 SETOR/PROGRAMA/BE RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA z NEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2021 2022 2023 al [nr Eita, Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 LRF, art4º, 81º R$ 1,00 EVENTO VALOR PREVISTO 2021 Aumento Permanente da Receita - (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| - Redução Permanente de Despesa (Il 2.069.755,27 Margem Bruta (Il) =(I+Il) 2.069.755,27 Saldo Utilizado (IV) - Impacto de Novas DOCC = Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) .069.755,2 LRF, art4º, 81º Prefeitura Municipal de Canindé LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO - RISCOS FISCAIS 2021 R$ 1,00 RISCOS FISCAIS [O PRoviDÊNCIAS TOTAL TOTAL DAS RECEITAS 2021 R$ 1,00 A Realizadas Estimadas ESPECIFICAÇÕES SE) EE RECEITAS CORRENTES | *—175.626.614,28 | Receita Tributária [0 10.464.620,53 | 10.407.000,00 10.927. 350,00 11.473.717,50 12.047.403, 38 Impostos 9.248.526,06 9.587.000,00 10.066.350,00 10.569.667,50 11.098.150,88 Taxas 1.216.094,47 [TT 934.000,00 | 820.000,00 861.000,00 904.050,00 | 949.252,50 Receita de Contribuições 10.502.293,00 11.580.000,00 12.159.000,00 12.766.950,00 13.405.297,50 Contribuicões Sociais 6.884.896,33 7.980.000,00 | 8.379.000,00 | 8.797.950,00 9.237.847,50 Contribuicões Econômicas 3.617.396,67 2.400.000,00 3.600.000,00 3.780.000,00 3.969.000,00 4.167.450,00 Receita Patrimonial 766.874,65 | 539.750,00 | 1.033.500,00 1.085.175,00 1.139.433,75 1.196.405,44 Aplicações Financeiras 572.562,11] | 364.750,00 | 820.000,00 861.000,00 904.050,00 949.252,50 Outras Receitas Patrimoniais 194.312,54 213.500,00 224.175,00 235.383,75 247.152,94 Receita de Servicos 5.036.414,99 5.520.0000,00 5.456.000,00 5.728.800,00 6.015.240,00 6.316.002,00 Transferências Correntes 147.414.989,37 | 148.963.446,0D0 | 177.534.099,36 186.410.804,33 195.731.344,54 205.517.911,77 Transferências da União 90.646.310,43 91.003.=146,00 103.529.041,87 108.705.493,96 114.140.768,66 119.847.807,09 Transferências dos Estados 16.280.786,29 | 14.810.€000,00 | 18.395.240,00 19.315.002,00 20.280.752,10 21.294.789,71 Transferências dos Municípios. E Ms CS - Transferências Multigovernamentais 40.173.730,30 | | 42.000.€000,00 | 54.649.817,49 57.382.308,36 60.251.423,78 63.263.994,97 Transferências do Exterior SSD Em Transferências de Instituições Privadas 163.830,64 180.000,00 189.000,00 198.450,00 208.372,50 Transferências de Convênios 150.331,71 780.000,00 | | 819.000,00 | 859.950,00 902.947,50 Outras Receitas Correntes 1.441.421,75 9.948.410,00 10.445.830,50 10.968.122,03 11.516.528,13 Multa e Juros de Mora 363.967,79 393.500,00 413.175,00 433.833,75 455.525,44 Indenizacões e Restituicões 1.066.183,40) 8.842.000,00 9.284.100,00 9.748.305,00 10.235.720,25 Receita da Divida Ativa 11.270,56 19.000,00 19.950,00 20.947,50 21.994,88 Receitas Diversas 693.910, oo 728.605,50 765. 036, 78 803.287,56 Operações de crédito 25.000,00 26.250,00 27.562,50 28.940,63 Amortização de empréstimos Alienações de Bens 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,25 Transferência de Capital 6.147.742,50 6.455.129,63 6.777.886,11 7.116.780,41 Transferência de Convênio - 6.147.742,50 6.455.129,63 6.777.886,11 7.116.780,41 Outras Receitas de Capital So Doc do 000, 00 Raro 000! 00 330.750,00 347.287,50 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ç . 10.684.878,75 Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 10.684.878,75 DEDUÇÕES ECC Cf omnes 13.558.104,00 Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEE 10. [042 038.16 | 10. 330.:800. 00 goi 712 000,00 TOTAL 173.762.900,82 184.200.:000,00 12.297.600,00 | 230.957.739,45 12.912.480,00 242.505.626,43 13.558.104,00 254.630.907,75 TOTAL DE DESPESAS 2021 R$ 1,00 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Realizadas Previsão NATUREZA DE DESPESA 2019 2020 2021 2022 2023 Pessoal e Encargos Sociais 7. 496.397,48 [7895190400 [| 122.352.071, 58 | 128.469. 675, 16 | 134.893.158,92 | 141.637.816,86 Juros e Encargos da Divida 681,99 73.000,00 30.410,00 | 31.930,50 33.527,03 35.203,38 Outras Despesas Correntes | 58.518.755,19] 84.091.005,37 | 72.516.599,51 76.142.429,49 79.949.550,96 | 83.947.028,51 DESPESAS DE CAPITAL (Il E tosse 255,63 E 4.804,31 | + 44,52 | 25.748.671,75 Investimentos 4.278.636,57 15.703.434,43 | 19. “524, 253,38 20.500.466,05 | 21.525.489,35 | 22.601.763,82 Inversões Financeiras 3.680.749,44 778.625,00 521.682,00 547.766,10 575.154,41 603.912,13 Amortização Financeira Sd a to 1.876.196,20 2.196.735,39 2.306.572,16 2.421.900,77 2.542.995,81 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.725.835,00 2.818.000,00 2.958.900,00 3.106.845,00 3.262.187,25 TOTAL 196.365.955,52 | 184.200.000,00 | 219.959.751,86 | 230.957.739,45 | 242.505.626,43 | 254.630.907,75 METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÕES 2021 [ Realizadas | 2019 [| 2019 TT 20200 | 2071 | 2022 12.047.403 RECEITAS CORRENTES (1) 165.584.575 165.773.679 204.247.009 214.459.360 225.182.328 | 236.441.444 Receita Tributária 10.464.621 9.689.000 10.407.000 10.927.350 11.473.718 Receita de Contribuição 10.502.293 9.120.000 11.580.000 12.159.000 12.766.950 Receita Patrimonial 766.875 539.750 1.033.500 1.085.175 1.139.434 Aplicações Financeiras (Il) 572.562 a 364.750 820.000 861.000 904.050 Outras Receitas Patrimoniais 194.313 175.000 213.500 224.175 235.384 13.405.298 1.196.405 949.253 247.153 Receita de Serviços 5.036.415 5.520.000 5.456.000 | — 5728.800| | 6.015.240] 6.316.002 Transferências Correntes 147.414.989 148.963.446 177.534.099 186.410.804 195.731.345 | 205.517.912 Demais Receitas Correntes 1.441.422 2.272.283 9.948.410 10.445.831 10.968.122 11.516.528 Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEF 10.042.039 10.330.800 11.712.000 12.297.600 12.912.480 13.558.104 RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1-1) 165.012.013 165.408.929 203.427.009 213.598.360 224.278.278 | 235.492.192 RECEITAS DE CAPITAL (IV) - 8.200.486 6.482.743 6.806.880 | 7.147.224 | 7.504.585 Operações de Crédito (V') - 50.000 25.000 tio dido 28.941 Amortização de Empréstimos (VI) - - - - Alienação de Ativos ( VII) - 20.000 10.000 10.500 11.025 11.576 Transferência de Capital - 7.430.486 6.147.743 6.455.130 6.777.886 7.116.780 Outras Receitas de Capital - 700.000 300.000 | 315.000] | 330.750 | 347.288 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) - 8.130.486 6.447.743 | 6.770.130 | 7.108.636 | 7.464.068 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( DX )= (HI + VI 165.012.013 173.539.415 209.874.752 | 220368480 | 231386914] 242.956.260 DESPESAS CORRENTES (X) 186.015.835 163.115.909 194.899.081 204.644.035 214.876.237 | 225.620.049 Pessoal e Encargos Sociais 127.496.397 78.951.904 122.352.072 128.469.675 134.893.159 | 141.637.817 Juros e Encargos da Dívida ( XI) 682 73.000 30.410 33.527 39,209 Outras Despesas Correntes 58.518.755 84.091.005 72.516.600 76.142.429 79.949.551 83.947.029 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) 186.015.153 163.042.909 194.868.671 204.612.105 214.842.710 | 225.584.845 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 10.350.121 18.358.256 22.242.671 | 23.354.804 24.522.545 25.748.672 Investimentos 4.278.637 15.703.434 19.524.253 20.500.466 21.525.489 22.601.764 Inversões Financeiras 3.680.749 778.625 521.682 | 547.766] 575.154 | 603.912 Amortização da Divida ( XIV ) 2.390.735 1.876.196 2.196.735 2.306.572 2.421.901 2.542.996 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI - XIV) 7.959.386 16.482.059 20.045.935 21.048.232 22.100.644 23.205.676 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) - 2.725.835 2.818.000 | 2.819.409) 2.820.819 | 2.822.229 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) EXVIL) = (XII + XV + XVI 193.974.539 182.250.804 | 217752506) 228479746 | a30.764472 251.612.750 [2856252] 8.711.389 7857555] S11125] 83/7258] 8.656.491 ESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA (1) METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL 2021 87.976.716,78 92.375.552,62 96.994.330,25 101.844.046,76 106.936.249,10 DEDUÇÕES (Il) (593.092,72) (622.747,36) (653.884,72) (686.578,96) (720.907,91) Ativo Disponível 19.820.692,10 20.811.726,71 21.852.313,04 Haveres Financeiros 17.977.952,02 18.876.849,62 (-) Obrigações Financeiras 18.571.044,74 19.499.596,98 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (IH) = (1-1) 88.569.809,50 92.998.299,98 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (UV) 20.474.576,83 21.498.305,67 97.648.214,97 102.530.625,72 107.657.157,01 22.573.220,95 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) — E E DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Il + IV -V) RESULTADO NOMINAL 88.569.809,50 92.998.299,98 18.877.357,08 4.428.490,47 Valor da Dívida Consolidada Líquida em 2018: 69.692.452,42 97.648.214,97 4.649.915,00 102.530.625,72 4.882.410,75 107.657.157,01 5.126.531,29 META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA 2021 [ 2019 T zoo TT 20m | 2022 | 2023 87976.716,16 | 9237555262 | 96.994.330,25 | 101.844.046,76 | 106.936.249,10 8797671678 | 9237555262 | 96.994330,25| 101.844046,76 | 106.936.249,10 (593.092,72) (622.747,36) 653.884,72) 686.578,96) (720.907,91) 17.977.952,02 18.876.849,62 19.820.692,10 | 20.811726,71 21.852.313,04 : ERES 2047457683 | 2149830567| 22573.220,95 97.648.214,97 | 102.530.625,72 | 107.657.157,01 ESPECIFICAÇÃO DIVIDA CONSOLIDADA (1) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Proc. DCL (ll) = (1-11) 19.499.596,98 92.998.299,98 18.571.044,74 88.569.809,50 Ny METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 ã |- Metas Previstas em | Il - Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO 2019 20149 | - Receita Total 184.304.965,00 175.626.614,29 Il - Receitas Não-Financeiras 173.539.415,00 165.012.013,02 Hll - Despesas Total 184.200.000,00 196.365.955,52 IV - Despesas Não-Financeiras V - Resultado Primário (Il - IV) VI - Resultado Nominal VII - Divida Pública Consolidada VIII - Divida Consolidada Líquida 182.250.803,80 8.711.388,80 18.877.357,08 87.976.716,78 88.569.809,50 VALOR DO PIB ESTADUAL 164.796.620.000,00 | 193.974.538,68 (28.962.525,66 18.877.357,08 87.976.716,78 88.569.809,50 METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Corrente 2021 233.563.839,45 222.441.751,86 175.626.614,29 | 184.304.965,00 Receitas Não-Financeiras (1) 209.874.751,86 | 220.368.489,45 165.012.013,02 | 173.539.415,00 2023 257.504.133,00 245.242.031,43 231.386.913,93 | 242.956.259,62 Despesas Total 196.365.955,52 | 184.200.000,00 | 219.959.751,86 | 230.818.248,45 Despesas Não-Financeiras ( 193.974.538,68 | 182.250.803,80 | 217.732.60647 | 228.479.745,79 254.190.949,61 251.612.750,43 242.219.600,13 239.764.172,34 Resultado Primário (1-1) (8.711.388,80) 8.111.256,34) (28.962.525,66) (7.857.854,61) (8.377.258,41)| (8.656.490,81) Resultado Nominal 4.428.490,47 4.649.915,00 18.877.357,08 18.877.357,08 4.882.410,75 5.126.531,29 Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 92.375.552,62 96.994.330,25 87.976.716,78 87.976.716,78 101.844.046,76 | 106.936.249,10 92.998.299,98 97.648.214,97 88.569.809,50 88.569.809,50 102.530.625,72 | 107.657.157,01 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Constante 175.626.614,29 Receitas Não-Financeiras (1) 165.012.013,02 | 165.012.013,02 | 197.282.266,75 | 198.031.939,36 175.626.614,29 | 209.095.246,75 | 209.889.808,69 | 211.568.927,16 2023 213.261.478,57 201.213.124,44 199.616.194,88 Despesas Total 196.365.955,52 | 196.365.955,52 | 206.762.166,75 | 207.422.510,79 Despesas Não-Financeiras (Il) Resultado Primário (1 - Il) 204.668.650,08 | 205.321.038,76 193.974.538,68 | 193.974.538,68 210.517.544,41 208.382.314,33 208.961.492,60 206.843.208,80 (28.962.525,66)| (28.962.525,66) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 18.877.357,08 18.877.357,08 4.162.781,05 (7.386.383,33) (7.289.099,40) (7.227.013,92) (7.169.189,90) 4.178.599,61 4.212.028,41 4.245.724,64 87.976.716,78 87.976.716,78 86.833.019,46 87.162.984,94 87.860.288,82 88.563.171,13 87.418.401,98 87.750.591,90 88.569.809,50 88.569.809,50 89.160.217,41 88.452.596,64 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 [mm 1 BB a 5.512.467,11 (14.231,346,60 (83.153.564,61 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 RECEITAS REALIZADAS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS Investimentos Inversões Financeiras * tização/Refinanciamento da Divida Dk . ESAS FINANCEIRAS DO RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2021 RECEITAS REALIZADAS 4. 521 “610, 47 4.521.610,47 Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras receitas Correntes E DE « Al Al ma e Bens Outras Receitas de Capital 5.816.683,92 5.816.683,92 Contribuição Patronal do Exercício ;ssoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2017 aero a oo 306, e 935. 704, a a a 74 le Ti na E a A 06 200.000,00 200.000,00 2.425.835,00 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS [7223752] 250975154] 1.009.404,55] 2.509.751,54 1.009.404,55 — Despana rante Despesas de Capital EEE] Civil 14. 833. se za Iê ao E x Pessoal Militar Outras Despesas Correntes “nmpensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS mpensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS dom MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 EVENTO VALOR PREVISTO 2021 Aumento Permanente da Receita (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) 2.069.755,27 Margem Bruta (Ill )=(1+ 11) 2.069.755,27 Saldo Utilizado (IV ) - Impacto de Novas DOCC ” Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) 2.069.755,27 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA SETORIPROGRAMAIB ENEFICIÁRIO 2021 RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA Tributo/Contribuição 2021 | 2022 | COMPENSAÇÃO ERES | | RISCOS FISCAIS 2021 RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS Descrição