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norma nº 2481/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2481 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaInstitui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
$ CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI2.481/2020, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe asseguradas nela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de
Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett e estabelece
diretrizes para sua consecução.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos
seguintes incisos:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
I - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
$ 2º - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
8 3º - Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida
às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ E
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
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Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
implementação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso
a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos
tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao
transtorno do espectro autista;
Parágrafo Único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I-a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
Il - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxilie no diagnóstico e no tratamento;
IV-o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e a assistência social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
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a SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 9º - As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, com a devida suplementação se necessário.
Art. 10 - A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
“Fezaio Minads
MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé /CE
Originário do Projeto de Lei Nº 016/2020, de autoria do Vereador Júnior Castelo.
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