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norma nº 2483/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2483 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Canindé, para a Legislatura de 2021/2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
& CANINDÉ
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI 2.483/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANINDÉ, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Canindé, para a Legislatura
2021/2024, é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio mensal fixo em
parcela única sem alteração, no valor de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais).
$ 1º - A ausência do Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa
legal, determinará um desconto de 1/30 (um trinta avos) em seu subsídio por cada sessão.
8 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a apresentação de
documentos em tempo hábeis, como atestado médico, no prazo de 15 dias.
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Canindé, investido da elevada função de
representar o Poder Legislativo, receberá mensalmente, a título de subsídio fixo, durante a
Legislatura 2021 a 2024, na quantia de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais).
Parágrafo Único - O Substituto Legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de
substituição.
Art. 4º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente
na mesma data pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), aplicando-se a correção
monetária, obedecidos aos limites constitucionais.
Art. 5º - O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluído o destinado ao
Presidente da Câmara, não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município.
Art. 6º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores.
Art. 7º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por junta Médica, o
Vereador receberá seu subsídio integral.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE =
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 8º - No caso da ausência de Vereador em representação, a serviço, audiência, congressos,
cursos e demais situações que caracterizam o exercício do cargo, o subsídio será integral, exceto
aquelas atividades de caráter particular.
Art. 9º - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário
Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para
o titular.
Art. 10 - As despesas com a aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Prefeita Municipal de Canindé/CE
ARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
às DIA 98 min
ni Ami
sn miura do DPerahade,
Originário do Projeto de Lei nº 017/2020, de 08 de Outubro 2020, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE

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