| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2483 / 2020 |
| Date | 2020-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Canindé, para a Legislatura de 2021/2024, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 & CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI 2.483/2020, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Canindé, para a Legislatura 2021/2024, é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal. Art. 2º - Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio mensal fixo em parcela única sem alteração, no valor de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais). $ 1º - A ausência do Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de 1/30 (um trinta avos) em seu subsídio por cada sessão. 8 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a apresentação de documentos em tempo hábeis, como atestado médico, no prazo de 15 dias. Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Canindé, investido da elevada função de representar o Poder Legislativo, receberá mensalmente, a título de subsídio fixo, durante a Legislatura 2021 a 2024, na quantia de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais). Parágrafo Único - O Substituto Legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. Art. 4º - Os valores estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente na mesma data pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), aplicando-se a correção monetária, obedecidos aos limites constitucionais. Art. 5º - O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluído o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 6º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores. Art. 7º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por junta Médica, o Vereador receberá seu subsídio integral. a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE = CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 8º - No caso da ausência de Vereador em representação, a serviço, audiência, congressos, cursos e demais situações que caracterizam o exercício do cargo, o subsídio será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. Art. 9º - O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular. Art. 10 - As despesas com a aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Prefeita Municipal de Canindé/CE ARA MUNICIPAL DE CANINDÉ às DIA 98 min ni Ami sn miura do DPerahade, Originário do Projeto de Lei nº 017/2020, de 08 de Outubro 2020, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE