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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaA Câmara Municipal, composta pelos legítimos representantes do povo de Canindé e com efetiva participação popular, no uso da competência que lhes asseguram os artigos 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e 11, Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a presente Lei Orgânica do Município de Canindé.
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ
LEI ORGÂNICA
CANINDÉ
05 DE ABRIL DE 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
ÍNDICE
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........ 05
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. 06
CAPÍTULO III - DOS BENS DO MUNICÍPIO ...............13
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........ 14
SEÇÃO I - Disposições Gerais .............................14
SEÇÃO II - Dos Servidores Públicos .................... 20
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO .............. 23
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal .................... 23
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições da Câmara. 28
SUBSEÇÃO II - Da Mesa da Câmara ......... 32
SUBSEÇÃO III - Dos Vereadores ................ 34
SEÇÃO II - Do Processo Legislativo ................... 37
SUBSEÇÃO I - Disposição Geral ............... 37
SUBSEÇÃO II - Da Emenda à Lei Orgânica 37
SUBSEÇÃO III - Das Leis ............................ 38
SUBSEÇÃO IV - Da Fiscalização Contábil, Fin. e Orç... 42
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ................ 43
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito .......... 43
SUBSEÇÃO I - Das Atribuições do Prefeito ............ 45
SUBSEÇÃO II - Dos Aux. Diretos Do Prefeito Municipal ........ 47
SEÇÃO II - Do Conselho da Cidade ..... 48
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS ............... 49
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS ........................ 52
CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 58
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .. 61
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA .................... 63
CAPÍTULO VI - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............... 64
TÍTULO IV - DA ORDEM SOCIAL ......................... 65
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL ....................... 65
CAPÍTULO II - DA SAÚDE ........................................ 65
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DO DESPORTO 68
SEÇÃO I - Da Educação ...................................... 68
SEÇÃO II - Da Cultura .......................................... 71
SEÇÃO III - Do Desporto ....................................... 73
CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE ........................ 73
CAPÍTULO V - DA AGRICULTURA ............................ 76
CAPÍTULO VI - DOS TRANSPORTES ....................... 79
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............ 
- ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 82
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
MESA DIRETORA ATUAL - BIÊNIO 2015/2016
PRESIDENTE: FRANCISCO VALDEMAR ANASTÁCIO FILHO
VICE-PRESIDENTE: HEITOR DE PAULA MENEZES NETO
1º SECRETÁRIO: EDSON CAVALCANTE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO: JOSÉ ALEXANDRE SOUSA ANASTÁCIO
PREÂMBULO
 A Câmara Municipal, composta pelos legítimos representantes 
do povo de Canindé e com efetiva participação popular, no uso 
da competência que lhes asseguram os artigos 29, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e 11, Parágrafo 
Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a presente 
Lei Orgânica do Município de Canindé.
EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
Secretário Administrativo - Roberto Rodrigues Lima
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O Município de Canindé, integrante do Estado do Ceará, 
respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa 
do Brasil e na do Estado reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que 
adotar.
Art. 2o -A Sede do Município é Canindé e tem categoria de cidade.
§ 1o - O Município é dividido em distritos.
§ 2o - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
§ 3o - A criação, alteração, restauração, organização e supressão de 
distrito far-se-á com observância da Legislatura Estadual.
Art. 3o - A criação de distrito far-se-á mediante Lei Municipal, 
aprovada pela maioria da Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 4o - Observar-se-ão os seguintes requisitos para criação de 
distrito:
I - eleitorado não inferior a quinta parte da população exigida para 
criação de Município;
II - número de edificações, superior a cinqüenta, escola pública, posto 
de saúde e terreno para cemitério na povoação-sede;
III - consulta plebiscitária.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências 
deste artigo far-se-á mediante:
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprovando o número de 
eleitores e organizando a consulta popular;
b) certidão emitida pelo Poder Executivo Municipal, comprovando as 
exigências do inciso II deste artigo;
Art. 5o - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo 
realizado em todo o País até noventa dias antes do término do mandato dos que 
devam suceder.
Art. 6o - A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores ocorrerá 
no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 7o - A soberania popular será exercida, indiretamente, por meio 
de representantes eleitos pelo voto direto e secreto, ou diretamente, através de 
plebiscito, referendum ou iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 8o - Constituem objetivos fundamentais do município de Canindé:
I - garantir o desenvolvimento das zonas urbanas e rurais;
II - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 9o - O Município de Canindé buscará a integração econômica, 
política, social e cultural dos municípios circunvizinhos visando a formação de uma 
comunidade mais forte e fraterna entre si.
Art. 10 - Todo poder emana do povo, devendo em seu nome e 
proveito ser exercido.
Art. 11 - São poderes do município, independentes e harmônicos o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 12 - São símbolos municipais, a bandeira, o hino, o brasão e o 
selo de Canindé.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 027/13, de 28/02/13.
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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Art. 13 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e 
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a - transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter 
essencial;
b - abastecimento de água e esgotos sanitários;
c - mercados, feiras e matadouros locais;
d - cemitérios e serviços funerários;
e - iluminação pública;
f - limpeza pública;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos 
administrativos, através dos meios que dispuser;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XII - a defesa da flora, fauna e erosão do solo;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio 
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o 
Estado;
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII - executar obras de:
a - drenagem pluvial;
b - construção e conservação de estradas vicinais;
 c - edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XVIII - fixar:
a - tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b - horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI - conceder licença para:
a - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços;
b - a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c - exercício de comércio eventual ou ambulante;
d - realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, 
cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento, 
observadas as prescrições legais;
e - prestação dos serviços de táxis;
XXII - elaborar o seu orçamento;
XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e 
aplicar as suas rendas;
XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os 
cargos necessários, e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
XXV - aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, 
dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal no que couber;
XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, 
arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por 
necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
XXVIII - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos 
de caráter local;
XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à 
realização de seus serviços;
XXX - estabelecer normas de edificações, de loteamento e 
zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas a 
criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;
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XXXI - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos, bem como os de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXXII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
XXXIII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a 
fixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em vias públicas e 
estradas municipais;
XXXIV - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, remoção, 
coleta e industrialização do lixo, inclusive do domiciliar;
XXXV - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, 
calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; 
construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de 
pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os 
logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a
edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência de seus 
proprietários; prover a tudo o que for necessário à conveniência pública, decoro e 
embelezamento de núcleos populacionais do Município;
XXXVI - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, 
fazer alinhamento, irrigação, nivelamento, e emplacamento das vias públicas, 
numeração de edifícios e zelar pela estética urbana;
XXXVII - interditar edifícios, construções o obras em ruínas ou em 
condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou 
reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou a incolumidade da 
população;
XXXVIII - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as 
domiciliares, inspecionando-as freqüentemente para verificar se obedecem às 
prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações, vistoriar os quintais e 
os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e 
com as calçadas, correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se 
alcançados pelo meio-fio levantado pela Prefeitura;
XXXIX - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, 
mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e 
posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou 
devolução dos bens apreendidos;
XL - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na 
zona urbana, com a finalidade precípua de arrecadação da raiva e outras 
moléstias de que podem ser portadoras ou transmissoras;
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XLI - votar os códigos de Posturas, de Obras e Tributário, o Estatuto 
dos Funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem 
precisos;
XLII - designar local e horário de funcionamento para serviços de 
alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida 
fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
XLIII - estabelecer e impor multas na forma e condições previstas 
nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;
XLIV - utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, 
os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
Art. 14 - É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a 
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito;
Art. 15 - Ao Município compete concorrentemente com o Estado e 
a União:
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I - promover a proteção do meio ambiente local, observada a 
legislação fiscalizadora federal e estadual;
II - promover e executar programas de construção de moradias 
populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, 
condições habitacionais, saneamento básico, e acesso ao transporte;
III - promover a educação, a cultura e a assistência social;
IV - zelar pela saúde e higiene;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento 
de estabelecimentos comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as 
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
liberdade, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da 
coletividade;
Art. 16 - O Município destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) 
do produto de arrecadação do Imposto do Estado sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores (IPVA) licenciados no território do Município, para 
sinalização de trânsito, na zona urbana e, na zona rural, a colocação de placas 
indicativas das comunidades e sedes distritais. 
Art. 17 - Fica a Prefeitura Municipal, responsável pela permanente 
conservação das estradas vicinais, priorizando às que ligam a sede do Município 
às sedes dos distritos.
§ 1o - Atender-se-á em segundo lugar, as regiões que tenham 
apresentado no ano civil anterior, relevante produção agrícola, leiteira e maior 
número de rebanhos, bovinos, caprino, ovino e suíno.
§ 2o - Formar-se-ão turmas de homens das respectivas localidades 
para a utilização do trabalho de conservação das estradas.
Art. 16 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 015/05, de15/04/05.
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§ 3o - A Prefeitura efetuará a construção de passagens molhadas 
no leito dos rios e riachos das estradas vicinais dos Distritos e Povoados 
elevados que dão acesso a sede do Município.
Art. 18 - O Município conveniará com o órgão competente a 
implantação das redes de abastecimento d’água nas sedes dos Distritos com mais 
de cem residências.
Art. 19 - É atribuição prioritária do Poder Executivo Municipal, a 
instalação de energia elétrica nas comunidades.
Art. 20 - Compete ao Governo Municipal desenvolver amplo 
programa de apoio a pequena e a microempresa, na zona rural do Município e nas 
periferias da cidade.
Art. 21 - O Município fornecerá gratuitamente as pessoas pobres na 
forma da lei, urnas funerárias.
Art. 22 - A Prefeitura Municipal providenciará a instalação de 
sanitários nas residências localizadas às margens dos reservatórios hídricos.
Art. 23 - O Pode Público Municipal manterá todas as estradas e vias 
municipais e cadastrará, em noventa dias todos os transportes coletivos que 
trafeguem por estas.
§ 1o - São transportes coletivos do município, ônibus, caminhões, 
camionetas e demais veículos de carga que transportem passageiros.
§ 2o - O Município manterá total controle da concessão de linhas e 
para isso observará:
a - pagamento anual de taxa ou contribuição da melhoria sobre a 
utilização das linhas;
b - objetivando um melhor atendimento a todas as regiões do 
município, não concessão de nova linha para uma região que julgar já bem servida 
e sugestão ao proprietário de outra linha disponível;
c - fiscalização do aumento de preços das passagens e fretes 
podendo inclusive, cassar a concessão quando julgar necessário.
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§ 3o - A observância para a renovação das concessões pelos 
proprietários, das leis do município, da meia passagem aos professores e outras 
subvenções da municipalidade nesta área de transporte.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 24 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus 
serviços.
Art. 25 - A alienação dos bens municipais obedecerá as seguintes 
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, esta 
será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para 
fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo 
Executivo.
§ 1o - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2o - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas 
remanescentes e improveitáveis para edificação resultante da obra pública 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a 
licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas 
mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em 
regulamento.
Art. 27 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o 
exigir.
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§ 1o - A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e 
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá 
ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário de 
serviço público relevante.
§ 2o - A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral 
do Prefeito.
Art. 28 - Os bens públicos municipais, não poderão, ainda ser objeto 
de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de 
que trata o § 2o do art. 100 da Constituição da República.
Art. 29 - É vedada a transferência, a qualquer título do direito de 
lavra, exploração e comercialização de reservas minerais contempladas pelo 
Município.
Art. 30 - É assegurado nos termos da lei, ao Município participar do 
resultado da exploração de petróleo e gás natural minerais de qualquer fonte de 
renda, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de todos 
recursos minerais no respectivo território, ou zona econômica.
Art. 31 - A participação financeira do Município que trata o artigo 
anterior será regulamentada por lei complementar.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e 
qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeações 
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira 
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem 
distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite 
no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo os valores percebidos como 
remuneração em espécie pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, respeitado o disposto no 
inciso anterior e no artigo 39, § 1o da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins, de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
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XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII 150, II, 153, § 2o I, da 
Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários;
a - a de dois cargos de professor;
b - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c - a de dois cargos privados de médicos;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação federal, as 
obras, serviços, compras e alimentações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§ 1o - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
§ 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível.
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§ 5o - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 33 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 34 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados 
antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais 
deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 35 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na 
forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de 
assistência social.
Art. 36 - O Município, suas entidades da Administração, bem com as 
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos 
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Art. 37 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em 
órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ Único – Afora a publicação nos periódicos com circulação e sede 
no território do Município, esta será feita, também, obrigatoriamente, por afixação, 
em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara 
Municipal de Canindé.
Art. 38 - A formalização dos atos administrativos da competência 
do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se 
tratar de:
a - regulamentação de lei;
b - criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em 
lei;
c - declaração de utilidade pública ou de interesses social para 
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
d - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando 
autorizado em lei;
e - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
f - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
Administração direta;
g - aprovação de estatutos de órgãos da Administração 
descentralizada;
h - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
i - permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de 
bens municipais;
j - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração 
direta;
l - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativos de lei;
m - medidas executórias do plano diretor;
n - estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos 
de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
§ Único modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 023/09, de 09/03/09.
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c - criação de comissões e designação de seus membros;
d - instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e - autorização para contratação de servidores por prazo 
determinado e dispensa;
f - abertura de sindicâncias e processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
g - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do 
item II deste artigo.
Art. 39 - Gratificação de função é a que corresponde a chefia e 
outros que a lei determine.
Art. 40 - O exercício do cargo de direção ou de função gratificada 
exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 41 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se 
ausentar em virtude de férias, licença especial, luto, casamento, doença 
comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 42 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
III - a gratificação a que se refere o item I, não excederá 100% 
(cem por cento) do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
Art. 43 - O Município deverá organizar a sua administração e 
exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 44 - O Município exercerá uma administração através de 
órgãos da administração direta ou indireta.
§ 1o - A administração direta será exercida através de secretarias 
ou departamentos.
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§ 2o - A administração indireta também poderá ser exercida mediante 
a criação de Subprefeituras.
Art. 45 - É obrigatória a fixação de quadro com lotação de cargos e 
funções, sem a qual não será permitida nomeação ou contratação de servidores.
Art. 46 - O Poder Público oferecerá cursos de aperfeiçoamento aos 
seus servidores no sentido de realizar uma reciclagem para melhor qualificar o 
servidor público.
Art. 47 - O Município não poderá despender com pessoal mais do que 
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Art. 48 – VETADO.
Art. 49 - O Cargo de secretário de agricultura será assumido por 
profissional da área que preencha os requisitos de confiabilidade do meio rural e 
conhecimento da realidade agrícola do Município.
Art. 50 - É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 51 - Não se aplica o disposto no artigo 40, aos titulares de cargos 
em comissão de supervisores de ensino ou delegados, e as substitutas efetivas 
dos grupos escolares.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 52 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime 
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1o - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo poder ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
§ 2o - Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7o, IV, VI, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da 
Constituição Federal.
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Art. 53 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se 
mulher, com proventos integrais;
b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o - Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2o - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3o - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4o - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
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§ 5o - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade 
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em 
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 54 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o - Invalidade por sentença judicial demissão de servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de 
origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3o - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo.
Art. 55 - Conceder-se-á licença maternidade a servidora municipal 
que adotar uma criança recém-nascida.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 56 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composto de Vereadores eleitos, em pleito direto e secreto pelo sistema 
proporcional, para mandato de quatro anos.
§ Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo quatro sessões legislativas.
Art. 57 - Fica fixado em 15 (quinze) o número de Vereadores da 
Câmara Municipal de Canindé, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do Art. 29 
da Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 
58, de 23 de Setembro de 2009.
§ Único - A Mesa da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral, no ano 
que anteceder às Eleições Municipais o número fixado por esta Lei Orgânica.
Art. 58 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislação, até 30 
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislação seguinte.
Art. 59 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores é composta de subsídios e verba de representação.
Art. 57, alterado pela a Emenda a Lei Orgânica nº 025/11, de 19/09/11.
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Art. 60 - Os vencimentos do Vice-Prefeito não poderão exceder a dois 
terços da remuneração percebida pelo Prefeito.
Art. 61 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e 
parte variável.
Art. 62 - O Presidente da Câmara Municipal de Canindé, perceberá a 
título de Representação o valor equivalente da representação atribuída ao Prefeito 
Municipal.
Parágrafo Único - Fica vedado o pagamento de verba de 
representação para os demais membros da Mesa Diretora.
Art. 63 - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo 
setenta e cinco por cento (75%) da estabelecida, em espécie, para os Deputados 
Estaduais limitada ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo Único - A remuneração do Vereador não poderá, ainda, 
ultrapassar a do Prefeito.
Art. 64 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões 
extraordinárias, observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 65 - A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do 
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês 
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 66 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 62 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/97, de 19/02/1997
§ Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/97, de 19/02/1997
Art. 63 alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/97, de 19/02/1997
§ Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 06/97, de 19/02/1997
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§ Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada 
como remuneração.
Art. 67 - Salvo disposição superior em contrário, as deliberações da 
Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 68 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da 
Câmara, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 69 - A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob a 
responsabilidade da Mesa Diretora, a qual prestará contas ao Plenário 
mensalmente dos recursos que lhe forem repassados respondendo os seus 
membros, por qualquer ilícito em sua aplicação.
Art. 70 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois 
períodos legislativos, estendendo-se o primeiro de 02 de fevereiro a 17 de julho e 
o segundo de 1o de agosto a 22 de dezembro, independentemente de 
convocação.
§ 1o
- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para 
o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou 
feriados.
§ 2o
- No primeiro ano de cada legislatura, exclusivamente no dia 1o
de janeiro, a Câmara Municipal reunir-se-á em hora previamente determinada pela 
Mesa Diretora, na sua sede, em sessões preparatórias, sob a Presidência do 
Vereador mais votado, para posse dos Vereadores diplomados e eleição de sua 
Mesa Diretora e suas comissões, para mandato de dois anos, sendo permitida a 
recondução (reeleição) de quaisquer membros da Mesa Diretora, para o mesmo 
cargo, na mesma legislatura. 
§ 3o
- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da 
Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§ 4o
- A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora para 
os anos subseqüentes, realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária do mês de 
dezembro, com posse e exercício no primeiro dia do mês de janeiro do ano 
seguinte.
§ 2º modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 010/01, de 14/09/01 e Art. 
70, pela Emenda a Lei Orgânica nº 017/05, de 03/03/06.
§ 4º modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 019/06, de 10/11/06.
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§ 5o
- A Mesa da Câmara é composta por um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário.
§ 6o
- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto 
de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição 
do membro destituído.
§ 7o
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste 
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal.
§ 8o
- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se 
a fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo 
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
Art. 71 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 72 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dele.
§ 1o
- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou 
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro 
local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2o
- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 73 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal deliberará somente sobre a matéria a qual for convocada.
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Art. 74 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1o
- Em cada comissão será assegurada, tanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
§ 2o
- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos 
membros da Câmara;
II - realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 75 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um 
terço de seus membros,para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 76 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às 
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
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Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 77 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere 
ao seguinte:
I - assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a - à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
b - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c - a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de 
arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, do Município;
d - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
e - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f - ao incentivo à indústria e ao comércio;
g - à criação de distritos industriais;
h - ao fomento da produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar;
i - à promoção de programa de construção de moradias, melhorando 
as condições habitacionais e de saneamento básico;
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j - ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
l - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões 
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;
m - ao estabelecimento e à implantação de política de educação de 
trânsito;
n - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio 
do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas na lei 
complementar federal;
o - ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e 
afins;
p - às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias ficais e 
a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual;
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XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações públicas municipais;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 78 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Estadual e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre 
a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar 
a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder 10 (dez) dias;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa;
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XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante 
aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática 
de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas 
renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado 
que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um 
terço de seus membros;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua atribuição;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, em votação 
aberta e nominal e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, 
aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ Único – Fica criada a Secretaria de Administração do Poder 
Legislativo do Município de Canindé, incorporada à estrutura organizacional, cujas 
atribuições e a titularidade serão definidas na forma da Lei.
Art. 79 - A Câmara Municipal realizará a cada mês uma reunião 
especial nos Distritos, de modo a que se atenda, durante a sessão legislativa, 
todos os Distritos do Município.
Art. 80 - O regimento Interno disporá sobre a constituição e 
atribuições das comissões temporárias da Câmara.
Art. 81 - O Regimento Interno disciplinará as reuniões semanais da 
Câmara.
§ Único, adicionado pela Emenda a Lei Orgânica nº 024/09, de 01/06/09.
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Art. 82 - Fica criada na Câmara Municipal, a Comissão do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para fiscalizar as ações do 
Executivo na área de Meio Ambiente.
Art. 83 - O relatório final das Comissões Parlamentares de Inquéritos, 
após aprovado, será remetido no prazo de 72 horas ao Ministério Público, para as 
providências cabíveis, inclusive no que pertence aos efeitos penais.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 84 - Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições 
expressas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas 
de exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem 
e extingam cargos, empregos ou função da Câmara Municipal, bem como a 
fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, assegurado ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município prevalecendo, há hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
Art. 85 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as 
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário 
e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos 
casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com 
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
atos pertencentes a essa área de gestão;
Art. 86 - O Presidente da Câmara, ou quem substituir somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de 
dois terços ou a maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
Art. 87 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas 
no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
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III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de 
fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 88 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais 
sessões e proceder à sua feitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação 
do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SUBSEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 89 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 90 - É incompatível com o decôro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 91 - São condições de elegibilidade para o exercício da 
Vereança:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - idade mínima de dezoito anos.
Art. 92 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
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35
a - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusula uniforme;
b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes da 
alínea anterior;
II - desde a posse:
a - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas 
entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente;
c - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere a alínea a do inciso I;
d - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único – Excetua-se das proibições estabelecidas neste 
artigo, o cargo de Diretor/Superintendente do Hospital Regional São Francisco de 
Canindé, por se caracterizar como entidade de direito privado, de caráter 
filantrópico, sem fins lucrativos e ainda, por não gozar de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município, já que recebe transferências financeiras 
como remuneração de serviços prestados mediante convênio com o SUS.
Art. 93 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II - cujo procedimento for incompatível com o decôro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão 
oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
§ Único acrescido pela Emenda a Lei Orgânica nº 018/06, de 07/04/06.
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36
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1o
- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2o
- Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por votação aberta e nominal e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3o
- Nos casos dos incisos III, IV, e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador 
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 94 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença 
não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1o
- Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir 
antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2o
- para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso I, sendo que obrigatoriamente deverá ao 
final da licença, o Vereador apresentar comprovantes de procedimentos médicos 
que justifiquem o tratamento efetuado, e caso não haja devida comprovação, 
deverá ser devolvido ao erário municipal os valores recebidos como remuneração 
no período de licença.
§ 3o
- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou outro 
Cargo equivalente no Poder Executivo, será considerado automaticamente 
§ 2º modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 08/01, de 22/06/01.
§ 2º alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 02/93, de 28/01/1993
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37
licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança, ficando o ônus por 
conta do Poder Executivo.
§ 4o
- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador 
jús à remuneração estabelecida.
Art. 95 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou outro Cargo equivalente no Poder Executivo, far-se-á a 
convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1o
- O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§ 2o
- Ocorrendo a vaga e não havendo Suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal 
Regional Eleitoral.
§ 3o
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃOI
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 96 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
§ 3º alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 07/00, de 13/03/2000
Art. 95 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 07/00, de 13/03/2000
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38
V - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 97 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De Vereadores, subscrita por no mínimo um terço da composição 
da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1o
- A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada 
em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2o
- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 98 - Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar 
as regras atinentes a abolir:
I - a independência e a harmonia dos Poderes;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a participação popular na iniciativa de Projeto de Lei de interesse 
da cidade, de bairro ou distrito.
§ Único - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DA LEIS
Art. 99 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
I - aos Vereadores;
II - as Comissões da Câmara Municipal;
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39
III - aos cidadãos, nos casos e nas formas previstas nesta Lei 
Orgânica;
IV - ao Prefeito Municipal.
Art. 100 - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que:
I - disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, observados os preceitos das 
Constituições Estadual e Federal;
II - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem 
a despesa pública municipal com autorização por deliberação da Câmara 
Municipal;
III - criem cargos, empregos e funções na Administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento da sua remuneração;
IV - disponham sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da 
Administração direta do Município.
Art. 101 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do 
Município, da sede, dos bairros ou dos distritos.
§ 1o
- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o 
seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação 
do número do respectivo título eleitoral bem com a certidão expedida pelo órgão 
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do 
Município, da sede, do bairro ou do distrito.
§ 2o
- A tramitação do Projeto de Lei de iniciativa popular obedecerá 
às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3o
- Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da 
Câmara.
Art. 102 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código tributário Municipal;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
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40
V - Código de Parcelamento do solo;
VI - plano diretor;
VII - regime jurídico dos servidores.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua 
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 103 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 104 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação 
de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o
- decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste 
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se 
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2o
- O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso 
da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 105 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1o
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção tácita.
§ 2o
- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto.
§ 3o
- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
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41
§ 4o
- O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5o
- O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, mediante votação aberta e nominal.
§ 6o
- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4o deste artigo, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final.
§ 7o
- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 
48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8o
- Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9o
- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 106 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 107 - A resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não podendo ser objeto 
de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 108 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo 
de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 109 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos 
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, 
observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 110 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, para optar sobre eles, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
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§ 1o
- Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria 
sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição.
§ 2o
- Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos 
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3o
- O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e 
requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 111 - Os Poderes Executivo e Legislativo de forma integrada
manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia 
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado.
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao 
“Tribunal de Contas dos Municípios”, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades 
perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 112 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o 
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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43
Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações 
de natureza pecuniária.
§ 2º - Aos ex-gestores e Governantes Municipais, fica assegurado 
acesso direto a todo e qualquer documento relativo, exclusivamente, às suas 
atividades administrativas desenvolvidas quando no cumprimento de mister 
funcional, inclusive, o fornecimento de cópias autenticadas administrativamente, 
respondendo criminalmente o servidor que venha a infringir os parágrafos 2º e 3º 
deste artigo. 
§ 3º - A solicitação formal, do que trata o parágrafo imediatamente 
anterior, será endereçada à Secretaria de Finanças, na pessoa do seu titular, a 
qual, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, selecionará e colocará à disposição 
do requerente, ou de pessoa por este designada, em sala reservada; caso 
contrário expressará os prontos motivos da negação em igual prazo.
Art. 114 - Que as auditagens realizadas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios - (TCM), na Prefeitura ou na Câmara, sejam levadas ao conhecimento 
público, no prazo de dez (10) dias, a contar da conclusão das mesmas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 115 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções 
políticas, executivas e administrativas.
Art. 113 alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 016/05, de 29/04/05.
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Art. 116 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto, 
simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do término dos 
mandatos daqueles a que devam suceder.
Art. 117 - Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro 
anos e a posse verificar-se-á em 1o de janeiro do ano subseqüente à eleição.
Art. 118 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de 
janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, 
se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1o
- Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2o
- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o 
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3o
- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
§ 4o
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas pela legislação municipal, auxiliará o Prefeito sempre que ele 
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o 
sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 119 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito 
o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura 
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa.
Art. 120 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, 
sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município, sociedade de economia 
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal.
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45
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, da Administração Pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e no exercício de 
cargo em comissão, desde que haja opção por apenas uma remuneração,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
Art. 121 - O Prefeito não poderá ausentar ao Município por tempo 
superior a dez dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 122 - No caso de licença para tratamento de saúde ou ausência 
para missão oficial, o Prefeito fará jús à remuneração integral.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 123 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
Inciso II modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 09/01, de 17/08/01.
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46
IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, 
as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesses do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da 
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XV - solicitar o auxílio das forças policiais e cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, 
bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal;
XIX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de 
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos 
dinheiros públicos;
XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a 
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela 
Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações 
representações que lhe forem dirigidos.
§ Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas 
nos incisos XII, XXI, XXII e XXIV deste artigo.
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47
SUBSEÇÃO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 124 - O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes
competências, deveres e responsabilidades.
Art. 125 – Os secretários do Município serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, 
sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos 
ilícitos, nos termos da Lei complementar de que trata o § 9º, do art. 14, da 
Constituição Federal.
§ 1º - Os secretários do Município deverão, no ato da posse e 
anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus conjugues 
e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Portal 
da Transparência do Município e posta à disposição de qualquer interessado, 
mediante requerimento devidamente justificado.
§ 2º - As mesmas condições e vedações previstas no caput deste 
artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretários Adjuntos e de outras 
autoridades que detenham, nos termos da Lei, atribuições equiparadas ao de 
Secretário do Município ou ao de Secretário Adjunto.
Art. 126 – Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de 
provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos 
ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º, do art. 14, da 
Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder 
Executivo.
Art. 125, alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 026/12, de 09/07/12.
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§ 1º - É vedada, ainda, a nomeação direta, daqueles inelegíveis em 
razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º, do art. 
14, da Constituição Federal, integrando critérios inarredáveis na escolha e 
nomeação nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 127 - O Conselho da Cidade é o órgão superior de Consulta do 
Prefeito Municipal e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os líderes de partidos políticos representados na Câmara 
Municipal;
IV - seis Cidadãos brasileiros natos, com mais de vinte e cinco anos, 
sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara de Vereadores com 
um mandato de três anos vedada a recondução.
§ 1o
- Compete ao Conselho da Cidade:
I - propor programas de desenvolvimento do Município;
II - opinar sobre convênios;
III - auxiliar o Prefeito na elaboração do Orçamento Anual, Plurianual 
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - coordenar com o Poder Executivo Municipal programas 
municipais nos casos de calamidade pública.
§ 2o
- A Lei Municipal regulará a organização e o funcionamento do 
Conselho da Cidade.
Art. 126, alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 026/12, de 09/07/12.
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TITULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 128 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Impostos sobre:
a - propriedade predial e territorial urbana;
b - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto 
óleo diesel;
d - serviços de qualquer natureza, definidos em lei 
complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1o
- O imposto previsto no inciso I, alínea a poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade.
§ 2o
- O imposto previsto no inciso I, alínea b:
I - não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, 
cisão, ou extinção de pessoas jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao município da situação do bem.
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50
Art. 129 - A administração tributária é atividade vinculada, 
essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais 
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere 
a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades 
econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva 
cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 130 - O Município poderá criar colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes 
indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, 
com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos 
e demais questões tributárias.
§ Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, 
os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 131 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1o A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano -
IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para 
tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, 
representantes, dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2o A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§ 3o A atualização da base de cálculo das taxas de correntes 
do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4o A atualização da base de cálculo das taxas de serviços 
levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao 
contribuinte ou colocados à sua disposição observados os seguintes critérios:
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51
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices 
oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a 
atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual 
restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do 
início do exercício subseqüente.
Art. 132 - A concessão de isenção e de anistia de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 133 - A remissão de créditos tributários somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, 
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal.
Art. 134 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não 
gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, não cumprida ou 
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 135 - É de responsabilidade do Órgão competente da 
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de infrações a legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 136 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o 
crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, independentemente do vínculo que possuir com o Município 
civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência 
ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor 
dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 137 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços 
de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e 
exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
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52
§ Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos 
serviços e ser reajustado quando se tornarem deficitários.
Art. 138 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a 
fixação de preços públicos.
Art. 139 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo sem prévia notificação do lançamento.
§ 1o
- A notificação far-se-á mediante a entrega do aviso ou 
pela publicação de edital.
§ 2o
- As disposições deste artigo não se aplicam aos tributos 
regidos pelo sistema de lançamento por homologação.
Art. 140 - Não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, 
sobre o imóvel urbano pertencente a viúva ou viúvo, aposentados rurais, 
aposentados por invalidez e a todos os segurados da Previdência Social, seja 
federal, estadual ou municipal, que nele resida e não possua outro imóvel no 
Município.
§ 1º - O benefício deste artigo é extensivo aos Servidores 
Públicos Federais, Estaduais e Municipais que preencham os mesmos requisitos.
§ 2º - Para fazer jús ao benefício constante no caput deste 
artigo, os beneficiários deverão apresentar anualmente junto ao Setor de 
Arrecadação da Prefeitura Municipal de Canindé, documentos comprobatórios de 
preenchimento dos requisitos, ou seja, certidão de óbito, cartão de benefício da 
Previdência Social, cópia do último contra-cheque e escritura ou contrato de 
enfiteuse, comprovando que o imóvel, área coberta onde reside, está em seu 
nome.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS
Modificação do Art. 140 e acrescidos os §§ 1º e 2º, pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 020/06, de 24/11/06. § 2º, mod. pela ELOM nº 22/2008. 
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53
Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais.
§ 1o
- A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de 
forma regionalizada, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada.
§ 2o
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas 
e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital 
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3o
- O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de 
execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração 
continuada.
§ - 4
o O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, 
incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, 
inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito 
a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive 
fundações.
§ - 5
o As diretrizes orçamentárias compreenderão:
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54
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, com as 
respectivas metas, incluindo a despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente;
II - orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, criada de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades 
governamentais da Administração.
Art. 142 - Os planos e programas municipais de execução 
plurianual ou anual serão elaborados com consonância com o plano plurianual e 
com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara 
Municipal.
Art. 143 - Os orçamentos previstos no § 4o do artigo serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 144 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e 
á fixação de despesas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos 
adicionais, suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer 
natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no 
orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos 
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos 
especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantir as operações de 
créditos por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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55
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, 
sem prévia autorização legislativa.
§ 1o
- Os créditos adicionais especiais e extraordinários serão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 2o
- A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes 
de calamidade pública, observando o artigo desta Lei Orgânica.
Art. 145 Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado 
ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês na 
forma da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9o
.
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades, da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economia 
mista.
Art. 147 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais 
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do 
Regimento Interno.
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56
§ 1o
- Caberá à Comissão da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano 
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do 
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução 
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara 
Municipal.
§ 2o
- As emendas serão apresentadas na comissão de 
orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do 
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.
§ 3o
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderá ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, emitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviço da dívida;
c - transferências tributárias para autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a - com a correção de erros ou omissões;
b - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4o
- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o
- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte 
cuja alteração é proposta.
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§ 6o
- Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito nos termos da 
lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9o do art. 
165 da Constituição Federal.
§ 7o
- Aplicam-se aos projetos neste artigo no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8o
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 148 - Os recursos correspondente às dotações 
orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos 
suplementares e especiais abertos no exercício, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o 
Artigo 165, § 9o
 da Constituição Federal.
§ Único - Até que seja editada a lei complementar referida 
neste artigo, os recursos consignados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - a Prefeitura Municipal ficará obrigada a repassar os recursos 
financeiros ao Poder Legislativo, na forma de Duodécimos, no montante 
correspondente ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, 
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme 
preceitua o Art. 29-A do mesmo Diploma Legal. (EC nº 25/2000).
II – a diferença apurada em janeiro de cada ano, entre o valor 
estimado constante da Lei Orçamentária e o efetivamente válido para o cálculo 
duodecimal, expresso no Balanço Geral de cada exercício financeiro, será 
repassada obrigatoriamente até o dia 10 de fevereiro do ano entrante, observada 
a normalidade da entrega, do valor correto, a partir do dia 20 do respectivo mês.
Incisos I e II alterados pela Emenda a Lei Orgânica nº 023/09, de 09/03/2009.
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58
Art. 149 - O orçamento anual do Poder Executivo adotará o critério de 
regionalização das dotações orçamentárias compreendendo Zona Urbana e Zona 
Rural, convertend12o-se em instrumento real de desenvolvimento para o 
Município.
CAPITULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 150 - É de responsabilidade do Município, mediante 
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, 
prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através 
de processo licitatório.
Art. 151 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema 
urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e termino.
Art. 152 - A concessão ou a permissão de serviço público 
somente será efetivado com a autorização da Câmara Municipal e mediante 
contrato, precedido de licitação.
§ 1o
- Serão nulas de pleno direito as concessões e as 
permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, 
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2o
- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo 
ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
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59
Art. 153 - Os usuários estarão representados nas entidades 
prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação municipal, 
assegurando-as sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de 
quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos 
usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas 
concessionárias ou permissionárias, a obrigatoriedade mencionada deverá constar 
do contrato de concessão ou permissão.
Art. 154 - As entidades prestadoras de serviços públicos são 
obrigadas, pelo menos uma vez por ano a dar ampla divulgação de suas 
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão aplicação de 
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 155 - Nos contratos de concessão ou permissão de 
serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de 
gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o 
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no 
atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, 
de modo a manter os serviços contínuos adequados e acessíveis;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de 
cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que 
estipulada em contrato anterior;
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60
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, 
assim como a possibilidade de cobertura dos outros por cobrança a outros 
agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e 
reversão da concessão ou permissão.
§ Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, 
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, 
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração 
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 156 - O Município poderá revogar a concessão ou a 
permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o 
contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente 
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 157 - As licitações para a concessão ou a permissão de 
serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.
Art. 158 - As tarifas dos serviços públicos prestados 
diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados 
pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse 
econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de 
natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e 
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e 
instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 159 - O Município poderá consorciar-se com outros 
municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de 
interesse comum.
Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para 
criação, dos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não 
pertencentes ao serviço público municipal.
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61
Art. 160 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou 
com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, 
quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço 
em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do 
convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata 
este artigo, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação do serviço.
Art. 161 - A criação pelo município de entidades de 
Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos 
só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação
financeira.
Art. 162 - Os órgãos colegiados das entidades de 
Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um 
representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, 
conforme regulamentação a ser expedida por ato de Prefeito.
CAPITULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163 - O Governo Municipal manterá processo permanente 
de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar 
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 164 - O processo de planejamento municipal deverá 
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate 
sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando 
conciliar interesse e solucionar conflitos.
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62
Art. 165 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos 
seguintes princípios básicos:
I - transparência das informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia da utilização dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e 
programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das propostas;
V - respeito e adequação à realidade local observada a 
consonância com planos e programas estaduais e federais existente.
Art. 166 - A elaboração e a execução dos planos e programas 
do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e não terão 
acompanhamento e avaliação permanente.
Art. 167 - O planejamento das atividades do Governo Municipal 
obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e 
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de Governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 168 - Os instrumentos de planejamento municipal 
mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos 
planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
Art. 169 - O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento 
municipal.
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63
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como 
associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha 
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos 
ou natureza jurídica.
Art. 170 - O Município submeterá à apreciação das 
associações, antes de encaminhá-los à Câmara, os projetos de lei do plano 
plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões 
quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
CAPITULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 171 - A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem-estar de seus habitantes.
Art. 172 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política urbana.
§ 1o
- O plano diretor fixará os critérios que assegurar a função 
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse 
da coletividade.
§ 2o
- O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse 
social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento 
adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3o
- O plano diretor deverá ser elaborado com a participação 
das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
Art. 173 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o 
Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e 
de controle existentes e à disposição do Município.
Art. 174 - O Município, em consonância com a sua política 
urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas 
de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
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64
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local para 
prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, com 
soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
III - executar programas de educação sanitárias e melhorar o 
nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas 
sociais para os serviços de água.
Art. 175 - O Município deverá manter articulação permanente 
com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos, 
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 176 - O Município em consonância com sua política urbana 
e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos de programas 
setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação 
de veículos e da segurança do trânsito.
CAPITULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 177 - A ação do Município no campo da assistência social 
objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio 
social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.
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65
TITULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULOI
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 178 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e 
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPITULOII
DA SAÚDE
Art. 179 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para 
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 180 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 181 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros.
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Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário 
pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou 
contratados com terceiros.
Art. 182 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema 
de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar ações e os 
serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede municipal do 
Sistema de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a - vigilância epidemiológica;
b - vigilância sanitária;
c - alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em 
articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a 
saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-las;
VIII - integrar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, 
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadora de serviços de 
saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e 
fiscalizar lhes o funcionamento.
Art. 183 - As ações e os serviços de saúde realizados no 
Município integram uma rede hierarquizada constituindo o Sistema de Saúde no 
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde 
equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
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67
III - organização de distrito sanitário com alocação de recursos 
técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das 
ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos 
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e 
da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos 
no inciso III constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os 
seguintes critérios:
I - área de abrangência;
II - adscição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 184 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho 
Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação 
da sociedade, e fixar as diretrizes gerais de política de saúde do município.
Art. 185 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento 
do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados 
à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços 
públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes de plano municipal de 
saúde.
Art. 186 - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema de Saúde, mediante contrato de direito público ou 
convênio.
Art. 187 - O Sistema de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes.
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68
§ 1o
- Os recursos destinados às ações e aos serviços de 
saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser 
a lei.
§ 2o
- É vedada a destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃOI
DA EDUCAÇÃO
Art. 188 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da 
família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho.
Art. 189 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não 
tiverem acesso a idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência física e mentais;
III - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero 
a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
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69
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por 
meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, 
transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 190 - O Município promoverá, anualmente, o 
recenseamento escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 191 - O Município zelará por todos os meios ao seu 
alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 192 - O calendário escolar municipal será flexível e 
adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos 
alunos.
Art. 193 - Os currículos escolares serão adequados às 
peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio 
histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 194 - O Município poderá, em convênio com o Estado ou a 
União, implantar ensino de segundo grau.
Art. 195 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das 
transferências do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino.
Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na 
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - gestão democrática do ensino garantido e participação de 
representantes da comunidade;
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70
V - garantia de padrão de qualidade. Suplementarmente
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede oficial de ensino.
Art. 197 - O Município organizará o Conselho Municipal de 
Educação, garantindo a efetiva participação das associações de classe, sindicato, 
associações e grêmios estudantis e dos poderes municipais, nos termos da lei.
Art. 198 - O sistema de ensino do Município compreenderá 
obrigatoriamente:
I - serviço de assistência educacional, que assegura condições 
de eficiência escolar aos alunos necessitados compreendendo garantia de 
cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxilio para aquisição escolar; 
transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas 
eficazes de assistência familiar;
II - entidade que congreguem professores e pais de alunos 
com objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada 
estabelecimento de ensino;
Art. 199 - O Estatuto do Magistério Municipal garantirá, entre 
outros direitos, o seguinte:
I - qüinqüênio, com base no aumento real de dez por cento 
sobre remuneração após decorridos cinco anos de efetivo exercício;
II - licença especial de três meses após decorridos cinco anos 
de exercício.
Art. 200 - O Município assumirá o compromisso de abolição 
definitiva do analfabetismo de seus habitantes, garantindo acesso ao ensino 
fundamental, obrigatório e gratuito, segundo a Nova Constituição Federal, 
inclusive aos que não tiveram acesso a ela, em idade própria.
Art. 201 - Será introduzido nos currículos escolares básicos o 
ensino de história do município, preservando a memória e a cultura popular; o 
ensino dos direitos individuais e coletivos e direitos sociais, e da declaração 
universal dos direitos do homem e conservação da natureza.
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71
Art. 202 - O Município implantará escolas de duplo 
expedientes onde serão elaboradas aulas, recreação, esportes, alimentação e 
cursos profissionalizantes e de línguas, nos bairros da cidade.
Art. 203 - O Poder Executivo providenciará a segurança 
necessária ao pleno funcionamento dos estabelecimentos de ensino no Município.
Art. 204 - A Prefeitura Municipal de Canindé criará bolsas de 
trabalho para os melhores alunos da rede municipal de ensino, com prazo de 
duração de seis meses e com expediente de quatro horas diárias.
Art. 205 - Os recursos públicos serão destinados às escolas 
públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas. Definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 1o
- Os recursos de que trata este artigo poderão ser 
destinados à bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da 
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos.
§ 2o
- Para os fins deste artigo o Município apoiará 
prioritariamente, os estabelecimentos da Campanha Nacional de Escolas da 
Comunidade tendo em vista seus objetivos comunitários e pioneirismo na difusão 
e desenvolvimento do ensino médio no município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 206 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso às fontes da cultura regional e apoiará e incentivará a 
valorização e a difusão das manifestações culturais.
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72
§ 1o
- O Município protegerá as manifestações das culturas 
populares e das de outros grupos participantes do processo de desenvolvimento 
municipal.
§ 2o
- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas da 
alta significação para os diferentes segmentos sociais locais.
Art. 207 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento 
cultural da comunidade local mediante:
I - oferecimento de estímulo concretos ao cultivo das ciências, 
artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção das leis e 
objetos de interesse histórico e artístico;
III - incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores 
humanos e das tradições locais.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira 
com entidades públicas e privadas para prestação, orientação e assistência na 
criação e manutenção de bibliotecas públicas no município;
II - promover mediante incentivos especiais, ou concessão de 
prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica 
ou socioeconômica.
Art. 208 - O Município de Canindé implantará um programa de 
valorização e utilização de potencialidade turística de seus recursos naturais e 
culturais, zelando pela manutenção de seus lugares históricos, festas populares e 
demais manifestações culturais.
Art. 209 - Fica proibida a demolição total ou parcial e mudança 
de características urbanistas de prédio considerados históricos ou que tenham 
quaisquer significado histórico cultural para a cidade de Canindé.
Art. 210 - O dia 29 de julho de 1846, data da emancipação do 
Município de Canindé, nos termos da lei provincial nº 375 constitui o marco 
histórico do Município a ser civicamente comemorado.
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73
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 211 - É dever do Município fomentar e apoiar práticas desportivas 
formais e não formais em suas diferentes manifestações.
§ 1o
- O disposto neste artigo inclui a cidade e os distritos 
executando-se obrigatoriamente, a terraplanagem dos campos de futebol nas 
áreas disponíveis, da periferia da cidade, das vilas, povoados e aglomerados 
humanos, incentivando o desenvolvimento esportivo e o lazer.
§ 2o
- O desporto educacional terá promoção prioritária.
§ 3o
- Receberá tratamento diferenciado o desporto profissional 
e o não profissional.
§ 4o
- A Prefeitura incentivará a criação da seleção do 
município, através de destinação de recursos necessários a esse fim, 
assegurando tanto quanto possível, a participação de atletas locais.
Art. 212 - É dever do Município incentivar a pesquisa sobre 
educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e 
recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas.
Art. 213 - O Município destinará recursos para a promoção 
prioritária do desporto educacional e em casos específicos, para a do desporto de 
alto rendimento.
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 214 - o Município deverá atuar no sentido de assegurar a 
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e 
equilibrado, essencial à qualidade de vida.
§ Único - Para assegurar efetivamente a esse direito o 
Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais 
competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
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74
Art. 215 - O Município deverá atuar mediante planejamento, 
controle e fiscalização das atividades causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente.
Art. 216 - O Município, ao promover a ordenação de seu 
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a 
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação 
estadual pertinente.
Art. 217 - A política urbana do município e o seu piano diretor 
deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de 
diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 218 - As empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção 
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão 
pelo Município.
Art. 219 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de 
administração direta, indireta e fundamental:
I - exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou de 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, 
garantidas audiências públicas na forma da lei;
II - desenvolver campanhas de informação sistemática e de 
educação permanente, sobre o meio ambiente, com inclusão obrigatória de 
matérias pertinentes no currículo das escolas públicas municipais em todos os 
níveis e envolvendo através do poder constituído que representa, todos os meios 
de comunicação de massa nesse esforço de resistência, de sobrevivência e 
elevação de condições de vida;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou 
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, 
transportes, comercialização e consumo de seus espécimes;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
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75
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos 
hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 220 - O Poder Municipal manterá obrigatoriamente o 
Conselho Municipal de meio ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo 
composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades 
ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições 
definidas em lei deverá:
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou 
privado que implique em impacto ambiental;
II - solicitar por um terço de seus membros referendo.
Art. 221 - São áreas de proteção permanente:
I - as áreas de nascentes dos rios;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da 
flora, como também aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de 
espécies migratórias;
III - açude de abastecimento de água à população;
IV - as paisagens notáveis.
Parágrafo Único – A prestação dos serviços de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário, serão prestados exclusivamente pelo Poder 
Executivo Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes 
Públicos Estadual ou Federal. Ficando proibida a privatização, concessão de uso, 
subconcessão ou permissão de uso, para Entidades Privadas para exploração 
desses serviços, no âmbito do Município de Canindé.
Art. 222 - É o Poder Público Municipal o obrigado a promover a 
educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência, bem 
como desenvolver a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 223 - O Município criará um sistema de gestão dos 
recursos hídricos, através de organização municipal, com a participação da 
sociedade civil a nível local e dos municípios circunvizinhos, para utilização 
regional, aproveitamento múltiplo, proteção das águas e defesa contra as secas, 
nos termos da lei municipal.
Parágrafo Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 012/01, de 09/11/01.
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76
Art. 224 - A Semana do Meio Ambiente de Canindé é 
comemorada na primeira semana do mês de Junho de cada ano.
CAPÍTULO V
DA AGRICULTURA
Art. 225 - É dever do Poder Público Municipal assistir como prioridade 
a agricultura e a extensão rural no que lhe competir e em conjunto com os órgãos 
públicos na forma da lei e para isso atenderá as seguintes diretrizes:
I - definição de uma política agrícola clara para o município, 
ouvidos os proprietários posseiros, parceiros, arrendatários, meeiros e moradores;
II - dispor no prazo de 90 dias após a promulgação desta Lei 
Orgânica, de leis que assegurem uma política de preços mínimos dos produtos 
agrícolas no comércio, em especial nos períodos de safra;
III - dispor de áreas, segundo critérios do plano diretor, 
destinadas as feiras livres, garantindo aos pequenos e médios produtores a 
comercialização de seus produtos direto ao consumidor;
IV - a assistência técnica que prestará o Poder Público 
Municipal aos pequenos e médios produtores, incluirá obrigatoriamente:
a - distribuição de sementes em tempo hábil para o plantio;
b- concessão de implementos agrícolas e o uso do maquinário 
do Município, conforme critérios a serem definidos em lei;
c - implementação de campanha de esclarecimentos e de 
métodos alternativos de controle de prazos e a realização de cursos agrícolas e 
afins;
d - escoamento da produção dos pequenos e médios 
produtores para a rede do Município;
e - criação de bancos de sementes por comunidade, 
gerenciado por uma equipe de 03 (três) trabalhadores rurais e fiscalizados pelo 
Órgão Municipal competente.
Art. 224 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 028/13, de 27/05/13.
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77
Parágrafo Único - Os pequenos e médios produtores de que 
trata esta lei Orgânica, são aqueles que possuem propriedades de até 03 (três) 
módulos regionais.
Art. 226 – O Município disponibilizará 10% (dez por cento) do 
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, para ser aplicado na Secretaria de 
Agricultura do Município, excluindo-se do cálculo o repasse do FUNDEF e o 
repasse constitucional da Secretaria de Saúde do Município. 
Art. 227 - A lei disporá sobre a composição, organização e 
atribuições do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 228 - A política agrícola do município tem como base os 
seguintes pontos:
I - preservação e restauração ambiental, o que envolve;
a - controle de uso de agrotóxicos;
b - uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c - exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos 
agrícolas objetivando uma racional utilização dos recursos naturais;
d - controle biológico das pragas;
e - o reflorestamento diversificado com espécies nativas; 
principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f - critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
II - adoção de programas, priorizando as peculiaridades sócio￾econômico-climáticas das quais deverão ser compatibilizadas os seguintes 
pontos:
a - eletrificação rural;
b - irrigação;
c - pesquisa e difusão de tecnologias;
d - políticas educacional, envolvendo inclusive currículos e 
calendários escolares;
e - infraestrutura de produção e comercialização (transporte, 
armazéns, silos, etc.);
f - modalidades de crédito, priorizando os mini e pequenos 
produtores rurais;
Art. 226 modificado pela Emenda a Lei Orgânica nº 011/01, de 10/10/01.
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78
III - fomento à produção agropecuária tendo como objetivo o
apoio aos pequenos produtores rurais, assistência aos trabalhadores rurais e o 
estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno assegurando-se aos 
produtores organizados em cooperativas ou associações:
a - infraestrutura de produção e comercialização;
b - crédito;
c - preços mínimos, em complementação à política Estadual a 
Federal;
d - assistência técnica;
e - garantia e comercialização, principalmente através de 
estreitamento dos laços entre produtores e consumidores organizados, como 
também pela compra para distribuição à população carente dentro de programas 
específicos;
IV - organizar o abastecimento alimentar, contemplando;
a - apoio a programas de abastecimento popular;
b - o estímulo à organização de consumidores em associações 
de consumo ou em outros modos não convencionais de comercialização de 
alimentos, principalmente os sistemas de compras comunitárias diretamente aos 
produtores;
c - distribuição de alimentos e preços diferenciados, dentro de 
programas especiais;
d - a articulação de órgãos municipais, estaduais e federais 
responsáveis pela implementação de programas de abastecimento e alimentação;
e - a manutenção e o acompanhamento técnico-operacional de 
feira-livres e feiras de produtores.
V - incentivar a exploração integrada e diversificada dos 
estabelecimentos produtivos como forma de preços dos insumos e produtos 
agrícolas sobre o estabelecimento, além de proporcionar uma exploração mais 
racional do mesmo;
VI - incentivar a criação de peixe nos açudes objetivando:
a - melhoramento da alimentação do homem do campo;
b - oferecer mais uma fonte de renda ao trabalhador rural;
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79
VII - promover programas de construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população 
rural;
VIII - fomentar a criação de cursos para formação de técnicos 
agrícolas para atender socioeconomicamente o meio rural do Município, com 
currículo e calendários escolares compatíveis com as necessidades de cada 
microrregião;
IX - o Município criará mecanismos que proíbam a urbanização 
dos açudes e rios;
X - buscar a aproximação dos órgãos regionais de 
desenvolvimento e coordenando suas atividades no Município;
XI - promover gestões junto ao Sistema Nacional de Seguro 
Agrícola, objetivando a implementação de uma política municipal de seguros 
agrícolas;
XII - destinar recursos orçamentários a serem destinados para 
as seguintes prioridades:
a - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem 
terra;
b - produção de alimento para o mercado interno, 
prioritariamente aos mini e pequenos produtores rurais;
c - pesquisa e assistência técnica procurando atender às 
peculiaridades da região;
d - criação e/ou apoio às associações de trabalhadores e 
trabalhadoras rurais.
CAPÍTULO VI
DOS TRANSPORTES
Art. 229 - O transporte é um direito fundamental do cidadão 
sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o 
gerenciamento, a concessão, a fiscalização e a operação dos diversos modos de 
transportes.
Art. 230 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o 
planejamento, a concessão, a fiscalização e a operação dos transportes inter￾distritais, garantindo aos usuários tarifas acessíveis e boas condições de veículos.
§ 1o
- O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do 
plano diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
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80
§ 2o
- A operação e a execução do sistema será feita na forma 
direta ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
Art. 231 - O Poder Público Municipal disporá de planejamento 
técnico, respeitando o plano diretor e a realidade do município, objetivando 
ordenamento de estacionamento para o transporte de romeiros em períodos das 
festividades do padroeiro.
Art. 232 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um 
transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como 
assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 233 - Fica assegurada a participação organizada no 
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações 
sobre o sistema de transportes.
Art. 234 - O Poder Público só permitirá a entrada em 
circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre 
acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.
Art. 235 - Serão destinados, pelo menos cinqüenta por cento 
do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no território do Município (art. 158, III da Constituição 
Federal) para a conservação e recuperação das estradas vicinais do Município.
Art. 236 - O Conselho de Transportes Urbanos do Município de 
Canindé, com a atribuição de deliberar sobre a política de transporte coletivo do 
Município, é composta de entidades populares, representantes do Poder 
Executivo, entidades de classe e representantes do Poder legislativo, escolhidos 
na forma da lei.
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81
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 - A ordem econômica do Município se norteará pelo 
respeito à propriedade privada, pela função social da propriedade, a livre 
concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das 
desigualdades sociais e do pleno emprego, com tratamento privilegiado das 
micros empresas e pequenas empresas, principalmente as de caráter artesanal.
Art. 238 - Na exploração dos mananciais superficiais e 
subterrâneos, será considerado prioritário o abastecimento d’água as populações.
Art. 239 - O Município de Canindé manterá um plano de 
defesa contra os efeitos da seca, com aplicação anual, nos termos da lei.
Art. 240 - A Lei disporá sobre o trânsito gratuito de pessoas 
nos transportes intermunicipais.
Art. 241 - O Município de Canindé reordenará a atividade de 
comércio ambulante de artesanato e produto de consumo popular, mediante 
cadastramento, seleção, fiscalização e distribuição especial de atividade.
Art. 242 - As disponibilidade de caixa do Município bem como 
das empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, assegurados os casos previstos em lei.
Art. 243 - Por ocasião da Festa de São Francisco fica limitada 
em até dois dias, após o encerramento dos festejos, a permanência dos 
ambulantes nas praças e vias públicas da cidade.
§ Único - Ficarão estabelecidos, no Alvará de Funcionamento, 
as penalidades pela desobediência do caput do artigo.
Art. 244 - A Prefeitura Municipal em conjunto com os 
estabelecimentos de ensino, organizará as comemorações do dia 07 de 
setembro.
Art. 245 - O Município destinará local apropriado para o 
destino final do lixo recolhido na cidade.
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82
Art. 246 - A lei delimitará a área religiosa e de apoio religioso 
no Município de Canindé.
Art. 247 - Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos 
da administração municipal.
§ Único - Compete a Administração Municipal garantir os 
meios para que essa informação se realize.
Art. 248 - Toda entidade da Sociedade Civil regularmente 
registrada poderá fazer pedido de informações sobre Ato ou Projeto da 
Administração que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a 
impossibilidade da resposta.
§ 1o
- O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 
15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do 
requerimento.
§ 2o
- Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá 
reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade 
requerida terá o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3o
- A resposta dada pela autoridade ao pedido de 
informação será apresentada em reunião ordinária do Conselho respectivo.
§ 4o
- Caso o Conselho tenha divergência com a resposta 
dada, comunicará a autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, 
acrescentando a expressão “Resposta com o parecer contrário da Comissão”.
Art. 249 - Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela 
Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o
- A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco 
anos de sua vigência, obedecendo os mesmos requisitos de sua elaboração
Art. 2o
- A Lei instituirá o Conselho de Preservação do 
Patrimônio, que dentre outras funções receberá reclamações sobre a utilização e 
conservação dos bens municipais.
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Lei Orgânica do Município de Canindé
83
Art. 3o
- A Lei disporá sobre o tombamento e definirá em 180 
dias após a promulgação desta Lei Orgânica, as características dos prédios de 
significativo valor histórico e cultural que obrigatoriamente devem ser preservados 
e constituirão o acervo histórico cultural de Canindé.
Art. 4o
- A Prefeitura Municipal conveniará com o 
Departamento de Trânsito do Ceará - DETRAN, para proceder a fixação dos 
sinais de trânsitos na cidade.
Art. 5o
- O Poder Executivo, com a participação da sociedade 
civil local, elaborará o Plano Diretor do Município, encaminhando-o para 
apreciação legislativa no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Lei 
Orgânica.
Art. 6o
- Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos 
direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 1o
- O Conselho responderá pela implantação da prioridade 
absoluta aos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 227 da 
Constituição Federal.
§ 2o
- Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão 
constitucional, o Conselho deverá ser:
I - deliberativo;
II - paritário, composto de representantes das políticas públicas 
e das entidades representativas da população;
III - formulador das políticas, através de cooperação no 
planejamento municipal, Art. 204 da Constituição Federal;
IV - controlador das ações em todos os níveis. Art. 204 da 
Constituição Federal;
V - definidor de emprego dos recursos do Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente.
§ 3o
- O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e 
federais e de outras fontes, Art. 195 e 204 da Constituição Federal.
Art. 7o
- O Município providenciará junto a Companhia de 
Eletricidade do Estado do Ceará - COELCE a implantação de pára-raios nas 
sedes distritais.
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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Art. 8o
- O Poder Executivo demandará todas as estradas e 
vias municipais e cadastrais, em noventa dias todos os transportes coletivos que 
trafegam por estas.
Art. 9o
- O poder Executivo encaminhará, no prazo de cento e 
oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei regulamentando os 
vários Conselhos criados no texto permanente desta.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canindé instituirá o sistema 
volante de vendas de produtos de primeiras necessidades para famílias 
comprovadamente pobres do Município.
Parágrafo Único - O sistema de que cuida este artigo disporá 
de recursos necessários à sua manutenção, na forma da lei.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá instituir Subprefeituras nos 
Distritos, órgão de assessoramento do Prefeito Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo fará o remanejamento do pessoal 
ocioso nos seus quadros, de modo a suprir carência em setores da Administração 
Municipal.
Art. 13 - O Estatuto do Magistério Municipal será encaminhado 
no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica à Câmara Municipal 
para discussão e votação.
Art. 14 - O arquivo municipal será criado no prazo de cento e 
oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, integrando-se ao Sistema 
Estadual de Arquivo, para preservação de documentos.
Art. 15 - O Município, no prazo de um ano, instituirá os códigos 
previstos nesta Lei Orgânica e os demais que desejar.
Art. 16 - O Município implantará nas sedes distritais e nos 
bairros da cidade, infraestrutura mínima para funcionamento de Sub-Delegacia.
Art. 17 - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Vereadores 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município no ato e na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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Art. 18 - Dentro de cento e vinte (120) dias, após a 
promulgação da Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo enviará a 
Câmara Municipal, Projeto de Lei propondo criação de um grupo de trabalho para 
elaboração do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Parágrafo Único - O grupo de trabalho que trata o artigo 
anterior, será composto de cinco (05) membros, dois (02) apresentado pelo Chefe 
do Poder Executivo, dois (02) pelo Poder Legislativo e um (01) representante dos 
servidores públicos.
Art. 19 - Os servidores públicos, do município da administração 
direta, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo 
menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regular 
no Art. 37, da mesma corte, são considerados estáveis no serviço público
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos 
ocupantes de cargo, funções e emprego de confiança em comissão, nem aos que 
a Lei declara de livre exoneração.
Art. 20 - O pessoal inativo do quadro I - Poder Executivo que 
ao apresentar-se ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, 
proventos correspondentes ao cargo que ocupava. Terá estes calculados com 
base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes 
percebidos em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da 
aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível 
de classificação ou padrão de vencimentos.
Canindé, 05 de abril de 1990.
MESA DIRETORA:
Pedro Gervásio Moreira Martins - Presidente
Francisco Januário de Lima - Vice-Presidente
Francisca Alice Santos Maciel - 1
a
- Secretária
José Edmilson Ferreira Pinto - 2
o
- Secretário
COMISSÃO DE PROPOSIÇÕES:
 Presidente: - Francisco Fernando Honorato
Vice-Presidente: - Francisca Alice Santos Maciel
Relator: - Antônio Aguiar Filho
Câmara Municipal de Canindé
Lei Orgânica do Município de Canindé
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Membros: - Francisco Januário de Lima
- Pedro de Freitas
- José Juarez Ferreira Mesquita
- Maria das Graças L. Almeida
- Adão Soares
- Francisco Walter Cruz Uchôa
- Antônio Nunes Bezerra
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO:
Presidente: - Higino Luís Barros de Mesquita
Vice-Presidente: - José de Assis Lobo
Relator: - José Ademir Monteiro
Membros: - José Álvaro Pinto de Sousa
- Eliseu Justa Uchôa
- Francisco Ocíbio C. Falcão
- José Mesquita de Queiroz
- Francisco Valdemar Anastácio
- José Edmilson Ferreira Pinto 
PARTICIPANTES:
Dalton Alcoforado Amorim
José Adauto Almeida Pinto
COLABORADORES:
Prefeito Municipal: - Antônio Glauber G. Monteiro
Vice-Prefeito: - Carlos Alberto Moreira Martins
Assessor Jurídico: - Dr. Domingos Aguiar Filho
Assessor Técnico: - José Vidal Alves
EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO:
 Assessor Técnico - Roberto Rodrigues Lima

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