| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2019 |
| Date | 2019-01-10 |
| Ementa | Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes do Município (Lei da Desburocratização e simplificação) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEINº 2.431/2019, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Ementa: Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes do Município (Lei da desburocratização e simplificação), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes do Município mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, conforme Legislação Federal. Art. 2º- Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Il - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; HI - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; V- apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. $ 1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. 8 2º - Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 83º - Os órgãos e entidades integrantes de Poder do Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE - Telefone: (85) 3343 0675 SECRETARIA DA CHEFIA I- certidão de antecedentes criminais; Il - informações sobre pessoa jurídica; II - outras expressamente previstas em lei. Art. 4º - Os Poderes do Município poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Art. 5º - Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, em Canindé/CE, 10 de Janeiro de 2019. MARIA DO ROZÁRIO UJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal Originário do Projeto de Lei nº 010/2018, de 22 de Outubro 2018, de autoria da Vereadora Karlinda Coelho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675