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norma nº 2431/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2431 / 2019
Date 2019-01-10
EmentaRacionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes do Município (Lei da Desburocratização e simplificação) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEINº 2.431/2019, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.
Ementa: Racionaliza atos e procedimentos administrativos
dos Poderes do Município (Lei da desburocratização e
simplificação), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
asseguradas pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes do Município
mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou
superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja
superior ao eventual risco de fraude, conforme Legislação Federal.
Art. 2º- Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes do Município com o cidadão, é
dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com
aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e
assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Il - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
HI - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada
pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de
identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V- apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais
estiverem presentes no embarque.
$ 1º - É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela
apresentação de outro documento válido.
8 2º - Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do
órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração
falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
83º - Os órgãos e entidades integrantes de Poder do Município não poderão exigir do cidadão a
apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
- Telefone: (85) 3343 0675
SECRETARIA DA CHEFIA
I- certidão de antecedentes criminais;
Il - informações sobre pessoa jurídica;
II - outras expressamente previstas em lei.
Art. 4º - Os Poderes do Município poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes
objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam
exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 5º - Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições
ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser
feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico,
devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, em Canindé/CE, 10 de Janeiro de 2019.
MARIA DO ROZÁRIO UJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei nº 010/2018, de 22 de Outubro 2018, de autoria da Vereadora
Karlinda Coelho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675

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