| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2487 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a celebrar Convênio com as instituições Bancárias, com a finalidade de Concessão de Empréstimos Consignados aos Servidores da Câmara Municipal de Canindé, na forma que especifica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 CANINDE Governo Diferente “a SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI 2.487/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: Autoriza o Poder Legislativo a celebrar Convênio com as Instituições Financeiras, Redes Bancárias, com a finalidade de Concessão de Empréstimos Consignados aos Servidores da Câmara Municipal De Canindé-Ce, na forma que especifica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal de Canindé autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras, especificamente redes bancárias, em conformidade ao artigo 17 da Lei Federal nº 4.595/1964, objetivando a concessão de empréstimos consignados aos servidores dos quadros da Câmara Municipal, desde que, seja mediante retenção em folha de pagamento do beneficiário que almeja o referido crédito, juntamente de sua autorização expressa. 8 1º - O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) do total da remuneração ou subsídios dos beneficiários do crédito. 8 2º - Para contratação de empréstimo com a instituição financeira, será necessária a apresentação da declaração de margem financeira devidamente fornecida pela autoridade competente. 83º - Fica assegurado aos servidores efetivos, aposentados, pensionistas e vereadores, contratar empréstimos consignados em folha de pagamentos, ressalvando-se o último período de uma legislatura. Art. 2º - As condições do aludido empréstimo, assim como os dispositivos legais aplicados, são integralmente responsabilidade da instituição financeira concedente, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Parágrafo único - A contratação de empréstimos em discordância as disposições desta lei, bem como mediante fraude, simulação de dolo, conluio ou culpa, tal como políticas excessivas de juros, que caracterize ilegalidade frente aos praticados e reconhecidos pelo (CMN/Banco Central), acarretará a suspensão da consignação, ou seja, será imediatamente suspensa a retenção em folha do pagamento do beneficiário, podendo ser temporária ou definitiva, como também, poderá ser reincidido imediatamente o convênio, sem prejuízo das demais demandas judiciais cabíveis. Art. 3º - Em caso de afastamento, demissão, exoneração ou falecimento de servidor ou agente político, não reincidirá quaisquer responsabilidades civil deste Poder Legislativo Ss Es ss ess PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE perante a instituição financeira cedente em outros termos, não existirá responsabilidade solidária perante a administração municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais à 1º (primeiro) de janeiro de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 01 DE FEVEREIRO DE 2021. Rezarã o Vému: MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé /CE Originário do Projeto de Lei nº 001/2021, de 25 de Janeiro 2021, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675