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norma nº 2439/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2439 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaInstitui o programa de Recuperação fiscal REEFIS no serviço autônomo de água e esgoto do Município de Canindé na forma em que indica e dá outras providências
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CANINDÉ
Governo Diferente
LEINº 2.439/2019 DE 31 DE MAIO DE 2019.
Ementa: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de Canindé, na forma que
indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
Art. 1º Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos,
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e
multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos
até maio de 2018 não inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a
responsabilidade do supervisor do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico
daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não tributária,
tendo por base a data da opção.
Parágrafo Único. A opção poderá ser formalizada no período compreendido entre 20 de
maio a 20 de dezembro de 2019, que compreende a vigência do programa ora instituído.
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os juros de mora e multas, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão
excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e II seguintes;
II - Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento);
II - Para pagamento parcelado:
a) 80% para pagamento em até 06 meses;
b) 70% para pagamento em 08 meses;
c) 50% para pagamento em 10 meses;
d) 30% para pagamento em 15 meses;
Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400
R CANINDÉ
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IV - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, bem como no decorrer do
parcelamento, mês a mês.
V-A entrada mínima será de pelo menos 35% do valor negociado.
VI - A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este
REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal.
Art. 4º As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com
exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS.
Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE.
Art. 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e
reparcelamento em andamento.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Presidente do SAAE,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
HI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
CANINDE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou a subtrair receita do contribuinte optante;
$ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente,
as garantias eventualmente prestadas, assim como acarretará a suspensão do serviço.
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CEP 62700-000 « (85) 3343.2400
Y
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$ 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do
Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à
legalidade do ato de exclusão.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não
contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 10 O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem
necessários à perfeita implementação desse diploma legal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE
CANINDÉ/CE, 31 DE MAIO DE 2019.
l
MARIA DO ROZÁRIO ARAOJO PESROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé-Ceará
Originário do Projeto de Lei nº 010/2019, de 08 de maio de 2019, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400

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