| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação fiscal REEFIS no serviço autônomo de água e esgoto do Município de Canindé na forma em que indica e dá outras providências |
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CANINDÉ Governo Diferente LEINº 2.439/2019 DE 31 DE MAIO DE 2019. Ementa: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Canindé, na forma que indica, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal. Art. 1º Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até maio de 2018 não inscritos em dívida ativa ou ajuizados. Parágrafo Único. O REFIS será administrado pelo Setor de Contas e Consumo, sob a responsabilidade do supervisor do referido departamento, ouvido o Setor Jurídico daquela Autarquia, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento. Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo Único. A opção poderá ser formalizada no período compreendido entre 20 de maio a 20 de dezembro de 2019, que compreende a vigência do programa ora instituído. Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I - Os juros de mora e multas, incidentes até a data estipulada pelo REFIS, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e II seguintes; II - Para pagamento em parcela única: a) 100% (cem por cento); II - Para pagamento parcelado: a) 80% para pagamento em até 06 meses; b) 70% para pagamento em 08 meses; c) 50% para pagamento em 10 meses; d) 30% para pagamento em 15 meses; Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição « Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 R CANINDÉ Governo Diferente IV - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, bem como no decorrer do parcelamento, mês a mês. V-A entrada mínima será de pelo menos 35% do valor negociado. VI - A parcela mínima, para efeito de pagamento parcelado dos débitos de que trata este REFIS, não poderá ser menor que a parcela da tarifa mínima mensal. Art. 4º As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida no ato da negociação. Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; b) não dispor de quaisquer débitos referente ao período não contemplado pelo REFIS. Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Contas e Consumo do SAAE. Art. 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento. Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Presidente do SAAE, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; HI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de CANINDE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; $ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, assim como acarretará a suspensão do serviço. Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 Y CANINDÉ Governo Diferente $ 2º A exclusão será precedida de consulta ao setor jurídico do SAAE, por intermédio do Presidente do SAAE, a qual emitirá, em 10 (dez) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão. Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplarão eventuais custas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados. Art. 10 O Presidente do SAAE baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação desse diploma legal. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE CANINDÉ/CE, 31 DE MAIO DE 2019. l MARIA DO ROZÁRIO ARAOJO PESROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé-Ceará Originário do Projeto de Lei nº 010/2019, de 08 de maio de 2019, de autoria do Poder Executivo Municipal. Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.2400