| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento de bens como patrimônio histórico e artístico do município de Canindé e dá outras providências |
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LEI Nº 2.441/2019 DE 31 DE MAIO DE 2019. Ementa: Dispõe sobre o tombamento de bens como patrimônio histórico e artístico do Município de Canindé, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal. CAPÍTULO 1 DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Canindé, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. $ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico municipal, depois de inscritos num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 3º desta lei. $ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana. Art. 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO Art. 3º - A Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio possuirá três Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: para registro das coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem como as mencionadas no 8 2º do citado art. 1º. 2) Livro do Tombo Histórico: para registro das coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica; 3) Livro do Tombo das Belas Artes e das Artes Aplicadas: para registro das coisas de arte erudita e as que se incluírem na categoria das artes aplicadas. Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição e Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 Y R CANINDÉ Governo Diferente Parágrafo único - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes. Art. 4º - O tombamento dos bens pertencentes se fará de ofício, após analisado e aprovado o dossiê de tombamento, e deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Art. 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 6º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 7º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o constante no Art. 9º, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, obedecendo ao seguinte processo: 1 - A Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio do Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dento do mesmo prazo as razões de sua impugnação. Il - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o presidente da Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio do Município mandará por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no competente Livro do Tombo. II - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido a Fundação, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 8º - Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. Parágrafo Único - As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos. Art. 9º - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição e Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 7