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norma nº 2441/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2441 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaDispõe sobre o tombamento de bens como patrimônio histórico e artístico do município de Canindé e dá outras providências
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LEI Nº 2.441/2019 DE 31 DE MAIO DE 2019.
Ementa: Dispõe sobre o tombamento de bens
como patrimônio histórico e artístico do
Município de Canindé, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ - CEARÁ, Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO
PEDROSA XIMENES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, remete a
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei Municipal.
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO MUNICIPAL
Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico municipal o conjunto dos
bens móveis e imóveis existentes cuja conservação seja de interesse público, quer por
sua vinculação a fatos memoráveis da história de Canindé, quer por seu excepcional
valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
$ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte
integrante do patrimônio histórico o artístico municipal, depois de inscritos num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 3º desta lei.
$ 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que
importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo
natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Art. 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas, bem
como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 3º - A Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio possuirá três Livros do
Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: para registro das coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem
como as mencionadas no 8 2º do citado art. 1º.
2) Livro do Tombo Histórico: para registro das coisas de interesse histórico e as obras
de arte histórica;
3) Livro do Tombo das Belas Artes e das Artes Aplicadas: para registro das coisas de arte
erudita e as que se incluírem na categoria das artes aplicadas.
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição e Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 Y
R CANINDÉ
Governo Diferente
Parágrafo único - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
Art. 4º - O tombamento dos bens pertencentes se fará de ofício, após analisado e
aprovado o dossiê de tombamento, e deverá ser notificado à entidade a quem pertencer,
ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou à pessoa jurídica
de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 6º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o
pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se
lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 7º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o constante no Art.
9º, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, obedecendo ao seguinte processo:
1 - A Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio do Município notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dento do mesmo prazo as razões de
sua impugnação.
Il - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o presidente da
Fundação de Esportes, Cultura e Patrimônio do Município mandará por simples
despacho que se proceda a inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
II - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido a Fundação, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de
sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 8º - Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese,
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser
assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
Parágrafo Único - As obras de conservação, restauração ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos.
Art. 9º - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção
física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência,
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição e Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.2400 7

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