| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2447 / 2019 |
| Date | 2019-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências |
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3) PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 4 CANINDE = Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.447/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2020. l as prioridades e metas da administração pública municipal; H. a organização e estrutura dos orçamentos; HO. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; AR as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. | as disposições finais. Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4,320/64. 6 Anexo |, Especificação da Receita; IH. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; HI. Adendo IV, Especificação da Despesa; Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Vv. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VI, VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020. 8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. $ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE a CANINDE $. Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE 8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: [; texto de lei; H. consolidação dos quadros orçamentários; HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e Vv. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: Il. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias; IE da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; HI. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; A da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; VII. — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE N, PREFEITURA MUNICIPAL DE a ? CANINDÉ Governo Diferente ZA SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa; dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; $ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: IH. ma. IV. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2020; resumo da política econômica e social do Governo Municipal; avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2020, os estimados para 2019 e os observados em 2018; justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. $ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Im. Iv. VI. VII. VIII. IX. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei; as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto /sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora; a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2020; a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2019, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal; o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2019 e o programado para 2020 com a indicação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; $ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de: É participação acionária; IH. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2019, à Secretaria de FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. $ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. $ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. $ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub- atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. $ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. $ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a Destinação de Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE. $ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: L 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; H. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e atividade; HI. 00 = Código que identifica a segiência dos projetos ou atividades. Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. $ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual. $ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. - Nas previsões de receitas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE a 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE 1. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 - Na programação da despesa não poderão ser: Í. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; H. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,8 3º, da Constituição; Iv. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; & 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. $ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 17 desta lei. Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos novos se: l: tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento; H. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE ye SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: E seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Iv. ser sediada no Município; V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. $ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 83º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. relatório consubstanciados das atividades; balancete financeiro; recolhimento do saldo monetário que houver; comprovação de desempenho. por» Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: E voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC). IL. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE REFEITURA MUNICIPAL DE 44 CANINDE Governo Diferente “a SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: IR o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; H. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; Iv. fisco do Município. $ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo: I- no caso de material e serviços: 10% (dez por cento) de contrapartida; Il - no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida. 8 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: I oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; H. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; HI. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias. 83º - Caberá ao órgão transferidor do município: É a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; HI. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. 8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro. 8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. $ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira. Art. 17 - Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo valor deverá limitar- se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e atenderá: I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes: a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica; b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial; c) outras demandas judiciais; d) lides de ordem tributária e previdenciária; e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal; f) dívidas em processo de reconhecimento; g) operações de aval e garantia, fundos e outros; II - situações de emergência e calamidades públicas. Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais. Art. 18 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas. Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: IF pagamento da dívida interna; e IH. pagamento dos precatórios; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente 4 SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. $ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. $ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. $ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual. 8 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. $ 6º. A alocação dos créditos orçamentários da LOA - 2020 deverá ser feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, e aquelas que são destinadas ao FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CANINDÉ - IPMC, a título de Contribuições Previdenciárias, tanto do Servidor (segurado) quanto ao Empregador (patronal). Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito. Art. 21 - As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I- a Modalidade de Aplicação; II - o Elemento de Despesa; rá HI - as fontes de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE À. PREFEITURA MUNICIPAL DE à CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $3 e os arts. 81, 83,84e87a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2020, pela Câmara Municipal. Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IL. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e, HI. do orçamento fiscal. Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 24 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 25 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. Parágrafo Único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. Art. 26 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. $ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. $ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 83º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE N, PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 | CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2020, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no art.20 desta Lei. Art. 27 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. $ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 19; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes. a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 28 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções: LE 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, HI. 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 ? CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20. Art. 29 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [- as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21. Art. 30 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao final de cada semestre. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 31 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição. $ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. $ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. $ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 0 Município não poderá: I- receber transferências voluntárias; Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 32 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 83º - O disposto neste artigo não se aplica: | - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira; sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: IE conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; IN. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; IV. aumentar o número de parcelas; V. proceder ao encontro de contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE , PREFEITURA MUNICIPAL DE a * CANINDÉ Governo Diferente á SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: l o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 1 - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; W - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 8 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. $ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias. $ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2019, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2019, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). $ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE REFEITURA MUNICIPAL DE a à CANINDE ” Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. Art. 38 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. $ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. 8 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. Art. 40 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2020, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo. 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE a E CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE $ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: E pessoal e encargos sociais; H. pagamento de serviços de dívida; HI. água, energia elétrica e telefone; Iv. combustíveis e peças; V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; VII. | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, VIH. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que: I- anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 - Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa; II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; $ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020. 8 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão de receita. Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: If grupo de receita; E Da H. grupo de despesa; ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 & CANINDÉ Governo Diferente ua SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE HI. fonte; Iv. órgão; V. unidade orçamentária; VI função; VII. subfunção; VII. programa; e, IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa. $ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: l o valor constante da Lei Orçamentária Anual; IL. o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; HI. valor previsto da receita; IV. valor arrecadado da receita; Vv. valor empenhado no mês; VI o valor empenhado até o mês; VII. — ovalor pago no mês; VIII. o valor pago até o mês; IX. o controle das contas bancárias; X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XI a contabilidade analítica por conta; e, XIL | amovimentação patrimonial. $ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. $ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. $ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: Ih fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; IV. quadro dos valores das cotas trimestrais; v. quadro do cronograma de desembolso financeiro. a Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 48 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. Art. 49 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes. Art. 50 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados. Art. 51 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Canindé/CE, em 17 de Julho de 2019. iodo salsa - Prefeita Municipal de Canindé - Ce. - Originário do Projeto de Lei nº 006/2019, de 10 de Abril de 2019, de autoria do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Ed 9B'TL9 LLp'T8 joz'cecposez loo'rerrogpz * loo'osozrzr Toceszezzzs [elorreveso TVLOL sg'cLe ves 9 [o02ess/29 | [ooov81/09 00005 942 S [60002 Pr6p BaGNNA Op OgJEUO /d ejtadom ep segônpea SB'CLE PESO 00'L€S'SL€'9 00'046'L20'9 00'008'787'5 00'008'9p2'S 600ozrrer | Sa9ôngaa Ty PoE S99 Z VE TP BEST OL Y9G LLPT 00'Zhb Z0€ E 00000 941 Z €0'6LL 987 SOjuaIOS SeupjUSUIESIO-ENU] SenSsoM Tb por 's99Z VE ZPy BEST OL OS Lip 00'Tyy' TOC TZ 00'000'9PLZ Co'sLL'sez SVINVINIAVÕEO-VS INI SVLSDIA EL ZBL css OS ze 'szs 00'058'005 00'000'11y O0'PEL VEM 909 EZZ jendeS ap Seysooy seno 09'204'800 Z SL69LZI6L 06 reg Lze'l o0'8e6 vez 00'000'025'€ Be L/S Te L OIUZALUOD Sp BDUSJajsuBI| 09'Z04 800 £ SL69ZZL6 L 06 p89 Leg L 00 B£6 PEZL 00'000/025'€ 88 L7G 259 L jeudeo op eougIajsues OS TS EL 00050 ZZ 00'000 1Z 00'000'0Z 00/0000 - SUSg Sp saQSBually - a = a E & SOwNSSIduo ap OBJEzZHIOWy ã e % - = OJIP9Io ap segselsdo ET LPLESST SS LLLOSP E DE PES TEVEZ O0'BE6 LET T 00'PEL'P26E VE TELSEVE RXMEIRECISZERER 8866 LZ 05246 0Z 00'056'6L 00'000'6L 00000 ZL TO BLLLEL SESISAIQ SEJSI0H SUSLEZ 00's0Z'Z 00'00L Z 00'000'Z Ê 99 v9Z BAY EPIAIG EP Bjia09% G1 1946 DO'SSZ vz 00'00L €Z 00'000'ZZ. 00'000'92L G7 61€ 6 SSQoMNSSH 9 Sage zIvapuI 00'€82/7Z 00'09b'9Z 00'002 SZ 00'000'PZ [ 00'000z€ ZL OPS LZ BJOW ap SounF 8 Sina 88'095'ZZ 05'Z98'EZ 00'0SE'0Z 00'000'29 | 00'000'02z 95'80b'COZ SojuSoS Sejiodoy SENNO S1€699€9 00'S2€ 909 00'005'7/5 00'000'055, 00/000'897 Vo PEL ZZEL SOIUGALOS Op SeugIajsueI | - a sê a - SEpeaud SaQdInusu] ap SPIUQISjsuEI | . - a x E Ê JOUSIXI OP SEDUZISJSUEI | 000005 8L 00/000 049 ZL 00'000 008 91 00'000'000'94 00'000 226 81 LE SST OSS BL SiBjuSweusaroBynW SenugIasuei a ê T =. a SOIdIUNA SOP SEIUGISJSUEI | 05'Z0L 680 9 000516675 00000 €Z5 S 00'000:097'5 00'000/0b8'y BL'OSE b86 b SOpeis3 SOp SENUGIajsUEIL 95'S8L 920 05 ST 986 EP9 LP 00'SZZ SZ€ Sp 00'005"PLZ Ev 00'SOv 078'0€ 00'ZSE LOL PE, OFIUN EP SEDUGIajSUBIL V8'986 EZT SL ST LL5'689LZ 00'921'927'89 00'005'PZ0'S9 00'S0b'00L'SS 69266 896 85 SSjUSJ)OD SejUGIajsueiL ELSEG LBLL OS 59 Sci L 000502201 00'000'LZ0'4 00'000'b80"L S0'L95 EZ0L SODIAIOS Sp Ejiasoa 00'€8ZZZ 0009b'9Z 00'002 SZ 00'000'PZ k V8'902 9L SISIuOWEg Seed SEO £9666 0EL L [OSTrL 220, | 000S8S20L 00'000'226 00'4LZ0€S'L 82482 CSV ! ! 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E 956,72 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 RECEITAS REALIZADAS RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida cSPESAS FINANCEIRAS DO RPPS 2016 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2020 REALIZADAS RECEITAS CONCORRENTES Receita de Contribuições 2.561.107,33 Pessoal Civil 817.626,64 2.561.107,33 Pessoal Militar - - - Outras Contribuições Previdenciárias E A Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS o ARE - Receita Patrimonial | 977.093,24 Outras receitas Correntes 9.807,52 RUCA REA RECEITAS DE CAPITAL E n Alienação de Bens Outras Receitas de Capital - - Ea REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03 Contribuição Patronal do Exercício 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03 Pessoal Civil 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03 ” PessoalMilitar E Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores - Pessoal Civil a Pessoal Militar >» E REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT - - - OUTROS APORTES AO RPPS 398.253,48 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2017 2018 ADMINISTRAÇÃO GERAL 402.743,09 1.456.598,66 Despesas Correntes 395.202,14 Despesas de Capital - 5.680,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL | 49508264 103065321] 1.374.300,15 | Pessoal Civil 495.082,64 1.030.653,21 1.374.300,15 Pessoal Militar - - - Outras Despesas Correntes FERRO TERESA - Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS RES REA RENTE É Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS EERRNEEERA - - «ESERVA DO RPPS 3.938.700,56 3.958.235,09 3.290.530,20 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 7.818.236,41 10.544.871,36 13.082.367,81 Y MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 EVENTO VALOR PREVISTO 2020 Aumento Permanente da Receita - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Redução Permanente de Despesa (Il) 620.131,91 620.131,91 Margem Bruta (Wl)=(1+1 Saldo Utilizado (IV) - Impacto de Novas DOCC Margem Liquida de Expanção de DOCC (Ill - IV) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 SETOR/PROGRAMA/B RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA ; ENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO Ei 3H ep SougIejaa / I9-30Adl / VIVAV IA! Quo 200 99'piz ol iz PL'9€2 960 CE 200 08'ZEL261 LZ S9 LOL 025 LE | 200 9116926 9Z 98'GL2'6L0 0€ pib epepyosuoo epina 100 66 SE6 6£6 SZ SS'S9€'LZE LE 20 8v'C90 VEZ GE S6'L49'628 6Z 200 68'pze6es St se LOr60r BZ BpepHosuoS exjqna BPI 000 LVIST'S0E | 80'S€0 925 | 09'0 70758 p6Z | 625860051 2Vsigrez BE 015621 TEUIION Opejnsar (000) pi (ce'pz79LL 1) (c0'0) (i9'ezs Erg) (isizh sz) (gz'z81'609'1) (27'169067'L) (=|) oupuna opeynsox +00 8660009599 SVize gor os ; 09021 SEV'99 06'62L'L99'94 80'856ZL7'59 19,9b 0EV EZ (11) seugiua sessdsag +00 DE EEPE/629 Br'610'G/0'78 8T'92€ 2E5 49 12655 98782 YI'SEO6OL 19 202 819 vz TEL ESSUsaO voo asc pane 66079 Z9'49 0r'85/906 bZ Te'02/ 80! 49 06'692 6€€ LZ (1) seuguiua seysooy 1280020 LL o6'zev ge ze 12000 905 02 06'65S'854 97 12191 Ejtoooa +00 99'g09'8E9LZ 6229500998 004 004 x(gid/9)=(p)| euesuogioea | (2) quenogojea | x(gid/9)=(p)| emuesuog soja | (2) ejuaog JojeA Sid % Bld % Tzor o0L x (gia /e)=(q) Sid % SJUBJSUOZ JOJLA (2) aquasog JojeA 00't $y ozoz SIVNNV SVIIW-I SIVOSId SVLIIN 3] OXINV SVIHVININVÓÃO SIZINLINIA 3G 137 nÍBuueo 9p jedioung esmiajoid Ovôvolsloadsa ob 5 ob UE “187 Ti L9/'BET LT CT LIL BTT LT ddN ep sougiejy / 30 -J03dl / VIVOVIdI Sjuos EpInbM BPEPIOSUOS EPIAIA - TIA S6 v9L'B9/'GT S6'v9L 89/'Gc BPepIOSUOD EIIQNA EPIAG -IIA LE'QLTPLLT LE 9LTPLLT IBUHUON OPEyNSSA - IA OL'SEg ErLE (00'69y' 678'2) 1) ouguud Opeynsay - A (II) seuewng sesadsaq - A] IO 1 Esadsaa - ||] 00'0 OL'VOB'TL6'S (000) |(breziroLT) 98'veg 65c 65 00'800'L9€'L9 (00'0) (Lo'sge'L80'L) €6'298'9PL'L9 oo'ese ez o 000 96 089'L28'€ voo 96'6LZ COb'T9 00'6€S'LES 85 ES PSPLLLE (1-1) ogdeueA Ya 00'1 Sa did % SeuBLA SEjS09y €8',07005'89 00 ESZ'BTE's9 sLoz gLoz us sepezijeoy UI SEJSIAdId sejoW- Il SejoW-| 0coz o TEJOL EjS5y | OvóvolaidadSa 'oy UE “HT postou “sz 8 HOISILNV OIDJINIXAI OA SIVOSIA SVLIIA SVO OLNIINRIdIANO 0G OVÍVINVAV SIVOSII SVLIW 3] OXINV SVINVINIIAVÓIO SIZINLINIA JA 137 nóBuueo op jediotuni eingojosa IMIJSIA EP 4347 EP SOLON / 39-3O3dl/ VIVOVIAI JO 99ritoLs 4 OB TEL TO LT Gr zL6 04607 ST Ee: pin ge Tr uretra epmbr epepyosuos epag 070 | 6OSCOBCO SL Bv E90 PEL SE 68'pca GC SE (oc) 1882) CE ST S6 VOL BOL ST BPEPIOSUOS EMANA EDINO E 080 [| LLISCSOCL vO TER vez | Trsio vez t geo | 907526421 LE BUT PLLT ET] todo) Iog'sec iz) (19625 EIS) (S2'181 609) tes'ysi) |log'vog giz 1) oi sec Er fi 1) ougwus opeynso a: +90 | 8660009559 090LI SEI 99 BO'BS6 21159 TE vvL 16559 Se vaR Esc 6s Ti) seupha sessdssg a read : , a 590 | 0CELrcL649 | v90 [Bogicuesis io | ri'sco6oi zo 02555 19699 TE 198 OP 19 TEJO] Sesadsao 00 | Zi vIG6EISO | 080 | se0rsizara 8C0 | co OLL Boi PS TU 610 908 €9 S6'BLZEOP TO TT) SenEU Senador ne 080 | G9BOSBES IL 7 LT Bv0 010 LL 17000 905 OL TU 160 GEL OL ES z07 005 69 TEIOL Eva SILNVISNOO SOSBRA V SINOIVA Ovôvolsdadsa PI GEL 960 EE so o 02s te 98'SLL'6100€ 85507 089 BZ TU LoreiT pnbr Epepjosuos epaig 00S | 9999CiZo Le EXZEZIA 005 | selor6or az OZ E45 950 ZZ 56 9) 89/57 BPEPIOSUOS Con EpaiO 00S | BOSLO9LSL 615860051 BCOIS GPL (coos) | Sepp OCT LEOLTPLLT TEUNDON OpEunSar Uro |ievizazi) tus zero) ter v69 0821) tor se) Ioo'szr'seet) (oo'69y6z87) (1) ouguua opeynsay vv |SULICECOS 0562) 19997 L9 TOP EL EL E od io 19069 00800 L9€ 13 (ir) seueung sesodsag vor | 8r6L0SL0T8 17655987 8L 202vy 819 VZ 6rv | 000pOZHTLL OOEST BE 9 Teo] Esadeog LE 60 759 BL 09857 906 vZ 06694 66€ 1Z 809 | 0089 2H619 006€S 1E5 85 (1) seugwi sEyeson 6z'Tas 00598 Toszer tece 06655 Est BL 00'ger ZZz vi ooesLBTe sa SILNIHHOS SODIUA V SIHONVA tEjO1 ExSdo a OvôvalsiDadsa 004 $u ozoz H0SDUE 7 5 "ob VE "48 SINONHILNY SOIDIIHIXI SINL ON SVOVXIS SV NOD SVIVAVANOI SIVNLV SIVOSIS SVLIW “NI SIVOSId SVLIN 3a OXINV SVINVINTNVÔÃO SIZINLINIA JA 137 nópuueo op jediajuna esnpojosa ee EINNSJSId EP JH EP SOUOJejY / JO - JDAdI / VIVOVAdI "SUOs openunoy opeynsay Senasoy jeydeS/otugwujed OCINDM OINQWIILVd ORIVIONICIAIAA IWIDIN 00'00L (z/'9s6'6ez'ZL) | 00004 | 00'G99'24L'S 00'00L |(ps'o6g' org) opejnunoy opeynsay SEAISSIY IENdES/IUQUEd OGINDI OINQUISLVd 001 Sa HI OsDU! 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PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) OUTROS APORTES AO RPPS (V) 398.253,48 320.840,24 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + Il +1] + IV + V) 2.209.552,76 4.294.858,49 4.282.107,21 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL (vit) 402.743,09 1.456.598,66 despesas Correntes 395.202,14 1.456.598,66 491.620,41 485.940,41 | Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vil Pessoal Civil 7.540,95 495.082,64 495.082,64 1.030.653,21 1.030.653,21 =p 5.680,00 1.374.300,15 1.374.300,15 Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd, de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS (IX) 3.938.700,56 io 3.958.235,09 gi TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VII + x) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Fonte: Balancetes do RPPS 4.836.526,29 (2.626.973,53) 7.818.236,41 6.445.486,96 (2.150.628,47) 10.544.871,36 3.290.530,20 ao de] (874.343,55) 13.082.367,81 OV5VSNIdNOS 001 Su Lodz | oco | orinanvosomani ORIVIDISIN VISIAIHA VLIIDIN VO VIDNNNIA 38/VAVEHDOUANIO LAS AOSDUI sZL S op UE “387 ocoz VLZIA 30 VIDNNNIA VO OVÔVSNIdINOO 3 VAILVIWILSI - HA SIVOSI3 SVIIW 3a OXINY SVIIVININVÔNO SIZIALINIA 3Q [27 nôeuueo ep jediotuny esngtojold