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norma nº 2447/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2447 / 2019
Date 2019-05-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências
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3) PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
4 CANINDE
= Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.447/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2020 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2020.
l as prioridades e metas da administração pública municipal;
H. a organização e estrutura dos orçamentos;
HO. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações
Iv. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
AR as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. | as disposições finais.
Parágrafo Único - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de
registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da
Lei Federal n.º 4,320/64.
6 Anexo |, Especificação da Receita;
IH. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. Adendo IV, Especificação da Despesa;
Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
Vv. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VI, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades e as
metas para o exercício de 2020.
8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação
de recursos nos orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em limite
à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas
modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE a
CANINDE
$. Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
[; texto de lei;
H. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Iv. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição,
na forma definida nesta lei, e
Vv. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Il. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus
desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas
de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
IE da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
A da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas
alterações;
VII. — das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
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N, PREFEITURA MUNICIPAL DE a
? CANINDÉ
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ZA
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das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
IH.
ma.
IV.
relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2020;
resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2020, os estimados
para 2019 e os observados em 2018;
justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
Im.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e
adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por
órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de
junho de 2019, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o
inciso 02, do art. 10 desta lei;
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto /sub-atividade
orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total
atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais
e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2020;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2019,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os
subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da
administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três
anos, a execução provável em 2019 e o programado para 2020 com a indicação da
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representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma
de:
É participação acionária;
IH. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretarias de
Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas
municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2019, à Secretaria de FINANÇAS do Município, suas
respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
$ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-
atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da
lei orçamentária anual.
$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do
projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
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Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a Destinação de Recursos, que serão
classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE.
$ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
L 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e
atividade;
HI. 00 = Código que identifica a segiência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou
atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos
projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo
orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
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1. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
Í. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167,8 3º, da Constituição;
Iv. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
& 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize
em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação
dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos novos se:
l: tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento;
H. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
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ye
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$ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
E seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Iv. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e
com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de
2020, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
83º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento
às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de
medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas
ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos
seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
por»
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
E voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
IL. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia,
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
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Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública,
legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja
inadimplente com:
IR o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
H. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e
similares;
Iv. fisco do Município.
$ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de
modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite
máximo:
I- no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
Il - no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
8 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União e Estados:
I oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
H. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
HI. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
83º - Caberá ao órgão transferidor do município:
É a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa;
HI. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano
de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo,
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convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
$ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle,
direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 17 - Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo valor deverá limitar-
se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados,
conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de
estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como riscos
pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou
extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins
previstos neste artigo até 30 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá dispor sobre a
destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 18 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a
pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
IF pagamento da dívida interna; e
IH. pagamento dos precatórios;
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$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
$ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados
e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do
cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da
descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se
tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos
financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50%
(cinquenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
8 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
$ 6º. A alocação dos créditos orçamentários da LOA - 2020 deverá ser feita diretamente à
Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, e aquelas que
são destinadas ao FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO
DE CANINDÉ - IPMC, a título de Contribuições Previdenciárias, tanto do Servidor (segurado)
quanto ao Empregador (patronal).
Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na
modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades
orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 21 - As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de
programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e
poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I- a Modalidade de Aplicação;
II - o Elemento de Despesa; rá
HI - as fontes de recursos.
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Art. 22 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o
registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos
recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus $3 e os arts. 81, 83,84e87a
90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis
ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do
exercício de 2020, pela Câmara Municipal.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com
recursos provenientes:
I das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
IL. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada,
para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
HI. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 25 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas
gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e
demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 26 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos
de outras fontes.
83º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício de 2020, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício.
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$ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2020, os
saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas
de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para
efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta
Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos
dos fundos especiais, observados o disposto no art.20 desta Lei.
Art. 27 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
contribuições recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 19;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 28 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita
corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
LE 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
HI. 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante
da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
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$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 29 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
[- as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 30 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será realizada ao
final de cada semestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 31 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 0
Município não poderá:
I- receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Art. 32 - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois
Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado
o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as
metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor,
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
| - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, IL IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira; sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem
prévia autorização legislativa:
IE conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
IN. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
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VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de
crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
l o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
1 - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
W - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo
regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
8 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
julho do corrente exercício.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na
lei orçamentária para preços de janeiro de 2019, utilizando a variação de Índice Geral de
Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das
licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2019, incluídos
os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
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janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se
as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
Art. 38 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são
impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no
ato do pagamento a qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até
o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata
a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
8 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de
convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LC N.º 101/2000.
Art. 40 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e
com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado
ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal
até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada, durante
os três primeiros meses do exercício de 2020, em cada mês, até o limite de um doze avos do
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
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E CANINDÉ
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$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento
de despesas com:
E pessoal e encargos sociais;
H. pagamento de serviços de dívida;
HI. água, energia elétrica e telefone;
Iv. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2019, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. | pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VIH. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I- anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 - Pessoal e
Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91
- Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 45 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e
unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
$ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente,
a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do
expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.
8 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento
do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando
para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual
somente terá validade quando das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão de receita.
Art. 46 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados
da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
If grupo de receita; E Da
H. grupo de despesa; ;
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HI. fonte;
Iv. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI função;
VII. subfunção;
VII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
l o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
IL. o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
HI. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
Vv. valor empenhado no mês;
VI o valor empenhado até o mês;
VII. — ovalor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI a contabilidade analítica por conta; e,
XIL | amovimentação patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il
da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 47 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para
efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
Ih fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
v. quadro do cronograma de desembolso financeiro. a
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às
gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de
recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
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Art. 48 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 49 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA, crédito
orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a
realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes.
Art. 50 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato
entre os consorciados.
Art. 51 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Canindé/CE, em 17 de Julho de 2019.
iodo salsa
- Prefeita Municipal de Canindé - Ce. -
Originário do Projeto de Lei nº 006/2019, de 10 de Abril de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
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METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
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3.143.335,10
2.774.276,37
25.768.164,95
27.228.767,22
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ESPECIFICAÇÃO
|- Receita Total
|| - Receitas Não-Financeiras
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IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário (MH - IV
VI - Resultado Nominal
VII - Divida Pública Consolidada
VIII - Divida Consolidada Liquida
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25.768.164,95
27.228.767,22
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
2018 ER A PR
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REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
cSPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
2016
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2020
REALIZADAS
RECEITAS CONCORRENTES
Receita de Contribuições 2.561.107,33
Pessoal Civil 817.626,64 2.561.107,33
Pessoal Militar - - -
Outras Contribuições Previdenciárias E A
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS o ARE -
Receita Patrimonial | 977.093,24
Outras receitas Correntes 9.807,52 RUCA REA
RECEITAS DE CAPITAL E n
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital - - Ea
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03
Contribuição Patronal do Exercício 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03
Pessoal Civil 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03
” PessoalMilitar E
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores -
Pessoal Civil a
Pessoal Militar >» E
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT - - -
OUTROS APORTES AO RPPS 398.253,48
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO GERAL 402.743,09 1.456.598,66
Despesas Correntes 395.202,14
Despesas de Capital - 5.680,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL | 49508264 103065321] 1.374.300,15 |
Pessoal Civil 495.082,64 1.030.653,21 1.374.300,15
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Correntes FERRO TERESA -
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS RES REA RENTE É
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS EERRNEEERA - -
«ESERVA DO RPPS 3.938.700,56 3.958.235,09 3.290.530,20
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 7.818.236,41 10.544.871,36 13.082.367,81
Y
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
EVENTO VALOR PREVISTO 2020
Aumento Permanente da Receita
- ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
- ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il) 620.131,91
620.131,91
Margem Bruta (Wl)=(1+1
Saldo Utilizado (IV) -
Impacto de Novas DOCC
Margem Liquida de Expanção de DOCC (Ill - IV)
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
SETOR/PROGRAMA/B RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA ;
ENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
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Prefeitura Municipal de Caririaçú
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2020
LRF, art 4º, & 2º, inciso IV, alinea “a”
R$ 1,00
E 2016 2017 2018
REALIZADAS
RECEITAS CONCORRENTES (1) 1.804.527,40
Receita de Contribuições 817.626,64 1.621.895,30 2.561.107,33
Pessoal Civil 817.626,64 1.621.895,30 2.581.107,33
Pessoal Militar - a M
| Outras Contribuições Previdenciárias - - -
| Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
| Receita Patrimonial 1.030.178,45 934.880,85
| | Qutras receitas Correntes 9.807,52 5.409,04 E
| 7 DECEITAS DE CAPITAL (11)
| Alienação de Bens *
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (ut)
6.771,88 1.316.535,46
786.119,03
Contribuição Patronal do Exercicio 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03
Pessoal Civil 6.771,88 1.316.535,46 786.119,03
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
OUTROS APORTES AO RPPS (V) 398.253,48 320.840,24
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 + Il +1] + IV + V) 2.209.552,76 4.294.858,49 4.282.107,21
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL (vit)
402.743,09
1.456.598,66
despesas Correntes
395.202,14
1.456.598,66
491.620,41
485.940,41 |
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vil
Pessoal Civil
7.540,95
495.082,64
495.082,64
1.030.653,21
1.030.653,21
=p
5.680,00
1.374.300,15
1.374.300,15
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd, de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX)
3.938.700,56 io
3.958.235,09
gi
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VII + x)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte: Balancetes do RPPS
4.836.526,29
(2.626.973,53)
7.818.236,41
6.445.486,96
(2.150.628,47)
10.544.871,36
3.290.530,20
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(874.343,55)
13.082.367,81
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Lodz | oco | orinanvosomani
ORIVIDISIN
VISIAIHA VLIIDIN VO VIDNNNIA 38/VAVEHDOUANIO LAS
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