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norma nº 2488/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2488 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS do Município de Canindé/Ce na Lei Municipal nº1.918/2006, de 26 de janeiro de 2006, bem como e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 44
CANINDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.488/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município de
Canindé/CE na Lei Municipal nº 1.918/2006, de 26
de janeiro de 2006, bem como e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada
pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A lei Municipal nº 1.918, de 26 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 2º [..]
I - garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria por incapacidade
permanente ao trabalho, doença, acidente de trabalho, idade avançada para os
participantes e morte para os beneficiários.
II - proteção à família.
LJ
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
[...]
Seção II
Dos Dependentes
Art.8º[..] Y
84º Considera-se união estável entre conviventes como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separem.
[...]
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO III
Do Custeio
Seção
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 12, [.::)
I- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório,
dos servidores ativos de qualquer dos Poderes da Administração Direta e Indireta, suas
Autarquias e Fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre sua remuneração
de contribuição;
IH - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes da Administração Direta e Indireta, suas
Autarquias e Fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere
o valor de três salários mínimos.
II - caso referende, por meio de lei, poderá implementar alíquotas progressivas,
tendo por parâmetro mínimo as da União se o RPPS for deficitário ou as do RGPS se não
for.
IV - o produto, da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo os
órgãos e unidades administrativas da Prefeitura, a Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento), acrescida da
eventual alíquota suplementar definida pelo cálculo atuarial anual, sobre a totalidade da
remuneração do servidor, a ser definida através de legislação própria.
Art. 13.[..]
87º Caso não haja déficit atuarial, sem considerar a implementação de segregação
de massa ou a previsão do plano de custeio suplementar patronal, a base de incidência
que haverá a contribuição do aposentado e pensionista será de acordo com o teto do
Regime Geral de Previdência Social.
88º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de
cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de
incidência de que trata o art. 12, inc. II.
89º O valor do salário mínimo será corrigido conforme determinação em
legislação federal.
810º Entende-se a totalidade da remuneração como sendo a remuneração bruta
do servidor e a remuneração de contribuição como o definido no artigo 14.
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g. Governo Diferente
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Seção II
Das Remuneração de Contribuição das Contribuições
Art. 14. - Cabe às entidades mencionadas no item IV do artigo 12 desta Lei,
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e
recolhe-la, juntamente com sua obrigação, até o último dia útil do mês posterior à
competência do desconto.
LJ
82º Revogado.
LJ
Art. 15. - Revogado.
Art. 16. [...]
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA,
será encaminhado ao Ministério da Economia - Secretaria da Previdência, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Art. 19. [...]
$1º Revogado.
82º Revogado.
Art. 20. - O não repasse das contribuições patronais destinadas ao RPPS no prazo
legal implicará na atualização destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - IPCA ou outro índice que venha a substituir, além de multa de 2% (dois
por cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, até o
limite máximo de 20% (vinte por cento).
8 1º - No caso de repasse em atraso, caberá ao Instituto de Previdência do
Município de Canindé - IPMC, por seu dirigente máximo, encaminhar ao Conselho Fiscal
Municipal de Previdência - CONFIPREV relatórios de guias de recolhimento que
constem competência, secretaria, valores devidos e pagos, multa, juros e saldo devedor
em até 10 (dez) dias úteis após as informações de depósito.
82º - Fica vedado o parcelamento da contribuição do segurado, salvo nos casos
excepcionais, estipulados pelo Ministério da Economia - Secretaria da Previdência.
[...]
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS Y
Art. 22. - Ficam instituídos o Conselho Administrativo Municipal de Previdência
- CAMPREV, o Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV, órgãos de
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deliberação colegiada, com mandato de dois anos, admitidos uma única recondução,
compostos da seguinte forma:
I- Compõe o Conselho Administrativo Municipal de Previdência - CAMPREV:
a) Dois representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
b) Dois representantes do Poder Legislativo, escolhidos pelo Presidente da
Câmara;
c) Dois representantes dos servidores ativos, escolhidos pelo Sindicato de
Classe da Categoria; e,
d) Dois representantes dos inativos e pensionistas, escolhido pelo Sindicato
de Classe da Categoria.
Il - Compõe o Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV:
a) Um representante dos servidores ativos do Município, escolhido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) Um representante da Câmara Municipal, dentre seus membros e
servidores, escolhido pelo seu Presidente; e
c) Um representante dos servidores inativos do Município, escolhido pelo
Sindicato de Classe da Categoria.
812 [...]
82º Revogado.
83º [...]
84º Os membros dos Conselhos não perceberão remuneração a qualquer título
pelo exercício deste mister, sendo considerados os serviços como de alta relevância para
o Município.
85º O Presidente de cada Conselho será escolhido entre os seus pares na 12
(primeira) reunião, onde também será deliberado sobre o estatuto de cada Conselho.
Seção I
Do Funcionamento dos Conselhos
Art. 23. - Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a maioria de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único - As reuniões do que tratar os conselhos, serão lavradas atas em
livro próprio.
Art. 24. - As decisões dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão tomadas por
maioria, exigido o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do quadro de seus
membros.
LJ AVA
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Seção I
Da Competência dos Conselhos
Art. 26. - Competem aos Conselhos mencionados no artigo anterior,
respectivamente:
I- ao Conselho Administrativo Municipal de Previdência - CAMPREV:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
b) Acompanhar e avaliar a gestão administrativa e operacional do RPPS do
Município de Canindé;
c) Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
d) Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
RPPS;
e) Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
f) Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
g) Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo RPPS;
h) Adotar providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes
de gestão, que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades do RPPS do
Município de Canindé;
i) Garantir o pleno acesso dos segurados às Informações relativas à gestão
do RPPS;
j) Deliberar sobre o parcelamento de débitos dos Poderes Executivo e
Legislativo originário de contribuições sociais para com o RPPS do Município de
Canindé; e
k) Desempenhar outras funções que digam respeito à proteção do sistema e
dos recursos previdenciários, no que for pertinente à sua esfera de atuação.
Il - ao Conselho Fiscal Municipal de Previdência - CONFIPREV:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
b) Acompanhar e avaliar a gestão financeira e econômica do RPPS do
Município de Canindé;
c) Acompanhar a execução orçamentária do RPPS do município de Canindé;
d) Dirimir eventual divergência entre as ações da Presidência e do Comitê de
Investimentos;
e) Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas do Estado; e
f) Desempenhar outras funções que digam respeito à proteção do sistema e
dos recursos previdenciários, no que for pertinente à sua esfera de atuação.
W
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Ç G Difi
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CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. - O RPPS administrará os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Revogado;
d) Revogado;
e) Revogado;
f) Revogado;.
g) Revogado;
h) Aposentadoria voluntária;
i) Aposentadoria especial.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte; e.
b) Revogado.
Seção
Da Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho
Art. 28. - A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será
devida ao segurado que, no cargo que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho
serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de
trabalho, doença profissional e doença de trabalho, hipóteses em que os proventos serão
integrais, observando, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
LJ
8 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
[...]
8 6º Revogado.
Vv
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8 7º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
$ 9º O aposentado que voltar a exercer a atividade laboral terá a aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. [...]
Parágrafo único. Revogado.
$1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para
nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
$2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e
cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição
previdência.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do
Setor de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir
75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 30. - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo
efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.
Seção IV
Das Aposentadorias Especiais Y
Art. 30-A. - O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitados:
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1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério, na educação básica;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos de cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
$1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os
fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado
para o exercício das funções de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor
de Ensino e Técnico em Assuntos Educacionais.
82º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade
básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata
este artigo.
Art. 30-B. - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
1 - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
II - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
$1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
82º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, nos termos do regulamento. áVA
83º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-
se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
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mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento.
Art. 30-C. - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
HI = 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria.
81º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser
comprovado nos termos do regulamento.
82º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 31. - Revogado.
Art. 32. - Revogado.
Art. 33. - Revogado.
Art. 34. - Revogado.
Art. 35. - Revogado.
Art. 36. - Revogado.
Art. 37. - Revogado.
Art. 38. - Revogado.
Art. 39. - Revogado.
Art. 40. - Revogado.
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Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art.41.-[..]
|- A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da última remuneração do servidor, acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
L..]
$4º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior
a 5 (cinco).
85º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no inciso I deste
artigo.
86º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
87º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio e
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
88º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por
morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
L..]
Art. 46. - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
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[..]
Art. 48. - Revogado.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo RPPS.
[..]
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 50. - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a
data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no 81º;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 92 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos 882º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso 1
deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste
artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
83º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o 82º.
84º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, os requisitos de idade e
o de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:
1- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
, V
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REA SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
85º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste
artigo, para o servidor a que se refere o 84º, incluídas as frações, será equivalente a:
I- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
Il - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto,
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
86º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no 88º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o 84º.
Il - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e do artigo 55, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor
não contemplado neste parágrafo.
87º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
| - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade
ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do
disposto no item 1 do 86º;
II - na mesma data utilizada fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no
item 2 do 86º.
88º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item |
do 86º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens a
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permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
89º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do 86º não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Art. 51. - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS
que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor
desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
ao inciso II.
$1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação básica, serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
82º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no 88º do artigo 50 desta lei, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5
(cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Il - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e do artigo 50, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
$3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
Il - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade
ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do
disposto no item 1 do 82º;
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Il - na mesma data utilizada fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no
item 2 do 82º.
84º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item I do 82º não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Art. 51-A - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada de vigor desta lei, cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
I- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e
seis) pontos, para ambos os sexos.
$1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o “caput”.
82º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no “caput” e 881º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
$3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o 82º do artigo 201 da Constituição Federal
e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Art. 52. - Revogado.
Art. 53. - Revogado.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 54. - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória.
$ 1º Revogado. 9
[...]
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84º A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade
orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
85º Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei receba abono de
permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor,
até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55 - No cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público titular
de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior âquela competência.
L..]
85º [...]
Il - superior ao limite máximo do estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 8814, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
86º Revogado.
[.]
810º Revogado.
[...]
$11º Revogado.
[..]
$12º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no
serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência
complementar.
813º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
$14º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista do “caput” e no 81º, com acréscimo de
2(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição. y
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$15º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente desta lei, quando
decorrente de acidente de trabalho, de doença de trabalho, de doença profissional ou de
doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no 81º.
$16º No caso de aposentadoria compulsória, os proventos corresponderão ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no 81º, ressalvado o caso
de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais
favorável.
817º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, os proventos
corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos
L Ile II do artigo 30-A desta lei.
IH - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no
“caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30%
(trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo
30-A, desta lei.
Art. 56. - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
[..]
Art.58.-[..].
81º - Após a devida emissão e publicação ao Ato de Aposentadoria e Pensão,
deverá o processo, munido do Ato, ser enviado ao órgão gestor deste RPPS, para que seja
assinado, também, pelo gestor do RPPS e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal de
Contas competente, para fins de registro e controle de sua legalidade.
82º A partir da data de publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria, o
servidor afastar-se-á do exercício de suas atividades junto à administração municipal, e
continuará percebendo o valor equivalente aos proventos de aposentadoria pelos cofres
do Município /Secretaria competente, por um prazo de até 120 (cento e vinte) dias da
referida publicação.
83º Vencido esse prazo, a competência para o pagamento dos respectivos valores
a que tenha direito o segurado, passará para a Unidade Gestora, tornando-se, tão
somente, o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de
Aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente para o seu registro e homologação.
84º Se durante o prazo dos 120 (cento e vinte) dias citado no 81º, o Tribunal de
Contas competente homologar o Ato de Aposentadoria do segurado, tornando
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Y
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permanente o benefício, a obrigação pelo pagamento dos valores do benefício será da
Unidade Gestora.
85º Nos processos administrativos de aposentadoria em tramitação na Unidade
Gestora ou no Tribunal de Contas competente e não finalizados ou homologados antes
da promulgação desta lei, caberá, exclusivamente a Unidade Gestora Previdenciária, o
pagamento dos proventos do beneficiário, nos termos a seguir:
a) Atos de Aposentadoria publicados anteriores à 2015, serão recepcionados
compulsoriamente em até 30 (trinta) dias;
b) Atos de Aposentadoria publicados nos anos de 2015 e 2016, serão
recepcionados compulsoriamente em até 60 (sessenta) dias;
c) Atos de Aposentadoria publicados nos anos de 2017 e 2018, serão
recepcionados compulsoriamente até 90 (noventa) dias;
d) Atos de Aposentadoria publicados nos anos de 2019 e 2020, serão
recepcionados compulsoriamente até 120 (cento e nove) dias;
86º O servidcr afastado nos termos do presente artigo, no caso de insucesso do
processo de aposentadoria, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de
origem, no prazo máximo de 03 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da
negativa do benefício ou de aceite de requerimento de desistência do benefício ainda
não homologado pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo das funções, dos
direitos e das vantagens a que possuía no momento do afastamento, cabendo ao ente
federativo o recolhimento das contribuições disposta o inciso 1 e III do artigo 12. O não
cumprimento do disposto neste inciso implicará no registro de faltas injustificadas e
demais penalidades previstas em lei.
Art. 59. - Revogado.
[...]
Art. 64 - O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e
o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão
competente.
[...]
Art. 67. - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos artigos. 41 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo.
Art. 67-A. - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. V
$1º Será admitida, nos termos do 828, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
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previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro e companheira deste
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do
Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime de Previdência Social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal;
WI - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime de Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
$2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 81º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários mínimos;
I- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até
o limite de 3 (três) salários mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o
limite 4 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10 (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$3º A aplicação do disposto no 82º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
84º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
Art. 67-B. - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao trabalho a segurado que
tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em
qualquer regra, o RPPS, deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de
oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a
regra mais vantajosa.
Art. 68. - Revogada.
[.]
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
[.]
Y
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Art. 72. - O Município encaminhará ao Ministério da Economia - Secretaria da
Previdência, nos termos da norma vigente e seus regulamentos, os seguintes
documentos:
[..]
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPSC das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nesta lei; e.
LJ
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
[.]
Art. 76. - Revogado pela lei nº 2.414, de 19 de junho de 2018.
Art. 77. - Revogado.
Art. 78. - Ficam mantidos os artigos 1, 2,3,4,5 e 6, da Lei nº 2.123, de 27 de
novembro de 2006.
[.]
Art. 80. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 81. - Esta Lei entra em vigor:
I- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.
II - na data de sua publicação, para as demais disposições.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
MARIA po VERAO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 015/2020, de 17 de Dezembro de 2020, de autoria do Poder Executivo.
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