| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2451 / 2019 |
| Date | 2019-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias nas Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários estabelecidos no Município de Canindé e da outras providencias. |
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|, PREFEITURA MUNICIPAL DE % CANINDÉ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.451/2019, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019. EMENTA: Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias, nas Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários estabelecidos no Município de Canindé e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, estabelecidos no Município de Canindé, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável. Art. 2º - Considera-se tempo razoável para fins desta Lei: I- Até 15 (quinze) minutos em dias normais. IH — Até 30 (trinta) minutos: a) Em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; b) Em data de vencimentos de tributos; c) Em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; d) Em data de início e final de cada mês. $ 1º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá bilhete de senha de atendimento, onde deverá constar impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da senha e, manualmente, o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. 8 2º - Os estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. $ 3º - As agências bancárias e seus correspondentes, bem como as casas lotéricas, deverão informar ao Órgão de Defesa do Consumidor de sua jurisdição, sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, do inciso II, desse artigo. $ 4º - No caso em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata esse artigo, as agências bancárias e casas lotéricas deverão devolver ao consumidor /usuário do serviço, o respectivo bilhete de senha de atendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 , CANINDE ? Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Art. 3º - O não cumprimento das determinações dimanadas da presente lei caracterizará infração administrativa, passível de penalidades e multas. Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta lei, serão aplicados quando da comprovação da denúncia realizada pelo usuário da agência bancária, casa lotérica e/ou correspondente bancário, ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON ou quem de competência. Parágrafo Único - Para a comprovação da denúncia será necessário a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e respectivo atendimento. Art. 5º - As penalidades e multas referidas no Art. 3º desta lei, compreendem: I- Advertência: em caso de até 2 (duas) denuncias, num período de 30 dias; II - Multa de 100 a 200 (cem a duzentas) ufirce's, por cada consumidor /usuário prejudicado. em caso de reincidência, a partir do registro da 3º denuncia, comprovado, no mesmo período, do inciso anterior. Parágrafo Único - Às infrações previstas nesta lei, serão aplicadas com fundamento no artigo 56, inciso 1, IL, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XI e XII, parágrafo único, e no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e no Decreto Federal nº 2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea "a", consideradas práticas infrativas e, ainda, com referência as práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto e/ou prestador de serviço. Art. 6º - A fiscalização do comprimento da Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao Órgão Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor, que poderá para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ao firmar convênio de entes públicos Estaduais e Municipais. $ 1º - Ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON ou quem recair a competência, cabe a responsabilidade pela notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos usuários /consumidores. 8 2º - Ao Corpo de Bombeiros compete proceder diligencias relativas às normas de segurança e funcionamento. Art. 7º - A multa de que trata o inciso II, do Art. 5º desta Lei, reverterá para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que será criado pelo Poder Executivo Municipal, na forma e termos da Constituição Estadual. Parágrafo Único - O município de Canindé, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do caput. Art. 8º - Para uma maior eficácia desta lei, serão igualmente consideradas infrações administrativas: 1- A omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem notificação antecipada do cliente, nos termos das Resoluções nº 3.919, de 25/11/2010 e 3.954, de 24/2/2011, e demais normas do Banco Central do Brasil que disciplinem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 44 4 CANINDE ?. Governo Diferente Ass SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE IH - A não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de produtos e serviços praticados pela agência bancária, casa lotérica e/ou correspondente bancário; HI - A não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal vigente; IV - A omissão no fornecimento das demais informações determinadas pelo SISBACEN - Sistema Central de Informações do Banco Central do Brasil. Art. 9º - As agências bancárias e casas lotéricas deverão atentar para a comodidade e a segurança de seus usuários, com observância para: I- Instalações físicas compatível com as necessidades de seus usuários, com prioridade para os idosos, pessoas com deficiência e gestantes, compreendendo: a) Banheiros masculino, feminino e para pessoas com deficiência; b) Espaço com cadeiras, para acomodação de idosos, pessoas com deficiência e gestantes. Art. 10 - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei. Parágrafo Único - As determinações do SISBACEN serão fiscalizadas no ato da publicação desta lei, nos termos do art. 12-IX-A, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com alterações dadas pelo Decreto nº 7.738, de 2012. Art. 11 - A regulamentação das disposições da presente lei, em face de se tratar de relação de consumo, ficará a cargo da Coordenação Executiva do PROCON, mediante portaria, atendendo sempre o caso específico. Art. 12 - Os estabelecimentos, referidos no caput, artigo 1º desta lei, deverão fixar, em local visível ao público, os tópicos principais desta lei, tais como: número da lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para possíveis denúncias. Art. 13 - Revoga-se em toda a sua plenitude, a Lei nº 1.886/05, de 18 de Maio de 2005. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Canindé/CE, 04 de Setembro de 2019. r WU Vias MARIA DO faixa E ve pe XIMENES Prefeita Municipal de Canindé-Ceará Originário do Projeto de Lei nº 003/2019, de 10 de Abril 2019, de autoria do Vereador Sloan Bezerra Maciel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE La lat CANINDÉ , Governo Diferente Ofício GAB Nº 123/2019 Canindé/CE, 06 de setembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA UCHÔA Presidente da Câmara Municipal de Canindé-Ceará ASSUNTO: Encaminhar a Lei nº 2.451/2019. Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar e apresentar a essa Casa Legislativa, para ciência, a seguinte Lei: LEI Nº 2.451/2019, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019. EMENTA: Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas Agências Bancárias, nas Casas Lotéricas e Correspondentes Bancários estabelecidos no Município de Canindé, e dá outras providências. Sendo só o que apresentamos para o momento, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Senhoria, protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, St Na Cs MARIA EDENIA DE FREITAS RICARDO CAMPOS NA Diretora Executiva de Gestão e Finanças Secretaria de Gabinete Largo Francisco Xavier de Medeiros S/N e Imaculada Conceição e Canindé-Ceará * CNPJ: 07.963.259/0001-87 e CEP 62700-000 e (85) 3343.0675