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norma nº 2455/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2455 / 2019
Date 2019-10-07
EmentaAltera a Lei Complementar-N°2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE =
CANINDE
“ Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.455/2019, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário
Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 76-A:
“Art. 76-A. O parcelamento poderá se dar em até 10 (dez) parcelas, quando a modalidade
de pagamento o cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária
municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o
mínimo de parcelas possíveis.
Parágrafo único. A parcela única de qualquer valor descrito no caput do art. 83-A não
poderá ser parcelada quando incidir desconto.
Art. 2º, A Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 83-A:
“Art. 83-A. O pagamento dos tributos municipais e dos débitos inscritos na dívida ativa
de natureza tributária e não tributária, ajuizadas ou não, poderá se dar por meio de
cartão de crédito e de débito.
81. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito,
o Poder Executivo acrescentará a taxa de administração da operadora ao valor principal
da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
82º. As dívidas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do
contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento por cartão de crédito e débito,
incidindo a taxa mencionada no parágrafo anterior.
83º. O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de
pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação,
administrativa ou judicial, á exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Canindé/CE, 07 de Outubro de 2019.
Maria do HA AU Bddidsa Ximenes
Prefeita Municipal
Originário do Projeto de Lei nº 017/2019, de Autoria do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE

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