| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2019 |
| Date | 2019-10-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar-N°2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE = CANINDE “ Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.455/2019, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 76-A: “Art. 76-A. O parcelamento poderá se dar em até 10 (dez) parcelas, quando a modalidade de pagamento o cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis. Parágrafo único. A parcela única de qualquer valor descrito no caput do art. 83-A não poderá ser parcelada quando incidir desconto. Art. 2º, A Lei Complementar nº 2.384/2017, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 83-A: “Art. 83-A. O pagamento dos tributos municipais e dos débitos inscritos na dívida ativa de natureza tributária e não tributária, ajuizadas ou não, poderá se dar por meio de cartão de crédito e de débito. 81. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Poder Executivo acrescentará a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. 82º. As dívidas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento por cartão de crédito e débito, incidindo a taxa mencionada no parágrafo anterior. 83º. O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, á exigibilidade do crédito fiscal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Canindé/CE, 07 de Outubro de 2019. Maria do HA AU Bddidsa Ximenes Prefeita Municipal Originário do Projeto de Lei nº 017/2019, de Autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE