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norma nº 2489/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2489 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIs.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
| CANINDE
Governo Diferente
Ç
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.489/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO
ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada
pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova
e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art;-1º- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS.
Art;2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à
população de menor renda.
Art; 3º- 0 FHIS é constituído por:
1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; Il —
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Y
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Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675
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Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade
ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de % (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos
populares.
$ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
$2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo
Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, responsável pela área de
coordenação habitacional em âmbito local.
$-3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$4º Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; V
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VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
$-1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
1- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
Hl- fixar critérios para a priorização de linhas de
ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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CAPÍTULOII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Fica revogada a lei nº 2.050 de 29 de abril de 2008 e a lei 2.410 de 29 de maio de
2018.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
) ,
MARIA po KEPARAs ARA PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 016/2020, de 09 de Dezembro de 2020, de autoria do Poder Executivo.
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