| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2489 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIs. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 | CANINDE Governo Diferente Ç SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.489/2021, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art;-1º- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho- Gestor do FHIS. Art;2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art; 3º- 0 FHIS é constituído por: 1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de % (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. $ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. $2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, responsável pela área de coordenação habitacional em âmbito local. $-3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $4º Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; V PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. $-1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 1- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; Hl- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FHIS; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675 7 O CANINDÉ Ç Governo Diferente A SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE Ta CAPÍTULOII DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Fica revogada a lei nº 2.050 de 29 de abril de 2008 e a lei 2.410 de 29 de maio de 2018. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, 17 DE FEVEREIRO DE 2021. ) , MARIA po KEPARAs ARA PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé/CE Originário do Projeto de Lei nº 016/2020, de 09 de Dezembro de 2020, de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675