br-locleg corpus explorer

← Canindé (CE)

norma nº 2459/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2459 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaAutoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, e da outras providencias
native_id70

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE (4
CANINDE
?. Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 2.459/2019, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
EMENTA: Autoriza o parcelamento e concede
redução dos valores de juros e multas, incidentes
sobre os débitos tributários e não tributários para
com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 13º 8 I da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede-se redução nos valores de juros e multa, incidentes sobre os
débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme segue:
I- de 90% (noventa por cento) quando pagos em parcela única;
II - de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 12 (doze) parcelas;
HI - de 50% (cinquenta por cento) quando pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
$ 1º. Na hipótese de pagamento parcelamento será firmado termo próprio de
confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições.
$ 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou
parcelamentos efetuados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
$ 3º, Para pagamentos ou parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) e 90
(noventa) dias após a publicação desta lei, os percentuais de desconto deste
artigo serão reduzidos em 10 (dez) pontos percentuais.
8 4º, A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como base a
soma do valor principal, acrescido da correção monetária, dos juros e da multa,
observadas as reduções previstas nos incisos I, Ile III deste artigo.
a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido,
será acrescido de 1% para cada mês parcelado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE (4
NDE
Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado
nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas concedidas e não
poderá ser inferior ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 2º - O benefício previsto nesta lei alcança débitos já parcelados
anteriormente, e somente poderá ser requerido e concedido até 90 (noventa) dias
após a publicação desta lei.
Art. 3º - Quando houver parcelamentos anteriores cancelados por falta de
pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a no mínimo 30%
(trinta por cento) da dívida.
Art. 4º - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado
cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na
legislação municipal
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Canindé/CE, 11 de Novembro de 2019.
(3
eos
MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 024/2019, de 22 de Outubro de 2019 de autoria do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE

open original →