| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, e da outras providencias |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE (4 CANINDE ?. Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 2.459/2019, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019. EMENTA: Autoriza o parcelamento e concede redução dos valores de juros e multas, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 13º 8 I da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Concede-se redução nos valores de juros e multa, incidentes sobre os débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, conforme segue: I- de 90% (noventa por cento) quando pagos em parcela única; II - de 70% (setenta por cento) quando pagos em até 12 (doze) parcelas; HI - de 50% (cinquenta por cento) quando pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas. $ 1º. Na hipótese de pagamento parcelamento será firmado termo próprio de confissão da dívida, estabelecendo os prazos e condições. $ 2º. Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou parcelamentos efetuados até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. $ 3º, Para pagamentos ou parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, os percentuais de desconto deste artigo serão reduzidos em 10 (dez) pontos percentuais. 8 4º, A dívida objeto do parcelamento será consolidada, tomando-se como base a soma do valor principal, acrescido da correção monetária, dos juros e da multa, observadas as reduções previstas nos incisos I, Ile III deste artigo. a) Consolidado, o valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, será acrescido de 1% para cada mês parcelado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE PREFEITURA MUNICIPAL DE (4 NDE Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE b) O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos da alínea anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica. Art. 2º - O benefício previsto nesta lei alcança débitos já parcelados anteriormente, e somente poderá ser requerido e concedido até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Art. 3º - Quando houver parcelamentos anteriores cancelados por falta de pagamento, a primeira parcela deverá ser correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) da dívida. Art. 4º - O benefício instituído por esta lei poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação municipal Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Canindé/CE, 11 de Novembro de 2019. (3 eos MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé/CE Originário do Projeto de Lei nº 024/2019, de 22 de Outubro de 2019 de autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE