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norma nº 2385/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2385 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaDispõe sobre o plano de cargo, carreiras e salários - PCCS dos servidores da Guarda Municipal de Canindé -CE, e da outras providencias
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Diretor do Departamento
LEI Nº 2.385/2018, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários — PCCS dos Servidores da
Guarda Civil Municipal de Canindé-Ce, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 13º $ I da Lei Orgânica do Município
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Guarda Municipal de CANINDÉ/CE é instituição de caráter civil, uniformizada e
vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito - SMST, subordinando-se
administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, criada nos
termos da Lei Nº 1.707 de 15 de Agosto de 2001, com a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
$ 1º A Guarda Municipal de CANINDÉ/CE será formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
8 2º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de CANINDÉ/CE poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou do Distrito
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e
XIV da Lei Federal 13.022, diante do comparecimento dos órgãos descritos no art. 144 da
Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do
atendimento.
Art. 2º. São Atribuições da Guarda Municipal de CANINDÉ/CE:
| - Exercer, no âmbito do Município de Canindé, apoio à todos os órgãos de Segurança Pública,
monitoramento preventivo e comunitário de atos que possam configurar desvio da ordem, do
sossego e da paz pública, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
Il — Implementar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança;
WI - Prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações, serviços municipais e seus
usuários, priorizando a segurança escolar;
IV - Apoiar a realização atividades preventivas voltadas à segurança do trânsito nas vias e
logradouros municipais;
MN
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição * Canindé - Ceará ( Y
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
CANINDÉ
Governo Diferente
V - Proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
adotando medidas educativas e preventivas;
VI - Promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação
com a sociedade civil a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VII - Atuar em parceria com órgãos estaduais e da União com vistas à implementação de ações
integradas e preventivas;
VIII - Atuar de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações
interdisciplinares de segurança no Município em conformidade com as diretrizes e políticas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
IX - Estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
X - Colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da legislação referente ao exercício do
poder de polícia administrativa do município, inclusive, na fiscalização do comércio ambulante
nas vias e logradouros públicos;
XI- Intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou
relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal, inclusive
oferecendo o necessário suporte às demais secretárias municipais;
XIl - Acompanhar os órgãos institucionais em atividades operacionais de rotina ou
emergenciais realizadas dentro dos limites do Município.
TÍTULO |
CAPÍTULO |
Da Organização da Corporação
Seção |
Da Carreira
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito baixará portaria deliberando a
sequência de antiguidade dos Guardas Civis Municipais.
Art. 4º - O Guarda Civil Municipal ocupante do posto de Inspetor, será classificado como
Inspetor de 22 Classe (Classe D), passando a contar tempo de interstício para promoção ao
próximo posto a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 5º - O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de CANINDÉ/CE passa a contar com
organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme estabelecido em
lei.
Art. 6º - Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de CANINDÉ/CE, constituída
dos seguintes postos:
|- Inspetor Especial;
Il- Inspetor12 Classe;
HI — Inspetor22 Classe;
IV — Subinspetor;
V-GM 12 Classe;
VI- GM 2º Classe.
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
CANINDÉ
Governo Diferente
Art. 7º - O Comandante da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE será escolhido pelo Chefe do
Executivo Municipal, obrigatoriamente dentre os Guardas Municipais de carreira na condição
de Inspetor Especial ou no mínimo Inspetor de 13 Classe, conforme Lei Federal nº 13.022.
5 1º. Pelo exercício das funções de Comandante da Guarda Municipal, os integrantes de
carreira da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de comando correspondente a
50% dos valores referentes aos subsídios do quadro de Cargos de Provimento em Comissão.
Seção Il
Das Competências e Atribuições
Art. 8º - Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de CANINDÉ/CE:
|- Substituir o Secretário Municipal de Segurança no seu impedimento e afastamento até que
um novo secretário seja nomeado para a função;
| - Comandar a Guarda Civil Municipal no exercício de todas as suas atividades dentro das
competências e atribuições previstas em lei, representando-a em todos os assuntos relativos à
Corporação;
Ill — Organizar e promover os serviços de atuação preventiva e ostensiva dos bens, serviços e
instalações e demais atividades concernentes à segurança;
IV - Coordenar, no âmbito de sua competência e circunscrição, a execução da política
municipal de segurança pública;
V - Promover a integração e cooperação mútua da Guarda Civil Municipal com os demais
órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - Fiscalizar a execução dos serviços de competência da Corporação;
VII — Zelar pela disciplina e hierarquia da Corporação;
vil — Envidar todos os esforços visando à convivência harmônica e a elevação da autoestima
dos membros da Guarda Civil Municipal, dirigindo-a com ética e competência;
IX — Propor convênios com outras corporações e instituições de ensino visando o
aprimoramento permanente da Guarda Civil Municipal;
X - Propor ao Prefeito Municipal a criação de divisões e grupamentos especializados visando à
melhora da eficiência dos serviços prestados;
XI — Cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelas autoridades superiores
relativa aos serviços da Guarda Civil Municipal;
XIl — Expedir normas e planos operacionais que permitam a consecução dos objetivos da
Guarda Civil Municipal;
XIII — Propor a aplicação das penalidades cabíveis aos Guardas Civis Municipais que infringir as
normas de conduta desta Lei;
XIV — Cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XV — Avaliar todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
XVI - Decidir nos casos de:
a) afastamento preventivo;
b) absolvição;
c) aplicação das penalidades de advertência e suspensão;
d) desclassificação da infração ou abrandamento da penalidade de que resulte a imposição de
pena de suspensão.
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição * Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
XviI — Auxiliar e ratificar a avaliação de todo o efetivo da Corporação;
XVIII — Cuidar da formação, instrução e aperfeiçoamento do preparo técnico dos integrantes
da Guarda Civil Municipal, controlando e fiscalizando o cumprimento dos programas
curriculares e níveis de aproveitamento em todos os estágios e cursos;
XIX — Organizar e manter atualizada toda a documentação interna e externa relativa à
corporação;
XX — Manter controle dos materiais, equipamentos, armamentos e munições empregado pela
Guarda Civil Municipal;
XXI- Cuidar do emprego adequado da Corporação nos serviços operacionais, visando atender
todas as solicitações dos serviços municipais e ordens emanadas das autoridades superiores;
XXII —- Desenvolver atividades visando à aproximação e integração com o público e a imprensa
para a boa imagem da Corporação;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelas autoridades superiores,
relativas aos serviços da Guarda Civil Municipal;
XXIV- Cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XXV - Envidar todos os esforços visando à convivência harmônica e a elevação da autoestima
dos membros da Guarda Civil Municipal, auxiliando na direção com ética e competência;
XXVI — Exercer outras atribuições designadas pelo Secretário Municipal de Segurança,
compatíveis com o cargo.
Art. 9º - São atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Especial:
| - comandar a Inspetoria que lhe foi destinado, fazer cumprir todas as orientações do
comando da Corporação de acordo com as leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;
11 - envidar todos os esforços visando à convivência harmônica e a elevação da autoestima dos
membros da Guarda Civil Municipal, auxiliando as autoridades superiores e agindo com ética e
competência;
Ill - zelar pela disciplina e hierarquia da Corporação;
IV - ter sob controle o pessoal, os materiais, as viaturas, o armamento e os serviços
administrativos da Inspetoria;
V — fiscalizar o cumprimento do regime das escalas de serviço na execução das atividades
desenvolvidas;
vI - avaliar o desempenho profissional dos Guardas Civis Municipais sob seu comando,
mantendo os registros necessários e encaminhá-los para o crivo dos superiores hierárquicos;
vil — relacionar-se com as autoridades de sua área de atribuição, mantendo estreita
colaboração para bem desenvolver as atividades da Corporação;
vil — relatar e comunicar as autoridades superiores toda e qualquer irregularidade que
envolva integrantes da Guarda Civil Municipal;
IX — exercer atividades de assessoria ao comando da Guarda Civil Municipal, quanto à
administração de pessoal, de material, de instrução, de relações públicas e outras de interesse
exclusivo da Corporação;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelos superiores hierárquicos,
relativa aos serviços da Guarda Civil Municipal;
XI - cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
xIl - auxiliar o Secretário Municipal de Segurança e O Comandante no zelo pela disciplina e
hierarquia da Corporação;
XIII — exercer outras atribuições legais designadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
desde que compatíveis com o cargo.
Largo Francisco Xavier de Medeiros Imaculada Conceição * Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
à CANINDÉ
Governo Diferente
Art. 10 - São atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de 12 Classe e de 22
Classe:
! — Comandar o grupamento que lhe for destinado, fazer cumprir todas as orientações dos
superiores hierárquicos, desde que compatíveis com as leis, regulamentos e demais normas
aplicáveis;
IH - envidar todos os esforços visando a convivência harmônica e a elevação da autoestima dos
membros da Guarda Municipal, auxiliando os superiores hierárquicos, agindo com ética e
competência;
Hi - ter sob controle o pessoal, os materiais, as viaturas, o armamento e os serviços
administrativos do grupamento;
IV — fiscalizar e cumprir o regime das escalas de serviço na execução das atividades do
grupamento;
V - avaliar o desempenho profissional dos Guardas Civis Municipais sob seu comando,
mantendo os registros necessários e encaminhá-los para o crivo dos superiores hierárquicos;
VI — relacionar-se com as autoridades de sua área de atribuição, mantendo estreita
colaboração para bem desenvolver as atividades da corporação;
VII - relatar e comunicar as autoridades superiores toda e qualquer irregularidade que envolva
integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - exercer atividades de assessoria ao comando da Guarda Civil Municipal, quanto à
administração de pessoal, de material, de instrução, de relações públicas e outras de interesse
exclusivo da Corporação;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelas autoridades superiores,
relativa aos serviços da Guarda Civil Municipal;
X - cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XI - auxiliar o Secretário Municipal de Segurança e o Comandante no zelo pela disciplina e
hierarquia da Corporação;
XII - realizar rondas de natureza operacional e disciplinar, comunicando aos superiores
hierárquicos as ocorrências verificadas que não possam ser solucionadas em virtude de não
serem compatíveis com o cargo;
XII — auxiliar os Guardas Municipais Inspetores, substituindo-os na vacância e afastamentos
regulamentares;
XIV - quando designado para atuar, participar de ações de proteção, orientação, fiscalização e
educação no Município de Canindé/CE, de forma comunitária e permanente, nas áreas de
preservação ambiental e de mananciais;
XV - exercer a atividade de instrutor ou auxiliar nos cursos de formação e requalificação de
Guardas Civis Municipais ministrados pela Diretoria Executiva de Educação Continuada;
XVI — exercer outras atribuições legais designadas pelo Comando da Guarda Municipal, desde
que compatíveis com o cargo.
Art.11 - São atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal Subinspetor:
!— comandar a fração de efetivo que lhe foi destinada, fazer cumprir todas as orientações dos
superiores hierárquicos, de acordo com as leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;
H — sob o comando do Guarda Civil Municipal Inspetor de 12 ou de 22 Classe, distribuir ordens
e serviços aos demais integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurando a observância das
determinações emanadas dos superiores hierárquicos em sua área de atuação;
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
»y
CANINDÉ
Governo Diferente
HH - envidar todos os esforços visando à convivência harmônica e a elevação da autoestima dos
membros da Guarda Civil Municipal, auxiliando os superiores hierárquicos, agindo com ética e
competência;
Iv - realizar rondas periódicas de natureza operacional e disciplinar comunicando ao seu
superior hierárquico imediato as ocorrências verificadas;
V — prestar apoio e auxílio a seus superiores e subordinados, sempre que solicitado ou
designado;
vi — orientar e fiscalizar seus subordinados quanto à execução correta dos trabalhos
desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal;
vII - relatar e comunicar aos superiores hierárquicos toda e qualquer irregularidade que
envolva integrantes da Guarda Civil Municipal;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelos superiores hierárquicos,
relativas aos serviços da Guarda Municipal;
X - cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XI - auxiliar os superiores hierárquicos no zelo pela disciplina e hierarquia da Corporação;
xIt - auxiliar os Guardas Civis Municipais Inspetores de 12 e 22 Classe, substituindo-os na
vacância e afastamentos regulamentares;
XIII - quando designado para atuar, participar de ações de proteção, orientação, fiscalização e
educação do patrimônio ecológico e ambiental do Município de Canindé/CE, de forma
comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;
XIV - prevenir e reprimir ações ilícitas, apoiando as atividades decorrentes do exercício de
poder de polícia administrativa da Administração Pública;
XV - exercer a atividade de monitor ou auxiliar nos cursos de formação e requalificação de
Guardas Civis Municipais ministrados pela Divisão de Instrução e Formação;
XVI - exercer outras atribuições legais designadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
desde que compatíveis com o cargo.
Art. 12 - São atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal 12 Classe:
| - sob o comando dos superiores hierárquicos, distribuir ordens e serviços aos demais
integrantes da Guarda Civil Municipal, assegurando a observância das ordens emanadas pelos
seus superiores hierárquicos em sua área de atuação;
Il- prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais;
111 — responsabilizar-se pela equipe da viatura em que for escalado para cumprir as tarefas
designadas, comunicando e relatando ao seu superior imediato todas as ocorrências
verificadas;
IV - orientar seus subordinados à execução correta dos trabalhos desenvolvidos pela Guarda
Civil Municipal;
V— responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados no seu turno de serviço;
VI — quando designado, exercer funções administrativas auxiliares, de motorista de viatura, de
motociclista, de rádio operador, bem como outras afins;
vil - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
VIII — quando designado para atuar, participar de ações de proteção, orientação, fiscalização e
educação do patrimônio ecológico e ambiental do Município de Canindé/CE, de forma
comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;
IX — prevenir e reprimir ações ilícitas, apoiando as atividades decorrentes do exercício de
poder de polícia administrativa da Administração Pública;
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
CANINDÉ
Governo Diferente
X- relatar e comunicar aos superiores hierárquicos toda e qualquer irregularidade que envolva
integrantes da Guarda Civil Municipal;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelos superiores hierárquicos,
relativas aos serviços da Guarda Civil Municipal;
X- cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XI - auxiliar os superiores hierárquicos no zelo pela disciplina e hierarquia da Corporação;
Municipais ministrados pela Divisão de Instrução e Formação;
XIII - exercer outras atribuições legais designadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
desde que compatíveis com O cargo.
Art. 13 - São atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de 22 Classe:
!- sob o comando de seus superiores hierárquicos, compor guarnição de viatura para cumprir
as tarefas determinadas;
Il - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais;
HI - quando designado, exercer funções de motorista de viatura, de motociclista, de rádio
operador, de sentinela, bem como outras afins;
IV - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
V - responsabilizar-se pela equipe da viatura em que for escalado para cumprir as tarefas
designadas, comunicando e relatando ao seu superior imediato todas as ocorrências
verificadas;
VI — responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados no seu turno de serviço;
VII — quando designado para atuar, participar de ações de proteção, orientação, fiscalização e
educação do patrimônio ecológico e ambiental do Município de Canindé/CE, de forma
comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;
VIII — prevenir e reprimir ações ilícitas, apoiando as atividades decorrentes do exercício de
poder de polícia administrativa da Administração Pública;
IX - relatar e comunicar aos superiores hierárquicos toda e qualquer irregularidade que
envolva integrantes da Guarda Civil Municipal;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações legais baixadas pelos superiores hierárquicos,
relativas aos serviços da Guarda Civil Municipal;
XI - cumprir e fazer cumprir as normatizações da Corporação;
XII - auxiliar os superiores hierárquicos no zelo pela disciplina e hierarquia da Corporação;
XIII - exercer outras atribuições legais designadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal,
desde que compatíveis com o cargo.
XIV- sob o comando de seus superiores hierárquicos, compor guarnição de viatura para
cumprir as tarefas determinadas;
XV- prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais;
XVI - quando designado, exercer funções de motorista de viatura e de motociclista, bem como
outras afins;
XVII - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;
XVIII — responsabilizar-se pelos equipamentos e materiais utilizados no seu turno de serviço;
XIX- prevenir e reprimir ações ilícitas, apoiando as atividades decorrentes do exercício de
poder de polícia administrativa da Administração Pública;
Subseção Única
Do Ingresso na Carreira
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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CANINDÉ
Governo Diferente
Art.14 - O ingresso na carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público para o
preenchimento da função de Guarda Civil Municipal em nível inicial no posto de Guarda Civil
Municipal 22 Classe, na forma da lei.
Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento das vagas destinadas à função de Guarda
Civil Municipal de CANINDÉ/CE de nível inicial serão estabelecidos em Edital de Seleção
Pública, especificamente destinado a esse fim.
Art.15 - O concurso público para o ingresso será realizado em 3 (três) fases:
|-a de provas de concurso público para provimento de efetivo;
1 - a de teste de capacitação física, psicológica e investigação social para O exercício da função;
Ill — aprovação no curso de Formação de Guardas Civis Municipais de Canindé/CE.
Art.16 - O cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, integrante da estrutura funcional da
Guarda Civil Municipal, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante
concurso público e obedecendo aos critérios arbitrados em edital específico para o concurso;
$ 1º - O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos
constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
| - possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
1 - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e
eleitorais;
111 - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial
que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal;
IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta
e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
para o sexo feminino;
V - não estar respondendo processos previstos no Código Penal Brasileiro e nem ter sofrido
penalidades por prática de atos desabonadores para O exercício de suas atribuições como
Guarda Civil Municipal;
VI - não registrar antecedentes criminais;
VII - possuir idoneidade moral;
vit — ser possuidor de habilitação para conduzir veículos nos termos do CTB — Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal Nº 9.503, de 23/09/1997);
IX - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, especialmente
em processo de avaliação física e psicológica, bem como no curso de formação específico da
Guarda Civil Municipal.
8 2º- O curso de formação a que se refere o inciso IX do 8 1º deste artigo será a etapa final do
concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal durante o qual o
aluno Guarda Civil Municipal aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso
receberá uma bolsa mensal em valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente.
$ 3º - Durante o curso de formação, será aplicada ao aluno Guarda Civil Municipal as regras do
código de Conduta da Guarda Civil Municipal, destacadamente os relativos à avaliação,
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horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus
códigos de ética e de disciplina.
8 4º - O aluno Guarda Civil Municipal que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta
julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do
sistema de ensino, sofrerá procedimento disciplinar.
8 5º - O aluno Guarda Civil Municipal que, durante o curso de formação, não atingir as
pontuações mínimas especificadas no Edital do Concurso para as matérias ministradas será
reprovado e desligado do curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, não lhe
assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
& 6º - Ao aluno Guarda Civil Municipal que, por motivo de instrução ou serviço, venha sofrer
acidente que o invalide para as funções de Guarda Civil Municipal 22 Classe, deverá ser
readaptado, na forma da lei, para cargo compatível com sua nova situação, em outro órgão da
Administração Pública.
8 7º - Ao aluno Guarda Civil Municipal que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer
acidente que o invalide permanentemente, deverá ser amparada pelo Município como se
Guarda Civil Municipal 22 Classe fosse.
5 8º - Ao aluno Guarda Civil Municipal que porventura vier a falecer, em decorrência de
instrução ou do serviço, será oferecido o amparo que a Lei determina aos dependentes, como
se o mesmo fosse Guarda Civil Municipal 2º Classe.
Art.17 - Fica criada a Comissão para Avaliação de Comportamento e Desempenho,
exclusivamente destinada à avaliação do Guarda Civil Municipal, com os seguintes membros:
1-1 (um) membro da Divisão de Instrução e Ensino da Guarda Municipal;
1-1 (um) membro da Corregedoria da Guarda Municipal; e
WI -1 (um) membro da Divisão Operacional.
Seção II
Das Promoções
Conceito de Promoção
Art. 18 - Ao Guarda Civil Municipal, titular da função efetiva, será assegurado o direito à
elevação de carreira, tendo por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional
com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores mediante acesso.
& 1º A promoção consiste na elevação de uma classe para outra, ou de uma função para outra,
imediatamente superior na carreira, sendo dependente do preenchimento dos requisitos
fixados por esta lei.
& 2º Para a promoção, se levará em consideração as alterações ocorridas na vida funcional
do Guarda Civil Municipal, e acontecerão somente na data de 29 de Julho, tornando sem
efeito qualquer ato de promoção funcional de Guarda Civil Municipal fora da data prevista
em Lei.
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Governo Diferente
Art. 19 - As promoções ocorrerão para todas as funções da carreira de Guarda Civil Municipal
nas seguintes modalidades:
| - mediante interstício de tempo;
1 - mediante ficha de avaliação onde conterá a pontuação positiva e negativa do Guarda Civil
Municipal, resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios;
1Il - mediante inscrição e aprovação em curso específico, organizado e realizado pela Guarda
Civil Municipal, de forma direta ou indireta, sendo esta por meio da contratação de instituição
de ensino superior especialmente contratada para essa finalidade.
IV - obedecendo a sequência classificatória para antiguidade conforme ata de classificação de
Curso de Formação de Guarda Civil Municipal devidamente homologada através de portaria da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art.20 - O secretário municipal de Segurança Pública e Trânsito nomeará uma comissão de até
três (3) Inspetores para analisar e conceituar os candidatos à promoção ou mudança de cargo
através de portaria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SMST.
& 1º - O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado e levará em conta o
desempenho funcional do Guarda Civil Municipal, com pontuação mínima de 70 (setenta)
pontos.
8 2º - À Comissão de Promoção compete:
|- Ter pleno conhecimento da legislação atinente às promoções;
Il - Organizar e submeter à aprovação do Secretário de Segurança as propostas para as
promoções;
Il - Organizara relação de Guardas Civis Municipais impedi dos de promoção;
IV - Fixar prazos para remessa de documentos;
V - Constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.
83º A comissão deverá se reunir para analisar e apresentar a pontuação sugerida para cada
candidato a promoção preenchendo formulário específico, anexo a esta lei.
Art.21 - O Secretario Municipal de Segurança Pública e Trânsito nomeará uma equipe para
acompanhamento, programação e controle do processo de evolução funcional.
Art.22 - O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para
assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará
fazendo jus à evolução funcional, de acordo com as regras estabelecidas por esta lei.
Seção IV
Dos Requisitos para promoção
Art.23 - Estará habilitado para acesso ao posto de Guarda Civil Municipal 12 Classe, aquele
que:
|- Detenha curso obrigatório estabelecido em lei;
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* Governo Diferente
Il - tenha completado efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal de 22 Classe por um
período de 4 (quatro) anos;
HI - esteja enquadrado nas definições de ótimo comportamento, conforme normas
estabelecidas por este Estatuto, e tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação
específica;
IV - sendo exigidos do Guarda Civil Municipal exames médicos e laboratoriais, incluindo o
toxicológico, custeados pelo mesmo.
Art.24 - Todos os resultados de concurso de ingresso e dos cursos de acesso serão publicados
no Diário Oficial do Município.
Art.25 - Estará habilitado para acesso ao posto de Subinspetor da Guarda Civil Municipal,
aquele que:
!— Possuir curso obrigatório estabelecido em lei;
H - tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal de 12 Classe por
um período de 5 (cinco) anos;
HI - esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas
estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por
avaliação específica.
IV - sendo exigidos do Guarda Civil Municipal exames médicos e laboratoriais, incluindo o
toxicológico, custeados pelo mesmo e teste de aptidão física.
Art.26 - Estará habilitado para acesso ao posto de Inspetor 22 Classe da Guarda Civil
Municipal, aquele que:
1 — Possuir curso obrigatório estabelecido em lei;
Il - tenha completado efetivo exercício na função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal,
por um período de 6 (seis) anos;
HI - esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas
estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por
avaliação específica.
IV - sendo exigidos do Guarda Civil Municipal exames médicos e laboratoriais, incluindo o
toxicológico, custeados pelo mesmo e teste de aptidão física.
Art.27 - Estará habilitado para acesso ao posto de Inspetor 12 Classe da Guarda Civil
Municipal, aquele que:
!— Possuir curso obrigatório estabelecido em lei;
H - tenha completado efetivo exercício na função de Inspetor de 22 Classe da Guarda Civil
Municipal, por um período de 5 (cinco) anos;
HI - esteja enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas
estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por
avaliação específica;
IV - sendo exigidos do Guarda Civil Municipal exames médicos e laboratoriais, incluindo o
toxicológico, custeados pelo mesmo e teste de aptidão física.
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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Art.28 - Estará habilitado para acesso ao posto de Inspetor Especial da Guarda Civil Municipal,
aquele que:
| - Possuir curso obrigatório estabelecido em lei;
1 — Possuir curso de habilitação em inspetoria;
Ill - tenha completado efetivo exercício no cargo de Inspetor de 12 Classe da Guarda Municipal,
por um período de 5 (cinco) anos;
IV - esteja enquadrado nas definições de ótimo comportamento, conforme normas
estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal;
V - possua diploma registrado de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura;
VI — possua curso de especialização em Segurança Pública em Instituição reconhecida pelo
MEC.
Parágrafo Único- A descrição das exigências para acesso à carreira de segurança pública está
previstas no anexo Il desta lei.
SEÇÃO V
CASOS DE IMPEDIMENTO A PROMOÇÃO
Art.29 - O Guarda Civil Municipal não estará apto à promoção quando:
| - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
Il - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em
julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da
segurança pública municipal, ainda que durante a folga do GCM, e não envolver suposta
prática de improbidade administrativa ou crime hediondo;
111 - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive
no caso de suspensão condicional da pena e de livramento condicional, não se
computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
IV - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial
definitiva de extinção do benefício;
V - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, durante o
prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
VI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIl- houver sido punido disciplinarmente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a
data de fechamento das alterações para a promoção, com, pelo menos, uma custódia, ou
2 (duas) permanências disciplinares, ou 4(quatro) repreensões; ou ainda 2(duas)
repreensões e 1(uma) permanência disciplinar;
VIII - houver ultrapassado, por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de
dependente, legalmente reconhecido, prazo superior a 6(seis) meses ininterruptos;
IX - encontrar-se inabilitado em exames de saúde;
X-vir a falecer;
XI - encontrar-se, nos 12 (doze) meses anteriores ao fechamento das alterações para a
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k CANINDÉ
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promoção, afastado ou com restrições ao desempenho da atividade-fim da Guarda Civil
Municipal por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se:
a) Enfermidades contraídas em objeto de serviço devidamente comprovadas por
Atestado de Origem;
b) Licença Maternidade ou licença para Tratamento de Saúde Relacionada a efeitos da
gestação;
c) Licenças para Tratamento de Saúde decorrente de intervenções cirúrgicas diversas ou
doenças crônicas em processos de agudização;
XII - obtiver resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas em laudo de exame
toxicológico.
Parágrafo Único — Impedido o Guarda Civil Municipal de participar da promoção por
incorrer na hipótese do inciso XII deste artigo, poderá voltar a concorrer regularmente nas
promoções subsequentes, uma vez concluído tratamento clínico psicossocial com laudo
favorável.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE INSTRUÇÃO E ENSINO
Art. 30 - Fica designada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito — SMST a
promover cursos de formação de ingresso, acesso na carreira, especialização, requalificação
profissional e ainda promoção de palestras e atividades lúdicas voltadas à comunidade, a ser
regulamentado por decreto.
Parágrafo único - A coordenação dos referidos cursos será exercida por representante da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito — SMST e/ou por servidor público especialmente
indicado para essa função.
Art. 31 - Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de no mínimo 476 horas-
aula, acrescida ou não de aulas práticas de armamento letal, em sendo o caso, nos termos da
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como de acordo com o que prevê a
Matriz Curricular de Formação de Guardas Civis Municipais, preconizada pela SENASP/MI.
Art. 32 - Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12 (doze) meses,
contados da data da publicação da relação dos aprovados.
Art. 33 - As cargas horárias, mínimas, dos cursos de ingresso e acesso ficam estabelecidas da
seguinte forma:
| - acesso para Inspetor Especial: 200 (duzentas) horas e apresentação de trabalho de
Conclusão de Curso.
Art. 34 - O Município poderá celebrar convênios com outras instituições, públicos ou privados,
para auxiliar no Curso de Instrução e Formação da Guarda Civil Municipal na realização dos
cursos mencionados nesta Lei.
CAPÍTULO II!
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35 - O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será de 42 horas semanais de acordo
com a natureza e necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
$ 1º. As escalas de serviço comportarão plantões de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta
e seis) horas de descanso, initerruptamente.
$ 2º. Em casos de situações excepcionais e temporárias ou imperiosa necessidade de serviço,
os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser convocadas para prestar serviço em
regime de horas extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - À composição da remuneração dos servidores públicos integrantes do quadro efetivo
de Guarda Civil Municipal dar-se-á da seguinte forma:
|- Vencimento Base;
Il = ATS (Adicional por Tempo de Serviço);
Hll — Adicional de Risco de Vida (ARV);
IV — Incentivo de Qualificação Funcional (IQF);
V— Gratificação de Desempenho Específica de Segurança (GDES);
VI — Adicional Noturno;
VII — Vantagens Pecuniárias previstas em legislação específica.
81º O vencimento base para os servidores efetivos com cargo de Guarda Civil Municipal 22 e
1º Classe e Subinspetor será de um (1) salário mínimo nacional vigente e Guarda Civil
Municipal com cargo de Inspetor 22 e 12 Classe e Inspetor Especial será de um (1) salário
mínimo nacional vigente acrescido de 1/3.
8 2º - O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) corresponde a 1% por anuência de tempo de
serviço, conforme Lei nº 1.190/92 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Muniícipio de Canindé/CE.
83º - VETADO
8 4º - O Adicional de Risco de Vida (ARV), decorrente de atividades de Guarda Municipal,
caracterizada pelo cumprimento de horário irregular, local de trabalho variável, risco a
integridade físicos iminentes e ininterruptos.
8 5º - O Adicional de Risco de Vida (ARV), o Incentivo de Qualificação Funcional (IQF), a
Gratificação de Desempenho Específica de Segurança (GDES) de que trata este artigo tem
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natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com
qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho..
8 6º - Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não
esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil Municipal.
8 7º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara e Prefeitura Municipal de Canindé
não será enquadrados na restrição do 8 6º deste artigo, desde que estejam no exercício das
suas funções.
Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento
da classe e do posto ocupado pelo servidor, conforme tabela definida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único — Os reajustes concedidos a titulo de revisão geral da remuneração dos
servidores da Guarda Civil Municipal somente incidirão sobre o vencimento básico
Art. 38 - As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município
(Lei nº 1.190/92 de 23 de Janeiro de 1992) e legislação específica do Município de Canindé/CE.
Art. 39 - A escolta pessoal do Prefeito (a) Municipal, será realizada por Guardas Municipais
Civis Municipais.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Secretaria de Segurança e Trânsito designará e
credenciará os Guardas Civis Municipais para essa função.
CAPÍTULO V
DOS SALÁRIOS
Art. 40 - Os Guardas Civis Municipais designados para o exercício das funções de Diretor (a) ou
Coordenador (a), perceberão seus salários cumulativamente com a diferença existente entre a
referência de sua função e a referência da função que passou a exercer durante O tempo de
designação, o salário correspondente ao exercício desse cargo.
SEÇÃO |
DAS CARREIRAS
Art. 41 - Ficam criadas 3 (três) carreiras de segurança pública formada por Inspetores,
Subinspetores e Guardas Civis Municipais;
8 1º A carreira de segurança pública é composta por 6 (seis) classes:
|— Classe A — Guarda Civil Municipal 22 Classe;
Il — Classe B — Guarda Civil Municipal 12 Classe;
HI — Classe C - Subinspetor;
IV — Classe D - Inspetor 22 Classe;
V-— Classe E - Inspetor 12 Classe;
VI — Classe F - Inspetor Especial.
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& 2º Cada classe definida nesta lei conforme Anexo |, compreende 6 (seis) padrões de
vencimentos distintas.
CAPÍTULO VI
DO ENQUDRAMENTO NA MATRIZ HIERÁRQUICA
Art. 42 - O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, posto
correspondente à situação funcional da vigência desta lei, na forma do Anexo l, Descrição dos
Níveis de Capacitação da Carreira de Segurança Pública na forma do Anexo Il, Descrição dos
Salários na Matriz Hierárquica na forma do Anexo III.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43 - O Guarda Civil Municipal integrante de carreira única deverá ser promovido ao último
posto da sua carreira conforme as regras estabelecidas a seguir:
|- O servidor do sexo masculino Guarda Civil Municipal após ter completado no mínimo 65
anos de idade e 20 anos da função de atividade policial exercida através da Guarda Civil
Municipal deverá ser conduzido ao último posto da carreira (Inspetor Especial) conforme os
termos desta Lei, devendo apresentar contribuição para tempo de serviço que garanta O
direito a aposentadoria;
| - O servidor do sexo feminino componente da Guarda Civil Municipal após ter completado
no mínimo 60 anos de idade e 15 na função de atividade policial exercida através da Guarda
Civil Municipal deverá ser conduzido ao último posto da carreira (Inspetor Especial) conforme
os termos desta Lei, devendo apresentar contribuição para tempo de serviço que garanta o
direito a aposentadoria;
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito instituirá a Corregedoria e Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, objetivando:
| - Contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança
nas atividades desenvolvida pela Guarda Civil Municipal;
I- Fortalecer a cidadania, face supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da Corporação;
Art.45 - Compete a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, compete:
| — Instaurar procedimentos, inclusive processos administrativos, para apurar infrações
disciplinar imputada aos servidores da Guarda Civil Municipal;
1 - Apurar, preliminarmente, as infrações penais e sua autoria, atribuídas aos servidores
integrante da Guarda Civil Municipal;
|II- Decidir os recursos interpostos dos atos punitivos aos servidores.
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8 1º - Os procedimentos e processos administrativos obedecerão estritamente ao disposto na
legislação vigente, inclusive normas internas, portarias e resoluções no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Canindé/CE;
8 28 - Os recursos referidos no inciso III deste artigo deverão ser interpostos em até 30 (trinta)
dias da ciência da decisão.
$ 3º - Das decisões da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE caberão recursos,
em até 30 (trinta) dias ao Secretário de Segurança Municipal que antes ouvirá o Comandante
da Guarda Civil Municipal.
14 EM Hodo 0 procedmentosdlscilinares e processos adminiaivosIstautados pel
Corregedoria, serão assegurados o direito a ampla defesa e ao contraditório Art, 5º da
Constituição Federal.
IV - Realizar visitas de inspeções e correições extraordinárias em qualquer unidade de Guarda
Civil Municipal;
V - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
servidores integrante da Guarda Civil Municipal;
VI — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da
Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o
exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares
aplicáveis;
VII — Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidas ao
Secretário de Segurança Municipal;
VIII = Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços próprios da Corregedoria;
IX- Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrante da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Secretário
Municipal de Segurança a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de
infrações atribuídas aos referidos servidores;
X — Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre
assuntos de sua competência;
XI — Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal, remetendo, sempre relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança;
XIl - Remeter ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, relatório circunstanciado sobre
a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a
legislação pertinente;
XIll — Submeter ao Secretário Municipal de Segurança, relatório circunstanciado e conclusivo
sobre a atuação pessoa e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado
para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação
aplicável;
a DR, ENTIRE SED E PD
CANINDÉ
Governo Diferente
integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo 95
seus enicarminhamentos e resultados,
Art. 46 - Incumbe ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE:
1-0 exercício das competências da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE;
Il — Presidir as apurações de competência da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE;
HI = Aplicar todas as sanções disciplinares aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE;
IV — Primar pela obediência ao que dispõe a Constituição Federal e legislação
infraconstitucional, a Lei Orgânica do Município de Canindé/CE, as normas reguladoras das
atividades dos servidores públicos, legislação semelhantes e demais regulamentos internos da
Guarda Civil Municipal de Canindé/CE.
Art. 47 - As decisões e determinações emanadas da Corregedoria Geral, dentro de suas
atribuições, deverão ser acatadas por todos os servidores da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE.
Art. 48 - Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, compete:
| — Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre atividades desenvolvida pelos
membros da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE;
Il — Requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos
setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu
âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, para a
instauração de inspeções e correições;
HI — Promover definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu
papel institucional à sociedade;
IV = Informar ao interessado a providência adotada pela Guarda Civil Municipal em razão de
seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V — Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
VI — Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança, relatório trimestral
referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de
informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII — Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal de Canindé/CE.
Art. 49 - A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE serão dirigidas
por um Corregedor e um Ouvidor, designados pelo Secretário Municipal de Segurança e
Trânsito e a ele subordinados, dentre servidores do quadro efetivo do município.
81º As funções de Corregedor serão exercidas por funcionário efetivo, integrante da Guarda
Civil Municipal de Canindé/CE, com nível superior ou em curso e comprovada conduta ilibada;
CANINDÉ
Governo Diferente
82º As funções de Ouvidor serão exercidas por funcionário efetivo, integrante da Guarda Civil
Municipal de Canindé/CE, com nível superior ou em curso e comprovada conduta ilibada;
83º Os servidores designados para exercer as funções de corregedor e ouvidor, receberão
benefício adicional em pecúnia decorrente da designação, conforme o que está descrito nesta
Lei.
Art. 50 - O mandato do Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE será de
2 (dois) anos, permitida a recondução,
TÍTULO 11
DO CÓDIGO DE CONDUTA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51 - O Código de Conduta dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Canindé/CE, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar
as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos
correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 52 - Este Código aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Canindé/CE, incluindo eventuais ocupantes de cargo em comissão,
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
Art. 53 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE.
Art. 54 - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil de
Canindé/CE:
I-o respeito à dignidade humana;
Il - o respeito à cidadania;
HI -o respeito à justiça;
IV -o respeito à legalidade democrática; e
V-o respeito à coisa pública.
Art. 55 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art.56 - São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, além dos demais
enumerados neste regulamento:
I- ser assíduo e pontual;
Il - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
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Governo Diferente
Hll - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V- tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem
confiados à sua guarda ou utilização;
VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado,
quando for o caso;
IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções;
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO III
DA POSTURA E DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 57 - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, o
servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo único - Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal
de Canindé/CE, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no
comportamento bom, com exceção dos que estão no comportamento excelente.
Art. 58 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, comportamento do servidor da
Guarda Civil Municipal de Canindé/CE será considerado:
| - Excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2
(duas) advertências;
Il - Ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
HI - Bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas)
suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o total de 15 (quinze) dias;
IV - Regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas)
suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias;
V - Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de
suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
8 1º Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma)
repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.
8 2º A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Secretário
Municipal de Segurança e Trânsito da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, de acordo com os
prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 59 - O Comandante da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE deverá elaborar relatório
anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor e ao Secretário.
8 1º Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.
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t CANINDÉ
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8 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as
sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da
falta disciplinar.
Art. 60 - Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE que classificar os
integrantes da corporação caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao
Secretário Municipal de Segurança para ulterior deliberação do mesmo.
Parágrafo único - O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do ato
impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 61 - O servidor da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, em reconhecimento por bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei.
Art. 62 - São consideradas recompensas da Guarda Municipal de Canindé/CE:
I- condecorações por serviços prestados;
H - elogios.
8 1º As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos
integrantes Guarda Civil Municipal de Canindé/CE por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser
formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida
publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
8 2º Os elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, com a devida publicidade
no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
8 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do
Comandante da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, ad referendum do Secretário Municipal
de Segurança e Trânsito.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 63 - É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Canindé/CE o direito de peticionar,
requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito.
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] .
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CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO |
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 64 - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Estatuto
pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Canindé/CE.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta
lei.
Art. 65 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-leves;
H - médias;
HI - graves.
Art. 66 - São infrações disciplinares de natureza leve:
1 - deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário,
quando lhe competir;
Il - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância
previstos no 8 1º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho;
HI - permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV - usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se
do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V- negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal de
Canindé/CE;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus
pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maltratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou
políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações,
ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou
material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem
como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - usar arma sobressalente em serviço, caso seja o caso;
XVI - dormir em serviço.
Art. 67 - São infrações disciplinares de natureza média: VA
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| - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo que dela tenha
conhecimento;
Il - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
Wl - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento
fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva
encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em
que deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela guarnição da Guarda Municipal de Canindé/CE que comanda
ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE ou
tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia autorização
das autoridades competentes;
X - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE com negligência, imprudência ou
imperícia;
XI - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Municipal,
ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em sendo este o caso;
XV - disparar arma de fogo por descuido, em sendo Guarda armada;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações,
resguardando-se ao Guarda Civil Municipal de Canindé/CEo direito ao exercício da liberdade
de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao
Município.
Art. 68 - São infrações disciplinares de natureza grave:
|- desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
HI - deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares
de que tiver conhecimento;
HH - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, em função subordinada, a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
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CANINDÉ
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IV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como
representante de terceiros;
V - disparar arma de fogo, desnecessariamente, em sendo Guarda armada;
VI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se
em legítima defesa;
VII - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
IX - violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, sem
motivo justificado;
X - retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal,
sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de
Canindé/CE;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso,em sendo este o
caso;
XIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou
orientação sexual;
XIV - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou
por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX - valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem
indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX - praticar assédio sexual ou moral;
XXI - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem
indevida;
XXIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto;
XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda
Civil Municipal de Canindé/CE que possam concorrer para comprometer a segurança
pública;
XXVI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor
da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE em função subordinada que agir em cumprimento de
sua ordem;
XXVII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos
fatos;
XXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
XXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por estas
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço
em que esteja lotado;
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XXX - acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicos, se provada a má-fé;
XXXI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo
quando não lhe couber intervir;
XXXIII - disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à
integridade física de terceiro, em sendo o caso de Guarda Armada.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 69 - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Canindé/CE
são:
| - advertência;
Il - repreensão;
HI - suspensão; e
IV - demissão com justa causa.
SUBSEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. 70 - A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às
faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do servidor e será levada em
consideração para os efeitos de progressão na carreira.
SUBSEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 71 - A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de
infrações de natureza leve e terá publicidade nos canais institucionais do Município e em
eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 72 - A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de
natureza média e grave, terá nos canais institucionais do Município e em eventual Boletim
Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do
servidor para os efeitos de progressão na carreira.
8 1º - As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de
natureza média.
8 2º - As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de
natureza grave.
8 3º - A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à
participação compulsória em programa de requalificação da Academia Municipal de Formação
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de Guardas Municipais, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a Guarda
Civil Municipal de Canindé/CE, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica
que deu origem à sanção.
Art. 73 - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil
Municipal de Canindé/CE perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
& 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do
disposto no 8 3º do artigo antecedente desta lei.
& 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do servidor, nem perdurar por
mais de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO IV
DA DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Art. 74 - Será aplicada a pena de demissão com justa causa ao servidor que:
|- faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
11 - faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias interpolados
durante o ano;
III - demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
IV - demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura,
terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional;
VII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VIII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente
ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e
X - revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função,
desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular.
Art. 75 - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
servidor.
Art. 76 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser demitido, a
pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver
sido imposta.
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Art. 77 - O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de
demissão será realizado através de sindicância administrativa e remetido a Procuradoria
Municipal para ulterior deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO V
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 78 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação
da pena de demissão com justa causa, o Procurador Municipal poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 79 - São procedimentos disciplinares:
!- de preparação e investigação:
a) O relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) A Sindicância;
H — do exercício da pretensão punitiva:
a) Inquérito administrativo;
Hi — a exoneração em período probatório.
SEÇÃO |
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 80 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, se não o fizer lhe será destinado
defensor dativo, que não terá poderes para receber citação e confessar.
SEÇÃO II
DAS CITAÇÕES
Art. 81 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-
se, nos termos da lei.
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique
ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a
necessidade de realização de citação.
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Art. 82 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do
interrogatório designado, da seguinte forma:
|- por entrega pessoal do mandado, sempre que o servidor estiver em exercício;
Il - por correspondência, quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do
Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o
endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação; ou
II! - por edital, estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado,
por 2 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua
unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados nos canais institucionais de divulgação do Município, durante 3 (três) edições
consecutivas.
& 1º O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele
fará parte integrante e complementar.
& 2º A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos incisos | e Il, deste
artigo.
SEÇÃO Il
DAS INTIMAÇÕES
Art. 83 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação impressa no
Diário Oficial do Município de Canindé/CE, que também é acessível em versão digital,
disponibilizada no sítio eletrônico: diariooficial.caninde.gov.ce.br
Paragrafo Único - O Comandante da Guarda Municipal deverá diligenciar para que o servidor
tome ciência da publicação.
Art. 84 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado
poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por decisão do Secretario
Municipal de Segurança de Canindé.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 85 - Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação
ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal.
Art. 86 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o
ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a
de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática
do ato, assinalando prazo para tanto.
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Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 88 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos
serão comuns, exceto Para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver
diferentes advogados.
8 1º Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
8 2º Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante
conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data
única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
SEÇÃO V
DAS PROVAS
Art. 89 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis
para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 90 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado.
Art. 91 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da
Comissão Processante:
| - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por
documentos; ou
Il - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 92 - Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 5 (cinco)
dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo
código de endereçamento postal (CEP).
8 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade
de lotação e o número da sua matrícula.
8 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
Art. 93 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.
Art. 94 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão
Processante, e, após, as da parte.
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Art. 95 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão
Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
Art. 96 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais.
Parágrafo único - As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores
no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação
da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 97 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro
aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas, por meio do Presidente da Comissão
Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 98 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 99 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a
requerimento:
|-a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e
Il - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser e terminante na
conclusão do procedimento.
Art. 100 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato.
SEÇÃO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 101 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada
a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 102 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
SEÇÃO VII
DA REVELIA, DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 103 - O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados,
implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação brasileira que regula a
matéria.
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Art. 104 - É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
|- de que for parte;
H - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou — testemunha;
HI - quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou
inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo
de foro íntimo.
Art. 105 - A arguição de suspeição de parcialidade precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 106 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que
se baseia o ato.
Art. 107 - Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da pena de demissão com justa causa.
Art. 108 - As suspensões serão aplicadas pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE, caso haja, e as advertências e as repreensões pelo Comandante da Guarda
Municipal, ad referendum do Secretário.
SEÇÃO IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 109 - Extingue-se a punibilidade:
|- pela morte da parte;
Il - pela prescrição; ou
HI - pela anistia.
Art.110 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela
autoridade administrativa competente.
Parágrafo único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do
servidor em questão, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não
interposto recurso.
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CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO PRELIMINAR
Art. 111 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início imediatamente após o
conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na
elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Canindé/CE, caso haja, para a instrução, com a
oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu
esclarecimento.
Art. 112 - A apuração deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
prorrogável a critério do Corregedor da Guarda Municipal, caso haja, findo o qual se dará:
| - a remessa dos autos ao Secretário Municipal de Segurança para posterior deliberação,
quando a falta for de natureza leve;
Il - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
WII - a instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO SINDICANTE
Art. 113 - O inquérito administrativo será precedido de sindicância sempre que houver
necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração.
$ 1º O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e vinte) dias
corridos, contados a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria, quando houve;
& 2º Transcorrido o prazo previsto no 8 1º deste artigo, fica vedada a instauração de qualquer
espécie de procedimento administrativo para apuração do fato.
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Art. 114 - A sindicância administrativa será instaurada pelo Secretário Municipal de Segurança
e Trânsito através de portaria da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que nomeará
um sindicante para proceder as investigações.
Art. 115 - A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos,
prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Canindé/CE.
Art. 116 - Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, o
Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal, que determinará:
| - a remessa dos autos ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, para aplicação das
penalidades previstas nesta lei, em sendo o caso;
Il - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada; ou
WI - à instauração de inquérito administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver
comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO |
DO RITO SUMÁRIO E ORDINÁRIO
Art. 117 - Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos
em que a complexidade do fato ensejar a oposição de inquérito pelo rito ordinário.
Art. 118 - O procedimento será instaurado pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, que
nomeará, para processamento do feito, sindicante, sendo o Presidente, obrigatoriamente, o
Corregedor, ou servidor por ele designado.
Art. 119 - Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência
una.
Parágrafo único. No Inquérito Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 120 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de alegações finais
de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 121 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, nos termos desta lei.
Art. 122 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo pelo rito ordinário nas faltas disciplinares de
natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação
probatória.
Parágrafo único - Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
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Art. 123 - Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das
seguintes fases:
|- instauração e denúncia administrativa;
Il - citação;
HI - defesa prévia;
IV - instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e
pericial;
V-alegações finais;
VI - relatório final conclusivo;
VII - encaminhamento para decisão;
VIII - decisão.
Art. 124 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, presidida
obrigatoriamente pelo Corregedor, ou servidor por ele designado.
Art. 125 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante
promoverá sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do
mandado, apresente defesa prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que
pretende produzir.
Art. 126 - O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela
Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o
prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 127 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no
prazo de 5 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 128 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão Processante elaborará o parecer
conclusivo, que deverá conter:
|- a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
1! - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
Ill - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena
cabível e sua fundamentação legal.
& 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência,
será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
8 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
|- a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
| - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
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Ill - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 129 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que
poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Municipal, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 130 - Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda
Municipal de para decisão e, na sequência, ao Secretário para ratificação ou manifestação e
encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art.131 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da
Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
Art. 132 - Recebidos os autos, o Corregedor, quando for o caso, julgará o Inquérito
Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 133 - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo,
fundamentadamente:
| - pela absolvição do acusado;
Il - pela punição do acusado; ou
HI - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
CAPÍTULO XX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 134 - Prescreverá:
| - em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a falta de
natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão com justa causa;
Il - em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as faltas de
natureza média; e
HI - em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
5 1º Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações
disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
$ 2º A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este,
aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no
Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 135 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar. ay
Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
CANINDÉ
Governo Diferente
8 1º Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
62º Na hipótese do $ 1% deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da
data do ato que a interrompeu.
CAPÍTULO XXI
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art, 136» Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
|- pedido de reconsideração;
Il- recurso hierárquico; e
III - revisão.
Art. 137 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é
de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ófielal do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário
segui-los para instrução.
Art. 138 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
$ 1º - A revisão será recebida e processada mediante requerimento, a qualquer tempo,
quando:
|-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
Il - a decisão se fundamentar em depolmentos, exames perlelals, vlstorlas ou decumantos
comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
8 2º - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais
de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo.
& 3º - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da pena.
CAPÍTULO XXI
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
CANINDÉ
Governo Diferente
1-1 (um) ano de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
Il - 6 (seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou
repreensão.
Art.140 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Municipal será
considerado, tecnicamente, primário, nos termos desta lei.
Art.141 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 19 DE FEVEREIRO DE
2018.
ia did ed e
Prefeita Municipal de Canindé
Originário do Projeto de Lei Complementar nº 42/2017, de 05 de Dezembro 2017, de autoria
do Poder Executivo Municipal.
Largo Francisco Xavier de Medeiros * Imaculada Conceição + Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
k CANINDÉ
" Governo Diferente
Y”. Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional
(Anexo à Lei nº XXXXX)
NOME DO SERVIDOR:
CARGO EFETIVO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
LOTAÇÃO:
UTILIZA-SE PONTUAÇÃO MÁXIMA DE 100 E PONTUAÇÃO MINÍMA 70
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
trabalho, visando manter a
coesão e a harmonia na equipe
CRITÉRIO ITENS OBSERVAÇÕES PONTOS
Desenvolve o trabalho em
volume adequado, consideradas
a capacidade individual, a,
complexidade das tarefas e a
QUANTIDADE E | quantidade demandada
QUALIDADE DO | Organiza suas atividades diárias
TRABALHO para realizá-las no prazo
estabelecido
Realiza, com qualidade, as
atividades que lhe são
designadas
Identifica situações e age
prontamente, antecipando-se
às demandas do trabalho
Apresenta sugestões para o
INICIATIVA E aperfeiçoamento do serviço
COOPERAÇÃO Colabora com os colegas de
Busca novos conhecimentos que
contribuam para o
desenvolvimento dos trabalhos
ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE
Permanece regularmente no
local de trabalho para execução
de suas atribuições
Cumpre o horário estabelecido
Informa tempestivamente
imprevistos que impeçam o seu
comparecimento ou
cumprimento do horário
Relaciona-se bem com os colegas
de trabalho
Trata com cortesia e respeito as
pessoas que utilizam os serviços
do setor
Age de acordo com as normas
legais e regulamentares
TOTAL DA AVALIAÇÃO
LEGENDA: NO FINAL SOMA-SE TODAS AS PONTUAÇÕES DIVIDINDO-SE PELO
TOTAL DE ITENS AVALIADOS (13), ARBITRANDO-SE UMA MÉDIA ARITIMÉTICA
DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
URBANIDADE E
DISCIPLINA
RR CANINDÉ
: is) Governo Diferente
ANEXO 1
ESTRUTURA IDAS CARREIRAS, CLASSES E POSTO
CARREIRA CLASSE POSTO
INSPETOR ESPECIAL
INSPETOR 1º CLASSE
SEGURANÇA INSPETOR 22 CLASSE
PÚBLICA
GUARDA MUNICIPAL 1º CLASSE
DIO Dm
SUBINSPETOR
GUARDA MUNICIPAL 2º CLASSE
ANEXO TI
DESSCRIÇÃO DOS NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TI
CLASSE IPOSTO GRADUAÇÃO CRITÉRIOS :
MI
: . : - ENSINO MÉDIO -
a Ê 1) -
A GIMM 2º Classe Exigência mínima na classe CURSO DE FORMAÇÃO GM
E : Ê - ENSINO MÉDIO -
a ê 1 -
B GIM 1º Classe Exigência mínima na classe CURSO DE FORMAÇÃO GM
ERRA ju ir - ENSINO MÉDIO -
(e SUE3INSPETOR Exigência mínima na classe CURSO DE FORM AÇÃO GM
E E é - ENSINO MÉDIO -
a Ê 1 -
D INSPEITOR 2º Classe | Exigência mínima na classe CURSO DE FORMAÇÃO GM
- : é - ENSINO MÉDIO -
a Ê Ef -
E INSPEZTOR 1º Classe | Exigência mínima na classe CURSO DE FORMAÇÃO GM
- NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
INSPETOR Curso de Formação de |: RR EM
F ESPECIAL Esbetor SEGURANÇA PÚBLICA :
Pp - CURSO DE FORMAÇÃO GM
RENOVAÇÃO
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