| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2386 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento diferenciado aos portadores de diabetes no município de Canindé e da outras providencias. |
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: CANINDÉ ”* Governo Diferente LEI Nº 2.386/2017, DE 17 DE JANEIRO DE 2018. EMENTA: Dispõe sobre atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes no Município de Canindé e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ. Faço saber, em cumprimento ao disposto Na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, credenciados à Rede Estadual e Municipal de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes nos atendimentos de exames laboratoriais ou não, que venham a ser feitos em caráter de jejum total e, ou parcial, dando-lhes prioridade no atendimento. Parágrafo Único — A prioridade discriminada no caput deste artigo equipara-se à dos idosos. deficientes e gestantes. de a ingnóstico:-(vetado) Art. 3º - O usuário ou cliente dos serviços de saúde, ao solicitar atendimento diferenciado, deverá comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia. Art. 4º - Ficam as escolas públicas ou particulares, no ato da matricula dos alunos da rede municipal de ensino, o preenchimento de questionário, através de formulário especifico fornecido pela respectiva instituição, para que o responsável legal apresente informações referentes aos portadores de diabetes, para que o mesmo seja incluso no prontuário escolar. Art. 5º - Esta Lei determina que as escolas municipais e particulares, deverão possuir medidor de glicemia, para a medição do nível de glicose no sangue do aluno e delega a responsabilidade ao Diretor de Ensino, o qual será detentor de local apropriado para a guarda da medicação necessária como insulinas, seringas, lancetas e canetas aplicadoras. Art. 6º - O local de armazenamento deverá ficar em lugar de fácil acesso, podendo e devendo ser aberto após pedido do aluno portador do diabetes. Art. 7º - As redes municipal e particular de ensino deverão fornecer alternativas à merenda escolar do dia, possibilitando que o aluno portador da diabetes faça sua refeição juntamente aos demais sem agravar sua condição de saúde; Art. 8º - Aos estabelecimentos de ensino e hospitais, públicos e particulares, clínicas, postos de saúde, credenciados à Rede Municipal e Estadual de Saúde, após a identificação do aluno ou paciente no ato da matricula ou atendimento, incumbe-se a observância desta lei às pessoas portadoras de diabetes. A Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará Y CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 R CANINDÉ * Governo Diferente Art. 9º - A partir da publicação desta lei ficam os estabelecimentos de ensino e hospitais, públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e credenciados à Rede Municipal e Estadual de Saúde, obrigados a afixarem em local visível o texto da lei e zelar pela aplicação. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prezo de 60 (sessenta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 17 DE JANEIRO DE 2018. MARIA DO ROZÁRIO Agro PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé Originário do Projeto de Lei nº 023/2017, de autoria do Vereador Júnior Castelo. V Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675