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norma nº 2393/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2393 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaInstitui o ´´PROGRAMA EDUCACAO CONTRA AS DROGAS´´, nas escolas publicas da rede municipal de ensino, e cria o selo ´´escola sem droga´´, e da outras providencias.
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R CANINDÉ
Governo Diferente
LEINº 2.393/2017, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018.
EMENTA: institui o “PROGRAMA EDUCAÇÃO
CONTRA AS DROGAS”, nas escolas públicas da
rede municipal de ensino, e cria o selo “escola
sem drogas” e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ.
Faço saber, em cumprimento ao disposto Na Lei Orgânica do Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
$g 1º — O PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS se destina aos alunos do
ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal.
$g 2º — As escolas da rede privada do Município poderão aderir a implementação
do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS em seus estabelecimentos,
destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2º — As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de
seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de
grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à
educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.
$ 1º — A EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, independentemente da modalidade de
explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do
município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.
$ 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo
facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela
abordagem do tema EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, sendo admitida a substituição
dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam
ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias
entorpecentes.
$ 3º — É facultada à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio
de turma ou série de ensino fundamental.
Art. 3º — As explanações sobre EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS deverão ter como
foco:
JR A formação integral do aluno;
IH. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;
HI. O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;
Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará
CEP 62700-000 « (85) 3343.0675
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Governo Diferente
Iv. O repúdio às drogas;
Vi A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com
demonstrações e citações de casos práticos;
VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários
de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares vítimas da situação de
viciados;
VI. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra O
uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;
VII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele;
IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social;
X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de
drogas;
XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores
para lidarem com o tema “drogas”.
Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente,
cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas
ou substâncias entorpecentes.
Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS nas
escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente à sua
respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
$ 1º — O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a
identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que
a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
$ 2º — No projeto-pedagógico da escola deverá constar a maneira de engajamento dos
familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA
EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS.
Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA
EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como
agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que
questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem
quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.
Art. 7º - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo
que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS
DROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais, Órgãos e entidades que
lidam com crianças e adolescentes, como: Juízo, Juizado, Conselho Tutelar, MP; Forças de
Segurança; Chefia de Gabinete da Prefeitura, Chefe do Poder Executivo Municipal, Câmara
Municipal, etc; e comunidade em geral, em evento articulado pela a Secretaria Municipal da
Educação.
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à CANINDÉ
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Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a
serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do PROGRAMA
EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS.
Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um
Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino
público municipal.
Art. 9º — À escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que
se refere à EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, será agraciada com o selo “ESCOLA
SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de Horia
crianças e jovens conscientes no município.
Parágrafo Único — O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser
agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Canindé.
Art. 10 — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 02 DE FEVEREIRO DE 2018.
MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé
Originário do Projeto de Lei n 021/2017, de autoria da Vereadora Karlinda Coelho.
Largo Francisco Xavier de Medeiros * Imaculada Conceição + Canindé - Ceará
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