| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2393 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Institui o ´´PROGRAMA EDUCACAO CONTRA AS DROGAS´´, nas escolas publicas da rede municipal de ensino, e cria o selo ´´escola sem droga´´, e da outras providencias. |
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R CANINDÉ Governo Diferente LEINº 2.393/2017, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018. EMENTA: institui o “PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS”, nas escolas públicas da rede municipal de ensino, e cria o selo “escola sem drogas” e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ. Faço saber, em cumprimento ao disposto Na Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: $g 1º — O PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal. $g 2º — As escolas da rede privada do Município poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Art. 2º — As escolas da rede pública se obrigam, por força desta Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes. $ 1º — A EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, independentemente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino do município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação. $ 2º — As explanações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas à prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes. $ 3º — É facultada à escola municipal realizar a explanação individualmente ou não, por meio de turma ou série de ensino fundamental. Art. 3º — As explanações sobre EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS deverão ter como foco: JR A formação integral do aluno; IH. A transmissão de valores éticos e de sociabilidade; HI. O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos; Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 ? CANINDÉ Governo Diferente Iv. O repúdio às drogas; Vi A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstrações e citações de casos práticos; VI. O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares vítimas da situação de viciados; VI. O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra O uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes; VII. A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele; IX. A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social; X. A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas; XI. A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema “drogas”. Art. 4º — Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. Art. 5º — A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. $ 1º — O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. $ 2º — No projeto-pedagógico da escola deverá constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS. Art. 6º — Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal. Art. 7º - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvimento relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais, Órgãos e entidades que lidam com crianças e adolescentes, como: Juízo, Juizado, Conselho Tutelar, MP; Forças de Segurança; Chefia de Gabinete da Prefeitura, Chefe do Poder Executivo Municipal, Câmara Municipal, etc; e comunidade em geral, em evento articulado pela a Secretaria Municipal da Educação. Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 à CANINDÉ Governo Diferente Parágrafo Único — No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS. Art. 8º — O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal. Art. 9º — À escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS, será agraciada com o selo “ESCOLA SEM DROGAS”, com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de Horia crianças e jovens conscientes no município. Parágrafo Único — O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da Escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal de Canindé. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 02 DE FEVEREIRO DE 2018. MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé Originário do Projeto de Lei n 021/2017, de autoria da Vereadora Karlinda Coelho. Largo Francisco Xavier de Medeiros * Imaculada Conceição + Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675