| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2397 / 2018 |
| Date | 2018-02-28 |
| Ementa | Institui o sistema municipal de defesa civil, estabelece a diretoria geral de proteção e defesa civil, dispõe sobre o conselho municipal de proteção e defesa Civil do Município de Canindé-Ce e da outras providencias. |
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CANINDÉ Governo Diferente LEI N.º 2.397, de 28 DE FEVEREIRO DE 2018. EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Defesa Civil, estabelece a Diretoria Geral de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Canindé - CE e dá outras providências. T Assinatura A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 2º - Para o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil e para as finalidades desta Lei denomina-se: A Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. H. Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; HI. Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos; IV. Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Vv. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. VI. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. VII. Reconstrução: conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população; Art. 3º - Fica criada a Diretoria Geral de Proteção e Defesa Civil - DGPDC, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como órgão de coordenação municipal 1 Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição e Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 Y CANINDÉ ( ' Governo Diferente S responsável pela articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 4º - Compete ao Diretor Geral de Proteção e Defesa Civil: I - propor à Chefia do Executivo a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil no Município; H - manter a Chefia do Executivo e os Secretários municipais informados a respeito das emergências relacionadas aos desastres descritos no artigo 2º desta lei; HI - propor à Chefia do Executivo a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres; IV - requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessários às ações de defesa civil; V - aprovar planos, programas e projetos, no ambito de sua competência, bem como coordenar grupos temáticos de trabalho com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos; VI - solicitar ao presidente do conselho, reuniões com os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil, sempre que necessário, visando garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à defesa civil com os demais setores da Administração Municipal; VII - coordenar as ações de socorro nas áreas atingidas pelos desastres, tendo por base a metodologia do Sistema de Comando e Operações em Emergência - SICOE; VIII - desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil. Parágrafo Único - O Diretor Geral de Proteção e Defesa Civil será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município. Art. 5 - A DGPDC como órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, do Sistema Estadual de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, compor-se-á de: I- Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil de Canindé; II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Canindé. Art. 6º - Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil de Canindé - NUDECI são grupos comunitários organizados, que participam de atividades de defesa civil nas sedes dos distritos e nos bairros do município, tendo como objetivos: I- Investir na sensibilização Largo Francisco Xavier de Medeiros + Imaculada Conceição + Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 VA ? CANINDÉ ? Governo Diferente II - Destacar a problemática do riscos HI - Expor possibilidades de reversão IV - Promoção da autoestima V - Estimular o voluntariado. $ 1º - Em cada NUDECI instalados deverá ser escolhido um coordenador local para coordenar as atividades e ações locais da DGPDC. 8 2º - O coordenador local deverá adequar suas atividades, de acordo com as diretrizes e políticas gerais estabelecidas pela DGPDC, às realidades da região ou bairro; 8 3º - O coordenador local poderá ser funcionário efetivo remanejados para tal função ou por nomeação feita pelo próprio Chefe do Poder Executivo e os demais membros serão composto de forma espontânea e voluntaria. $ 4º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 8 5º- A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Canindé presidido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, tendo como finalidade: I- Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da DGPDC; II - Propor normas para implementação e execução da DGPDC no âmbito municipal; II - Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; IV - Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de Proteção e Defesa Civil. V - Fiscalizar o uso de recursos financeiros oriundos do Fundo Emergencial, de convênios e entre outras fontes, e fazer parecer de favoráveis ou não favoráveis dos gastos com despesas e serviços da DGPDC. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto, por: I- Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como presidente; II - Diretor Geral de Defesa Civil, como secretário executivo; 3 Largo Francisco Xavier de Medeiros e Imaculada Conceição e Canindé - Ceará V CEP 62700-000 « (85) 3343.0675 CANINDÉ Governo Diferente II - Por representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos da Administração Pública: a) Secretaria Municipal da Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; f) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; £) Sistema de Abastecimento de Agua e Esgotos; IV - Por representante, do Corpo de Bombeiros; V - Pelo coordenador de cada um dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil de Canindé. Parágrafo Único - Os representantes e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e deverão estar autorizados para mobilizar recursos humanos e materiais das unidades a que se vinculem para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando da ocorrência das situações contidas no artigo 2º. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei nº 1531 de 11 de Setembro de 1997 e a Lei nº 1628 de 16 de Dezembro de 1999. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM 28 DE FEVEREIRO DE 2018. ata 3 Sião ade eai Gral? Prefeita Municipal de Canindé Originário do Projeto de Lei nº 041/2017, de 04 de Dezembro de 2017, de autoria do Poder Executivo. Largo Francisco Xavier de Medeiros « Imaculada Conceição « Canindé - Ceará CEP 62700-000 « (85) 3343.0675