| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2506 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a licença de servidores públicos do Município de Canindé, incluindo os pertencentes as suas autarquias e fundações, eleitos para os cargos de representação de classes (Mandato Classicista), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 CANINDE ? Governo Diferente SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE EMENTA: Dispõe sobre a Licença de Servidores Públicos do Município de Canindé, Incluindo os Pertencentes as Suas Autarquias e Fundações, Eleitos E A, para os Cargos de Representação de Classes (Mandato Lda esp Mao Classista), e dá Outras providências. Assinatura do Recebedor A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO ARAUJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É assegurado ao servidor da administração pública direta ou indireta em regime estatutário ou sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, observados os seguintes limites: I- para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 2 (dois) servidores; H - para entidades com 501 (quinhentos um) a 1500 (um mil e quinhentos) associados, 3 (quatro) servidores; HI - para entidades com mais de 1500 (um mil e quinhentos) associados, 4 (quatro) servidores. 8 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. 8 2º. Alicença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. Art, 2º, À licença para o desempenho de mandato classista, regulamentada no artigo anterior, é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento. Art. 3º. É garantido ao servidor público o direito a livre adesão à associação sindical, observado o disposto no artigo 8º da Constituição da República. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 1.144/1990, de 13 de dezembro de 1.990. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 19 DE MAIO DE 2021. te REAR An AO ER MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES Prefeita Municipal de Canindé/CE Originário do Projeto de Lei nº 011/2021, de 06 de Maio de 2021, de Autoria do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição CEP: 62.700-000 — Canindé/CE Telefone: (85) 3343 0675