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norma nº 2506/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2506 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a licença de servidores públicos do Município de Canindé, incluindo os pertencentes as suas autarquias e fundações, eleitos para os cargos de representação de classes (Mandato Classicista), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
CANINDE
? Governo Diferente
SECRETARIA DA CHEFIA DE GABINETE
EMENTA: Dispõe sobre a Licença de Servidores
Públicos do Município de Canindé, Incluindo os
Pertencentes as Suas Autarquias e Fundações, Eleitos
E A, para os Cargos de Representação de Classes (Mandato
Lda esp Mao Classista), e dá Outras providências.
Assinatura do Recebedor
A PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ, ESTADO DO CEARÁ, a Sra. MARIA DO ROZÁRIO
ARAUJO PEDROSA XIMENES, no uso das atribuições que lhe é assegurada pela a legislação em
vigor, FAZ SABER que ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. É assegurado ao servidor da administração pública direta ou indireta em regime
estatutário ou sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato
representativo da categoria, observados os seguintes limites:
I- para entidades com até 500 (quinhentos) associados, 2 (dois) servidores;
H - para entidades com 501 (quinhentos um) a 1500 (um mil e quinhentos) associados, 3
(quatro) servidores;
HI - para entidades com mais de 1500 (um mil e quinhentos) associados, 4 (quatro) servidores.
8 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
8 2º. Alicença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Art, 2º, À licença para o desempenho de mandato classista, regulamentada no artigo anterior, é
considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 3º. É garantido ao servidor público o direito a livre adesão à associação sindical, observado
o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, especialmente a Lei nº 1.144/1990, de 13 de dezembro de 1.990.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CANINDÉ-CE, 19 DE MAIO DE 2021.
te
REAR An AO ER
MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
Prefeita Municipal de Canindé/CE
Originário do Projeto de Lei nº 011/2021, de 06 de Maio de 2021, de Autoria do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ
Largo Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição
CEP: 62.700-000 — Canindé/CE
Telefone: (85) 3343 0675

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