dj
PODER LECISLATIV 3
PODER LEGISLATIVO NIUNICIPM4-,o1 0rs LC
§ 4-
unciouáriu
CÂMARA MUNICIPAL -DE CASCAM
ESTADO DO CEARÁ
11111111•111111~~1111~~~111111111.
JUSTIFICATIVA
Câmara Municipal do Cas.lcovel
DeS Aprovado na Sossãoard i 4-4
Cáscavei 7-8 102 1202,3
OMeNgt•—•.è •
PROJETO DE LEI N° 0011/2023
AUTORIA: Mesa Diretora
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos à apreciação do Plenário da
Câmara Municipal de Cascavel o incluso Projeto de Lei, cujo mérito visa modificar a
estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, pelo que solicitamos sua
tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
A proposição normatiza de forma organizada e estruturada os cargos de
provimento em comissão, cumprindo normas básicas do direito constitucionaladministrativo quanto a competência da legislação para a criação de cargos e funções
públicas, conferindo-lhes denominação própria e fixando-lhes o padrão de vencimentos
(ADI 20080056544 RN TJ-RN).
Outrossim, o projeto de lei consolida todos os atos referentes ao pessoal
comissionado do Poder Legislativo, reiniciando um processo de regularização da sua
estrutura organizacional.
Por fim, a proposição legislativa vem extinguindo e instituindo cargos na
estrutura administrativa, visando otimizar os trabalhos da Casa Legislativa.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria, cuja relevância é inquestionável.
MESA DIRETORA DA CÂMARA
Cascavel/CE, aos so de janeiro de 2023.
MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
Priscila iviknteiro da Silva Lima fit a
PRESIDENTE
Erimar s
2° VICE-PRESIDENTE
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
1° VICE-PRESIDENTE
JeFçeitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
2, 4
_
• PODER LEGISLATIVO MUNICIPAII.
*' CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA V4 ...0001J.9.a5
• O 01_
FSTADO DO CFAR Á
PROJETO DE LEI N° 0011 /2023.
: ATVOO
40 :00
u
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE CASCAVEL/CE E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1°. A estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Cascavel/CE
passa a vigorar com os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado detalhados
na presente Lei.
Art. 2°. O Quadro Geral dos Servidores do Poder Legislativo é composto de cargos
efetivos, criados pela legislação específica, e comissionados previstos no Anexo I que
integram a presente Lei.
An. 3°. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de
Cascavel/CE é constituída das seguintes unidades administrativas, diretamente
subordinadas à Presidência:
§ 1° Unidades de assistência e assessoramento direto da Presidência:
I - Gabinete da Presidência;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria de Controle Interno;
IV - Diretoria Legislativa;
V - Ouvidoria Geral;
VI - Procuradoria Legislativa.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
12U_ 1 1 A 1 F:_mn I • rsmrlii,nmr•ner_:•q,,..1 trrn, 1-hr
§ 2° Unidades de administração operacional:
1 — Departamento Financeiro;
II — Assessoria Parlamentar;
III — Departamento Procedimentos Licitatórios e Contratos Públicos;
IV — Balcão do Cidadão;
V — Departamento de Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel — PROCON.
TÍTULO H
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 4°. Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados
os cargos de provimento em comissão, necessários ao desempenho de funções de
comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por
participarem das decisões político-administrativas superiores, cujas denominações,
quantitativos e símbolos remuneratórios constam nos Anexos I e II.
Art. 5°. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal,
consideram-se cargos em comissão aqueles de recrutamento amplo, de livre nomeação e
exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6°. Os cargos previstos no artigo anterior serão providos mediante ato administrativo
de nomeação, expedido pela Presidente da Câmara Municipal, que poderá analisar a
conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas.
Art. 7
0. O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime
integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras,
em razão do regime de dedicação integral.
Art. 80. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de
Cascavel/CE.
Art. 9°. O Chefe de Gabinete do Vereador e a Assessoria Parlamentar serão indicados
pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculada, tendo como atribuição a assistência de
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando assim,
cumprir as atribuições do cargo que ocupam.
§ 1°. A Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do
requerimento escrito do Vereador titular que indicar sua Assessoria, expedirá ato de
nomeação do Assessor Parlamentar.
§ 2°. O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo será lotado
no gabinete do Vereador, cabendo a este os controles de ponto e presença, observância
das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante
do cargo e todas as demais relações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira
responsabilidade.
§ 3°. Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Cascavel/CE poderão ter
suas funções designadas a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado,
tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 10. Os cargos efetivos são os previstos na Lei Municipal específica, e serão
distribuídos por unidades administrativas de acordo com a estrutura organizacional da
-Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
CAPÍTULO III
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 11. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:
§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações
exigidas do ocupante.
§ 2° Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da
organização.
§ 3° Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base),
mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e vencimentos mais
representação quando tratar-se de cargo comissionado;
§ 5° Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou
em comissão.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou
em comissão.
§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores
ou não da municipalidade.
§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita
entre servidores efetivos do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 12. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados
nos Anexos II.
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros
estabelecidos na legislação competente.
Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão,
pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre a sua
remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.
Art. 14. Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e
t ens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cascavel/CE, bem como exigidos os respectivos deveres.
Art. 15. Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos
integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregão ou
Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos.
Parágrafo Único. A gratificação que trata esse artigo é um beneficio não obrigatório,
ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a
sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.
Art. 16. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo designado
para cumprir a função de Presidente, Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular
da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será
a seguinte:
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais);
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV. Fiscal de Contrato: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de
uma comissão de contratação ou se for ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da
revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, ficando condicionada
a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e oportunidade da
administração pública.
Art. 17. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma
vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão
de licitação ou equipe de pregão.
Art. 18. A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo ou a
ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 1°. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 20. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 3°. A equipe de apoio será nomeada pela Presidente da Câmara Municipal e será
composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos ou comissionados, quando ocorrer
a hipótese do caput deste artigo.
§ 4°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contrafação formada por no mínimo 03 (três) membros,
designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tornada a decisão.
§ 5°. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 6°. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos,
serão estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, podendo o dirigente do órgão
requerer o assessoramento jurídico ou para o desempenho das funções essenciais à
execução do disposto na Lei n° 14.133/2021.
§ 7°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 8°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
§ 9°. Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer
membro titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe
de Apoio ou ainda a Comissão de Contratação, porém, a gratificação prevista no art. 16
somente será paga quando em efetivo exercício da titularidade do cargo.
§ 10. No afastamento a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação será repassada
ao suplente que o substituir.
§ 11. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 19. A gratificação não será incorporada aos vencimentos para qualquer finalidade,
bem como não compõe base para fins de contribuição previdenciária.
Art. 20. Fica vedada a concessão de gratificação de função disciplinada na presente Lei,
quando o servidor estiver cedido para outra unidade da estrutura administrativa
municipal, estadual ou federal, ou quando servidor estiver de férias ou licenciado para
qualquer finalidade.
Art. 21. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento
do servidor em nenhuma hipótese.
TÍTULO ifi
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 22. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Legislativo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, através de
processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do
próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação.
Art. 23. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
1. implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros
órgãos públicos, inclusive decorrente da cessão de servidores a outros Poderes ou órgãos
da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, Estado
ou União Federal; ç(b•0
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de
mandato eletivo, cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo ou
para outros órgãos públicos;
III. suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de
licença (tratamento de saúde, gestação e outros), por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV. suprir o aumento de serviços públicos;
I. Insuficiência de pessoal para atividades diárias.
Art. 24. As contratações serão feitas por tempo determinado, no prazo máximo de 01
(um) ano.
Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, justificadas através de exposição
de motivos, os contratos poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos.
Art. 25. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo
com o valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo.
Art. 26. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I. pelo t ' ino do prazo contratual;
. por iniciativa do Poder Legislativo;
III. por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 27. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 28. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cascavel.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em
funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo
e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 30. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel.
Art. 31. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata
esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
e
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 32. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei
poderão solicitar a contratação de assessoria ou consultoria técnica especializada nas
respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a
finalidade de auxiliar os dirigentes e os assessores no fiel cumprimento das atribuições
de cada departamento.
Art. 33. É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que
ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporários instituídos por esta Lei, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na
forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal de 1988.
Art. 34. A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Cascavel/CE e as atribuições dos
cargos previsto nesta Lei serão regulamentados por meio de Resolução, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.
Art. 35. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
legais e financeiros a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
Art. 37. Revogam-se as Leis Municipais n° 1.782/2015 e alterações posteriores, Lei
1.846/2016 e alterações posteriores e Lei Municipal 1.820/2016 e alterações posteriores.,
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
Cascavel/CE, aos '10 de janeiro de 2023.
SAIJ'ÁG14/- Lt tuia, Ivo
Priscila Mo eiro da Silva Lima
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
f~_ <, 4 i e.0 i-4.0 /41.
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
1 Sant a
1° VIdE...PkESIDENTE.
sé Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL/CE
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESE
NTAÇÃO
TOTAL SÍMBOLO
Procurador
Legislativo
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1
Assessor de
Departamento
Jurídico
02 R$ 1.500,00 R$2.000,00 R$ 3.500,00 CC-3
Coordenador de
Departamento
Jurídico
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$3.000,00 CC-4
Secretário de
Gabinete da
Presidência
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 CC-5
Assessor
Especial da
Presidência
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10
Ouvidor Geral 01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6
Dir...-N.— da
- -Cimitroladoria -
Interno
01 R$ 1.000,00 R$ 2.300,00 R$ 3.300,00 CC-4
Diretor de
Finanças e
Tesouraria
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2
Diretor
Legislativo
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2
Diretor
Administrativo
01 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 CC-1
Assessor
Parlamentar do
Vereador
10 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10
Assessor
Parlamentar da
Mesa Diretora
05 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1
Chefe de
Gabinete do
Vereador
10 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 CC-5
Assessor de
Comunicação
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2
1 tc)11,Wo
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Gestor de
Contratos
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6
Diretor
PROCON
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6
Assessor
Especial do
PROCON
01 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 CC-8
Diretor de
Departamento de
Almoxarifado e
Patrimônio
01 R$ 1.000,00 R$2.000,00 R$3.000,00 CC-5
Diretor do Balcão
do Cidadão
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6
Diretor da
Procuradoria da
Mulher
01 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 CC-5
Assessor
Especial da
Procuradoria da
Mulher
01 R$ 1.000,00 R$ 700,00 R$ 1.700,00 CC-9
Secretário
Executivo
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10
Assessor de
Desenvolvimento
Institucional
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1
Assessor de
Coordenação
Política e
Administrativa
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1
Assessor de
Manutenção
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10
Diretor de
Secretaria
01 R$ 1.000,00 R$2.500,00 R$3.500,00 CC-3
Assessor das
Comissões e da
Mesa Diretora
03 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 CC-8
Assessor de
Recursos
Logísticos
02 R$ 1.000,00 R$ 700,00 R$ 1.700,00 CC-9
Assessor de
Serviço
04 R$ 1.000,00 R$400,00 R$ 1.400,00 CC-10
Agente de
Contratação
01 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 2.300,00 CC-7
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ.
Chefe do Setor de
Recursos
Humanos
01 R$ 1.000,00 R$2.500,00 R$ 3.500,00 CC-3
Chefe de
Secretaria
01 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$2.300,00 CC-7
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE C SCAVEL, em
Cascavel/CE, aos w de janeiro de 2Q23.
LQÀ_AvO ,k.1) Ls tVvv0-
Priscila M nteiro da Silva Lima
PRESIDENTE
EZr17Z :ncio Mais
2° VICE-PRESIDENTE
Francisco Augifsto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
° VIC -PkEIDENTE
osé Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
•
•
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
ANEXO II
1. TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO POR NÍVEL/SIMBOLOGIA:
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO /
TOTAL BASE REPRESENTAÇÃO
CC-1 R$ 5.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00
CC-2 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
CC-3 R$ 3.500,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00
CC-4 R$ 3.300,00 R$ 1.000,00 R$ 2.300,00
CC-5 R$ 3.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
CC-6 R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
CC-7 R$ 2.300,00 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00
CC-8 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
CC-9 R$ 1.700,00 R$ 1.000,00 R$ 700,00
CC-10 R$ 1.400,00 R$ 1.000,00 R$400,00
MESA DIRETORA DA CÂMARA
Cascavel/CE, aos v) de janeiro de 2023.
Ivo 6-t tio-kx
Priscila M teiro da Silva Lima
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
Tiago Santos Rocha
1° VICE-PRESIDEN1 E
' osé Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 004/2023 de 30 de janeiro de 2023; Protocolado nesta Casa
com o n° 004/2023, às 09:00 horas no dia 30.01.23, oriundo do Poder
Legislativo; Que dispõe sobre a Organização e Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Cascavel/CE e dá outras providências.
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei n° 004/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago
Santos Rocha.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
004/2023 do Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto visa modificar a estrutura administrativa
e de pessoal da Câmara Municipal de Cascavel/CE,
necessários ao desempenho de funções de comando e
direção que exigem o pressuposto de confiança da
Presidência do Poder Legislativo,
2. Conforme dispõe no inciso V, art. 37, da Constituição
Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Legislativo, que analisará a conveniência e
a oportunidade sobre o preenchimento das vagas,
3. Tendo como base os artigos 24, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal, artigos 15, inciso V e art. 37, inciso I, alínea "i"
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e
sendo considerado Constitucional pela Comissão de Leis,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Justiça e Redação, o relator vota pela aprovação do Projeto
de Lei n° 004/2023;
4. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06
dias do mês de fevereiro de 2023.
a
ocha
1° VICE RESIDENTE
PARECER DA COM~ÊtrAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 06 de
fevereiro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela aprovação do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 004/2023 de 30
de janeiro de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06
dias do mês de fevereiro de 2023.
Francisco Augusto da
2° SEÇ
Francisco ugusto da Silva Filho
Presidente
lag Sant
Tia Moa
1 -PRESIDENTE
Cintara lkinicipal de CascifigE
Erimar Inocêncio de Morais
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 004/2023 de 30 de janeiro de 2023; Protocolado nesta Casa com o n°
004/2023, às 09:00 horas no dia 30.01.23, oriundo do Poder Legislativo; Que
dispõe sobre a Organização e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal
de Cascavel/CE e dá outras providências.
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 004/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago
Santos Rocha.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 004/2023 do Poder
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade modificar a estrutura
administrativa do Poder Legislativo Municipal visando
normatizar de forma organizada e estruturada os cargos de
provimento em comissão, cumprindo normas básicas do
direto constitucional-administrativo quanto a competência
da legislação para a criação de cargos e funções públicas;
2. Referida matéria consolida todos os atos referentes ao
pessoal comissionado do Poder Legislativo, extinguindo e
instituindo cargos na estrutura administrativa, visando
otimizar os trabalhos da Casa Legislativa;
3. As alterações apresentadas na nova estrutura organizacional
do Município visam criar os cargos de provimento em
comissão, necessários ao desempenho de funções de
comando e direção que exigem o pressuposto de confiança
da Presidência da Casa, por participarem das decisões
político-administrativas superiores;
4. Tendo como base os artigos 24, inciso VII e art. 49, II da
Lei Orgânica Municipal e artigos 15, inciso V e art. 36,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito quanto a sua
redação, o relator opina pela legalidade e
constitucionalidade do presente Projeto de Lei N°
004/2023.
5. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 06
dias do mês de fevereiro de 2023.
cto4'
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 06 de
fevereiro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n°
004/2023 de 30 de janeiro de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06
dias do mês de fevereiro de 2023.
tranasco Augusto da Silva F
SECRETÁ,0
Câmara Mut**
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
c-16,
José Freitas dos Sa os
Membro
a
Ti ui os Rocha
1° VICE•PRESIDEMTE
Uno Munpal de Cascavel*
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará