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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaDispõe sobre a nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cascavel/CE, na forma que indica e dá outras providências
native_id1149

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-28 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição plenária
2023-02-28 Proposição rejeitada pelo Plenário U Proposição rejeitada. Arquiva-se.
2023-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-02-07 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-02-02 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres.
2023-01-30 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-01T23:03:09.872754-03:00 Rejeitado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

dj 
PODER LECISLATIV 3
PODER LEGISLATIVO NIUNICIPM4-,o1 0rs LC 
§ 4-
unciouáriu 
CÂMARA MUNICIPAL -DE CASCAM 
ESTADO DO CEARÁ 
11111111•111111~~1111~~~111111111. 
JUSTIFICATIVA 
Câmara Municipal do Cas.lcovel 
DeS Aprovado na Sossãoard i 4-4 
Cáscavei 7-8 102 1202,3 
OMeNgt•—•.è • 
PROJETO DE LEI N° 0011/2023 
AUTORIA: Mesa Diretora 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos à apreciação do Plenário da 
Câmara Municipal de Cascavel o incluso Projeto de Lei, cujo mérito visa modificar a 
estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, pelo que solicitamos sua 
tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 
A proposição normatiza de forma organizada e estruturada os cargos de 
provimento em comissão, cumprindo normas básicas do direito constitucional￾administrativo quanto a competência da legislação para a criação de cargos e funções 
públicas, conferindo-lhes denominação própria e fixando-lhes o padrão de vencimentos 
(ADI 20080056544 RN TJ-RN). 
Outrossim, o projeto de lei consolida todos os atos referentes ao pessoal 
comissionado do Poder Legislativo, reiniciando um processo de regularização da sua 
estrutura organizacional. 
Por fim, a proposição legislativa vem extinguindo e instituindo cargos na 
estrutura administrativa, visando otimizar os trabalhos da Casa Legislativa. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Diante dessas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria, cuja relevância é inquestionável. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Cascavel/CE, aos so de janeiro de 2023. 
MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
Priscila iviknteiro da Silva Lima fit a 
PRESIDENTE 
Erimar s 
2° VICE-PRESIDENTE 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
1° VICE-PRESIDENTE 
JeFçeitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
2, 4 
_ 
• PODER LEGISLATIVO MUNICIPAII. 
*' CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA V4 ...0001J.9.a5
• O 01_ 
FSTADO DO CFAR Á 
PROJETO DE LEI N° 0011 /2023. 
: ATVOO 
40 :00 
u 
DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO E 
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE CASCAVEL/CE E DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
prefeito sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER LEGISLATIVO 
Art. 1°. A estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
passa a vigorar com os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado detalhados 
na presente Lei. 
Art. 2°. O Quadro Geral dos Servidores do Poder Legislativo é composto de cargos 
efetivos, criados pela legislação específica, e comissionados previstos no Anexo I que 
integram a presente Lei. 
An. 3°. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de 
Cascavel/CE é constituída das seguintes unidades administrativas, diretamente 
subordinadas à Presidência: 
§ 1° Unidades de assistência e assessoramento direto da Presidência: 
I - Gabinete da Presidência; 
II - Diretoria Administrativa; 
III - Diretoria de Controle Interno; 
IV - Diretoria Legislativa; 
V - Ouvidoria Geral; 
VI - Procuradoria Legislativa. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
12U_ 1 1 A 1 F:_mn I • rsmrlii,nmr•ner_:•q,,..1 trrn, 1-hr 
§ 2° Unidades de administração operacional: 
1 — Departamento Financeiro; 
II — Assessoria Parlamentar; 
III — Departamento Procedimentos Licitatórios e Contratos Públicos; 
IV — Balcão do Cidadão; 
V — Departamento de Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do 
Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel — PROCON. 
TÍTULO H 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 4°. Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados 
os cargos de provimento em comissão, necessários ao desempenho de funções de 
comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por 
participarem das decisões político-administrativas superiores, cujas denominações, 
quantitativos e símbolos remuneratórios constam nos Anexos I e II. 
Art. 5°. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, 
consideram-se cargos em comissão aqueles de recrutamento amplo, de livre nomeação e 
exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 6°. Os cargos previstos no artigo anterior serão providos mediante ato administrativo 
de nomeação, expedido pela Presidente da Câmara Municipal, que poderá analisar a 
conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas. 
Art. 7
0. O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime 
integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração. 
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, 
em razão do regime de dedicação integral. 
Art. 80. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da 
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de 
Cascavel/CE. 
Art. 9°. O Chefe de Gabinete do Vereador e a Assessoria Parlamentar serão indicados 
pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculada, tendo como atribuição a assistência de 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando assim, 
cumprir as atribuições do cargo que ocupam. 
§ 1°. A Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do 
requerimento escrito do Vereador titular que indicar sua Assessoria, expedirá ato de 
nomeação do Assessor Parlamentar. 
§ 2°. O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo será lotado 
no gabinete do Vereador, cabendo a este os controles de ponto e presença, observância 
das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante 
do cargo e todas as demais relações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira 
responsabilidade. 
§ 3°. Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Cascavel/CE poderão ter 
suas funções designadas a servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, 
tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 10. Os cargos efetivos são os previstos na Lei Municipal específica, e serão 
distribuídos por unidades administrativas de acordo com a estrutura organizacional da 
-Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e 
títulos. 
CAPÍTULO III 
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS 
Art. 11. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como: 
§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações 
exigidas do ocupante. 
§ 2° Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da 
organização. 
§ 3° Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; 
§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), 
mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e vencimentos mais 
representação quando tratar-se de cargo comissionado; 
§ 5° Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou 
em comissão. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou 
em comissão. 
§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores 
ou não da municipalidade. 
§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita 
entre servidores efetivos do Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 12. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados 
nos Anexos II. 
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros 
estabelecidos na legislação competente. 
Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, 
pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre a sua 
remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição. 
Art. 14. Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e 
t ens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Cascavel/CE, bem como exigidos os respectivos deveres. 
Art. 15. Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos 
integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregão ou 
Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
Parágrafo Único. A gratificação que trata esse artigo é um beneficio não obrigatório, 
ficando a critério da Presidência a concessão da vantagem pecuniária, bem como a 
sustentação do pagamento inconveniente para administração pública. 
Art. 16. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo designado 
para cumprir a função de Presidente, Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular 
da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será 
a seguinte: 
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais); 
II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais); 
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00 (trezentos reais); 
IV. Fiscal de Contrato: R$ 300,00 (trezentos reais). 
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de 
uma comissão de contratação ou se for ocupante de cargo de provimento em comissão. 
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da 
revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal. 
§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, ficando condicionada 
a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a conveniência e oportunidade da 
administração pública. 
Art. 17. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o 
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período 
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma 
vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão 
de licitação ou equipe de pregão. 
Art. 18. A função de Agente de Contratação será designada a servidor efetivo ou a 
ocupantes de cargo de provimento em comissão. 
§ 1°. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
§ 20. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
§ 3°. A equipe de apoio será nomeada pela Presidente da Câmara Municipal e será 
composta por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos ou comissionados, quando ocorrer 
a hipótese do caput deste artigo. 
§ 4°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá 
ser substituído por comissão de contrafação formada por no mínimo 03 (três) membros, 
designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tornada a decisão. 
§ 5°. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 6°. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao 
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, 
serão estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, podendo o dirigente do órgão 
requerer o assessoramento jurídico ou para o desempenho das funções essenciais à 
execução do disposto na Lei n° 14.133/2021. 
§ 7°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 
§ 8°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro. 
§ 9°. Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer 
membro titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe 
de Apoio ou ainda a Comissão de Contratação, porém, a gratificação prevista no art. 16 
somente será paga quando em efetivo exercício da titularidade do cargo. 
§ 10. No afastamento a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação será repassada 
ao suplente que o substituir. 
§ 11. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a 
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 
Art. 19. A gratificação não será incorporada aos vencimentos para qualquer finalidade, 
bem como não compõe base para fins de contribuição previdenciária. 
Art. 20. Fica vedada a concessão de gratificação de função disciplinada na presente Lei, 
quando o servidor estiver cedido para outra unidade da estrutura administrativa 
municipal, estadual ou federal, ou quando servidor estiver de férias ou licenciado para 
qualquer finalidade. 
Art. 21. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento 
do servidor em nenhuma hipótese. 
TÍTULO ifi
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
Art. 22. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder 
Legislativo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, através de 
processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar 
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do 
próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público 
aguardando nomeação. 
Art. 23. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins 
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios 
da administração, especialmente para a execução dos seguintes serviços: 
1. implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros 
órgãos públicos, inclusive decorrente da cessão de servidores a outros Poderes ou órgãos 
da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, Estado 
ou União Federal; ç(b•0 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de 
mandato eletivo, cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo ou 
para outros órgãos públicos; 
III. suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de 
licença (tratamento de saúde, gestação e outros), por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
IV. suprir o aumento de serviços públicos; 
I. Insuficiência de pessoal para atividades diárias. 
Art. 24. As contratações serão feitas por tempo determinado, no prazo máximo de 01 
(um) ano. 
Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, justificadas através de exposição 
de motivos, os contratos poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos. 
Art. 25. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo 
com o valor do vencimento dos cargos de provimento efetivo. 
Art. 26. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I. pelo t ' ino do prazo contratual; 
. por iniciativa do Poder Legislativo; 
III. por iniciativa do contratado. 
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada 
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 27. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
contado para todos os efeitos legais. 
Art. 28. O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral 
de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Cascavel. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 29. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em 
funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia do Poder Legislativo 
e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 
Art. 30. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel. 
Art. 31. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata 
esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 
e 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 32. O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei 
poderão solicitar a contratação de assessoria ou consultoria técnica especializada nas 
respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a 
finalidade de auxiliar os dirigentes e os assessores no fiel cumprimento das atribuições 
de cada departamento. 
Art. 33. É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que 
ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporários instituídos por esta Lei, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na 
forma do disposto no art. 37, X da Constituição Federal de 1988. 
Art. 34. A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Cascavel/CE e as atribuições dos 
cargos previsto nesta Lei serão regulamentados por meio de Resolução, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei. 
Art. 35. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
legais e financeiros a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação. 
Art. 37. Revogam-se as Leis Municipais n° 1.782/2015 e alterações posteriores, Lei 
1.846/2016 e alterações posteriores e Lei Municipal 1.820/2016 e alterações posteriores., 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
Cascavel/CE, aos '10 de janeiro de 2023. 
SAIJ'ÁG14/- Lt tuia, Ivo 
Priscila Mo eiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
Erimar Inocêncio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
f~_ <, 4 i e.0 i-4.0 /41.
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
1 Sant a 
1° VIdE...PkESIDENTE.
sé Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL/CE 
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESE 
NTAÇÃO 
TOTAL SÍMBOLO 
Procurador 
Legislativo 
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1 
Assessor de 
Departamento 
Jurídico 
02 R$ 1.500,00 R$2.000,00 R$ 3.500,00 CC-3 
Coordenador de 
Departamento 
Jurídico 
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$3.000,00 CC-4 
Secretário de 
Gabinete da 
Presidência 
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 CC-5 
Assessor 
Especial da 
Presidência 
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10 
Ouvidor Geral 01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6 
Dir...-N.— da 
- -Cimitroladoria -
Interno 
01 R$ 1.000,00 R$ 2.300,00 R$ 3.300,00 CC-4 
Diretor de 
Finanças e 
Tesouraria 
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2 
Diretor 
Legislativo 
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2 
Diretor 
Administrativo 
01 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 CC-1 
Assessor 
Parlamentar do 
Vereador 
10 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10 
Assessor 
Parlamentar da 
Mesa Diretora 
05 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1 
Chefe de 
Gabinete do 
Vereador 
10 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 CC-5 
Assessor de 
Comunicação 
01 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 CC-2 
1 tc)11,Wo 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Gestor de 
Contratos 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6 
Diretor 
PROCON 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6 
Assessor 
Especial do 
PROCON 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 CC-8 
Diretor de 
Departamento de 
Almoxarifado e 
Patrimônio 
01 R$ 1.000,00 R$2.000,00 R$3.000,00 CC-5 
Diretor do Balcão 
do Cidadão 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 CC-6 
Diretor da 
Procuradoria da 
Mulher 
01 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 3.000,00 CC-5 
Assessor 
Especial da 
Procuradoria da 
Mulher 
01 R$ 1.000,00 R$ 700,00 R$ 1.700,00 CC-9 
Secretário 
Executivo 
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10 
Assessor de 
Desenvolvimento 
Institucional 
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1 
Assessor de 
Coordenação 
Política e 
Administrativa 
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00 CC-1 
Assessor de 
Manutenção 
06 R$ 1.000,00 R$ 400,00 R$ 1.400,00 CC-10 
Diretor de 
Secretaria 
01 R$ 1.000,00 R$2.500,00 R$3.500,00 CC-3 
Assessor das 
Comissões e da 
Mesa Diretora 
03 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 CC-8 
Assessor de 
Recursos 
Logísticos 
02 R$ 1.000,00 R$ 700,00 R$ 1.700,00 CC-9 
Assessor de 
Serviço 
04 R$ 1.000,00 R$400,00 R$ 1.400,00 CC-10 
Agente de 
Contratação 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 2.300,00 CC-7 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ. 
Chefe do Setor de 
Recursos 
Humanos 
01 R$ 1.000,00 R$2.500,00 R$ 3.500,00 CC-3 
Chefe de 
Secretaria 
01 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$2.300,00 CC-7 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE C SCAVEL, em 
Cascavel/CE, aos w de janeiro de 2Q23. 
LQÀ_AvO ,k.1) Ls tVvv0-
Priscila M nteiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
EZr17Z :ncio Mais 
2° VICE-PRESIDENTE 
Francisco Augifsto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
° VIC -PkEIDENTE 
osé Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
• 
• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO II 
1. TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO POR NÍVEL/SIMBOLOGIA: 
SÍMBOLO REMUNERAÇÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO / 
TOTAL BASE REPRESENTAÇÃO 
CC-1 R$ 5.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 
CC-2 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 
CC-3 R$ 3.500,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00 
CC-4 R$ 3.300,00 R$ 1.000,00 R$ 2.300,00 
CC-5 R$ 3.000,00 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 
CC-6 R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 
CC-7 R$ 2.300,00 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 
CC-8 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 
CC-9 R$ 1.700,00 R$ 1.000,00 R$ 700,00 
CC-10 R$ 1.400,00 R$ 1.000,00 R$400,00 
MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Cascavel/CE, aos v) de janeiro de 2023. 
Ivo 6-t tio-kx 
Priscila M teiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
Erimar Inocêncio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
Tiago Santos Rocha 
1° VICE-PRESIDEN1 E 
' osé Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 004/2023 de 30 de janeiro de 2023; Protocolado nesta Casa 
com o n° 004/2023, às 09:00 horas no dia 30.01.23, oriundo do Poder 
Legislativo; Que dispõe sobre a Organização e Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Cascavel/CE e dá outras providências. 
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei n° 004/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago 
Santos Rocha. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
004/2023 do Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto visa modificar a estrutura administrativa 
e de pessoal da Câmara Municipal de Cascavel/CE, 
necessários ao desempenho de funções de comando e 
direção que exigem o pressuposto de confiança da 
Presidência do Poder Legislativo, 
2. Conforme dispõe no inciso V, art. 37, da Constituição 
Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles de 
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Legislativo, que analisará a conveniência e 
a oportunidade sobre o preenchimento das vagas, 
3. Tendo como base os artigos 24, inciso VII da Lei Orgânica 
Municipal, artigos 15, inciso V e art. 37, inciso I, alínea "i" 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e 
sendo considerado Constitucional pela Comissão de Leis, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Justiça e Redação, o relator vota pela aprovação do Projeto 
de Lei n° 004/2023; 
4. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06 
dias do mês de fevereiro de 2023. 
a 
ocha 
1° VICE RESIDENTE 
PARECER DA COM~ÊtrAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 06 de 
fevereiro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela aprovação do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 004/2023 de 30 
de janeiro de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06 
dias do mês de fevereiro de 2023. 
Francisco Augusto da 
2° SEÇ 
Francisco ugusto da Silva Filho 
Presidente 
lag Sant 
Tia Moa 
1 -PRESIDENTE 
Cintara lkinicipal de CascifigE 
Erimar Inocêncio de Morais 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 004/2023 de 30 de janeiro de 2023; Protocolado nesta Casa com o n° 
004/2023, às 09:00 horas no dia 30.01.23, oriundo do Poder Legislativo; Que 
dispõe sobre a Organização e Estrutura Administrativa da Câmara Municipal 
de Cascavel/CE e dá outras providências. 
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 004/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Tiago 
Santos Rocha. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 004/2023 do Poder 
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade modificar a estrutura 
administrativa do Poder Legislativo Municipal visando 
normatizar de forma organizada e estruturada os cargos de 
provimento em comissão, cumprindo normas básicas do 
direto constitucional-administrativo quanto a competência 
da legislação para a criação de cargos e funções públicas; 
2. Referida matéria consolida todos os atos referentes ao 
pessoal comissionado do Poder Legislativo, extinguindo e 
instituindo cargos na estrutura administrativa, visando 
otimizar os trabalhos da Casa Legislativa; 
3. As alterações apresentadas na nova estrutura organizacional 
do Município visam criar os cargos de provimento em 
comissão, necessários ao desempenho de funções de 
comando e direção que exigem o pressuposto de confiança 
da Presidência da Casa, por participarem das decisões 
político-administrativas superiores; 
4. Tendo como base os artigos 24, inciso VII e art. 49, II da 
Lei Orgânica Municipal e artigos 15, inciso V e art. 36, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito quanto a sua 
redação, o relator opina pela legalidade e 
constitucionalidade do presente Projeto de Lei N° 
004/2023. 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 06 
dias do mês de fevereiro de 2023. 
cto4' 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 06 de 
fevereiro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 
004/2023 de 30 de janeiro de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 06 
dias do mês de fevereiro de 2023. 
tranasco Augusto da Silva F 
SECRETÁ,0 
Câmara Mut** 
Francisco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
c-16, 
José Freitas dos Sa os 
Membro 
a 
Ti ui os Rocha 
1° VICE•PRESIDEMTE 
Uno Munpal de Cascavel* 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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