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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei n. 0013/2023, que: "Dispõe sobre a docência em Educação Física no Ensino Infantil e Ensino Fundamental nas Escolas Públicas, no âmbito do Município de Cascavel - CE", de autoria do Vereador Augusto Filho.
native_id1237

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição arquivada L Proposição arquivada.
2023-05-02 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitada. Encaminha-se para a devida promulgação do Prefeito. Arquive-se.
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-05-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável
2023-04-18 Veto distribuido para emissão de parecer — Aguardando a emissão do Parecer
2023-04-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T11:28:22.038083-03:00 Rejeitado 4 6 0

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Desarrovado Prefeitura Municipal de Cascavel O A a
2 Cascerom - Crarê unicef E
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 001 12023, DE | DE AbX | DE 2023.
A Sua Excelência ODE! ee,
Nobre Vereadora FODER LEGISLATIV:
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA CAM RSA A RUN. CASC
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE. Rec eu . :4y Pie,
Av, Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel - CE. PEOTOCCLO or 1 o | FT ,
Nobre Presidente, emo
ç Cutiauátio
Nobres Vereadores / Nobre Vereadora,
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de Chefe do
Poder Executivo do Município de Cascavel - CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55, 882º
e 3º, cleo art. 61, incisos | e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel - L.0.M./1990, de 05 de abril de 1990,
e ainda, com fulcro no art. 111, caput, clc o art. 113, caput, 881º a 4º, todos da RESOLUÇÃO Nº 02/2012, de 11
dezembro de 2012, que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, foi que decidi vetar
completamente o Projeto de Lei nº 013/2023, nos termos a seguir explicitados, pelas razões atinentes à matéria.
Art. 61º — Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
(.:)
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso)
|. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 013/2023, de 13 de março de 2023, que Dispõe sobre a docência em Educação
Física no Ensino Infantil e Ensino Fundamental nas Escolas Públicas, no âmbito do Município de Cascavel - CE
(o qual teve origem no Poder Legislativo), tendo sido protocolado em 29.03.2023, na Procuradoria Geral do
Município, por meio do Ofício nº 124/23, de 28.03.2023, da Presidente da Câmara, referente à comunicação ao Chefe
do Poder Executivo sobre o encaminhamento de Autógrafos de Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária do dia
28.03.2023.
Ressalte-se, quanto aos prazos nos termos do art. 55, caput, 882º e 3º, da Lei Orgânica, c/c o art. 111,
caput, e o art. 113, caput, 881º a 4º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se que os dias
são úteis, e sendo, portanto, o último dia da contagem de 15 (quinze) dias úteis, em 24 de abril de 2023, levando-
se em consideração o ponto facultativo do dia 06.04.2023 (quinta-feira Santa), por meio do Decreto Municipal nº
013/2023, de 04.04.2023 e do feriado de Sexta-Feira da Paixão, do dia 07.04.2023, por meio do art. 1º, alínea “a”, da
Lei Municipal nº 1.649/2013, de 06.08.2013, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.705/2014, de 18.03. 2014,
legislação publicada Municipal e no site oficial da Prefeitura, assim com as normas da Câmara publicadas e seu site
oficial, in verbis:
Art. 11. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis,
contados da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo
55 da Lei Orgânica
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e
incluir-se-á o do vencimento.
$1º. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
$2º. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia
útil subsegiiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 118
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, SAO Cascavel — CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e cer: 06. 920. 253-2, Foaras (85)3334-2840, (85)3334:
cad Do usa” Unicef tm
GABINETE DO PREFEITO -PNCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
83º. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
$4º. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso.
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do art. 212, do Novo
Código de Processo Civil, Lei Federal nº 3.105, de 16.03,2015, o que se aplica ao presente caso concreto, por se tratar
de processo, na modalidade de processo legislativo.
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões ao veto
do Projeto de Lei nº 013/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO oficial.
Il. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO:
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do
Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos federados,
denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de
05.10.1988, com amparo no princípio constitucional da simetria; registradas tais competências de forma expressa na
Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel - CE, de 05.04.1990, ressalva as competências exclusivas determinadas
ao Chefe do Poder Executivo que estão delimitadas, em especial, no art. 61, incisos | a XXII, 881º a 3º, além de
demais dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do Município, por meio do Poder Executivo, na
forma que estas competências estão consignadas na Lei Maior da Municipalidade, para cada área de política pública do
Município.
Ill. DAS RAZÕES DO VETO:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETO são as seguintes:
3.1. Como se trata de matéria inerente à organização e à administração do Município, a qual está
amparada pelo art. 61, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.0.M./1990), uma vez que se
refere à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, caput, incisos, |, II (parte final), III,
Vo IV, VII, VIII, XVI e XXI c/c o art. 50, caput, alinea “b”, 12 parte, o que exige a competência de iniciativa para a
propositura pelo Chefe do Poder Executivo, sendo de matéria de organização e funcionamento da Administração
Pública do Município, inciso VIII, e, também, quanto ao custeio, que se exige a arrecadação tributária, inciso XXI, por se
exigir dotação orçamentária, a que é de competência do Chefe do Poder Executivo para que seja incluída em
detalhamento fiscal de arrecadação e orçamentário em Projeto de Lei Orçamentária (o que inexiste, previamente, neste
caso);
3.2. Todavia, essa matéria específica tratada nos arts. 1º 2º e 3º, de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal (sem prévia consulta, em especial, ao Secretário da Educação, ao Conselho do FUNDEB, ao
Conselho de Educação do Município e ao Chefe do Poder Executivo, para se saber das condicionantes, do público
alvo, da demanda por ventura existente, da realidade dos discentes da rede pública oficial de ensino municipal e
conveniada; bem como sem o agendamento e realização de audiência pública sobre a matéria. Vê-se que a inciativa
além de não ser de competência do Poder Legislativo e de seus membros, com a determinação que emana de todo o
texto do PL N 013/2023, que em sendo aprovado, pelo Chefe do Poder Executivo, esbarra na legalidade da matéria,
com vícios de origem. Também, falta previsão e existência de dotação orçamentária específica para assegurar o
legal custeio de contratação de professores com habilitação específica para tal, que via de regra na Administração
Pública se dá por concurso público, a cargo neste caso, do Chefe do Executivo, sendo o custeio sob a responsabilidade
do ordenador de despesas e titular da Secretaria da Educação. Em que pese a boa vontade, a matéria em comento,
não é de competência do Poder Legislativo para a sua propositura e não pode prosperar. Até se poderia admitir, que o
referido Projeto de Lei fosse encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de Indicação, o que não
foi feito. Caso tivesse sido encaminhada Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria teria sido apreciada da
necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de se legislar sobre a matéria,
após a tramitação interna do Poder Executivo, com as manifestações dos órgãos responsáveis, supra descritos e a
análise prévia jurídica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Pa Eles CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel ce gov-b:
Prefeitura Idunicipal de Cascavel
Cescgua - Coarã
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
3.3. Como esta matéria se traduz em custeio, como os demais que são geridos pelos cofres públicos,
sob a responsabilidade do ordenador de despesas titular da Secretaria da Educação, por serem auxiliares diretos do
Chefe do Poder Executivo, nos termos art. 62, da Lei Orgânica, em razão do princípio constitucional da legalidade. O
PL N 013/2013 sendo sancionado, será ao arrepio de vício de origem (pois foi proposto pelo Poder Legislativo e não
pelo Poder Executivo), e a Lei decorrente não poderia ser implementada de imediato, sem a prévia e a específica
dotação orçamentária, sem o levantamento do volume financeiro e orçamentário a ser custeado mensal, semestral e
anualmente, bem como sem o impacto financeiro contábil e a origem de custeio aos cofres do Município, pois não
dispõe e não se tratara de mera regulamentação. Trata-se de custeio, ora inexistente, falta de previsão legal anterior,
sem inscrição nas contas públicas do poder executivo, e no texto do dito PL, sequer traz a menção expressa ao poder
regulamentar do Chefe do Poder Executivo;
3.4. Ressalte-se que a Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 é clara, em seu art. 61,
caput, incisos |, Il (parte final), Ill, IV, VIII, XVII e XXI, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo,
sendo que:
3.4.1. o inciso |, diz respeito ao poder de representar o Município em juízo ou fora dele (o que é o
presente caso);
3.4.2. o inciso II, quanto à legalidade da iniciativa de apresentação de Projetos à Câmara (o que é
de sua competência e não o fez);
3.4.3. o inciso Il, ao poder de sancionar as leis aprovadas pela Câmara, desde que atendam aos
princípios constitucionais da legalidade formal e material (o que não atende ao princípio constitucional e administrativo
da legalidade) e desde que não seja caso de veto total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município, nos termos do inciso IV (o que se aplica, perfeitamente, ao PL N
013/2013);bem como de prover cargos públicos e seus reajustes, conforme os respectivos incisos V e VI (o que em
sendo aprovado este projeto de lei, ter-se-á aumento de trabalho e necessitar-se-á de contratação de servidores, tanto
administrativos, como especialistas no assunto, no caso professores da rede pública municipal de ensino (sem previsão
de concurso, especifica, nos moldes do projeto vetado), além de sobrecarga dos serviços médicos da rede pública de
saúde, o que eleva a quantidade de trabalhos e custeio com pessoal);
3.4.4. também, além do poder de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal na forma da lei, nos termos do inciso VIII (pois é matéria que afeta a organização da máquina pública da
administração direta comandada pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo, O qual é o gestor maior da
Administração Pública do Município, não sendo o responsável e signatário da iniciativa do PL nº 013/2023);
3.4.5. viola o poder do Prefeito de convocar extraordinariamente a Câmara, quando de sua
iniciativa, XVII (que por não ter sido de sua iniciativa o referido Projeto, não que ser exercido em caráter de urgência,
urgentíssima / extrema urgência, pelas razões expostas), e
3.4.6. por último no inciso XXI, que trata do dever de superintender a arrecadação dos tributos
e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara: o que se traduz na responsabilidade,
legal de arrecadação, custeio e aplicação correta (sendo que neste caso, todas essas competências do Chefe do Poder
Executivo, estão sendo violadas), conforme o que está escrito na Lei Orgânica, em seu art. 61, caput, e seus incisos,
abaixo transcritos, da seguinte forma:
Art. 61º — Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
I— representar o Município em juízo ou fora dele;
1 — apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, de sua iniciativa;
HI — sancionar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município;
/ V— prover cargos públicos na forma da lei;
F VII - propor reajuste salarial a todos servidores públicos municipais independente do seu regime
jurídico, contratual, utilizando os mesmos índices de inflação decorrente na forma da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 3/8
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
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248-(Gabimate)
Prefeitura Menícipal de Cascavel
Cescerem - Crara
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº /2023, DE DE DE 2023.
VIII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da
lei;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando de sua iniciativa;
XXI — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos critérios autorizados pela Câmara;
3.5. Tal Projeto poderia ter sido encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de
Indicação, o que não foi feito. Caso tivesse sido encaminhada Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria
teria sido avaliada quanto a necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de se
legislar a matéria no Município. O Poder Executivo teria realizado estudo do custo de profissional para cada unidade
educacional do Município: Escolas e / ou Creches (CEIs — Centros de Educação Infantil), com os respectivos impactos
financeiros e orçamentários ao Erário da Municipalidade na forma da legislação orçamentária vigente federal e
municipal, com amparo constitucional, tanto no presente, quanto para os subsequentes exercícios orçamentários do
Município, a cargo do Poder Executivo;
3.6. Registre-se que não é competência da Câmara Municipal criar despesa para o Poder
Executivo, porque quem vai gerir a despesa não é a Câmara, mas sim a Prefeitura, e exorbita as competências
do Poder Legislativo, desconsidera e relega as competências do Poder Executivo que são a cargo do Prefeito,
por determinação constitucional, e legal, em especial nos termos da Lei Orgânica como acima detalhado. Também fere
a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal, pois sem a fonte de custeio para o exercício corrente (atual) e
para os 02 (dois) exercícios dos anos subsequentes, que só podem ser indicadas por determinação legal, em projeto de
lei anterior, com origem no Poder Executivo (o que não se tem com o referido Projeto de Lei, porque é competência do
Chefe do Poder Executivo e não de Vereador). Assim, o Legislativo Municipal não pode legislar em desacordo com o
que determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porque se traduzem em
inconstitucionalidades formais e materiais a todo o Projeto de Lei nº 013/2023 (originado no Poder Legislativo do
Município), pelas omissões ora criadas pelo projeto e pelos vícios de competência apontados, bem como por disciplinar
o custeio de mão de obra especializada e que na maioria dos casos são de valores elevados e requerem
comprometimento de valores financeiros do Erário da Municipalidade, com impacto na folha de pagamento dos
servidores da Secretaria da Educação, sem o prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, no atual exercício e
nos futuros. Agir desta forma é contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 1º caput, 81º, clc
os arts. 5º, caput, inciso Il (parte final); 17, caput, 881º a 7º; 50, caput, inciso Il, 83º, e 52, caput, inciso |, alíneas
“a” e “b”, e inciso II, alíneas “a” e “b”, in verbis:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(.)
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
$ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
(:)
Art 5ºO projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
4 (..)
) 1H — será acompanhado do documento a que se refere o $6º do art. 165 da Constituição, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 418
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, uni io: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920. 253: 2, Foner : (85)3334-2840, (85)3334-- BAMAL-ME(CADNSO] eos somem seas aço
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AS
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
(.:)
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$2º Para efeito do atendimento do $1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
$1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$3º Para efeito do $2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide
Lei Complementar nº 176, de 2020)
$4º 4 comprovação referida no $2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no $2º as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
(...)
$7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
(..)
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
(..)
HH — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
(.)
$3º 4 Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
(.:)
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o $3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e
o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
composto de:
1 balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada
eo saldo;
Il — demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 5/8
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, Re 62.850-000, Ming: Cascavel — =
CNPUINF. 07.586 369000-20 e CF: 06.920 29: Poneiri (OSESAZO, ( E
; A?
Prefeitura Municipal de Cascavel N
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GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
3.7. Assim, comprovam-se os vícios de inconstitucionalidades formais e materiais de todo o texto
do Projeto de Lei nº 013/2023 (originado no Poder Legislativo do Município), com Autógrafo encaminhado ao
Poder Executivo.
3.8. Contudo, além do exposto, tem-se que se observar as questões referentes às competências dos
entes federados na Constituição Federal de 1988, sob pena de se ferir competência da União (a cargo do Presidente da
República e do Congresso Nacional, Câmara Federal e Senado Federal). Isto se dá, porque além das quanto as
competências do Chefe do Poder Executivo, na Lei Orgânica do Município, incluindo as relativas a custeio, que são
determinações orçamentárias, com fulcro na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, a matéria trata de profissão de
educador físico em ambiente escolar, pois é competência privativa da União Federal para legislar, nos termos
do art. 22, caput, inciso XVI, da Constituição da República/1988, legislar sobre profissões no Brasil, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
6.)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A exemplo, sobre a competência privativa da União Federal para legislar sobre emprego e
profissões, nos termos do art. 22, caput, inciso XVI, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em
inúmeros julgados, tendo a sua jurisprudência majorante, exarada em julgados como que se cristaliza no Acórdão da
ADI — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.251/ALAGOAS, ao tratar da profissão de despachante,
legislada por aquele Estado Membro da Federação, ipsis litteris:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.660/2014, DE
ALAGOAS. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADES
DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. OFENSA AO ART. 22, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. 1. Não cabe a lei estadual versar critérios
e condições para exercício de profissões, sob pena de violação do art. 22, XVI, da Constituição
da República. De acordo com este, compete à União legislar acerca de condições para o exercício
de profissões. 2. Por invasão de competência privativa da União, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu inconstitucionalidade de leis estaduais que dispunham sobre condições para
exercício de profissões. Precedentes. 3. Parecer pela procedência do pedido. (Grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal, também, se pronunciou, ao declarar inconstitucionais leis e decretos
editados pelo Estado de São Paulo que regulamentavam a atividade e profissão de despachante, conforme a ementa
do acórdão da ADI 4.387/SP, do Plenário do STF, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI. 4/9/2014, un. DJe 198, 9 out. 2014:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e
nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante
os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art.
22, 1 e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº
8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos
despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade,
uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência
legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e
sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII,
da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
. atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se
admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o
exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º
da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no
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âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico
assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando
materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
3.9. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma ao julgar ao Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5484-AL), quanto à profissão de educador físico, reconhecendo a competência privativa
da União Federal para legislar sobre trabalho, emprego e profissão, além de diretrizes e bases da educação
nacional, nos termos do art. 22, caput, inciso XVI, da CF/88, ipsis litteris:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE
ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A
DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA
REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA
LEI FEDERAL 9.394/1996 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL).
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22, XXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA
ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL
NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI
FEDERAL 9.696/1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22,
XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (Grifos no original)
3.10. Conclui-se, que a União Federal, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios só
podem legislar, no âmbito de suas competências constitucionais, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidades,
tanto formais, quanto materiais, o que se aplica tal instituto da inconstitucionalidade ao presente Projeto de Lei, ora
vetado. Conforme acima detalhado, mesmo levando-se em consideração a boa vontade da justificativa apresentada,
não pode prosperar o PL nº 013/2023, por tudo o que até aqui foi exposto, principalmente, pelas inconstitucionalidades
apontadas, uma vez que a rede pública oficial de ensino do município, assim como os estabelecimentos conveniados,
já cumprem as determinações da Constituição Federal/1988, quanto a esta matéria, sendo que todos os alunos da
Educação Básica são atendidos quanto às diretrizes curriculares educacionais, incluindo Educação Física, nos termos
da LDB - Lei de Diretrizes da Educação Básica;
3.11. Portanto, a matéria é de competência, da União sendo tratada na LDB, em que os arts. 1º,2º e 3º,
do PL nº 013/2023, querem reescrever o próprio texto da LDB, bem com desconsiderar a realidade da máquina pública
do Município, sendo que tais profissionais já laboram na rede pública oficial de ensino, em cumprimento da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo que o PL em comento, tem vício de constitucionalidade quanto a sua
origem, pois a iniciativa não é de Vereador, não é da Câmara Municipal, mas sim do Chefe do Poder Executivo, pois
obriga a contratação, seleção e realização de concurso público, exclusivamente, para tais profissionais.
3.12. Desta forma, o PL desconsidera no caso de sua aprovação há outra obrigação ao Município, a de
realizar concurso público, para tais profissionais da educação física, sendo também, competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo a realização de concurso para preencher os quadros de servidores da Administração Pública Direta
desta Municipalidade, sendo necessário o prévio estudo de impacto financeiro, orçamentário e contábil para os
exercícios a que se aplica, sob a ordenação de despesa do titular da Secretaria da Educação, auxiliar direto do Prefeito,
conforme o art. 62, da LOM/1990;
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3.13. Como se trata de competências no âmbito do Município de Cascavel/CE, e que já estão
positivadas no texto de nossa Lie Maior, que é a Lei Orgânica, de 1990, especificamente em seu art. 61, caput, o qual
determina as competências privativas do Chefe do Poder Executivo ao dispor em seu inciso V, que ao Prefeito
compete - prover cargos públicos na forma da lei; bem como em seu inciso VIII, que garante ao Chefe do Poder
Executivo a competência para - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei, assim como quanto à receita e despesas (estas envolvendo o custeio da Administração do Município,
nos termo do inciso XXI, que determina a competência privativa ao Prefeito para superintender a arrecadação dos
tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara);
3.14. Vale lembrar, que ao se tratar de admissão de servidores municipais, exige que se atenda ao
princípio constitucional da legalidade, com autorização e previsão orçamentária para o custeio de pessoal. Por todo
o exposto, o PL n 013/2023 padece de vícios de inconstitucionalidades formais e materiais, seja porque padece do
vício de iniciativa (sem origem no Poder Executivo), seja porque não tem estudo de impacto financeiro, orçamentário e
contábil, seja porque não tem dotação orçamentária própria e específica para este e para os futuros exercícios, além de
não prevê a origem da receita a garantir a execução da despesa;
3.15. Ressalte-se que ao Poder Legislativo, por mais importante que seja a função dos nobres
vereadores, não pode esse poder impor a outro Poder, o Executivo, a obrigação de sancionar Lei, a qual o próprio
Executivo não deu iniciativa e que gerará despesa com admissão de pessoal a ser custeada pela Administração Direta
pela Prefeitura. Da mesma forma, o Poder Executivo não pode enviar projeto de lei à Câmara, no sentido de criar
cargos, contratações e admissões no Poder Legislativo. Agir assim é subverter a lógica do princípio constitucional
da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, da Carta Magna/1988, ao garantir que: São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3.16. Cabe informar e registrar a Vossas Excelências, que as necessidade educacionais dos
alunos da rede pública oficial de ensino e de estabelecimentos conveniados, quanto ao objeto do PL, ora
vetado, já são observadas pelos profissionais habilitados da Secretaria da Educação, de forma satisfatória e
cumprindo o que determina a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB).
IV. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2023 (AUTOGRAFADO):
4.1. Portanto, munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Município, em especial do art.
61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade, conveniência
ou interesse do Município; apresento esta Mensagem de Veto a todo o texto Projeto de Lei nº 013/2023, de 13 de
março de 20233 (com origem no Poder Legislativo), que teve o seu autógrafo encaminhado pela Presidência da
Mesa Diretora da Câmara ao Chefe do Poder Executivo para a sanção ou veto, e a submeto à elevada apreciação e
discussão dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel/CE, para que em votação em Plenário,
mantenham o presente Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas razões constitucionais e legais,
acima expostas e detalhadas.
Na certeza de estar cumprindo com a legislação, ao guardar pelas competências exclusivas do Poder
Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes emanadas da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de 1990, renovo protestos de apreço e elevada estima a
Vossa Excelência e dignos pares.
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