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materia nº 5/2023

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Casca - Crarê
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. tt
MENSAGEM DE VETO Nº Ogg 12023, DE 2c DE A | DE 2023.
ER ECIC era
A Sua Excelência FODER LEGISLATIVO
Nobre Vereadora o NA MUN CASCAVEL
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA Kecehi ido Hoj oa: Era Hs.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE. PROTOCOLO nº UR (god)
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel - CE. Em 2) qu io NTE
o aí
-—— Ecs Va. A
Nobre Presidente, Funtionário
Nobres Vereadores / Nobre Vereadora,
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de Chefe do
Poder Executivo do Município de Cascavel - CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55, 882º
e 3º, clco art. 61, incisos | e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel - L.0.M./1990, de 05 de abril de 1990,
e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cle o art. 113, caput, 881º a 4º, todos da RESOLUÇÃO Nº 02/2012, de 11
dezembro de 2012, que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, foi que decidi vetar
completamente o Projeto de Lei nº 011/2023, nos termos a seguir explicitados, pelas razões atinentes à matéria.
Art. 61º - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
(.)
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso)
|. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 011/2023, de 10 de março de 2023, que Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e
outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências (o qual teve origem no Poder Legislativo), tendo sido
protocolado em 29,03.2023, na Procuradoria Geral do Município, por meio do Ofício nº 124/23, de 28.03.2023, da
Presidente da Câmara, referente à comunicação ao Chefe do Poder Executivo sobre o encaminhamento Autógrafos de
Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária do dia 28.03.2023.
Ressalte-se, que os prazos nos termos do art. 55, caput, 882º e 3º, da Lei Orgânica, c/c o art. 111, caput,
eoart. 113, caput, 881º a 4º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se que os dias são úteis,
levando-se em consideração o ponto facultativo do dia 06.04.2023 (quinta-feira Santa, por meio do Decreto Municipal nº
013/2023, de 04.04.2023 e do feriado de Sexta-Feira da Paixão, do dia 07.04.2023, por meio do art. 1º, alinea “a”, da
Lei Municipal nº 1.649/2013, de 06.08.2013, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.705/2014, de 18.03.2014, in
verbis:
Art. 11. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis,
contados da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo
55 da Lei Orgânica
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e
incluir-se-á o do vencimento.
81º. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
82º. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia
útil subsegiiente.
$3º, É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município [o
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Cesceum - Crarê
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. s
MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
$4º. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso. »
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do art. 212, do Novo
Código de Processo Civil, Lei Federal nº 3.105, de 16.03,2015, o que se ao presente caso concreto, por se tratar de
processo, na modalidade de processo legislativo.
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões ao veto
do Projeto de Lei nº 011/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO.
|. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO:
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do
Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos federados,
denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de
05.10.1988, com amparo no princípio constitucional da simetria: registradas tais competências de forma expressa na
Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel - CE, de 05.04.1990, ressalva as competências exclusivas do Chefe do
Poder Executivo que estão delimitadas, em especial, no art. 61, incisos | a XXI, 881º à 3º, além de demais
dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do Município, por meio do Poder Executivo, na forma
que está consignada na Lei Maior da Municipalidade, para cada área de política pública em particular.
Ill. DAS RAZÕES DO VETO:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETO são as seguintes:
3.1. Como se trata de matéria inerente à organização e à administração do Município, a qual está
amparada pelo art. 61, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.0.M./1990), uma vez que a matéria
disciplinada no Projeto de Lei nº 01 1/2023 é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art
61, caput, incisos, |, Il (parte final), Ill, Vi IV, VII, VIII, XVI e XXI clc o art. 50, caput, alinea “b", 1º parte, o que exige a
competência de iniciativa para a propositura pelo Chefe do Poder Executivo, uma vez que se trata de matéria de
organização e funcionamento da Administração Pública do Município, inciso VIII, e, também, quanto ao custeio, que se
exige a arrecadação tributária, inciso XXI, além de mais se traduz em dotação orçamentária, a qual é de competência
do Chefe do Poder Executivo para que seja incluída em detalhamento fiscal de arrecadação e orçamentário em Projeto
de Lei Orçamentária, o que inexiste;
3.2. Todavia, essa matéria específica tratada no art. 1º, caput, e parágrafo único, c/c os arts. 2; P,
caput, e parágrafo único, responsabilizando o Poder Executivo Municipal (sem prévia consulta, em especial, ao
Secretário da Educação, ao Conselho do FUNDEB, ao Conselho da Alimentação Escolar, ao Conselho de Educação do
Município e sem consulta ao Chefe do Poder Executivo, para se saber das condicionantes, do público alvo, da
demanda por ventura existente, da realidade dos discentes da rede pública oficial de ensino municipal e conveniada;
bem como sem o agendamento e a realização de audiência pública sobre a matéria, vê-se que a inciativa além de não
ser de competência do Poder Legislativo e de seus membros, se deu de forma açodada, além de inverter a ordem de
responsabilidade no art. 3º, caput, que é do órgão máximo Secretaria da Educação a determinar às escolas e Creches
(CEIs - Centro de Educação Infantil, por regulamento, e não o inverso. A determinação do parágrafo único, do art. 3,
consubstanciada no poder de regulamentar a matéria, em sendo aprova, pelo Chefe do Poder Executivo, esbarra na
legalidade da matéria, com vícios de origem, e falta de previsão e existência de dotação orçamentária específica
para assegurar O legal custeio de tais produtos, que via de regra na Administração Pública se dá por processo
licitatório, a cargo neste caso, do ordenador de despesas e titular da Secretaria da Educação. Assim, vê-se que em que
pese a boa vontade, a matéria em comento que não é de competência do Poder Legislativo para a sua propositura; O
referido Projeto de Lei poderia ter sido encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de Indicação,
o que não foi feito. Caso tivesse sido encaminhado Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria teria sido
apreciada da sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de incluir no
Cardápio da Merenda Escolar, após a tramitação interna do Poder Executivo, com a provocação e as manifestações
dos órgãos responsáveis, supra descritos.
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3.3. Como esta matéria se traduz em custeio, como os demais que são geridos pelos cofres públicos,
sob a responsabilidade do ordenador de despesas titular da Secretaria da Educação, que é auxiliares diretos do Chefe
do Poder Executivo, nos termos art. 62, da Lei Orgânica, mas que em razão do princípio constitucional da legalidade,
mesmo a lei sendo aprovada, ao arrepio de vício de origem (pois foi proposto pelo Poder Legislativo e não pelo Poder
Executivo), não poderia se implementada de imediato, sem a prévia e a específica dotação orçamentária, sem o
levantamento do volume financeiro e Orçamentário a ser custeado mensal, semestral e anualmente, bem como sem [o
impacto financeiro e a origem de custeio aos cofres públicos do Erário Municipal, que o PL nº 011/2023, não dispõe e
não se tratara de mera regulamentação do art. 3º, Caput, para custeio inexistente, sem previsão legal anterior, sem
inscrição nas contas públicas do poder executivo;
3.4. Ressalte-se que a Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 é clara, em seu art. 61,
caput, incisos |, Il (parte final), III, IV, VIII, XVII e XXI, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo,
sendo que o inciso |, diz respeito ao poder de representar o Município em juízo ou fora dele (o que é o presente caso),
o inciso Il, a legalidade da iniciativa de apresentação de Projetos à Câmara (o que é de sua competência e não o fez),
o inciso III, de sancionar as leis aprovadas pela Câmara, desde que atendam aos princípios constitucionais da
legalidade formal e material (o que não atende neste caso o princípio da legalidade) e desde que não seja caso de veto
total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município, nos
termos do inciso IV (o que se aplica, perfeitamente, neste caso concreto); bem como de prover cargos públicos e seus
reajustes, conforme os respectivos incisos V e VI (o que em sendo aprovado este projeto de lei, ter-se-á aumento de
trabalho e se necessitará de contratação de servidores, tanto administrativos, como especialistas no assunto, no caso
nutricionista, além de sobrecarga dos serviços médicos da rede pública de saúde, o que eleva a quantidade de
trabalhos e custeio com pessoal); também, além de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal na forma da lei, nos termos do inciso VIII (pois é matéria que afeta a organização da máquina pública da
administração direta comandada pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo, e que é o gestor maior do
Município, o qual não foi o responsável e signatário na origem do PL nº 011/2023); convocar extraordinariamente a
Câmara, quando de sua iniciativa, XVII (que por não ter sido de sua iniciativa o referido Projeto, não o fez em caráter de
urgência, urgentíssima / extrema urgência, pelas razões expostas) e por último no inciso XXI, que trata do dever de
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as
despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela
Câmara; o que se traduz na responsabilidade, legal de arrecadação, custeio e aplicação correta (sendo que neste caso,
todas essas competências do Chefe do Poder Executivo, estão sendo violadas), conforme o que está escrito na Lei
Orgânica, em seu art. 61, caput, e seus incisos, abaixo transcritos, da seguinte forma:
Art. 61º — Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
1- representar o Município em juízo ou fora dele;
1 — apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, de sua iniciativa;
HI — sancionar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município;
V- prover cargos públicos na forma da lei;
VII — propor reajuste salarial a todos servidores públicos municipais independente do seu regime
jurídico, contratual, utilizando os mesmos índices de inflação decorrente na forma da lei;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da
lei;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando de sua iniciativa;
XXI — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos critérios autorizados pela Câmara;
3.5. Tal Projeto poderia ter sido encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de
Indicação, o que não foi feito. Caso tivesse sido encaminhado Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria
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teria sido apreciada da sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de
incluir cardápio da merenda escolar do Município, considerando o custo especifico por aluno de cada unidade
educacional do Município: Escola e / ou Creche (CEI - Centro de Educação Infantil), com os respectivos impactos
financeiros e orçamentários ao Erário da Municipalidade na forma da legislação orçamentária vigente federal, estadual e
municipal, com amparo constitucional, tanto no presente, quanto para os subsequentes exercícios orçamentários do
Município, a cargo do Poder Executivo;
3.6. Registre-se que não é competência da Câmara Municipal criar despesa para o Poder
Executivo, porque quem vai gerir a despesa não é a Câmara, mas sim a Prefeitura, e exorbita as competências
do Poder Legislativo, desconsidera e relega as competências do Poder Executivo que são cargo do Prefeito, por
determinação constitucional, e legal, em especial nos termos da Lei Orgânica como acima detalhado. Também fere a
legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal, pois sem a fonte de custeio para o exercício corrente (atual) e
para os 02 (dois) exercícios dos anos subsequentes, que só podem ser indicadas por determinação legal, em projeto de
lei com origem no Poder Executivo (o que não se tem com o referido Projeto de Lei, porque é competência do Chefe do
Poder Executivo e não de Vereador). Assim, o Legislativo Municipal não pode legislar em desacordo com o que
determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porque se traduzem em
inconstitucionalidades formais e materiais a todo o Projeto de Lei nº 011/2023 (originado no Poder Legislativo do
Município), pelas omissões ora criadas pelo projeto e pelos vícios de competência apontados, bem como disciplinar o
custeio de alimento para características específicas de portadores de patologias (que na maioria dos casos são de
valores elevados e requerem comprometimento valores financeiros do Erário da Municipalidade). Agir desta forma é
contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 1º caput, 81º, clc os arts. 5º, caput, inciso Il
(parte final); 17, caput, 891º a 7º; 50, caput, inciso Il, 83º, e 52, caput, inciso |, alíneas “a” e “b”, e inciso II,
alíneas “a” e “b”, in verbis:
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(o)
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
$ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
(..)
Art. 5ºO projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(eos)
H — será acompanhado do documento a que se refere o $6º do art. 165 da Constituição, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
()
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio
(Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$2º Para efeito do atendimento do $1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
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SIºdo art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo”
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$3º Para efeito do $2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide
Lei Complementar nº 176, de 2020)
$4º 4 comprovação referida no $2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar
nº 176, de 2020)
$5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no $2º as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
(..)
$7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
(eco)
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
(o)
H — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
(..)
$3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
(a)
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o $3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e
o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
composto de:
1 balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada
eo saldo;
HI — demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão
atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação
inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
3.7. Assim, comprova-se os vícios de inconstitucionalidades formais e materiais todo o Projeto de
Lei nº 011/2023 (originado no Poder Legislativo do Município), com acima. Contudo, além de tudo o que já foi
exposto, aqui, tem-se que se observar as questões referentes às competências dos entes federados na Constituição
Federal de 1988, sob pena de se ferir competência do Estado Membro da Federação (Ceará, por meio das
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo e Assembleia Legislativa) e assim, como da União (a cargo do Presidente
da República e do Congresso Nacional, Câmara Federal e Senado Federal). Isto se dá, porque além das questões
acima esclarecidas, quanto as competências, do Chefe do Poder Executivo, na Lei Orgânica do Município, incluindo as
relativas a custeio, que são determinações orçamentárias, com fulcro na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, a
matéria de alimentação escolar é de caráter nacional, sendo regulada por norma infraconstitucional, lei
específica federal de caráter nacional, onde se trata da fonte de custeio per capta aluno ano para cada unidade de
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MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
federação brasileira, através da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que Dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis
nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá
outras providências, em especial, em seus arts. 1º; 3º, 5º, caput, 881º a 5º, incisos | e II; 17, caput, incisos | a IV e X; 18,
caput, 23 a 28, in verbis:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
(o)
Art. 3º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e
será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
(..)
Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE
serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas
federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, em conformidade com o
disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
$1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante
depósito em conta corrente específica.
$2º Os recursos financeiros de que trata o $1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de
gêneros alimentícios.
$3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro
deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE,
$4º O montante dos recursos financeiros de que trata o $1º será calculado com base no número de
alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes
governamentais, conforme os dados oficiais de matricula obtidos no censo escolar realizado pelo
Ministério da Educação.
$5º Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual,
municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
1 — creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
Il — creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
(.::)
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas
respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no $!º do art.
211 da Constituição Federal:
1 — garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades
nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei,
bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
1 — promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação
escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
HH — promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua
responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos
atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de
que trata o art. 11 desta Lei;
IV — realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na
execução do PNAE e no controle social;
(o)
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MENSAGEM DE VETO Nº 12023, DE DE DE 2023.
X — prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X— apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o
relatório anual de gestão do PNAE.
(..)
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar — CAE, órgãos colegiados de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
6)
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de
despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Cod
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação,
repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a
organização e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que
oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo
com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade
educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos
respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles
vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas
nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão
feitas:
1 — pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades
qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público
àquele Fundo.,
82º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes
hipóteses:
(eai)
HI — utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PDDE, conforme constatado por anúlise documental ou de auditoria.
(..)
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de
competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e
será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas.
3.8. Assim como o transporte e a vestimenta (fardamento escolar), a alimentação escolar é
considerada em termos jurídicos como um acessório do principal, a educação em si, para se garantir o objetivo
maior que é o processo de ensino e aprendizagem, traduzindo-se em diretrizes e bases da educação nacional,
que por determinação do art. 22, caput, inciso XXIV, regulamentadas pela Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996,
conhecida por LDB; as quais não se confundem com as competências comuns dos ente federados, extensíveis ao
Municípios, na forma do art. 23, caput, inciso V, todos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de competência
privativa da União Federal e tanto o é, que já existe legislação federal especial, que disciplina a matéria, conforme as
competências constitucionais, e a fonte de custeio, como acima detalhado, pelas determinações da Lei Federal nº
11.947, de 16.06.2009. Observe-se que apesar, de estar incluso nas diretrizes nacionais da alimentação escolar, nos
termos do art. 2º, caput, inciso VI, clc o art. 17, caput, inciso |, ambos da referida lei nacional, atendendo às
peculiaridades de cada aluno, não existe fonte de custeio federal de âmbito nacional, a subsidiar, os entes federados,
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em especial os municípios, para garantir e obrigar a custear alimentação escolar, nos termos da ementa, do art. 1º,
caput, e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 011/2023, oriundo do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, ora
vetado, o que enseja, não apenas discricionariedade para o veto, mas no reconhecimento de inconstitucionalidade
formal e material, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
(.:)
Vi-o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos
alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e
condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram
em vulnerabilidade social.
3.9. Conclui-se, que a União Federal, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios só podem
legislar, no âmbito de suas competências constitucionais, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidades, tanto
formal, quanto material, o que se aplica tal instituto da inconstitucionalidade ao presente Projeto de Lei, ora vetado,
conforme acima detalhado, mesmo levando-se em consideração a boa vontade da justificativa apresentada, não pode
prosperar o PL nº 011/2023, por tudo o que até aqui foi exposto, principalmente, pelas inconstitucionalidades
apontadas;
3.10. Cabe informar e registrar a Vossas Excelências, que as necessidade nutricionais dos
alunos da rede pública oficial de ensino e de estabelecimentos conveniados, já são observadas pelos
nutricionistas municipais da Secretaria da Educação, de forma satisfatória. Toda a alimentação escolar destinada
é saudável e apta a atender as necessidades nutricionais à boa saúde dos alunos a que se destina (para que
possam exercer, plenamente, as suas competências e habilidades cognitivas em seus estudos nos estabelecimentos
oficiais e conveniados de ensino), dentro das condições determinantes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), nos termos da referida Lei Federal nº 11.947, de 16.06.2009, observando-se o seu do art. 2º, caput,
inciso VI, c/c o art. 17, caput, inciso |, conforme os valores recebidos e oriundos do PNAE, referentes à per capta por
aluno/ano.
IV. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2023 (AUTOGRAFADO):
4.1. Portanto, munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Municipio, em especial do art.
61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade, conveniência
ou interesse do Município; apresento esta Mensagem de Veto a todo o texto do Projeto de Lei nº 011/2023, de 10
de março de 2023 (com origem no Poder Legislativo), que teve o seu autógrafo encaminhado pela Presidência da
Mesa Diretora da Câmara ao Chefe do Poder Executivo para a sanção ou veto, e a submeto à elevada apreciação e
discussão dos Senhores e da Senhora Parlamentares, Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel — CE,
para que em votação em Plenário, mantenham o presente Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas
razões constitucionais e legais, acima expostas e detalhadas.
Na certeza de estar cumprindo com a legislação e com a guarda das competências exclusivas do Poder
Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes emanadas da
Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de 1990, renovo protestos de apreço e elevada estima a
Vossa Excelência e dignos pares.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de de 2023.
TIAGO LUTIANI Assinado de forma digital por TIAGO
OLIVEIRA OEIROa4G61258300
RIBEIRO:8466 1259300 2e%:20230824 taot16 0300
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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