PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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N.° DO PROCE
PODER LEGISLATIVO
AMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
EXERCÍCIO DE 2010
Processo Legislativo
DATA DA AUTUAÇÃO PROCESSO
AUTOR
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
X
DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ
EMENTA
PARECER PREVIO N°. 59/2017 — EMENTA: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO CEARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COMBINADO COM O ART. 78,1, E EC N° 92/2017 DA CARTA ESTADUAL E ART. 10,1
DA LEI ESTADUAL N° 12.160/93, RESOLVE, COM FUNDAMENTO NO RELATÓRIO
E VOTO EM ANEXO, EMITIR PARECER PkEVIO PEA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, EXERCÍCIO DE
2010, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ,
COM AS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES NO VOTO DO RELATOR,
DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA A REMESSA DOS AUTOS A CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, PARA O RESPECTIVO JULGAMENTO.
OBSERVAÇÕES
PROCESSO ELETRÔNICO N°. 05462/2020-0, MUNICIPIO DE CASCAVEL.
NATUREZA: PRESTAÇOES DE CONTAS DE GOVERNO EXERCICIO FINANCEIRO:
2010. RESPONSÁVEL: DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ
RELATOR: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR.
AUTUAÇÃO
Na data de 13 de junho de 2023, autuo as peças que adiante seguem.
cimmeelã-5aJes --- ,,asi17161,
Escrivã Ad Hoc
AV. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(iÈcmcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
PORTARIA N°100 /2023.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO PARECER
PRÉVIO N° 59/2017 DA LAVRA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ — TCE/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO que tramita perante o Poder Legislativo o processo de
análise e julgamento da prestação de contas anuais de governo do Município de
Cascavel, referente ao Parecer Prévio n° 59/2017, Processo n°. 5462/2020-90, do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, de responsabilidade do Sr.
Décio Paulo Bonilha Munhoz, referente ao exercício financeiro de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Cascavel dispõe que
as contas de governo do Município deverão ser julgadas no prazo improrrogável
de sessenta dias;
CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno que regulamentam o
início do processo de julgamento das contas, resolve:
Art. 1°. Torna público, no âmbito do Município de Cascavel, o julgamento das contas anuais de
governo do Município de Cascavel, referente ao exercício financeiro de 2010, conforme Parecer
Prévio n° 59/2017, Processo n° 5462/2020-0, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE,.
de responsabilidade do Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz (período de 2010).
Parágrafo Único. O Parecer Prévio N° 59/2017 será parte integrante desta Portaria.
Art. 2*. Fica instituída a Comissão de Finanças e Orçamento responsável pelo processamento e
apuração dos fatos constantes no processo em epígrafe
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - - E-mail: cmOicincascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Processo N°.: 5462/2020-0
Processo Administrativo N°.: 001/2023
R.H.
A Presidência da Câmara Municipal de Cascavel recebeu os autos do Processo n°. 5462/2020-0, do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, para proceder com julgamento das contas de
governo referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do (a) Ex-Prefeito (a) DÉCIO PAULO
BONILHA MUNHOZ.
A Lei Orgânica, que regulamenta o início do processo de julgamento das contas,
infirmando que o recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do (a) Prefeito (a), o Presidente, após sua regular
autuação dará conhecimento a Casa, mediante sua leitura em Plenário, mandá-lo-á publicar,
remetendo cópia a Secretária Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores.
Isto posto, determino a Diretoria Administrativa que proceda com as seguintes
medidas administrativas:
1. A autuação dos presentes autos, que tramitará;
9. Incluir o Parecer Prévio N°. 59/2017 para leitura na pauta do expediente da
próxima sessão Ordinária desimpedida, visando dar publicidade e ciência aos
Edis.
3. Encaminhe cópia do parecer prévio para cada parlamentar;
4. Empós, encaminhe os autos à Comissão de Finanças e Orçamentos para seguir
o rito processual do Regimento Interno.
5. Remetam os autos à Assessoria Jurídica para preparar Portaria dando
publicidade das referidas contas.
Gabinete da Presidência, aos de junho de 2023.
Ver. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
PRESIDENTE
A. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1 141 — E-mail: cmc ,cmcascavel.ce.gov.br
,
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo Administrativo n'' 001/2023/PCG
Ref. Processo TCM N° 7279/11 (e-TCE n° 05462/2020-0)
Parecer prévio n° 59/17
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel — CE
• Notificado: DÉrin PAULO BONILHA Niuminz
•
Cascavel, Ceará, 14 de junho de 2023.
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para NOTIFICAR
Vossa Senhoria do inteiro teor do Parecer Prévio n° 59/17 (cópia em anexo), referente
ao PROCESSO -NI' 7279/11 ((e-TCE IV 05462/2020-0) do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará — TCE/CE, que opinou sobre a prestação das contas de governo anuais
atinente ao exercício financeiro de 2010, bem como para que apresente justificativa
escrita, pessoalmente ou através de Advogado legalmente constituído, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil ao recebimento
dessa notificação.
Informamos que as peças processuais podem ser visualizadas no site do TCE/CE,
através do link
e, posterior, inserir o número do processo da Corte. Fica
facultado à Notificada vistas dos autos do procedimento administrativo que tramita
junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
Pr. a Monteiro da Silva Uma
PRESIDENTE
r.ámara Municipal de Cascan4a
•
•
4) 4
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
Processo n° 7279/11. 0c4G-f)- J-0-20 - O
Prefeitura Municipal de Cascavel.
Prestação de Contas Anuais - Exercício 2010.
Prefeito: Décio Paulo Bonilha Munhoz.
Advogados: Alanna Castelo Branco Alencar - OAB/CE n° 6.854
Lyanna Magalhães Castelo Branco - OAB/CE n° 17.841
Tiago Ribeiro Rebouças - OAB/CE n° 22.745
Relatora: Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
PARECER PRÉVIO
N°
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 71 e
75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, 1, e EC n° 92/2017 da Carta
Estadual, e art. 1°, I, da Lei Estadual n° 12.160/93, resolve, com fundamento no
Relatório e Voto em anexo, emitir PARECER PRÉVIO pela DESAPROVAÇÃO das
Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cascavel, exercício de 2010, de
responsabilidade do Senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, com as recomendações
constantes no Voto do Relator, determinando, em conseqüência, a remessa dos
autos à Câmara Municipal de CASCAVEL para o respectivo julgamento.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em
de tL 1 c de 201\7.
Fui presente:
Cons. Presidente.
Cons. Relatora.
Procurador(a).
CASCAVEL-PCG.10 si,
2
•
•
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
Processo n° 7279/11.
Prefeitura Municipal de Cascavel.
Prestação de Contas Anuais - Exercício 2010.
Prefeito: Décio Paulo Bonilha Munhoz.
Advogados: Alanna Castelo Branco Alencar - OAB/CE n° 6.854
Lyanna Magalhães Castelo Branco - OAB/CE n° 17.841
Tiago Ribeiro Rebouças - OAB/CE n° 22.745
Relatora: Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas Anuais do Prefeito
Municipal de Cascavel, Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz, referente ao exercício
de 2010, encaminhada tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por
força da competência estabelecida pelo art. 1°, I, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c
art. 56 da LRF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os autos foram distribuídos ao
Cons. Pedro Angelo em 12/05/2011 (fls. 1.125), e redistribuído a esta Conselheira
em 29/08/2017, por força da Emenda Constitucional Estadual n° 92/2017 (fls.
1.688).
1. Coube à 2a Inspetoria deste Tribunal a análise inicial das referidas
contas, a qual emitiu a Informação n° 5.896/2012 (fls. 1.127/1.193), apontando
várias irregularidades.
2. Citado para defender-se (fls. 1.349/1.350), o Prefeito apresentou,
tempestivamente, defesa (fls. 1.351/1.371) e documentos (fls. 1.352/1.538) que
julgou necessários para a elucidação das falhas.
3. A 3a Inspetoria, analisando justificativas e documentos, elaborou a
Informação Complementar n° 1.566/2014 (fls. 1.541/1.580), dando pela
permanência de algumas irregularidades.
4. O M.P.C., pelo Dr. Júlio César, emitiu o Parecer de fls. 1.592/1.595,
opinando pela emissão de Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas,
na forma do art. 1°, inc. I, e art. 6°, ambos da Lei Estadual n° 12.160/93, em razão
da omissão de repasses ao INSS no valor de R$ 39.967,46, que configura crime de
apropriação indébita previdenciária, nos termos do art. 168-A do Código Penal.
CASCAVEL-PCG 10
3
0. 1
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
5. Verificou-se que os itens Despesas com Pessoal, Restos Pagar e
Dívida Consolidada foram calculados com base na Receita Corrente Liquida
extraída do SIM, e esta divergiu da apurada no Balanço Geral, este Relator, pelo
despacho de fls. 1.597, determinou o retorno dos autos a DIRFI para que referidos
itens fossem reexaminados com base na RCL apurada no Balanço Geral. Na
ocasião, foram solicitadas também, informações adicionais acerca da abertura de
créditos especiais no valor de R$ 16.000.000,00.
6. A 3a Inspetoria apresentou a Informação Aditiva n° 6.803/2014 (fls.
1.599/1.610), com os novos cálculos de pessoal, restos a pagar e dívida
consolidada, bem como, apontou que Créditos Especiais no valor de R$
16.000.000,00, foram abertos sem amparo legal, tendo em vista, que os decretos
são do dia 05 de abril de 2010, antes da publicação da Lei n° 1453/2010, que
ocorreu somente em 20 de abril de 2010, afrontando o previsto no art. 167, V da
Constituição Federal.
7. Considerando que a acusação abertura de créditos adicionais
suplementares sem prévia autorização legislativa foi apontada somente na
Informação Complementar Aditiva n° 6.803/2014 (fls. 1.599/1.610), o Relator à
época, atento ao princípio constitucional da ampla defesa, determinou a remessa
dos autos à Secretaria-TCM, a fim de notificar o Prefeito (fls. 1.612).
Citado para defender-se (fls. 1.614/1.615), o Prefeito apresentou
justificativas (fls. 1.619/1.658), que após analisadas pela Inspetoria, esta, por meio
da Informação Complementar n° 4.626/2015 (fls. 1.661/1.670), concluiu pela
permanência da irregularidade abertura de créditos adicionais suplementares sem
prévia autorização legislativa.
8. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Contas, pelo Dr.
Júlio César, emitiu o Parecer Aditivo n°6.174/2016 (fls. 1.674/1.675), modificando
o Parecer ministerial pretérito (fis. 1.592), para incluir a irregularidade relativa à
abertura de crédito especial sem amparo legal, ratificando a sugestão de emissão
de Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas.
9. Os autos ainda retornaram à Inspetoria para esclarecimentos acerca
do Duodécimo, conforme despacho de fls. 1.680.
Os Técnicos com o objetivo de atender a Relatoria emitiu a
Informação n° 19640/2016, fls. 1681/1684.
10. Chamado novamente a se manifestar, o MPC em Parecer da lavra do
Dr. Júlio César às fls. 1.687, manteve o posicionamento expresso nos pareceres
anteriores de fls. 1.592/95 e 1.674/75.
É o Relatório.
CASCAVF.1.-PCG.10 SP
4
età
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SOFtAIA THOMAZ DIAS VICTOR
VOTO
PRELIMINAR
11. Cumpre frisar que o processo sob exame trata das Contas Anuais.
apresentadas pelo Prefeito Municipal ao TCM, por determinação constitucional (§
4° do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas são "apreciadas" (e não julgadas). O
Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal o julgamento,
tudo na forma estabelecida pelo § 2° do art. 31 da Constituição Federal c/c o art. 6°
da Lei n° 12.160/93.
As Contas Anuais referem-se à Gestão Macro-Administrativa do Sr.
Décio Paulo Bonilha Munhoz, então Prefeito Municipal e, como tal, Chefe do
Governo. Assim, estas Contas cuidam da gestão financeira, orçamentária e
patrimonial, balanço geral, dividas fundada e flutuante, cumprimento dos
percentuais constitucionais de educação (25%), saúde (15%) e repasse de
duodécimo à Câmara Municipal, bem como, das normas estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
MÉRITO
12. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Inspetores, com
base na defesa e nos documentos acostados, para, ao fim, exarar posicionamento
sobre as contas em alusão:
13. A Prestação de Contas do Município de Cascavel foi enviada ao
Poder Legislativo no dia 31/01/2011 e remetida a esta Corte de Contas no dia
11/04/2011. Portanto, cumpriu os prazos estabelecidos no art. 42, § 4
0, da
Constituição Estadual (fls. 1.136).
Ainda sobre o processo de Prestação de Contas de Governo, os
Inspetores relataram:
13.1. Na fase inicial (fls. 1.137), a Inspetoria solicitou a comprovação de
que a presente Prestação de Contas foi disponibilizada pelo Poder Executivo aos
interessados, nos termos dos artigos 48 e 49 da LRF.
A Defesa de fls. 1.351/1.538, disse que a divulgação ocorreu no site
www.municioios-ce.com.br/cascavel e afixação no flanelógrafo da Prefeitura
Municipal.
Os Inspetores, após análise, concluíram:
CASCAVEL-PCG.10 SP
5
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
•
- Quanto ao art. 48 da LRF, que trata da divulgação da Prestação-diaContas em meios eletrônicos, não houve a disponibilização no site
indicado pela Defesa, qual seja, www.municipios-ce.com.bricascavel,
desobedecendo à legislação regulamentadora da matéria. Os
Técnicos constataram que houve a divulgação somente do RREO e
RGF (fls. 1.547).
- Com relação ao art. 49 da LRF, que determina que as contas
apresentadas pelo Chefe do Executivo fiquem disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no Órgão Técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade, tal fato não restou comprovado,
descumprindo a legislação antes citada (fls. 1.548).
13.2. Os Inspetores acusaram inicialmente, (fls. 1.137/1.138), que o
processo de Prestação de Contas em exame não se apresentou devidamente
instruido com as peças exigidas pelo art. 3° da IN. n° 01/2010-TCM, em face da
ausência dos seguintes documentos: relatório do órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo sobre a execução orçamentária; quadro
demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo FUNDEB;
comprovação dos valores de Dívida Ativa não tributária decorrentes de Acórdãos
deste TCM no respectivo exercício; comprovação das medidas adotadas
objetivando a cobrança da Dívida Ativa não tributária decorrente de Acórdãos
deste TCM e, apontaram falta de assinatura do Prefeito nos Decretos n° 0006/10,
0005/10 e 00052/10 e termo de conferência de caixa e conciliações bancárias
sem as devidas assinaturas.
Em sede de Defesa, fls. 1.352, o Prefeito disse que encaminhava os
documentos ausentes.
Os Inspetores informaram às fls. 1.548/1.549, que a Defesa
encaminhou o relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo sobre a execução orçamentária e quadro demonstrativo das receitas
destinadas e despesas realizadas pelo FUNDEB, bem como, apresentou os
Decretos às fls. 1.572/1.591, restando sanados esses itens.
Quanto aos demais itens, quais sejam: comprovação de inscrição dos
valores em Dívida Ativa não tributária decorrentes de Acórdãos do TCM-CE no
respectivo exercício e, medidas adotadas objetivando a cobrança da Dívida Ativa
não tributária decorrente de Acórdãos do TCM-CE, e, falta de assinatura no termo
de conferência de caixa e conciliações bancárias, os Técnicos informaram (fls.
1.548/1.549) que restaram parcialmente sanados, e serão objeto de análise
detalhada; no correspondente tópico sobre Dívida Ativa e Balanço Financeiro (itens
23 e 36 deste Parecer).
CASCAVEL-PCG.10 SP
6
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
/4,57
14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 deu
entrada neste Órgão no dia 29/07/2009, em cumprimento ao disposto no art. 4° da
IN. n° 03/2000-TCM, alterada pela IN. n° 01/2007-TCM, conforme comprova o
processo protocolizado sob o n° 19.117/09 (fls. 1.139).
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, os Inspetores
informaram:
14.1. A LDO demonstrou em seus Anexos as metas e prioridades para o
exercício em exame, cumprindo, desta forma, seu objetivo principal (fls. 1.139).
14.2. Não restou comprovado realização de audiências públicas como
forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da gestão fiscal,
conforme prescreve o art. 48 da LRF (fls. 1.139 e 1.549).
15. A Lei Orçamentária Anual (LOA) n° 1423 de 29/10/2009, foi
aprovada no montante de R$ 74.000.000,00 e referida peça ingressou nesta Corte
no dia 30/12/2009; portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 42, § 5°, da
Constituição Estadual e art. 5
0, § 1°, da IN. n° 03/2000-TCM, alterada pela IN. n°
01/2007-TCM (fls. 1.140).
Pertinente à previsão orçamentária para o exercício, observou-se
que dos R$ 74.000.000,00 orçados, sua arrecadação efetiva atingiu R$
73.009.621,63 (98,66%), do valor orçado.
Ainda sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, os Inspetores teceram
os seguintes comentários:
15.1. A autorização para utilização da Reserva de Contingência contida na
LOA guardou conformidade com a autorização presente na LDO, cumprindo o
disposto no § 20 do art. 165 da Constituição Federal (fls. 1.140).
15.2. Não restou devidamente comprovado que durante o processo de
elaboração e discussão da LOA foi realizada audiência pública visando ao
incentivo da participação popular e à transparência da gestão fiscal, nos termos do
art. 48, parágrafo único, da LRF (fls. 1.550).
16. O Prefeito comprovou junto a este Tribunal a elaboração da
Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, atendendo ao disposto no art. 8° da LRF e art. 6° da IN. n° 03/2000-
TCM (fls. 1.141 e 1.550).
CASCAVE1,-PCG.10
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORA1A THOMAZ DIAS VICTOR
ib5
CRÉDITOS ADICIONAIS
17. A Inspetoria relatou que durante o exercício de 2010 o Município de
Cascavel abriu créditos adicionais suplementares e especiais no total de R$
47.707.375,93, tendo como fonte de recursos anulação de dotações (R$
47.707.375,93), cujas autorizações foram concedidas através da Lei Orçamentária
para o exercício em epígrafe, até o limite de 50% (R$ 37.000.000,00) da Receita
Prevista/Despesa Fixada (fls. 1.142/1.143). Os créditos adicionais especiais no
valor de R$ 20.151.588,00 foram autorizados através da Lei n°. 1453/10, acostada
às fls. 132/135.
Ainda sobre os créditos adicionais, os Inspetores informaram:
a) Compatibilidade entre os dados dos Decretos de fls. 132/385,
Balancete Consolidado e SIM (fls. 1.554).
Com relação às autorizações para abertura de referidos créditos, os
Inspetores teceram os seguintes comentários:
a) Os créditos especiais foram autorizados por meio da Lei Municipal
n° 1453/10, acostada às fls. 131/135, de acordo com a Informação de fls. 1.143.
b) Os créditos suplementares foram autorizados através da Lei n°
1.423/2009 — LOA.
A Inspetoria, analisando os Decretos de abertura de créditos
suplementares, atestou a legalidade dos créditos abertos autorizados por meio da
LOA, fls. 1.554.
Entretanto, com relação aos créditos especiais, autorizados por meio
da Lei Municipal n° 1453/10, os Inspetores acusaram o seguinte (fls. 1.607/1.608):
c.1) O Decreto n° 00033/10, datado de 05/04/2010 (fls. 174), abriu
crédito adicional especial no valor de R$ 14.000.000,00, no entanto,
sua Lei autorizativa (Lei n° 1.453/2010, fls. 131/135), encontra-se
datada de 20/04/2010, mas estabelece no seu art. 14, que os efeitos
da mesma retroaciem a 01/03/2010.
Ou seja, o Decreto n° 00033/10 "á existia desde 05/04/2010, mas só
foi autorizado em 20/04/2010.
c.2) O Decreto n° 00034/10, datado de 05/04/2010 (fls. 208), abriu
crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00, no entanto,
sua Lei autorizativa (Lei n° 1.453/2010, fls. 131/135), encontra-se
CASCAVEL-PCG 10 SI'
8 ,/f
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
datada de 20/04/2010, mas estabelece no art. 14, que seus efeitos
retroaciem a 01/03/2010,
Ou seja, os Decretos n° 00033/10 e 00034/10 já existiam desde
05/04/2010, mas a data da Lei de autorização dos mesmos é
posterior, de 20/04/2010.
Diante desse fato, os Técnicos apontaram abertura de créditos
adicionais sem amparo legal, o que é vedado pelo art. 167, V da Constituição
Federal:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
Em suas justificativas (fls. 1.619), o Prefeito disse apenas que
encaminhava a Lei 1.453/2010, que unificou Secretarias e deu outras providências.
Os Inspetores analisaram a justificativa supra, e ratificaram a
irregularidade, tendo em vista, a Lei 1.453/2010 já havia sido enviada às fls.
131/133, desde o encaminhamento desta PC-GOV, e, que não houve defesa ao
fato da Lei ser posterior ao Decreto de abertura do crédito, fls. 1.667.
Tem razão a Inspetoria. O art. 167, V — CF, diz textualmente que tal
autorização tem que ser prévia. Logo, não se pode aceitar Lei posterior, sem que
isso importe em afronta à Constituição Federal.
Assim, conclui-se pela irregularidade dos créditos adicionais especiais
abertos através dos Decretos n''s. 00033/10 e 00034/10, nos valores respectivos
de R$ 14.000.000,00 e R$ 2.000.000,00, posto que autorizados por Lei posterior
aos Decretos de abertura.
Por tal razão, considero esta irregularidade de natureza grave,
determinante para a desaprovação das contas. Esse também foi o entendimento
da douta Procuradoria de Contas (fls. 1.674/1.675).
GESTÃO FISCAL - RELATÓRIOS DA LRE
18. Quanto aos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder
Executivo, os Inspetores informaram:
18.1. Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO.
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9
MOO
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORA1A THOMAZ DIAS VICTOR
a) Remessa tempestiva dos Relatórios, cumprindo o art. 7
0 da IN. n°
03/2000-TCM (fls. 1.147).
b) Relatórios publicados dentro dos prazos, cumprindo o art. 52 da
LRF (fls. 1.147).
c) Compatibilidade entre os dados do RREO, do SIM e do Balanço
Geral, no tocante a Receita Arrecadada e Despesa Empenhada (fls.
1.147 e 1.555).
RECEITA ARRECADADA
RREO/Balanço Geral
SIM
R$ 73.009.621,63
R$ 73.009.621,63
DESPESA EMPENHADA
RREO/Balanço Geral R$ 68.707.551,83
SIM R$ 68.707.551,83
d) A Receita Corrente Líquida extraída do RREO foi de R$
68.769.627,94, valor este que confere com o valor apresentado no
RGF (fls, 1.148).
18.2. Relatório de Gestão Fiscal - RGF:
a) Remessa tempestiva dos Relatórios, cumprindo o art. 8° da IN. n°
03/2000-TOM (fls. 1.148).
b) Relatórios publicados dentro dos prazos, cumprindo o art. 55, § 2
da LRF (fls. 1.148).
c) Inconsistência entre os dados do RGF e Balanço Geral, no tocante
as Disponibilidades de Caixa do Poder Executivo (fls. 1.556).
Disponibilidades de Caixa do Poder Executivo
RGF 2° semestre/3° quadrimestre R$ 6.452.511,42
Balan_ço Geral R$ 6.682.487,26
Diferença R$ 229.975,84
d) Inconsistência entre os dados do RGF e do Balanço Geral, quanto
ao valor dos Restos a Pagar processados e não processados (fls.
1.556).
CASCAVEL-PCG.10
10
TIO
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
e) Pertinente as Despesas com Pessoal, estas serão objeto de
análise no item 26 deste Parecer Prévio.
18.3. Com relação aos limites estabelecidos pela LRF, constatou-se que
durante o exercício de 2010 o Município de Cascavel não contraiu Operações de
Crédito, não realizou Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária —
ARO, não concedeu Garantias e Avais, e quanto à Divida Consolidada Municipal,
verificou-se que a mesma encontra-se dentro do limite fixado no art. 3°, II, da
Resolução n° 40/01 do Senado da República (fls. 1.609).
Dívida Consolidada Receita Corrente Líquida Limite Legal (RCL x 1,2)
R$ 9.366.895,44 R$ 68.520.596,84 R$ 82.224.716,21
18.4. A Inspetoria solicitou a comprovação de que foram realizadas
audiências públicas pelo Poder Executivo visando demonstrar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos do art. 9°, § 4
0, da LRF (fls. 1.559).
O Prefeito não enviou qualquer documento comprobatório.
Ante o exposto, permanece pendente a solicitação inicial, para o fim
de se verificar o cumprimento do art. 9
0, § 4°, da LRF.
RECEITAS
19. A receita orçamentária arrecadada em 2010 foi na ordem de R$
73.009.621,63, o que representou um aumento de 26,45% (R$ 15.275.307,71)
em relação ao ano anterior (2009), que foi R$ 57.734.313,92,
As receitas correntes totalizaram R$ 70.277.044,95 (iá deduzidas às
contas retificadores), conforme demonstrado no Balanço de fls. 53 e 105/115.
Pertinente a Receita Corrente Liquida - RCL, a Inspetoria
inicialmente (fls. 1156) verificou que o valor da Receita Corrente Liquida registrada
no Balanço Geral divergiu dos valores apurados nos Relatórios introduzidos pela
LRF e do valor apresentado no SIM.
A Defesa de fls. 1.363 solicitou nova análise dos cálculos, alegando
que a dedução das receitas correntes para a formação do FUNDEB no valor de R$
4.944.918,84 está de acordo com os dados do Balanço e do SIM, e, que a
divergência é resultante do valor de R$ 4.923.075,41 (dedução FUNDEB) utilizado
pelos Técnicos para elaboração do quadro de fls. 1.156.
A Inspetoria refez os cálculos às fls. 1.560, e ratificou que o valor
apurado no Balanço Geral divergiu do extraído dos Relatórios da LRF, e do SIM,
nos termos do quadro a seguir:
CASCA VEL-PCG. 10 SP
uroilt$4,
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4' 4
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Balanço Geral R$ 68.520.596,84
Relatórios da LRF (RREO/RGF) R$ 68.769.627,94
SIM R$ 68.791.471,37
Tendo em vista, as divergências apuradas, deve-se esclarecer que o
valor da RCL apurado no Balanço Geral (R$ 68.520.596,84) será utilizado como
parâmetro para análise da Dívida Fundada, Pessoal e Restos a pagar.
20. As receitas tributárias arrecadadas no exercício foram R$
3.123.485,02, o que ocasionou um superávit de arrecadação de 17,86% (R$
473.485,02) em relação à previsão, que foi R$ 2.650.000,00 (fls. 1.155).
Ainda sobre as receitas tributárias, verificou-se o seguinte:
a) A renda tributária local representou 4,28% do montante total
arrecadado pelo Município neste exercício, e a participação mais significativa foi a
do ISS (R$ 1.743.234,66), vindo depois IRRF (R$ 816.074,97), ITBI (R$
290.936,95), TAXAS (R$ 244.986,93), e IPTU (R$ 28.251,51) (fls. 1,155 e 1.157).
b) Compatibilidade entre os dados do Balanço Geral e do SIM (fls.
1 157).
21. De acordo com o Balanço Geral, as transferências correntes
representaram no exercício 86,30% (R$ 63.004.442,30) do total arrecadado (Lá_
deduzidas às contas retificadoras), sendo assim indispensáveis para a realização
da quase totalidade das despesas.
22. As receitas de capital importaram em R$ 2.732.576,68 (3,74%),
decorrentes de transferências de capital no valor de R$ 2.674.501,49 e outras
receitas de capital no valor de R$ 58.075,19 (fls 1.155).
DÍVIDA ATIVA
23. A Divida Ativa do Município apresentava um saldo de R$
7.744.707,98 provenientes de exercícios anteriores, sendo cobrado em 2010
apenas R$ 425.969,22 (5,5%), persistindo R$ 7.318.738,76, que somado as
inscrições de 2010 (R$ 352.810,00), totaliza um saldo a ser arrecadado em 2011
de R$ 7.671.548,76 (fls. 1.158/1.159).
Sobre a cobrança de apenas 5,5% dos créditos inscritos em
exercícios anteriores, a Inspetoria acusou que a Administração Municipal não
promoveu ações administrativas ou judiciais no sentido de recuperar esses
CASCAVEL-K."0_ O Si'
12
elà
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THONIAZ DIAS VICTOR
/1703
créditos.
A Defesa de fls.1.364 disse que os esforços no sentido de arrecadar
o valor inscrito não alcançaram o resultado esperado, e que não há prejuízo ao
Município porque os valores estão inscritos e poderão ser cobrados novamente,
inclusive judicialmente.
Em que pese à justificativa ofertada, nenhuma prova documental foi
acostada aos autos, o que impossibilita este Relator confirmar se o Município
realmente desenvolveu ações no sentido de recuperar os créditos inscritos na
Dívida Ativa.
Sobre o assunto, é dever afirmar que há muito que realizar, tendo em
vista o que os números revelam; ou seja, do montante de R$ 7.744.707,98 inscritos
em exercícios anteriores, foi cobrado em 2010 apenas R$ 425.969,22 (5,5%).
A preocupação na recuperação destes créditos resulta no fato de que
até determinado momento representam direitos para o Município; entretanto, após
prescreverem, acarretam prejuízos ao Erário. Portanto, recomenda-se que a
Administração Municipal de Cascavel adote providências para incrementar a
arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente.
Ainda sobre a matéria, os Inspetores teceram os seguintes
comentários:
a) Foi solicitada a comprovação de que o Município inscreveu no
controle da Dívida Ativa os valores alusivos às multas aplicadas por esta Corte de
Contas, conforme Informação de fls. 1.161
Os Técnicos informaram às fls. 1.563 que exceto a multa aplicada
via Acórdão 902/2010 no valor de R$ 532,05, as demais penalidades foram
inscritas, de acordo com os documentos comprobatórios apresentados pela Defesa
às fls. 1.428/1.447.
Sobre o assunto, a Resolução n° 08/2014-TCM, que alterou a
sistemática de recolhimento e execução das multas impostas, estabeleceu que
fosse competência da Procuradoria Geral do Estado a cobrança e inscrição na
Divida Ativa das multas aplicadas aos gestores municipais, de forma que, tratandose de multa, tal deixa de ser objeto de exame na Prestação de Contas de Governo.
DESPESAS
24. As despesas orçamentárias executadas no exercício de 2010 foram
na ordem de R$ 68.707.551,83. As despesas correntes representaram 92,42% (R$
63.499.543,65) dos dispêndios realizados em 2010, enquanto que as despesas de
capital 7,58% (R$ 5.208.008,18) (fls. 1.166).
CASCAVFL4'CG.10 SP
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
25. As funções de maior repercussão na execução das despesas no
exercício em análise foram Educação (38,78%, ou seja, R$ 26.641.832,45), Saúde
(22,79%, ou seja, R$ 15.659.989,69) e Urbanismo (14,90%, ou seja, R$
10.234.838,19), evidenciando um respeito à ordem de prioridades estabelecida
pela Lei Orçamentária (fls. 1.164/1.165).
PESSOAL
26. O Poder Executivo efetuou despesas com o pagamento de pessoal
na ordem de 49,28% da Receita Corrente Liquida (R$ 33.766.014,19),
cumprindo, desta forma, o dispositivo contido no art. 169 da Constituição Federal e
os limites estabelecidos nos artigos 19, III, e 20, III, letra b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (fls. 1.152 e 1.608).
O Poder Legislativo gastou com pagamento de pessoal o valor de R$
1.303.887,03 que correspondeu a 1,90% da Receita Corrente Liquida, cumprido,
desta forma, o limite estabelecido no art. 20, III, letra a da Lei de Responsabilidade
Fiscal (fls. 1.151/1.152).
EDUCAÇA0
27. Concernente aos Gastos com Educação, os Inspetores concluíram
que o Município aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor
de R$ 7.674.855,69, o que representou 26,38% dos impostos e transferências
constitucionais, cumprindo o que determina o art. 212 da Constituição Federal
(fls. 1.169 e 1.565).
Ainda sobre a aplicação dos recursos em educação, a Inspetoria
relatou, a título informativo, que os indicadores sociais do Município de Cascavel
relativos à "BIBLIOTECA, SALAS DE LEITURA E LABORATÓRIO DE
INFORMÁTICA POR ESCOLA", "PERCENTUAL DE DOCENTE COM GRAU DE
FORMAÇÃO SUPERIOR ATUANDO NO ENSINO FUNDAMENTAL" e "NÚMERO
DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA POR ESCOLA", se encontram abaixo da
média dos indicadores sociais do Estado do Ceará, fato que merece atenção,
devendo a Administração Municipal melhorar seus resultados em relação à média
estadual (fls.1.169/1.170).
SAÚDE
28. Com relação aos Gastos Efetuados na Saúde, os Inspetores
informaram, inicialmente, que o Município cumpriu o art. 77, III do ADCT da
Constituição Federal, acrescido pelo art. 7
0
da Emenda Constitucional n° 29/00,
posto que despendidos recursos na ordem de R$ 5.372.088,21, o que
correspondeu a 18,46% das receitas resultantes de impostos, compreendidas as
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e 159, I,
alínea b e § 3°, da CF (fls. 1.173/1.176 e 1.568).
(. ASCAVEL-PCG.10 SP
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORRIA THOMAZ DIAS VICTOR
— Ainda sobre a aplicação dos recursos em saúde, a Inspetoria relatou,
a título informativo, que os indicadores sociais do Município de Cascavel relativos à
"TAXA DE MORTALIDADE INFANTIL", "LEITOS POR MIL HABITANTES" e
"MÉDICOS POR MIL HABITANTES", apresentaram resultados negativos em
relação aos indicadores sociais do Estado do Ceará, fato que merece atenção.
devendo a Administração Municipal melhorar seus resultados em relação à média
estadual (fls. 1.566/1.567).
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
29. O Município empenhou a título de Obrigações Patronais o montante
de R$ 5.096.309,21, tendo realizado até o final do exercício o pagamento da
quantia de R$ 4.205.865,93 (82,53%), resultando numa inscrição de R$
890.443,28 à conta de Restos a Pagar, o que equivale a 17,47% do total
empenhado, este de responsabilidade do Poder Executivo (fls. 1.569).
Ainda sobre as Obrigações Patronais, a Inspetoria atestou a
compatibilidade entre os dados do Balanço Geral e do SIM e que de acordo com
as relações anexas aos autos, foi pago o valor de R$ 2.682.689,64 para o INSS e
R$ 1.756.510,32 para a Previdência Municipal. Contudo, ratificaram que faltou
encaminhar a legislação que rege o sistema previdenciário municipal, o que
impossibilitou atestar a regularidade do repasse para o Instituto Municipal, fls.
1.569/1.570.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
30. Nos termos do quadro a seguir, e de acordo com os dados extraídos
do Balanço Geral e do SIM, os Inspetores demonstraram os valores consignados e
repassados ao INSS pelos Poderes Executivo e Legislativo (fls. 1570):
Especificação Poder Executivo Poder Legislativo
Valor Consignado R$ 1.526.911,76 R$ 71.603,52
Valor Repassado R$ 1_486.944,30 R$ 71.603,52
Diferença R$ 39.967,46 R$ 00,00
% Repassado 97,38% 100,00%
Do quadro acima, verifica-se que o Poder Executivo deixou de
repassar ao INSS o montante de R$ 39.967,46, o que equivale a 2,62% do total
consignado.
Ainda sobre a matéria, a Inspetoria ressaltou que o Município possui
com o INSS, dívida no valor de R$ 39.967,46, e ao confrontar essas obrigações a
CASCA VEI. -PCG. I O
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TRIBUNAL DE CONTAS
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GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
4'7 06
recolher com os direitos a compensar junto a referido Órgão Previdenciário no total
de R$ 161.178,42, registrados no Balanço Geral, decorrentes de adiantamentos
efetuados a título de salário família, salário maternidade e pensão alimentícia,
constata-se que Cascavel ainda possui direitos a receber no valor de R$
121.210,96 (fls. 1.572).
Mister mencionar, que os documentos de fls. 1.600/1.617 comprovam
que os direitos a receber do INSS, foram compensados no decorrer dos exercícios
de 2010 e 2011.
Ante o exposto, data vênia, discordo do Parecer Ministerial de fls.
1.592/1.595, que prematuramente, apontou irregularidade grave na falta de
repasse ao INSS, o que conforme acima exposto, no caso em espécie, não
constitui irregularidade, ante a compensação de valores junto ao INSS.
Registre-se que este assunto tem repercussão também nas contas de
gestão da Unidade Gestora competente e, por isto, será ali examinado.
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM
31. O Município consignou de seus servidores o valor de R$
1.570.542,85 para pagamento ao IPM, tendo repassado a citado Órgão R$
1.572.472,71 (100,12%), fls. 1.571.
Os Inspetores informaram que o Município não possuía dívidas
alusivas a exercícios anteriores. Portanto, registrou-se crédito de R$ 1.929,86 junto
a CAPREV, fls. 1.571.
RESTOS A PAGAR
32. Quanto ao saldo geral da conta restos a pagar, o Gestor recebeu do
ano anterior (2009) um total de R$ 7.777.712,80, sendo pago R$ 5.476.409,60
(70,41%) e cancelado o valor de R$ 111.692,29 (1,44%) em 2010, persistindo
ainda R$ 2.189.610,91. que somado as inscrições de 2010 (R$ 5.698.313,31),
totaliza um saldo a ser pago no exercício seguinte (2011) de R$ 7.887.924,22, o
que equivale a 11,51% da receita corrente líquida (fls. 1.609/1.610).
Observa-se, que houve um aumento de R$ 110.211,42, ou seja,
1,42%, no montante de restos a pagar para o exercício seguinte, se comparando
com o ano anterior:
Restos a pagar de 2009 para 2010: R$ 7.777.712,80
Restos a pagar de 2010 para 2011: R$ 7.887.924,22
Aumento de 1,42%: R$ 110.211,42
CASCAVEL-PCG.10
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De acordo com o Balanço Geral, mais especificamente o Balanço..
Patrimonial (fls. 25) verifica-se que dos R$ 7.887.924,22 de restos a pagar ao final
do exercício, o valor de R$ 129.735,24 (1,64%) corresponde a restos a pagar não
foram processados.
Dessa forma, para efeito de endividamento, os restos a pagar não
processados no valor de R$ 129.735,24 devem ser excluídos do cálculo.
Assim, ao excluirmos do total de restos a pagar para o exercício
seguinte (R$ 7.887.924,22), o valor dos restos a pagar não processados
(R$129.735,24) e a quantia de R$ 6.452.511,42, referente à disponibilidade
financeira líquida existente em 31/12/2010, a dívida que era de R$ 7.887.924,22
seria reduzida para R$ 1.305.677,56, o que comprometeria 1,91% da receita
corrente liquida, percentual aceito por esta Corte de Contas.
DUODÉCIMO
33. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de
Duodécimo, a Inspetoria elaborou, fls. 1.183, o seguinte quadro demonstrativo:
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2009) R$ 28.726.359,61
Valor máximo a repassar (7_% da Receita) R$ 2.010.845,17
Valor fixado no Orçamento (9,35%) R$ 2.734.000,00
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 298.300,00
(-) Anulações R$ 266.300,00
(=) Fixação Atualizada (9,63%) R$ 2.766.000,00
Valor repassado ao Legislativo em 2010 (6,99%) R$ 2.007.881,04
Sobre a matéria, foi apontado inicialmente que a Lei Orçamentária
fixou o Duodécimo à Câmara em valor superior ao limite constitucional de 7%.
Os Inspetores indagaram à Prefeitura qual a providência por ela
adotada para ajustar aquele valor aos 7% permitidos pela Constituição (fls. 1.184).
O Prefeito apresentou o Decreto Executivo n° 011/2010, de
06/01/2010 (fls. 1.651), o qual fixou o Duodécimo à Câmara em R$ 2.007.881,04,
que após analisado pela Inspetoria, deu por atendida a solicitação inicial (fls.
1670). Dessa forma, atendido o disposto no art. 29-A da Carta Federal.
Os Técnicos também informaram às fls. 1.184 que os repasses
ocorreram de forma parcelada, nos prazos estabelecidos no art. 29-A, § 2°, II da
Constituição Federal.
CASCA VEL-PCG. I O
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TRIBUNAL DE CONTAS
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BALANÇO GERAL
34. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de
Cascavel, foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial de todas as entidades compreendidas no
Orçamento Municipal. Além disso, verificou-se a existência de todos os Anexos
exigidos pela Lei Federal n° 4.320/64 (fls, 1.184/1.185).
35. No Balanço Orçamentário — Anexo 12 (fls. 15), verificou-se que a
receita orçamentária arrecadada foi maior do que a despesa orçamentária
executada. Esta situação demonstra que houve um superávit orçamentário na
ordem de R$ 4.302.069,80.
36. O Balanço Financeiro — Anexo 13 (fls. 16/24), demonstra que as
disponibilidades financeiras existentes em 31/12/2010 corresponderam a R$
9.446.773,09, sendo R$ 2.976.001,97 da CAPREV; R$ 6.452.511,42 do Poder
Executivo e R$ 18.259,70 do Poder Legislativo.
Quando da verificação dos dados registrados no Balanço Financeiro,
a Inspetoria apontou inicialmente, ausência da assinatura do Gestor e Tesoureiro
responsável nas conciliações bancárias, bem como, ausência de extratos e
conciliações de algumas contas listadas às fls. 1.187.
A Defesa de fls. 1.369 disse que apresentava os extratos de contas,
extratos de aplicações financeiras e conciliações, bem como, as conciliações
bancárias devidamente assinadas.
Os Técnicos, após análise da Defesa e documentos, informaram às
fls. 1577, que permaneceram os seguintes questionamentos: falta de especificação
do pagamento estornado no valor de R$ 2.400,00 da conta 18.333-6 BB, ausência
do extrato de aplicação financeira da conta 624.004-7 CEF; ausência de
documentação comprobatória do bloqueio judicial da conta 25.397-9 BB; falta de
especificação das tarifas cobradas indevidamente, conciliação ilegível e falta de
comprovação de estorno das tarifas da conta 26.242-0 BB; o cheque n° 850384 no
valor de R$ 6.200,00 sem denominação do credor — conta 31.220-7 BB; tarifas não
estornadas da conta Bradesco 12.290-4; falta de esclarecimentos sobre os motivos
da diminuição referente à cobrança de tarifa indevida da conta 14.881-4 Bradesco;
divergência entre o saldo da aplicação financeira da conciliação bancária e do
extrato da conta 003-6 CEF; saldo do extrato bancário (R$ 30.998,64) divergente
do saldo registrado no Balanço (R$ 28.751,64 da conta 624.000-4 CEF.
Tais irregularidades impossibilitaram atestar a regularidade do
Balanço Financeiro, conforme informação técnica às fls. 1.188.
CASCAVEL-PC:G 10 SP
18
ri
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
03
,r37. O Balanço Patrimonial — Anexo 14 (fls. 25/29), evidencia a posição,
na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de
bens e direitos que constituem o Grupo do Ativo, e dos saldos das contas relativas
às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo.
Comparando-se o Ativo Real e seu correspondente Passivo,
constatou-se um Ativo Real Líquido de R$ 18.256.801,75.
Na análise do Balanço Patrimonial, os Inspetores informaram que os
saldos das contas "Bens Móveis" e "Bens Imóveis" ali contabilizados divergiram
dos saldos extraídos do SIM (fls. 1.189), nos termos do quadro a seguir:
CONTA VALOR BALANÇO
PATRIMONIAL
VALOR DIFERENÇA SIM
Bens Móveis R$ 5.153.596,76 R$ 1.618.048,61 R$ 3.535.548,15
Bens Imóveis R$13.384.412,11 R$ 47.099,85 R$13.337.312,26
Ressaltou a Inspetoria que referidas diferenças implicam em
descontrole patrimonial.
Sobre tais divergências, o Prefeito se limitou a informar que foi
providenciado os necessários procedimentos de acréscimos de dados junto ao
SIM, logo que seja concluído o trabalho de tombamento dos bens móveis e imóveis
(fls. 1.369).
A Inspetoria, reexaminando os dados do SIM, verificou que nenhuma
alteração foi realizada naquele sistema, razão pela qual só nos resta ratificar as
incorreções nos dados do SIM (fls. 1.579).
38. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Anexo 15 (fls. 30),
que reflete as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um
resultado superavitário de R$ 7.439.212,55.
39. O Demonstrativo da Divida Fundada — Anexo 16, que registra as
dívidas de longo prazo (fls. 120), apresenta um saldo de R$ 9.366.895,44,
alusivo a dividas e parcelamento de dividas. Vale salientar, que neste exercício a
Divida Fundada reduziu 10,98% (R$ 1.154.825,34) comparando-se ao ano
anterior, ocasionado diretamente por resgates no valor de R$ 1.177.478,77.
Ressalte-se que a divida em exame se encontra dentro do limite
estabelecido no art. 3
0, II, da Resolução n° 40/01 do Senado da República.
40. O Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo 17, que registra as
dívidas de curto prazo (fls. 121/128), apresenta um saldo de R$ 8.266.977,36,
CASCAVEL-PCG. 10 SP
19
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
sendo 95,48% de restos a pagar (R$ 7.893.258,04) e 4,52% de depósitos/créditos
diversos (R$ 373.719,32).
Verificou-se, um aumento de 3,43% (R$ 274.233,16) em relação a
2009, que foi R$ 7.992.744,20, ocasionado principalmente pela inscrição de restos
a pagar no exercício.
CONTROLE INTERNO
41. Conforme relato dos Inspetores de fls. 1.580, não foi encaminhada a
norma que instituiu o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município
de Cascavel, o que impossibilitou atestar cumprimento das determinações contidas
no art. 74 da Constituição Federal c/c arts. 67 e 80 da Carta Estadual e, Lei
4.320/64.
42. Embora o art. 56 da LRF inclua os atos de gestão fiscal do Poder
Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, o Pleno - TCM firmou
entendimento, ante a impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do
Legislativo previstos no mencionado artigo, devem ser apreciados não aqui, mas
no processo de Prestação de Contas da Mesa da Câmara.
CONCLUSÃO
43. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do
exercício de 2010 da Prefeitura de Cascavel apresentam o seguinte resumo:
PONTOS POSITIVOS:
• Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA
remetidas ao TCM dentro dos prazos previstos legalmente (itens
13, 14e 15).
• Comprovação da elaboração da Programação Financeira
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (item 16).
• A Administração Municipal utilizou-se de um bom planejamento ao
elaborar seu Orçamento, ou seja, o montante arrecadado
(R$73.0009.621,63) correspondeu a 98,66% do valor previsto
(R$ 74.000.000,00) (item 15).
• Sobre os Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- RREO: Relatórios remetidos e publicados dentro dos prazos (item
18).
CASCAVEL-PCG.10 SP
20
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
- RGF: Remessa tempestiva dos Relatórios e Relatórios publicados
dentro dos prazos (item 18).
• Receita total arrecadada aumentou 26,45% (R$ 15.275.307,71) em
relação ao ano anterior (item 19).
• Sobre as Receitas Tributárias: arrecadação no exercício foi R$
3.123.485,02, o que ocasionou um superávit de arrecadação de
17,86% (R$ 473.485,02) em relação à previsão, que foi R$
2.650.000, (item 20).
• A ordem de prioridades estabelecida na Lei Orçamentária foi
respeitada no exercício (item 24).
• Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal
(49,28%, ou seja, R$ 33.766.014,19), Educação (26,38%, ou seja,
R$ 7.674.855,69) e Saúde (18,46%. ou seja, R$ 5.372.088,21)
(itens 26,27 e 28).
• O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo
obedeceu ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, (item
33).
• O Balanço Patrimonial apresentou um ativo real líquido de
R$ 18.256.801,75 e o Demonstrativo das Variações Patrimoniais
um resultado superavitário de R$ 7.439.212,55 (itens 37 e 38).
• A Divida Fundada reduziu 10,98% (R$ 1.154.825,34)
comparando-se ao exercício anterior (item 39).
PONTOS NEGATIVOS
• Os créditos adicionais suplementares abertos através dos
Decretos n°s.00033/10 e 00034/10 , nos valores respectivos de
R$ 14.000.000,00 e R$ 2.000.000,00, foram abertos sem prévia
autorização legislativa, mas sim por Lei posterior, em
desrespeito ao art. 167, V — CF, irregularidade grave,
determinante para a desaprovação das contas (item 17).
• Inconsistências entre os dados do RGF, do Balanço Geral e do
SIM, no tocante as Disponibilidades de Caixa do Poder Executivo
(item 18).
CASCAVEL-PCG 10 SI'
21
"S)
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
• Inconsistências entre os dados do RGF e do Balanço Geral,
referente ao valor dos Restos a Pagar processados e não
processados (item 18).
• Divergência no valor da Receita Corrente Líquida registrada no
Balanço Geral, RREO/RGF e SIM (item 19).
• Cobrança de apenas 5,5% (R$ 425.969,22) dos créditos inscritos
na Dívida Ativa (item 23).
• Restos a Pagar para o exercício seguinte: R$ 7.887.924,22, o que
equivale a 11,51% da receita corrente líquida, e ao excluirmos as
disponibilidades financeiras existentes em 31/12/2010 (R$
6.452.511,42) e os restos a pagar não processados (R$
129.735,24), a dívida seria reduzida para R$ 1.305.677,56, o que
comprometeria 1,91% da receita corrente líquida, percentual
aceito por esta Corte de Contas (item 32).
• Ausência de alguns extratos de contas bancárias, aplicações
financeiras e conciliações, impossibilitando atestar a regularidade
do saldo financeiro registrado no Balanço Financeiro (item 36).
• A Dívida Flutuante aumentou 3,43% (R$ 274.233,16) em relação
ao ano anterior (2009), ocasionado principalmente peia inscrição
de restos a pagar no exercício (item 40).
Face ao exposto e examinado nos termos do artigo 6° da Lei n°
12.160/93, em consonância com o Parecer do Ministério Público, VOTO pela
emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas Anuais do Prefeito de
Cascavel, Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz, exercício 2010, com as seguintes
recomendações:
• Observar as normas contidas na Constituição Federal
(art. 167, V) e Lei Federal n° 4.320/64 (art. 42), no que se
refere à abertura de créditos adicionais.
• Atentar para que os dados do Sistema de Informações
Municipais — SIM, dos Relatórios da Lei de
Responsabilidade Fiscal (RREO e RGF) e do Balanço
Geral guardem conformidade.
• Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na
Dívida Ativa.
CASCAVEL-PCG.10 SP
22
/HO
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
GABINETE DA CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
Tratando-se de Parecer Prévio-em Contas de Governo, não há falar
em recurso, de acordo com o art. 6°, § 3°, da Lei n° 12.160/93, com redação dada
pela Lei n° 13.016/2000.
Adote a Secretaria Geral, a seguinte providência:
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e
remeter os autos a Câmara Municipal de Cascavel, para
o julgamento destas Contas Anuais.
Expedientes necessários.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. em
"1-- de eft.t de 2017.
Conselheira Soraia thomaz Dias Victor
-RelatoraCASCA VEL-PCG. 10 SP
•
MERITÍSSIMA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA
CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL, PRICILA MONTEIRO DA
SILVA LIMA.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DESTA COLENDA
CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL.
Ao cumprimenta-los cordialmente, venho apresentar minhas
considerações a respeito do parecer prévio n° 59/17, referente ao PROCESSO
N° (e- TCE N 05462-2020-0) do tribunal de contas do Ceará.
. •
V L
jè ‘C.
‘,8114015
0.12
91-
, e inaár in
Para que seja possível reconhecer o perfeito enquadramento das
situações ora narradas nas hipóteses de admissibilidade da presente medida
recursal, faz-se imprescindível o exame dos aspectos fático-jurídicos que
correspondem ao mérito desta demanda, consoante abordados a seguir.
DOS FATOS
O Parecer Prévio exarado por aquela Colenda Corte de Contas,
recomendou a desaprovação das contas de gestão referentes ao exercício de
2010 pela Câmara Municipal de Cascavel, em suma, em função da permanência
das falhas descritas no item 17 do Parecer Prévio, apesar de, conforme
jurisprudência por vezes reiteradas nesta Corte, a única matéria a ensejar tal
euN manifestação, em verdade, não caracteriza qualquer irregularidade.
As supostas falhas consistem na Abertura de Créditos Adicionais
suplementares através dos Decretos n° 00033/10 e n° 00034/10, nos valores
respectivos de R$ 14.000.000,00 e R$ 2.000.000,00, sem prévia autorização
legislativa, mas sim por Lei posterior, desrespeitando o art. 167, V da
Constituição Federal de 1988. (Item 17 do mencionado Parecer).
Ocorre, todavia, que o mais hodierno entendimento daquela
posiciona-se no sentido de que, muito embora a lei autorizativa
da abertura de créditos suplementares tenha que ser anterior aos decretos, a
irregularidade em tela é perfeitamente sanável por meio do instituto da
convalidação, estatuído no art. 55 da Lei Federal n°. 9784/99, adiante transcrito:
Corte de Contas
1nt
• 4:4 MERITÍSSIMA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE DESTA EGREGIA
CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL, PRICILA MONTEIRO DA
SILVA LIMA.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DESTA COLENDA
CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL.
Ao cumprimenta-los cordialmente, venho apresentar minhas
considerações a respeito do parecer prévio n° 59/17, referente ao PROCESSO
N° (e- TCE N 05462-2020-0) do tribunal de contas do Ceará.
DOS FATOS
Para que seja possível reconhecer o perfeito enquadramento das
situações ora narradas nas hipóteses de admissibilidade da presente medida
recursal, faz-se imprescindível o exame dos aspectos fático-jurídicos que
correspondem ao mérito desta demanda, consoante abordados a seguir.
O Parecer Prévio exarado por aquela Colenda Corte de Contas,
recomendou a desaprovação das contas de gestão referentes ao exercício de
2010 pela Câmara Municipal de Cascavel, em suma, em função da permanência
das falhas descritas no item 17 do Parecer Prévio, apesar de, conforme
jurisprudência por vezes reiteradas nesta Corte, a única matéria a ensejar tal
manifestação, em verdade, não caracteriza qualquer irregularidade.
As supostas falhas consistem na Abertura de Créditos Adicionais
suplementares através dos Decretos n° 00033/10 e n° 00034/10, nos valores
respectivos de R$ 14.000.000,00 e R$ 2.000.000,00, sem prévia autorização
legislativa, mas sim por Lei posterior, desrespeitando o art. 167, V da
Constituição Federal de 1988. (Item 17 do mencionado Parecer).
Ocorre, todavia, que o mais hodierno entendimento daquela
Corte de Contas posiciona-se no sentido de que, muito embora a lei autorizativa
da abertura de créditos suplementares tenha que ser anterior aos decretos, a
irregularidade em tela é perfeitamente sanável por meio do instituto da
convalidação, estatuído no art. 55 da Lei Federal n°. 9784/99, adiante transcrito:
Art. 55. Em decisão na qual evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados poderão ser convalidados
pela própria ad ministração.
No mesmo espeque, cita-se o escólio da Maria Sylvia Zanella Di
Piettro (2003. P 55), que conceitua a convalidação como "o ato administrativo
pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à
data em que este foi praticado".
É o caso do presente feito. Muito embora os Decretos de
Abertura de Créditos Suplementares tenham sido emitidos sem a cobertura legal
para tanto, houve a aprovação posterior de lei com efeitos retroativos à data de
abertura de aludidos atos infralegais, podendo-se caracterizar, portanto, o
instituto da convalidação nos autos em análise. Portanto, ainda que tenha sido
cometido ato ilegal (abertura de créditos suplementares sem respaldo legal), há
que se reconhecer que a edição de lei autorizativa posterior, com efeitos
retroativos, operou o instituto da convalidação, saneando a pecha apontada.
Dessa forma, considerando que o Pleno daquela Corte de
Contas já se posicionou no sentido de se admitir o instituto da convalidação na
pecha em apreço, em processos já julgados por aquele c. TCM-CE conforme
demonstraremos adiante, a ensejar o ajuizamento do presente Incidente de
Nulidade Absoluta.
DO MÉRITO
O Parecer Prévio atacado entendeu pela recomendação à
Desaprovação da Prestação de Contas de Governo do Município de
Cascavel/CE, exercício financeiro de 2010, única e exclusivamente em função
de que teriam sido abertos créditos adicionais suplementares com arrimo em lei
posterior, acabando por gerar grave insegurança jurídica, de modo a por em
cheque a própria efetividade daquele Tribunal de Contas.
Neste toar, cumpre trazer à baila o escólio do ilustre Ministro doSTJ, dr. José Augusto Delgado':
A acentuada imprevisibilidade das decisões judiciais fortalece os males
provocados pela insegurança jurídica, contribuindo para enfraquecer o
regime democrático. A presença da não uniformidade das decisões
judiciais, por inexistência de causas jurídicas justificadoras para a
mudança de entendimento por parte dos Tribunais Superiores e do
Supremo Tribunal Federal, gera intranquilidade, tornando-se causa
aumentativa dos conflitos. Ofende, de modo fundamental, aos
princípios do regime democrático e do respeito à dignidade humana,
da valorização da cidadania e da estabilidade das instituições.
Ocorre que, assim decidindo, o v. Parecer Prévio diverge da
atual jurisprudência daquela Corte de Contas que admite que o instituto da
convalidação no caso de abertura de créditos adicionais suplementares
amparados em lei posterior, conforme se pode verificar em excerto do Parecer
Prévio no. 96/2014, da lavra do ilustre Conselheiro Ernesto Saboia, em análise
ao processo de n°. 2010.ITP.PCG.7120/11, em situação análoga:
A convalidação também deve guardar consonância com o princípio da
segurança jurídica, que em alguns casos orienta para desconstituição
dos efeitos produzidos pelos atos viciados, ou seja, pela não
convalidação, quando houver impugnação do interessado, e em outros
para a manutenção dos efeitos, visando conferir estabilidade às
relações jurídicas oriundas de tais atos.
Destarte, no caso em questão, não há por que invalidar o ato, o qual
atingiu sua finalidade, sem causar danos ao interesse público ou a
terceiros, sobretudo pelo fato da Lei no. 016/10 legitimar os decretos
posteriormente expedidos, preservando as consequências de fato e de
direito decorrente destas, através do instituto da convalidação.
Desta forma, conclui-se que a Lei que respaldou os créditos especiais
foi autorizada pela Câmara Municipal, que tem o poder de legislar, criar
e sancionar as leis municipais, sendo outra função da Câmara
Municipal a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle
da Administração Local, principalmente quanto à execução
orçamentária.
Diante do acima exposto, esta Relatoria entende que a
irregularidade em apreço foi desconstituida, portanto,
descaracteriza a falha.
O próprio Conselheiro Domingos Filho, em seu elogioso voto-vista,
colacionou diversos excertos de julgamentos em que esta Corte de Contas
entendeu de forma idêntica, senão veja-se:
Os créditos especiais foram abertos conforme autorização constante
das Leis 555/10, de 02 de agosto de 2010 e da Lei 556/10, conforme
relato de fls. 1015. Inicialmente os técnicos informam que a Lei 555/10
que respaldou a abertura do Decreto n°746A/10, fls. 165/167, não
atenderia à legislação porque fora editada posteriormente ao decreto.
Em suas razões de defesa o responsável argumenta que está previsto
no texto da lei a retroatividade, de tal sorte que fica amparado o decreto
mencionado. Os técnicos desta Corte confirmam, às fls. 1463, a
existência da Lei e de sua retroatividade. Concluem, entretanto que
não acatam os argumentos porque, em sua visão, o decreto fora
editado anteriormente à lei. Esta relatoria discorda da conclusão dos
técnicos desta Corte e acompanha o que vêm sendo a decisão desta
Corte A de acatar argumentos que tenham como base a existência de
dispositivo legal que contemple a retroatividade dos efeitos da lei
que autoriza a abertura de créditos adicionais.
[Parecer Prévio n° 100/2014, Contas de Governo de Quixeré, 2010,
Relator Conselheiro Marcelo Feitosa]
A Lei Municipal n° 335/2009 (fls. 208) e a Lei Municipal n° 344/2009
(fls. 223) questionadas pela Inspetoria trazem em seus artigos 40
efeitos retroativos de vigência. Este Relator Designado considera que
os argumentos apresentados pela Defesa são procedentes, haja
vista as reiteradas decisões do Pleno desta Corte de Contas favorável
à retroatividade dos efeitos da lei posterior ao decreto de abertura de
crédito adicional.
[Parecer Prévio n° 112/2015, Contas de Governo de Aratuba, 2009,
Relator Conselheiro Pedro Ângelo, Relator Designado Marcelo
Feitosa]
Os Técnicos deste TCM efetuaram, ainda, os cálculos dos Créditos
Adicionais Suplementares abertos entre os dias 14/07/2010 a
31112/2010 (40%) constatando que ao final do exercício foi aberta a
quantia de R$ 28.139.683,43 (vinte e oito milhões, cento e trinta e nove
mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), por
anulação, dentro do limite de 40% da Lei n.° 1.525/2010. Destaque-se,
entretanto, que a Lei n.° 1.525 de 14/07/2010, retroagiu a 1.° de junho
de 2010, fato este que fere as disposições do Incido V, do Art 167, da
Constituição Federal, segundo o qual, a autorização legal para
abertura de créditos adicionais terá de ser sempre prévia,
entretanto, conforme entendimento do Pleno, passo a acatar a
retroatividade da Lei, conforme decisão proferida na Sessão
Ordinária de 28/05/2015.
[Parecer Prévio n° 131/2015, Contas de Governo de Limoeiro do
Norte, 2010, Relator Conselheiro Manoel Veras]
Cuida-se, pois, nos paradigmas, de casos semelhantes ao
discutido nos autos de origem nos aspectos fáticos e jurídicos, porém, ao
contrário do que ocorreu no Processo Originário, todas as respectivas contas de
governo acima especificadas tiveram a emissão de parecer prévio pela
aprovação do feito.
Desta feita, colocada aí a própria jurisprudência do TCM,
convém que seja ressaltada que deve se acordar para que os resultados dos
julgados sejam UNIFORMIZADOS, para que assim, não haja decisões
conflitantes. Em casos similares, as decisões devem seguir a mesma trilha de
pensamento.
Outrossim, vejamos que foram abertos dois créditos adicionais
especiais, no valor de R$ 14.000.000 (quatorze milhões de reais), pelo Decreto
N° 033/2010 e de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelo Decreto N°
034/2010 e ambos foram autorizados pela Lei NI' 1453/2010,
respectivamente em seus art. 12 e 13. Jamais se utilizando da Lei
Orçamentária Anual (Lei N° 1423/2009) para abertura de Crédito Adicional
Especial.
"Cabe ao Colegiado perante o qual foi arguido o incidente de
uniformização examinar a conveniência e a oportunidade de sua
admissão. Precedente do STJ." (STJ -40 Turma, RES9 6.369-SP. Rei.
Min. Fontes de Alencar).
"A divergência deve se verificar entre decisões que aplicam a mesma
lei (RJTJESP 44/191, RF 258/259), dentro do mesmo Tribunal (RT
541/137, RJTJESP 88/270, 102/57, á p. 60, JTA 32/102) e sobre terma
essencial ao julgamento da causa (RT 501/62 601/77, RJTJESP 34/33
4596. Se, por ocasião desse, houver divergência dentro da própria
turma Julgadora, poderá qualquer de seus juizes suscitar o incidente
de uniformização da jurisprudência (Boi. AASP 1.156/40)
Diante da explanação proposta, venho REQUER a esta colenda
câmara de vereadores de Cascavel INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, preconizado pelo art. 476, parágrafo
único do Código de Processo Civil, no sentido de que seja aplicado no caso do
em epígrafe idêntico posicionamento adotado em outras DECISÕES
SIMILARES a presente, notadamente nos Acórdãos paradigmas acima
especificados, conquanto a falha apontada no Parecer Prévio atacado não é
suficiente para a emissão de parecer prévio desfavorável.
O TCE claramente menospreza o fato dos créditos adicionais terem sido
aprovados por lei nesta câmara de vereadores.
DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, venho REQUER que Vossas Exas. se
dignem:
No mérito, acatar os argumentos ora expostos, para o fim de dar
PROVIMENTO ao presente Incidente, reformando o parecer prévio vergastado,
no sentido de considerar sanadas as irregularidades do item 17, tudo na forma
e para os fins legais,
TeFmtSTíÕ
G o va
mento!
Lo Ltsaoox
"Cabe ao Colegiado perante o qual foi arguido o incidente de
uniformização examinar a conveniência e a oportunidade de sua
admissão. Precedente do STJ." (STJ -40 Turma, RES9 6.369-SP. Rei.
Min. Fontes de Alencar).
"A divergência deve se verificar entre decisões que aplicam a mesma
lei (RJTJESP 44/191, RF 258/259), dentro do mesmo Tribunal (RT
541/137, RJTJESP 88/270, 102/57, á p. 60, JTA 32/102) e sobre terma
essencial ao julgamento da causa (RT 501/62 601/77, RJTJESP 34/33
4596. Se, por ocasião desse, houver divergência dentro da própria
turma Julgadora, poderá qualquer de seus juizes suscitar o incidente
de uniformização da jurisprudência (Boi. AASP 1.156/40)
Diante da explanação proposta, venho REQUER a esta colenda
câmara de vereadores de Cascavel INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, preconizado pelo art. 476, parágrafo
único do Código de Processo Civil, no sentido de que seja aplicado no caso do
em epígrafe idêntico posicionamento adotado em outras DECISÕES
SIMILARES a presente, notadamente nos Acórdãos paradigmas acima
especificados, conquanto a falha apontada no Parecer Prévio atacado não é
suficiente para a emissão de parecer prévio desfavorável.
O TCE claramente menospreza o fato dos créditos adicionais terem sido
aprovados por lei nesta câmara de vereadores.
DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, venho REQUER que Vossas Exas. se
dignem:
No mérito, acatar os argumentos ora expostos, para o fim de dar
PROVIMENTO ao presente Incidente, reformando o parecer prévio vergastado,
no sentido de considerar sanadas as irregularidades do item 17, tudo na forma
e para os fins legais.
Cordialmente,
Cascavel, 28/06/2023
(tÀ
Décio Paulo Bonilha Munhoz
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PARECER TÉCNICO
Processo Administrativo n° 001/2023/PCG
Ref. Processo/TCE N° 05462/2020-0
Parecer prévio n° 0059/2017
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel
Notificado(a): DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ
Ver. José Freitas dos Santos
1.
RELATÓRIO:
Tratam-se os autos de processo da Prestação de Contas Anuais de Governo do
Município de CASCAVEL, de responsabilidade do Sr. DÉCIO PAULO BONILHA
MUNHOZ, referente ao exercício de 2010, autuada nos autos do processo N° 05462/2020-0.
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete às
Comissões Permanentes de Leis Justiça e Redação e Orçamento e Finanças a tarefa de
apresentar aos demais Edis o parecer com o fito de subsidiá-los na decisão sobre a aprovação
ou desaprovação das contas de governo, opinando sobre o acolhimento ou rejeição da
recomendação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (Parecer
Prévio N° 0059/2017), a fim de submetê-lo ao julgamento político-administrativo do
PLENÁRIO do Parlamento, órgão supremo e deliberativo desta Casa Legislativa (art. 31, §
2°, da Constituição Federal).
A documentação comprobatória de que trata o processo em epígrafe foi apresentada à
essa Comissão, em tempo hábil, e disponibilizada virtualmente pela Corte através do link
http.s: WWW. tce.ce.gov.br ciducluaconsulta-de-processos?nrProc-05462 2020-0
permanecendo durante todo o período à inteira e total disposição da responsável Sr. DÉCIO
PAULO BONILHA MUNHOZ, Prefeito Municipal.
Nesse sentido, convém registrar, por demais oportuno, que em estrita observância ao
que preceitua o art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, a Mesa Diretora da Câmara
cientificou o então Gestor Municipal Sr. DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ para
apresentar defesa escrita, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
do recebimento do ofício.
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O ex-Prefeito protocolou tem pestivamente suas razões de defesa perante a Comissão
Mista, esclarecendo e contraditando os pontos negativos indicados no Parecer Prévio n°
0059/2017 e que ensejaram a desaprovação de suas contas anuais.
A presidência comunicou em plenário os demais Edis para apresentarem
requerimentos referentes as contas, porém, não foi protocolado nenhum expediente ou
proposição pelos parlamentares.
Reiteramos, ainda, que esta Comissão esteve permanentemente disponível e acessível a
qualquer manifestação a ser deduzida pelo Sr. DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ.
O parecer relatado pelo Conselheiro Ernesto Saboia foi DESFAVORÁVEL à
aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de CASCAVEL, referente ao
Exercicio Financeiro de 2010 (http.s: WWW. tce.ce.gov.hr ciciada consulta-cle-procc,s 5()S
nrProc =05462'2020-0).
A relatoria analisou criteriosamente as JUSTIFICATIVAS DE DEFESA apresentadas
tempestivamente pelo ex-Prefeito Municipal junto ao TCE/CE e à Câmara Municipal.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
HÁ. DO MÉRITO:
Consoante disposição do art. 31, § 2° da Constituição Federal de 1988, replicado na
legislação municipal por força do princípio da simetria, compete a Augusta Casa Legislativa,
após o parecer exarado pela Comissão Mista, a tarefa de apreciar sobre o Parecer Prévio
emitido pelo TCE/CE para fins de julgamento político-administrativo pelo Plenário da
Câmara Municipal, deliberando sobre o seu acolhimento ou rejeição, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
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Conforme se extrai do texto constitucional, a função de julgar as contas de governo é
inerente do parlamento, sendo o parecer prévio da Corte de Contas eminentemente opinativo,
segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF ((RE 1231883 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021).
Portanto, a Câmara Municipal de Cascavel poderá realizar julgamento políticoadministrativo das contas municipais, analisando outros aspectos que não somente aqueles
constantes no parecer prévio. Em síntese, a Câmara Municipal é competente para decidir
conforme suas convicções político-jurídicas, não estando compelida a seguir a recomendação
da Corte de Contas, cuja atribuição é auxiliar do parlamento no exercício do controle externo.
Pelo parecer prévio emitido nos autos do PROCESSO N°. 05462/2020-0, o Colendo
TCE/CE entendeu por exarar Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas
Anuais de Governo do exercício financeiro de 2010, apontando como gravíssimos os
seguintes pontos:
• Desrespeito ao art. 167, V da Constituição Federal:
Os créditos adicionais suplementares abertos através das Decretos n°s 00033/10 e
00034/10, nos valores respectivos de R$ 14.000.000,00 e R$ 2.000.000,00, foram abertos
sem prévia autorização legislativa, mas sim por Lei posterior.
Segundo o art. 167, inciso III, da Constituição federal, é vedada a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado Regra de Ouro das
finanças públicas, visa a coibir o endividamento do município para custear despesas
correntes.
Portanto, entendemos que pelo princípio, hei por bem indeferir o pedido de
Instauração do Incidente de Uniformização da Jurisprudência do defendente, não
reconhecendo o pedido sobre o julgamento das presentes contas de governo, acompanhando
entendimento da relatora do Tribuna de Contas do Estado do Ceará, Conselheira Soraia
Thomaz Dias Victor.
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Isto posto, não foram observadas as normas contidas na Constituição Federal (art.
167, V) e Lei Federal n° 4.320/64 (art. 42), no que se refere à abertura de créditos adicionais,
sendo uma irregularidade grave que determina a desaprovação das contas.
É a fundamentação.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando os evidentes e comprobatórios documentos
anexados, VOTO:
a) Pela DESAPROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do Município de Cascavel
referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sr. Décio Paulo Bonilha
Munhoz, analisada nos autos do Processo N°. 05462/2020-0, ficando a Mesa Diretora
autorizada a expedir o competente Decreto Legislativo.
b) Pela ACEITAÇÃO do parecer prévio n° 0059/2017, da lavra do TCE/CE.
c) Expeça o competente Decreto Legislativo, conforme decisão do Plenário.
Encaminhem os autos à Presidência da Mesa Diretora para dar continuidade ao
processo de julgamento das contas e convocar sessão plenária para julgamento da prestação
de contas de governo sob análise.
É o parecer
Sub censura da Comissão.
Cascavel/CE, aos 03 de agosto de 2023.
ereador JOSÉ FREITAS OS SANTOS
RELATOR
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PARECER TÉCNICO
Processo Administrativo n" 001/2021/PCG
Ref. Processo/TCE N° 05462/2020-0
Parecer prévio n" 0059/2017
Ver. Erimar Inocêncio de Morais
Tratam-se os autos de processo da Prestação de Contas Anuais de Governo do
Município de CASCAVEL, de responsabilidade do Sr. DÉCIO PAULO BONILHA
MUNI-10Z, referente ao exercício de 2010, autuada nos autos do processo N° 05462/2020-0.
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete às
Comissões Permanentes de Leis Justiça e Redação e Orçamento e Finanças a tarefa de
apresentar aos demais Edis o parecer com o fito de subsidiá-los na decisão sobre a aprovação
ou desaprovação das contas de governo, opinando sobre o acolhimento ou rejeição da
recomendação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (Parecer
Prévio N° 0059/2017), a fim de submetê-lo ao julgamento político-administrativo do
PLENÁRIO do Parlamento, órgão supremo e deliberativo desta Casa Legislativa (art. 31, §
2°, da Constituição Federal).
Considerando Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, foram
apontadas falhas pela Relatora, Conselheira Dra. Soraia Thomaz Dias Victor, tanto que o
Egrégio TCE/CE, que é órgão técnico no assessoramento das contas públicas municipais do
Estado do Ceará, emitiu Parecer Prévio pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Governo ora
examinadas, considerando irregularidades apontadas no relatório;
Analisando ainda JUSTIFICATIVA apresentada a este Poder Legislativo pela defesa
do Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz, com fundamento nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica do
Município de Cascavel/CE e arts. 115 e 117 do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
concernente ao Parecer Prévio n° 0059/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
observa-se que os pontos negativos apresentados no parecer prévio n° 0059/2017
configuram infrações gravissimas que ensejaram a desaprovação das contas.
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Diante do exposto acima descrito, considerando Parecer Desfavorável do Relator da
Comissão de Leis, Justiça e Redação e de acordo com o Artigo 24, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, artigo 36, inciso I, alínea "a" e art. 115, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel/Ce., voto pela DESAPROVAÇÃO das referidas Contas de Governo
do Município de Cascavel referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do
Sr. Décio Paulo Bonilha Munhoz, analisada nos autos do Processo N°. 05462/2020-0,
acompanhando o parecer prévio n° 0059/2017, da lavra do TCE/CE.
É a fundamentação.
Vereador Erimar Inocêncio de Morais
RELATOR
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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PARECER DAS COMISSÕES DE LEIS, JUSTICA E REDAÇÃO
E ORCAMENTO E FINANÇAS
Processo Administrativo n° 001/2023/PCG
Ref. Processo/TCE N° 05462/2020-0
Parecer prévio n° 0059/2017
Aos 03 dias do mês de agosto de 2023, estiveram reunidos os membros da
Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Processo Eletrônico N°
05462/2020-0 oriundo do TCE/CE, tendo sido designado como Relator da Comissão de Leis,
Justiça e Redação o Nobre Vereador José Freitas dos Santos e Relator da Comissão de
Orçamento e Finanças o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de Morais. E nomeados como
membros suplentes os nobres vereadores Raimundo Gladson Oliveira Bezerra e Sebastião de
Castro Uchôa.
A Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, optou por
acatar os Pareceres Desfavoráveis dos Relatores, consequentemente, vota por maioria dos
membros, pela DESAPROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do Município de
Cascavel referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Décio Paulo
Bonilha Munhoz, analisada nos autos do Processo N°. 05462/2020-0 e pela ACEITACÃO
do parecer prévio n° 05462/2020-0, da lavra do TCE/CE. Constando como VOTO
DIVERGENTE do membro da Comissão de Orçamento e Finanças, vereador Sebastião de
Castro Uchôa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03 dias do mês
de agosto de 2023.
Francisco usto da Silva Filha
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
José Freitas dos Santos
Relator
0:-Mxái
Raimundo Gladson Oliveira Bez
Membro (Suplente)
Sebastião de Ca o Uc ôa
Membro (Suplente)
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APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
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RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO DÉCIO PAULO BONILHA
MUNHOZ, PROCESSO/TCE N° 7279/2011.
>.<
A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
Cascavel - CE 29 de AGOSTO de 2023.
Presidente da Câmara
C 1 Secretário'
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
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RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO DÉCIO PAULO BONILHA
MUNHOZ, PROCESSO/TCE N° 7279/2011.
A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
4e da Câmara
_ 1° Secretário
Cascavel - CE, 29 de AGOSTO de 2023.
2° secretário
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A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
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P esidente da Câmara
1° Secretãrio Secretário
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Contra o Parecer do TCE - CE
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A favor do Parecer do TCE - CE
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residente da Câmara
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Cr2 1° Secretário
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