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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
BIÊNIO 2023/2024
Processo Legislativo
N° DO PROCESSO
001/2024/PCG
DATA DA AUTUAÇÃO PROCESSO
26/01/2023
AUTOR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
X
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
EMENTA
EMENTA: Prestação de Contas de Governo do Município de CASCAVEL, exercício de 2016.
Parecer Ministerial opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas.
Decisão do Pleno Virtual pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas,
considerando-as REGULARES COM RESSALVAS. Recomendações.
OBSERVAÇÕES
PROCESSO N° 12771/2018-8. MUNICÍPIO: CASCAVEL. NATUREZA: PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2016. RESPONSÁVEL:
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA. RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA
THOMAZ DIAS VICTOR. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
AUTUAÇÃO
Na data de P de fevereiro de 2024, por determinação da Presidência, autuo
as peças que adiante seguem.
mara ou In o 1 a )êins
ust44, 1 911ottL,
Secretária de Comissão
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc cmcascavel.ce.gov.br
• eir 4111"" ii. TRIBUNAL DE CONTAS
911, DO ESTADO DO CEARÁ 1/13
•
PARECER PRÉVIO N° 417/2023
PROCESSO N°: 12771/2018-8
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: CASCAVEL
PERÍODO: EXERCÍCIO 2016
INTERESSADA: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 04/12/2023 A 08/12/2023
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DE CASCAVEL. EXERCÍCIO DE 2016.
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVA. PARECER
MINISTERIAL OPINANDO PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVA. DECISÃO DO PLENO
VIRTUAL PELA REGULARIDADE COM
RESSALVA DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES, _NOTIFICAÇÃO, E
ENCAMINHAMENTO À CÂMARA
MUNICIPAL PARA JULGAMENTO.
O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, inciso I, da Carta
Estadual e EC n° 92/2017 da Carta Estadual e art. 6° da Lei n° 12.160/1993, RESOLVE por
unanimidade de votos, com fundamento no Relatório e Voto em anexo, emitir Parecer Prévio
péla Regularidade com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cascavel,
exercício de 2016, de responsabilidade da Senhora Francisca Ivonete Mateus Pereira, com as
seguintes recomendações: a) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Divida Ativa,
de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas
públicas necessitadas pelos munícipes; b) Adotar maior atenção e fidedignidade no registro de
dados e informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da Prestação de
Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município.
Determinar à Secretaria deste TCE CE as seguintes providências: Notificar a Prefeita, com
cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos à Câmara Municipal de Cascavel para o
respectivo julgamento.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor,
Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia.
Sala das Sessões Virtuais, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2023.
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
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W DO ESTADO DO CEARÁ 2/13
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA
Fui Presente: Leilyanne Brandão Feitosa
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TCE
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
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DO ESTADO DO CEARÁ 3/13
PROCESSO N°: 12771/2018-8
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: CASCAVEL
PERÍODO: EXERCÍCIO 2016
INTERESSADA: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 04/12/2023 A 08/12/2023
RELATÓRIO
1. Trata o processo da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Cascavel, de
responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira, referente ao exercício de 2016,
encaminhada tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por força do art. 1", inciso I
da Lei Estadual n° 12.160/1993 combinado com o art. 56 da LRF, seq. 03/159.
2. Os autos foram distribuídos a esta Relatora, conforme expediente de seq. 50.
3. A Diretoria de Fiscalização emitiu a Informação Inicial n° 1502/2017, apontando
irregularidades, e sugerindo a notificação da Responsável (seq. 46).
4. Notificada para defender-se (seq. 51), a Prefeita apresentou defesa de seq. 53/76, dentro do
prazo.
5. A 3° Inspetoria da Diretoria de Fiscalização, após análise da defesa, elaborou a Informação
Complementar n°93/2018, seq. 80.
6. O Ministério Público Especial emitiu o Parecer n° 111/2020 (seq. 85), da lavra do Dr.
Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, sugerindo audiência da responsável, tendo em vista,
fato novo apontado em sede de Informação Complementar n° 93/2018 de seq. 80.
7. Acolhida a sugestão ministerial, a responsável foi novamente notificada, de acordo com a
seq. 87/88. Contudo, houve a decorrência do prazo, sem que a Sra. Francisca Ivonete Mateus
Pereira apresentasse defesa, conforme Certidão de Acompanhamento de Prazo n° 4787/2020,
seq. 89.
8. Chamado a se manifestar, o Ministério Público de Contas no Despacho n" 333/2020, da lavra
do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, sugeriu o retorno dos autos à Diretoria de
Contas de Governo para conclusão e proposta de encaminhamento, seq. 92.
9. A Diretoria de Contas de Governo apresentou o Relatório Complementar n° 54/2021
opinando pela emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas, tendo em vista, a falta
de repasse integral ao INSS dos valores consignados a titulo de Contribuição Previdenciária,
seq. 94.
10. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público Especial Junto ao TCE/CE,
representado pelo Procurador Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, exarou o Parecer n"
06193/2021 opinando pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas, seq. 97.
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
~4111k-" TRIBUNAL DE CONTAS
Ur DO ESTADO DO CEARÁ 4/13
11. O Despacho Singular n" 50203/2022 determinou o retomo dos autos à Diretoria de Contas
de Governo para reexame da irregularidade referente ao INSS, tendo em vista, comprovantes
de recolhimento de INSS, e Certidão anexa aos autos, em sede de defesa (seq. 53/76).
12. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Relatório de Instrução n° 1215/2022 concluindo
pelo saneamento da irregularidade dos repasses de INSS e a consequente emissão de Parecer
Prévio pela Aprovação das Contas com Ressalva.
13. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Especial por meio do Parecer n°2665/2022,
da lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, sugeriu o retorno do processo à
Diretoria de Contas de Governo, para manifestação conclusiva sobre o saneamento da
irregularidade referente ao INSS.
14. A Diretoria de Contas de Governo apresentou o Relatório Complementar n" 462/2022, onde
concluiu pela regularidade do repasse referente ao INSS e, confirmou a mudança de
posicionamento da conclusão exposta no item 3 do Relatório de Instrução n° 1215/2022, para
emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalva.
15. O Ministério Público Especial junto ao TCE/CE, no Parecer n° 3589/2023, pelo Dr.
Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre. manifestou-se nos seguintes termos:
"Considerando a acertada manifestação técnica, este MPC adere totalmente ao
posicionamento da Unidade Técnica.
É o parecer."
16. Registre-se, a titulo de informação, que as Contas de Gestão de Cascavel, exercício 2016,
serão julgadas no momento oportuno por esta Corte.
17. As Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de todos, que
arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos demais atos
isolados e que impliquem em responsabilidade para o Município, podem eventualmente, recair
sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da Chefia Política,
para executar atribuições de Secretários ou funcionários municipais. Nessas hipóteses compete
ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Federal, julgar tais contas, podendo
imputar débito e aplicar multas.
18. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal inclua os atos de gestão fiscal do Poder
Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no
respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no
art. 27, §2°, da IN n° 03/2000-TCM.
É o Relatório.
VOTO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
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19. Cumpre frisar que o processo em exame trata das Contas Anuais, apresentadas pelo Prefeito
ao TCE, por determinação constitucional (§4" do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas são
analisadas e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal
o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2" do art. 31 e art. 71 da Constituição Federal,
combinado com os arts. 75 e 78 da Carta Estadual.
20. As Contas Anuais referem-se ao desempenho da Administração da Sra. Francisca Ivonete
Mateus Pereira, então Prefeita e como tal, Chefe de Governo do exercício de 2016 do município
de Cascavel. Dessa forma, estas Contas cuidam da Gestão Pública adotada no exercício,
analisando as áreas de Planejamento, Gestão Fiscal, Execução Orçamentária, cumprimento dos
percentuais Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), Repasse de Duodécimo à
Câmara Municipal, Pessoal (60%), Endividamento e Normas estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
MÉRITO
21. Passemos ao exame dos tópicos analisados, com base nos documentos acostados, para ao
fim, exarar posicionamento sobre as contas em alusão.
22. A Prestação de Contas de Cascavel foi enviada em meio eletrônico ao Poder Legislativo
em 31 de janeiro de 2017. Portanto, de acordo com o prazo estabelecido no art. 42, §4", da
Constituição Estadual combinado com a IN no 02/2013 alterada pela IN n" 02/2015. Em
consulta ao sítio eletrônico www.cascavel.ce.gov.br, verifica-se que houve a publicação da
prestação de contas de governo, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(seq. 46).
CRÉDITOS ADICIONAIS
23. A Informação Inicial n" 4594/2017 informou que para o exercício fmanceiro de 2016, o
valor total das dotações orçamentárias (fixadas no orçamento) foi de R$ 148.000.000,00.
24. A Prefeitura de Cascavel durante o exercício de 2016 abriu Créditos Adicionais
Suplementares no valor de R$ 61.685.909,00, tendo como fonte de recursos, anulação de
dotações no mesmo valor, seq. 46.
25. Sobre os Créditos Adicionais, a Diretoria atestou a regularidade da abertura de créditos,
mediante os seguintes comentários (seq. 46):
a) A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de 80% da despesa fixada, o que equivale a R$ 118.400.000,00;
b) Abertos créditos suplementares no valor de R$ 61.685.909,00. Dessa forma, o
limite estabelecido na LOA foi respeitado, cumprindo a determinação imposta no art.
167, inciso V combinado com art. 43, §1°, inciso 111 da Lei n°4.320/1964;
c) harmonia entre os dados do SIM e os decretos de suplementação e fonte de recursos.
26. Dessa forma, restou regular a abertura de créditos adicionais no exercício de 2016.
DÍVIDA ATIVA
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DO ESTADO DO CEARÁ 6/13
•
•
27. Sobre a Dívida Ativa do Município, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro
demonstrativo, (seq. 46):
ESPECIFICAÇÃO VALOR — RS
Saldo do exercício anterior— 2015 25.133.791,02
CO Inscrições no exercício 7.733.388,41
(-) arrecadação no exercício — Dívida Ativa
Tributária
952.059,90
(-) arrecadação no exercício — Dívida Ativa Não
Tributária
651,85
(-) arrecadação de multa curas 0,00
(-) cancelamento e prescrição no exercício 0,00
(--) Saldo final do exercício — 2016 31.914.467,68
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício
anterior
3%
28. Sobre a matéria, a Diretoria apontou o seguinte, seq. 46 e 80:
a) O montante da Dívida Ativa no final do exercício, juntamente com a inscrição,
cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício foram indicados
nas Notas Explicativas, e na declaração, cumprindo a IN n.° 02/2013, alterada pela IN
n.° 02/2015 do então TCM/CE;
b) Inatividade na cobrança da Divida Ativa, ante o aumento saldo dos créditos, de
Divida Ativa.
29. A Defesa argumentou que a administração tem adotado medidas visando a arrecadação dos
créditos de dívida ativa:
Não obstante. a Prefeitura de Cascavel realizou a devida inscrição na dívida ativa.
bem como realizou campanhas visando impulsionar o pagamento da mesma pelos
devedores, como é o caso da Lei ri° 1842/2016, que estipulou um programa de
Recuperação Fiscal para o Municipio de Cascavel.
Assim segue a norma do REFIS, que ora encaminhamos a fim de comprovar as
medidas adotadas visando a arrecadação da Dívida Ativa (Doc. 02). lnobstante, o
Município, ainda vem estudando novas maneiras de estimular o pagamento amigável
dos débitos já inscritos na Dívida Ativa."
30. Os Técnicos concluíram pelo saneamento da irregularidade, seq. 80:
"A Defesa encaminhou a documentação alusiva ao REFIS (fls. 1925/1927 dos autos),
bem como comprovantes de execução fiscal de dívida ativa não tributária,
comprovando que o Município realizou medidas de cobrança e portanto, promoveu
esforços na recuperação desses créditos. Portanto, esta Inspetoria sana o apontamento
inicial."
31. Em que pese, o esforço da administração municipal, recomenda-se que o Município
continue adotando providências visando incrementar a arrecadação destas receitas, seja
administrativa ou judicialmente, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua
possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes.
32. Em relação à dívida ativa não tributária, a Informação Complementar n" 93/2018 atestou a
regularidade da inscrição e cobrança de multas e débitos decorrentes de Acórdãos do extinto
TCM.
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eir 4111ra. ' TRIBUNAL DE CONTAS
Ur DO ESTADO DO CEARÁ 7/13
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
33. No tocante a Receita Corrente Liquida — RCL, o Órgão Técnico, com base nos dados do
SIM e Balanço Geral, seguindo a metodologia definida na IN n° 03/2000 do então TCM/CE e
na Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014 e alterações, apresentou o seguinte resultado
(seq. 80):
Especificação Valor
RECEITA CORRENTE 151.569.205,97
(-) contribuição dos servidores para o regime
próprio de Previdência
2.534.145,51
(-) receitas provenientes da compensação
financeira entre os diversos regimes de
Previdência Social
0,00
(-) dedução da receita para formação do
FUNDEB
9.758.680,80
(-) contabilização em duplicidade 0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA —SIM 139.051.034,27
RECEITA CORRENTE LIQUIDA —
ANEXO X
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA—RREO
6° BIMESTRE
139.051.034,27
139.051.034,27
RECEITAS
34. A Receita Orçamentária alcançou o valor de R$ 146.059.533,33, segundo dados do SIM,
confirmados no RREO (R$ 146.059.533,33), seq. 46.
35. Confrontando o valor arrecadado em 2016 com o valor recolhido no exercício anterior (R$
128.646.614,19), conclui-se que houve aumento de arrecadação na ordem de R$ 17.412919,14
equivalente a 13,53%.
36. As receitas tributárias importaram em R$ 6.390.907,22, o que representou apenas 108,69%
do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 5.879.631,06), conforme dados do SIM, seq. 46.
DESPESAS
37. As despesas orçamentárias executadas corresponderam a R$ 147.923.209,63, segundo
dados do SIM, confirmado no RREO, seq. 46.
PESSOAL
38. A despesa com o pagamento de pessoal do Poder Executivo foi de R$ 70.906.834,37, que
representa 50,99% da RCL, cumprindo, o previsto no art. 169 da Constituição Federal e o
limite de 54%, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal.
39. O Relatório Complementar n° 93/2018, informou que os valores demonstrados no RGF do
último período (R$ 70.985.180,13) não estão compatíveis com aqueles evidenciados no SIM
(R$ 70.906.834,37), (seq. 80).
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
ier2i 4111111' TRIBUNAL DE CONTAS
rAir DO ESTADO DO CEARÁ 8/13
40. Diante do exposto, recomenda-se à Administração Municipal que adote maior atenção e
fidedignidade no registro de dados e informações prestadas nos documentos, demonstrativos
contábeis e dados do SIM, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município.
EDUCAÇÃO
41. Concernente aos Gastos com Educação, o Município de Cascavel aplicou o montante de
R$ 14.783.629,35 (quatorze milhões, setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e nove
reais e trinta e cinco centavos), representando 26,00% do total das receitas provenientes de
impostos e transferências. Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (seq. 46).
SAÚDE
42. Com relação aos gastos efetuados na Saúde, os Técnicos infonnaram que o Município
cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7" da
Emenda Constitucional n° 29/2000, posto que, despendidos recursos na ordem de R$
10.766.342,48 (dez milhões, setecentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e
quarenta e oito centavos), que corresponderam a 19% das receitas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e
159, inciso 1, alínea b e §3° - CF (seq. 46).
DUODÉCIMO
43. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, os Técnicos
elaboraram o seguinte quadro demonstrativo (seq. 46):
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2015) R$ 53.295.511,32
Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 3.730.685.79
Valor fixado no Orçamento R$ 3.732.394,75
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 494.914,00
(-) Anulações R$ 494.914,00
(=) Fixação Atualizada R$ 3.732.394.75
Valor repassado ao Legislativo em 2016 R$ 3.730.685,79
44. Do quadro acima, o órgão Técnico informou, seq. 46:
a) O valor repassado ao Poder Legislativo a titulo de Duodécimo obedeceu ao que
dispõe o art. 29-A, §2°, incisos I, da Constituição Federal, pois a importância
repassada em 2016 está de acordo com o limite de 7% estabelecido na Constituição
Federal.
b) Quanto aos repasses mensais de Duodécimo, os Técnicos informaram que
ocorreram no prazo estabelecido no art. 29-A, §2°, inciso 11— CF.
45. Com efeito, o art. 29-A da Carta Federal estabeleceu o seguinte:
art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
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iesrie 411"' TRIBUNAL DE CONTAS
[411, DO ESTADO DO CEARÁ 9/13
1 — 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
O §2°, inciso 1 l I, do mesmo artigo, prevê o percentual mínimo (piso) de repasse ao
poder legislativo:
§2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
(...)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
46. Depreende-se dos dispositivos constitucionais acima transcritos, a obrigatoriedade de
observância às regras limitadoras, sob pena de crime de responsabilidade. Contudo, é
importante observar que a proibição reside em dois fatos, a saber:
a) efetuar repasse ao Poder Legislati% o em valor superior aos limites definidos no
caput do artigo 29-A (teto);
b) efetuar repasse ao Poder Legislativo em valor menor ao que foi fixado na Lei
Orçamentária Anual (piso).
47. No caso concreto, não ocorreu nenhuma das hipóteses elencadas, uma vez que o total dos
repasses (R$ 3.730.685,79) ficou no limite de 7%, sendo certo, que o valor fixado no orçamento
era impraticável porque acima do teto estabelecido na Carta Federal.
48. Dessa forma, verificou-se que o repasse de Duodécimo cumpriu o disposto na Constituição
Federal, tendo a Prefeita encaminhado Decreto ajustando o valor a ser repassado ao Poder
Legislativo à previsão do art. 29-A, inciso I da CF, conforme informação técnica de seq. 80.
49. Diante do exposto, concluiu-se pela regularidade do Duodécimo no exercício de 2016.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ARO), GARANTIAS E AVAIS
50. Os Técnicos informaram (seq. 46) que durante o exercício de 20160 Município não contraiu
Operações de Crédito, não realizou Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária —
ARO, assim como não foram concedidos Garantias e Avais.
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
51. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido
no art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República, de acordo com a
Informação Técnica (seq. 46).
Dívida Pública
R$ 45.661.043,52
Receita Corrente Líquida-SIM
R$ 139.051.034,27
Limite Legal (RCL x 1,2)
R$ 167.131.655,59
PREVIDÊNCIA - INSS
52. A Informação Inicial n°4594/2017 relatou, que de acordo com os dados do SIM, a Prefeitura
consignou de seus servidores a quantia de R$ 3.396.964,73 para pagamento ao INSS, e,
repassou o valor de R$ 199.789,50 (94,11%), deixando de repassar o valor de R$ 199.789,50.
A defesa alegou que o valor reclamado (R$ 199.789,50) era referente ao mês de dezembro de
2016, repassado em janeiro e fevereiro de 2017.
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
en TRIBUNAL DE CONTAS
[41, DO ESTADO DO CEARÁ 10/13
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O Relatório de Instrução Complementar n°462/2022 sanou a irregularidade, nos seguintes
termos:
"Análise da Diretoria
6. Após reanalise das notas de pagamentos (Seq. 54, 65, 67 e 68) e demais
comprovantes de recolhimento, informa-se que houve um equivoco ao mencionar
como sendo do exercício de 2019 as consignações, quando na verdade, tratam de
consignações de dezembro de 2016.
7. Assim, corrigido a falha do Certificado anterior, esta Diretoria informa que foram
observados pagamentos em janeiro e fevereiro de 2017 das consignações do INSS
referentes ao mês de dezembro/2016, de valores de pagamentos que cobrem a
diferença apontada na informação inicial.
8. Além disso, reitera o entendimento dos efeitos da modulação referente ao Parecer
Prévio n° 35/2019, quando existirem Certidões Negativas de Débito, anexas ao
Relatório de Instrução n° 1215/2022, não se recomendaria parecer desfavorável.
Conclusão da Diretoria
9. Tendo em vista as notas de pagamentos apresentadas pela Defesa em valores
superiores a diferença apontada na informação inicial, considera-se como sanada a
irregularidade.
10. Além disso, entende-se que o caso concreto se encaixa dentro dos quesitos
mencionados na modulação, firmada pelo Pleno deste Tribunal de contas, por meio
do Parecer Prévio n° 35/2019."
53. Com efeito, o art. 28-D da Lei n° 16.819/2019 — Lei Orgânica do TCE combinado com o
art. 23 da LINDB, determinaram que a decisão administrativa, controladora ou judicial que
estabelecer interpretação ou orientação nova, deverá prever um regime de transição para que o
novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Dessa forma, tendo em vista, Certidão Positiva com efeitos de Negativa e a jurisprudência
pacifica do extinto TCM, deixo de considerar esta irregularidade como determinante para
desaprovação das contas neste exercício de 2016, alertando que a partir de 2019, esta
irregularidade por si só motivará a emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
54. Quanto ao instituto de Previdência dos Servidores Municipais, os Técnicos apontaram que
a Prefeitura consignou o valor de R$ 2.402.723,35 e repassou o valor de R$ 2.030.418,60, que
equivale a 84,50%.
A Defesa alegou:
"Estamos anexando cópia das Guias de Pagamento, pagas em Janeiro de 2017,
referente a competência Dezembro de 2016, demonstrando, assim, que o montante de
R$ 372.304,75 (trezentos e setenta e dois mil trezentos e quatro reais e setenta e cinco
centavos), foi integralmente repassado à Previdência Municipal, não tendo sido
causado quaisquer prejuízo ao Erário (Doc. 10)."
Com efeito, a Informação Complementar n° 93/2018, tendo em vista, a documentação
encaminhada, sanou a irregularidade, seq. 80.
RESTOS A PAGAR
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
an TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ 11/13
55. O Relatório Técnico Inicial n" 4594/2017 (seq. 46) informou que ao final do exercício de
2016 os restos a pagar totalizaram o valor de R$ 7.657.044,69, que correspondeu a 5% da RCL,
dentro do limite de razoabilidade aceito por esta Corte.
56. Os Técnicos apontaram que cancelamento de Restos a Pagar no exercício totalizou R$
2.912.137,92, sendo que o valor de R$ 2.657.591,42 corresponde a dívidas prescritas, conforme
análise procedida com os dados extraídos do SIM.
57. A Defesa alegou o seguinte:
"Informamos que o valor da diferença (R$ 254.546,27) é referente ao cancelamento
de restos a pagar não processados de 2013, 2014 e 2015. Para comprovar os
esclarecimentos ofertados estamos remetendo nesta oportunidade a relação de restos
a pagar não processados dc 2016 (Doc. 11.0 — Relação dos Restos a Pagar Não
Processados)".
58. A Informação Complementar n° 93/2018, seq. 80, trouxe os seguintes argumentos:
"Sobre a cifra de R$ 254.546,27 relativa ao Restos a Pagar que seriam não processados
intbnnado pela Defesa, esta Inspetoria verificou, nesta oportunidade, a relação de
Restos a Pagar encaminhada conforme fls. 2235/2237, c mediante consulta ao SIM
constatou que o montante refere-se a Restos a Pagar processados e pagos."
59. Diante do exposto, recomenda-se à Administração Municipal que adote maior atenção e
fidedignidade no registro de dados e informações prestadas nos documentos, demonstrativos
contábeis e dados do SIM, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município.
DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DE MANDATO
60. Os Técnicos na Informação Inicial constataram que ao final do exercício de 2016 havia
lastro financeiro para a cobertura de obrigações de despesas contraídas pelo Chefe do Poder
Executivo nos últimos 180 dias de mandato, cumprindo o disposto no art. 42 da LRF.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos em 2016 6.113.175,12
(13) Obrigações de Despesa a Pagar do Primeiro
Quadrimcstrc
389.988,12
(C) Obrigações de Despesa a Pagar dos Dois Últimos
Quadrimestres (A-B)
5.723.187,00
(D) Disponibilidade financeira líquida 11.508.626,31
Resultado (D - C) 5.785.439,31
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos em 2016,
(B) Obrigações de despesas contraídas no primeiro quadrimestre de 2016.
DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
61. A Informação n° 93/2018 apontou que as Despesas com Pessoal do Poder Executivo do 2°
semestre (R$ 31.426.667,53) não ultrapassaram as do 1° semestre (R$ 31.809.488,08), não
configurando, qualquer ato vedado pelo art. 21, parágrafo único da LRF, seq. 80.
BALANÇO GERAL
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eirldi all" TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ 12/13
62. Os resultados gerais do Município, relativos ao exercício financeiro sob exame encontramse demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das
Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa e na Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido, juntamente com as Notas Explicativas, que são parte integrante das
demonstrações contábeis e, ainda, nos Anexos Auxiliares estabelecidos na Lei n°4.320/1964.
63. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de Cascavel, foi
constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o
exercício em referência, conforme Informação Técnica de seq. 46.
64. No Balanço Orçamentário — Anexo 12 verificou-se que a receita orçamentária arrecadada
(R$ 146.059.533,33) foi menor do que a despesa orçamentária executada (R$ 147.923.209,63).
Esta situação demonstra que houve deficit orçamentário de R$ 1.863.676,30.
65. O Balanço Financeiro — Anexo 13 demonstra que a disponibilidade fmanceira liquida
existente em 31/12/2016 do Poder Executivo foi de R$ 11.508.626,31, valor confirmado no
RGF. Ressalte-se que a disponibilidade financeira bruta correspondeu a R$ 33.290.001,58,
sendo o valor de R$ 21.781.375,27 do Órgão de Previdência Municipal (CAPREV).
66. O Balanço Patrimonial — Anexo 14 evidencia a posição, na data do encerramento do
exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do
Ativo, e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o
Passivo. Os Técnicos apontaram que o Balanço Patrimonial apresentou patrimônio líquido no
valor de R$ 4.392.870,62.
67. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Anexo 15, que reflete as alterações
ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um resultado deficitário de R$ 6.668.872,21
(seq. 46).
68. A Demonstração do Fluxo de Caixa evidencia as movimentações de caixa e seus
equivalentes no exercício. A Informação n°4594/2017 apontou que a geração líquida de caixa
e equivalente de caixa no exercício em questão foi de R$ 3.316.656,58.
CONTROLE INTERNO
69. Os Técnicos informaram (seq. 46), que foi apresentada a norma que instituiu o órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo regulamentando o seu
funcionamento, e o Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP), cumprindo o
disposto no art. 5°, incisos VII e VIII da 1N-TCM n" 02/2013.
CONCLUSÃO
70. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2016 da
Prefeitura de Cascavel apresentam o seguinte resumo:
PONTOS POSITIVOS:
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ap,rdiTRIBUNAL DE CONTAS
IF DO ESTADO DO CEARÁ 13/13
a) Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 23);
b) Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal
(50,99%), Educação (26,00%) e Saúde (19,00%) (itens 38, 41 e 42);
c) Duodécimo conforme previsto no art. 29-A da CF (item 43);
d) A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite
estabelecido no art. 3°, inciso II, da Resolução n°40/2001, do Senado
da República (item 51);
e) Repasse integral das consignações previdenciátias ao INSS e 1PM
(itens 52 e 54);
E) Atendimento ao art. 21, inciso II e art. 42 da LRF (itens 60 e 61).
PONTOS NEGATIVOS:
a) Baixa arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa (item 27).
71. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 6" da Lei n° 12.160/1993, VOTO de acordo
com a sugestão da Unidade Técnica e do Parecer Ministerial, pela emissão de Parecer Prévio
pela Regularidade com Ressalva das Contas de Governo da Prefeita de Cascavel, Sra.
Francisca Ivonete Mateus Pereira, exercício 2016, com as seguintes recomendações à atual
administração do referido município:
a) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Divida Ativa, de
forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível
aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes;
b) Adotar maior atenção e fidedignidade no registro de dados e
informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da
Prestação de Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo
próprio município.
72. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência:
a) Notificar a Prefeita, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os
autos a Câmara Municipal de Cascavel para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA N° 002 -A/2024
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO PARECER
PRÉVIO N° 417/2023 DA LAVRA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ- TCE/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE, a Vereadora PRISCILA
MONTEIRO DA SILVA LIMA, no usos das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o
Regimento Interno deste Município, e
CONSIDERANDO que tramita perante o Poder Legislativo o processo de
análise e julgamento da prestação de contas anuais de governo do Município de Cascavel,
referente ao Parecer n° 417/2023, Processo N° 12771/2018-8, do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará — TCE/CE, de responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira,
referente ao exercício financeiro de 2016.
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Cascavel dispõe que
as contas de governo do Município deverão ser julgadas improrrogável de sessenta dias.
CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno que regulamenta o
início do processo de julgamento das contas, Resolve:
Art.. 1° - Torna público, no âmbito do município de Cascavel, o julgamento da
contas anuais de governo do Município de Cascavel, referente ao exercício financeiro de
2016, conforme Parecer Prévio N° 417/2023, Processo N° 12771/2018-8, do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, de responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Matens
Pereira (Período 2016)
Parágrafo Único — O Parecer Prévio N° 417/2023 será parte integramente desta
Portaria.
Art. 2° - Fica instituída a Comissão de Finança e Orçamento responsável pelo
processamento e apuração dos fatos constantes no processo em epígrafe.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cme.caseavelghotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Parágrafo Unico — Determino o imediato encaminhamento dos autos à Comissão
de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Cascavel, para cumprir o titõ processual
previsto na Lei Orgânica do Município.
Art. 3
0
- Fica à Assessoria Jurídica do Parlamento Municipal responsável para
prestar o auxílio necessário à Comissão de Orçamento e Finanças, assistindo-a no que precisar
durante o processamento do julgamento das referidas contas de governo.
Art. 4
0
- Designo a servidora Tamara Coutinho Martins, para acompanhar os
trabalhos, na condições de escrivã ad noc.
Art. 7° - Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Câmara Municipal de Cascavel/Ceará, em 1° dia do mês de
FEVEREIRO de 2024_
PrisciIqMií db Silva lima
;PRESIDENTE
CámarOlunicipal de Cascavel-CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc.cascavelg„hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 001/2024/PCG
Ref. Processo/TCE N° 12771/2018-8
Parecer prévio n° 417/2023
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel — CE
Notificada: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Cascavel, Ceará, 07 de fevereiro de 2024.
Ilustríssima Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para NOTIFICAR Vossa
Senhoria do inteiro teor do Parecer Prévio n° 417/2023 (cópia em anexo), referente ao
PROCESSO N° 12771/2018-8 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE,
que opinou sobre a prestação das contas de governo anuais atinente ao exercício
financeiro de 2016, bem como para que apresente justificativa escrita, pessoalmente ou
através de Advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, contados a partir do primeiro dia útil ao recebimento dessa notificação.
Informamos que as peças processuais podem ser visualizadas no site do TCE/CE,
através do link https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos e, posterior,
inserir o número do processo da Corte. Fica facultado à Notificada vistas dos autos do
procedimento administrativo que tramita junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
PrÍiéa Moèi d Silva Lima
PRESIDENTE
Camara Municipal rie Cascavel•CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2185-8085 — E-mail: cmc.cascavel(aiotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 001/2024/PCG
Reli Processo/TCE N° 12771/2018-8
Parecer prévio n° 417/2023
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel — CE
Notificada: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Cascavel, Ceará, 07 de fevereiro de 2024.
Ilustríssima Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para NOTIFICAR Vossa
Senhoria do inteiro teor do Parecer Prévio n° 417/2023 (cópia em anexo), referente ao
PROCESSO N° 12771/2018-8 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE,
que opinou sobre a prestação das contas de governo anuais atinente ao exercício
financeiro de 2016, bem como para que apresente justificativa escrita, pessoalmente ou
através de Advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, contados a partir do primeiro dia útil ao recebimento dessa notificação.
Informamos que as peças processuais podem ser visualizadas no site do TCE/CE,
através do link https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos e, posterior,
inserir o número do processo da Corte. Fica facultado à Notificada vistas dos autos do
procedimento administrativo que tramita junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
Priscila Monteiro da Silva Lima
PRESIDENTE
Cintara Municipal de Cascavel-CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2185-8085 — E-mail: cmc.cascavelghotmail.com
aZ TRIBUNAL DE CONTAS
W, DO ESTADO DO CEARÁ 1/13
PARECER PRÉVIO N" 417/2023
PROCESSO N°: 12771/2018-8
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: CASCAVEL
PERÍODO: EXERCÍCIO 2016
INTERESSADA: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 04/12/2023 A 08/12/2023
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DE CASCAVEL. EXERCÍCIO DE 2016.
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVA. PARECER
MINISTERIAL OPINANDO PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVA. DECISÃO DO PLENO
VIRTUAL PELA REGULARIDADE COM
RESSALVA DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E
ENCAMINHAMENTO À CÂMARA
MUNICIPAL PARA JULGAMENTO.
O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, inciso I, da Carta
Estadual e EC n° 92/2017 da Carta Estadual e art. 6° da Lei n° 12.160/1993, RESOLVE por
unanimidade de votos, com fundamento no Relatório e Voto em anexo, emitir Parecer Prévio
pela Regularidade com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Cascavel,
exercício de 2016, de responsabilidade da Senhora Francisca Ivonete Mateus Pereira, com as
seguintes recomendações: a) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa,
de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas
públicas necessitadas pelos munícipes; b) Adotar maior atenção e fidedignidade no registro de
dados e informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da Prestação de
Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município.
Determinar à Secretaria deste TCE CE as seguintes providências: Notificar a Prefeita, com
cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos à Câmara Municipal de Cascavel para o
respectivo julgamento.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor,
Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia.
Sala das Sessões Virtuais, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 2023.
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
eprAITRIBUNAL DE CONTAS
[41, DO ESTADO DO CEARA 2/13
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA
Fui Presente: Leilyanne Brandão Feitosa
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TCE
Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
21/02/2024, 10:03 WhatsApp
7 de fevereiro de 2024
Boa tarde, D. lvonete! 23 V/
Meu nome é Ricardo Diniz sou servidor
da Câmara Municipal de Cascavel -
CE, estou com uma notificação para
entregar para V.Sa., sobre as contas de
governo do ano de 2016.
LA't
'lit LL(. LV11VØ MI"( r
A MUNICIPAL DE cASCAvrt.
MANDADO »F NOTIFICACÃO
OUVIU:41
Notificação Contas 2016 D.
Ivonete.pdf
1 página • 140 kB - PDF
12:24 V/
rAtactle 41? ,111.1
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PARECER 417 2023 Contas
2016 Ivonete.pdf
13 páginas 175 kB . PDF
12:24
Por gentileza, acusar o recebimento
desta notificação.
Boa tarde!
Ciente. Obrigada.
Mensagem
12:24
https://web.whatsapp.com 1/1
FOLHA
t`r On
EXCELENTÍSSIMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CASCAVEL
Processo administrativo n°001/2024/PCG
,E1-1? I_
AE'GISL,^,TIVO . ,;11;•..H.A li ti .V. C A S C A VEL 02 4; C.4, O I. 10 .f2 àS
ibio a 1
_
.,..„..,.....7,__
_.. i- c ....4......_14 ll
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, ex-prefeita do
Município de Cascavel, vem, com respeito e acatamento de estilo, à
presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação aos termos do
Parecer Prévio n° 00417/2023, emitido nos autos da PCG n°12771/2018-
8, o qual se manifestou pela aprovação, com ressalvas, das contas de
responsabilidade desta defendente, referente ao exercício de 2016, o
fazendo com amparo nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
v4,
.te• : FOLHA
£n4
Tratam-se os presentes autos administrativos, do Processo d
Prestação de Contas Anuais do Município de Cascavel, relativas ao
exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Ex-Prefeita, Sra.
Francisca Ivonete Mateus Pereira, cuja análise técnica fora efetivada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que através do Parecer
Prévio n°00417/2023se manifestou "pela Regularidade com Ressalvas
das contas de Governo do Município de Cascavel, exercício financeiro
de 2016, de responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Mateus
Pereira."
Inicialmente, tem-se a esclarecer, que os termos da presente
manifestação pautam-se inteiramente do que consta no Parecer Prévio N°
00417/2023, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Da análise do referido parecer prévio, o qual restou
fundamentado em precedente apreciação técnica efetivada por analista de
controle externo, bem como, em parecer do MP de Contas, onde ambos
se manifestaram pela aprovação das contas, se extrai que as Contas de
Governo desta ex-Prefeita, relativas ao exercício de 2016, atenderam
rigorosamente aos ditames legais, vindo a culminar com a expedição do
respectivo parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das referidas
contas.
Ademais, conforme será demonstrado a seguir, as presentes
contas devem ser APROVADAS por esta respeitável Casa Legislativa,
uma vez que, após análise técnica das contas pelo Tribunal de Contas, a
referida Corte, através do Parecer Prévio n° 417/2023 concluiu pela
regularidade das contas, urna vez que os itens analisados pela referida
Corte de Contas foram devidamente cumpridos e observados pela
gestão da então Prefeita Municipal de Cascavel, sendo efetivada
apenas duas pequenas recomendações, no sentido de que: a) Incrementar
a arrecadação dos valores na Dívida Ativa de forma a possibilitar a
recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas
públicas necessidades pelos munícipes, bem como, que h) adotar maior
atenção e fidedignidade no registro de Contas, evitando inconsistências
de dados fornecidos pelo próprio município .
0,314
No 03
Ademais, conforme será demonstrado a seguir, embora
egrégio TCE tenha efetivado duas recomendações, diante das
justificativas apresentadas se extrai que as mesmas não representam
qualquer irregularidade, tanto é que as referidas contas foram
devidamente aprovadas.
Com relação a e Incrementar a arrecadação dos valores na
Dívida Ativa o Município realizou , a época, a devida inscrição na dívida
ativa, bem como, realizou diversas campanhas visando impulsionar o
pagamento da mesma pelos devedores como é o caso da Lei n°
1842/2016, que estipulou um programa de Recuperação Fiscal para o
Município de Cascavel. Mesmo com as referidas medidas o Município
realizou estudos para que pudesse estimular o pagamento amigável dos
débitos já inscritos na Dívida Ativa.
Importante ressaltar que a referida justificativa teve a seguinte
conclusão dos Técnicos :
" A Defesa encaminhou a documentação
alusiva ao REFIS ( fls 1925/1927 dos autos),
bem como comprovantes de execução fiscal
ativa não tributária, comprovando que o
Município realizou medidas de cobrança e
portanto, PROMOVEU ESFORÇOS NA
RECUPERAÇÃO DESSES CRÉDITOS.
Portanto, esta Inspetoria sana o apontamento. ''
Ademais, importante frisar, que enfrentamento de um dos
mais longos períodos de estiagem dos últimos cem anos, o que acabou
por impactar tanto nos mecanismos de cobrança(já que a população já
estava sofrendo graves consequências financeiras em virtude da grave
estiagem), como na capacidade contributiva dos contribuintes, vindo a
impactar, também na arrecadação municipal o valor arrecado em 2016 foi
superior ao exercício anterior em R$ 17.412.919,14 equivalente a 13% .
‘;4--!'\
/44`?
r 111,1
;
Y-4 41
Verifica-se que apesar do Município ter enfrentado. à
momento muito difícil e delicado acarretado por um dos mais longo
períodos de estiagem dos últimos cem anos, o que acabou por impactar
tanto nos mecanismos de cobrança(já que a população já estava sofrendo
graves consequências financeiras em virtude da grave estiagem), como
na capacidade contributiva dos contribuintes, o mesmo não negligenciou
na cobrança dos valores referentes a dívida ativa, ajuizando uma série de
Execuções Fiscais, vindo, portanto. a fazer a sua parte, judicializando a
cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa(cf. documentos acostados
ao processo de PCG).
Há de se ressaltar, ainda, que apesar dos esforços do Município
no sentido de cobrar os valores devidos(seja administrativamente, seja
judicialmente), muitas vezes tais valores ou demoraram a entrar nos
cofres públicos, em virtude da morosidade do poder judiciário, ou sequer
chegam a ser recuperados pela administração em virtude da
impossibilidade/incapacidade financeira dos próprios devedores.
Entretanto tais fatores fogem completamente da responsabilidade da
administração e de seus administradores que só podem ser
responsabilizados quando negligenciarem na inscrição e cobrança de tais
valores, o que, data vênia, comprovadamente não ocorreu no caso dos
autos, até mesmo porque, fora arrecadado no ano de 2016 quase que a
integralidade do montante previsto no Orçamento.
Conforme observa-se, apesar de todos os contratempos e
dificuldades, a administração realizada por esta defendente no exercício
de 2016 atendeu às exigências legais, não sendo detectado qualquer fator
capaz de ensejar a rejeição de suas contas.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da explanação supra. verifica-se que a ex-prefeita de
Cascavel, ora defendente, pautou sua administração no fiel e rigoroso
/ 4,1)
<S,
cumprimento das determinações legais, não constando sequer imputaçãig:,_
que indiquem a ocorrência de qualquer dano ao erário, tampouco indícios
de uma atuação dolosa ou temerária.
Pelo contrário, conforme apurado pelo próprio Tribunal de
Contas do Estado, foram respeitadas as determinações inerentes à
publicidade da Prestação de Contas de Governo e dos Instrumentos de
Planejamento Municipal (LDO e LOA), a adequação das alterações
orçamentárias e das inscrições de Dívida Ativa.
•
Conforme demonstrado, ainda, foram observadas, conforme
dados do próprio Tribunal de Contas, os percentuais mínimos com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual e nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Observa-se, inclusive, como ponto extremamente positivo a se
ressaltar, que tanto os gastos com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, como os gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, que se
apresentam como os pilares de uma administração pública, ultrapassaram
e muito os limites mínimos exigidos, representando tais despesas,
respectivamente 26% e 19% .
Também merece destaque o incremento de R$ 17.412.919,14
na arrecadação tributária contribuiu ao Município cumprir o limite da
dívida pública estabelecido no art.3°, inciso II , da Resolução n°
40/2001.
Tais aspectos permitiram ao Município de Cascavel no
exercício de 2016 alcançar um importante grau estabilidade financeira,
fatos que demonstram, de forma inequívoca, o esforço da Administração
em arrecadar as receitas de sua competência e o compromisso com o
equilíbrio econômico financeiro do município.
Conforme demonstrado acima, verifica-se que não há outro
caminho que não seja pela APROVAÇÃO da presente Prestação de
'
4./ \
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• - °
Contas de Governo, uma vez que exaustivamente demonstrada a corret\à,,,
prudente e responsável gestão governamental desta ex-Prefeita.
Diante o exposto espera que os argumentos ora apresentados sejam
recebidos e acolhidos em todo o seu teor e forma, para que esta respeitável
Casa Legislativa se digne de julgar as presentes Contas de Governo
REGULARES, promovendo-se, por conseguinte a sua inteira APROVAÇÃO.
Termos em que, pede e espera deferimento
Cascavel, 20 de fevereiro e 2024
•
•
FRANCISCA IV
Ex-Prefeita de Cascave
S REIRA
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APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, DE
RESPONSABILIDADE DA EX-PREFEITA FRANCISCO IVONETE MATEUS
PEREIRA, PROCESSO/TCE N° 12771/2018-8.
1>< A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
Cascavel - CE, 26 de MARÇO de 2024.
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1° Secretário 25 Secretário
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Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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PARECER TÉCNICO
PROCESSO N° 12771/2018-8
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Cascavel
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATOR: Ver. Erimar Inocêncio de Morais (comissão de finanças e orçamento)
PARECER PRÉVIO N°. 0417/2023
1. Relatório:
Tratam-se os autos da análise da Prestação de Contas Anuais de Governo do
Município de CASCAVEL, de responsabilidade do(a) Sr(a). FRANCISCA IVONETE
MATEUS PEREIRA, referente ao exercício de 2016, encaminhada pela Presidência da
Câmara Municipal às Comissão Parlamentares, a fim de apreciar e deliberar sobre as Contas de
Governo em epígrafe, com parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado
do Ceará — TCE/CE, tendo como relator a Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor, cuja ementa
faz o seguinte resumo:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
DE CASCAVEL. EXERCÍCIO DE 2016. DIRETORIA
DE CONTAS DE GOVERNO SUGERINDO A
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.
PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.
DECISÃO DO PLENO VIRTUAL PELA
REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E
ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL
PARA JULGAMENTO.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 -- CEP 62.850-000 -- Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 2180-8089 ---- E-mail: emc(Mcmcascavel.ce.gov.br
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ESTADO DO CEARÁ
Na forma regimental, foi aberto o prazo para que os nobres Edis, caso quisessem,
apresentassem pedidos de informações ou solicitassem documentação relativa às contas, porém,
não houve qualquer manifestação dos membros desse Parlamento Municipal.
Nesse sentido, convém registrar, por demais oportuno, que em estrita observância ao
que preceitua o art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, a Mesa Diretora da Câmara
cientificou a então Gestora Municipal Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
para apresentar defesa escrita, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data do recebimento do oficio.
A ex-Prefeita protocolou tempestivamente suas razões de defesa perante a Comissão
Mista, observando que a administração realizada no exercício de 2016 atendeu às exigências
legais, não sendo detectado qualquer fator capaz de ensejar a rejeição das referidas contas,
conforme demonstrado no Parecer Prévio n° 0417/2023 emitido pelo Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Ceará - TCE/CE.
Vieram os autos conclusos para parecer da comissão.
É o relatório.
2. Fundamentação:
Tratam-se os autos de processo da Prestação de Contas Anuais de Governo do Município
de CASCAVEL, de responsabilidade da Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA,
referente ao exercício de 2016, autuada nos autos do processo N° 12771/2018-8.
Reiteramos, ainda, que esta Comissão esteve permanentemente disponível e acessível a
qualquer manifestação a ser deduzida pelo Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS
PEREIRA.
O parecer relatado pela Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor foi FAVORÁVEL à
aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de CASCAVEL, referente ao
xercício Financeiro de 2016 (https: www.tce.ce.gov.br ciciada() consulta-deprocessos?nrProc =12771 2018-8).
Observando os aspectos financeiros e orçamentários da referida conta de governo, a
presente comissão se filia ao entendimento manifestado pelo TCE/CE no bojo do parecer prévio
n° 0417/2023, opinando pela regularidade das contas uma vez que, pois não foram encontradas
irregularidades ou pontos negativos que ensejam na desaprovação das contas.
A. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
Fone/Fax: 2180-8089 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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Assim sendo, considerando que as falhas constantes da presente Prestação de Contas
não prejudicaram o contexto geral das contas, deve a recomendação do TCE/CE ser mantida
em todos os seus termos.
3. Voto do Relator:
Diante do exposto acima descrito, considerando Parecer Favorável do Relator da
Comissão de Leis, Justiça e Redação e de acordo com o Artigo 24, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "e" e art. 115, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel/Ce., voto pela APROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do
Município de Cascavel referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra.
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, analisada nos autos do Processo N°.
07806/2021-1 e pela ACEITAÇÃO do parecer prévio n° 0417/2023, da lavra do TCE/CE.
É o parecer
Sub censura da Comissão.
Cascavel/CE, aos 20 de março de 2024.
Vereador ERI AR INOCENCIO DE MORAIS
RELATOR
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 —Cascavel — Ceará
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PROCESSO N° 12771/2018-8
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Cascavel
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATOR: Ver. José Freitas dos Santos (comissão de leis, Justiça e redação)
PARECER PRÉVIO N°. 0417/2023
Tratam-se os autos de processo da Prestação de Contas Anuais de Governo do Município
de CASCAVEL, de responsabilidade da Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS
PEREIRA, referente ao exercício de 2016, autuada nos autos do processo N° 12771/2018-8.
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete às
Comissões Permanentes de Leis Justiça e Redação e Orçamento e Finanças a tarefa de
apresentar aos demais Edis o parecer com o fito de subsidiá-los na decisão sobre a aprovação
ou desaprovação das contas de governo, opinando sobre o acolhimento ou rejeição da
recomendação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (Parecer Prévio
N°0417/2023), a fim de submetê-lo ao julgamento político-administrativo do PLENÁRIO do
Parlamento, órgão supremo e deliberativo desta Casa Legislativa (art. 31, § 2°, da Constituição
Federal).
A documentação comprobatória de que trata o processo em epígrafe foi apresentada à
essa Comissão, em tempo hábil, e disponibilizada virtualmente pela Corte através do link
https: www./ce.ce.gov.br ciciada() consulta-de-processos9nrProc- 12771 2018-8,
permanecendo durante todo o período à inteira e total disposição da responsável Sra.
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, Prefeita Municipal.
Nesse sentido, convém registrar, por demais oportuno, que em estrita observância ao
que preceitua o art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, a Mesa Diretora da Câmara
cientificou a então Gestora Municipal Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
para apresentar defesa escrita, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data do recebimento do oficio.
A ex-Prefeita protocolou tempestivamente suas razões de defesa perante a Comissão
Mista, esclarecendo que conforme apurado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, foram
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceara
Fone/Fax: 2180-8089 - E-mail: cmc@cmcascavelce.gov.br
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respeitadas as determinações inerentes a publicidade da Prestação de Contas de Governo e dos
Instrumentos de Planejamento Municipal (LDO e LOA), a adequação das alterações
orçamentárias e das inscrições de Dívida Ativa. Não havendo, portanto, outro caminho que não
seja pela APROVAÇÃO da presente Prestação de Contas de Governo.
A presidência comunicou em plenário os demais Edis para apresentarem requerimentos
referentes as contas, porém, não foi protocolado nenhum expediente ou proposição pelos
parlamentares.
Reiteramos, ainda, que esta Comissão esteve permanentemente disponível e acessível a
qualquer manifestação a ser deduzida pela Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS
PEREIRA.
Consoante disposição do art. 31, § 2° da Constituição Federal de 1988, replicado na
legislação municipal por força do princípio da simetria, compete a Augusta Casa Legislativa,
após o parecer exarado pela Comissão Mista, a tarefa de apreciar sobre o Parecer Prévio
emitido pelo TCE/CE para fins de julgamento político-administrativo pelo Plenário da Câmara
Municipal.
Considerando Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, foram
apontadas regularidades com ressalva pela Relatora, Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor,
tanto que o Egrégio TCE/CE, que é órgão técnico no assessoramento das contas públicas
municipais do Estado do Ceará, emitiu Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de
Governo ora examinadas;
Diante do exposto acima descrito e de acordo com o Artigo 24, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, artigo 36, inciso I, alínea "a" e art. 115, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel/Ce., voto pela APROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do
Município de Cascavel referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade da Sra.
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, analisada nos autos do Processo N°.
12771/2018-8 e pela ACEITAÇÃO do parecer prévio n°0417/2023, da lavra do TCE/CE.
É o Parecer.
Cascavel/CE, aos 20 de março de 2024
N5-eí•eador JOSÉ FREITAS OS SANTOS
RELATOR
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 -- Cascavel - Ceará
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PARECER DAS COMISSÕES DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
E ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO N° 12771/2018-8
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Cascavel
EXERCÍCIO: 2016
RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças ao
Processo Eletrônico N° 12771/2018-8, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios; Que
dispõe sobre a Prestação de Contas de Governo relativo à gestão do ano de 2016, de
responsabilidade da Senhora FRANCISCA WONETE MATEUS PEREIRA.
Aos 20 dias do mês de março de 2024, estiveram reunidos os membros da
Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Processo Eletrônico N°
12771/2018-8, oriundo do TCE/CE, tendo sido designado como Relator da Comissão de Leis,
Justiça e Redação o Nobre Vereador José Freitas dos Santos e Relator da Comissão de
Orçamento e Finanças o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de Morais. E como membro das
Comissões, o Nobre Vereador Tiago Santos Rocha.
A Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, optou por
acatar os Pareceres Favoráveis dos Relatores, consequentemente, vota pela APROVAÇÃO
das referidas Contas de Governo do Município de Cascavel referente ao exercício financeiro
de 2016, de responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira, analisada nos autos do
Processo N°. 12771/2018-8 e pela ACEITAÇÃO do parecer prévio n° 0417/2023, da lavra do
TCE/CE.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do mês de
março de 2024.
Francisco úgusto da Silva Filho
Presidente
Comissões de Leis, Justiça e Redação
e Orçamento e Finanças
Erimar Lnocêncio de Morais
Relator
Orçamento e Finanças
(--er
/ José Freitas dos Sanitos
Relator
Comissão de Leis, Justiça e Redação
goS ntos 'ochá
M mbrii
Comissõe de Leis, Justiça e Redação
e Orçamento e Finança
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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