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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaConcede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências
native_id1721

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T18:23:16.545657-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
MENSAGEM N2 026/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do 
Executivo municipal de Cascavel/CF, e dá outras providências". 
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço público 
de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os servidores efetivos ocupantes do 
cargo de Agente de Trânsito e Transporte de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), superando, 
portanto, a inflação acumulada para o ano de 2024, que ficou em 4,83% (quatro virgula oitenta e três 
por cento) conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
A fiscalização do trânsito municipal é uma das atividades essenciais para a garantia da 
segurança viária, fluidez do tráfego e qualidade de vida nas cidades. Os Agentes de Trânsito e 
Transporte são os profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento das normas de trânsito, 
orientar condutores e pedestres, e garantir a ordem no espaço público. No entanto, para que esses 
profissionais possam desempenhar suas funções com eficiência e motivação, é fundamental que haja 
um reajuste salarial condizente com as responsabilidades e riscos inerentes à função. 
O reajuste salarial é um mecanismo essencial para a valorização profissional. Quando os 
Agentes de Trânsito e Transporte recebem uma remuneração justa, há um reconhecimento explícito 
da importância de seu trabalho para a sociedade. Isso gera maior motivação e engajamento, refletindo 
diretamente na qualidade do serviço prestado. Profissionais valorizados tendem a se dedicar mais às 
suas atividades, buscando aprimoramento constante e atuando com maior empenho na fiscalização e 
educação no trânsito. 
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à insatisfação e à alta rotatividade de 
profissionais, o que prejudica a continuidade e a eficácia do serviço público. Um salário competitivo 
ajuda a reter talentos e a manter uma equipe experiente e capacitada, essencial para a complexa tarefa 
de fiscalização do trânsito. A estabilidade da equipe permite a construção de um conhecimento 
acumulado e a aplicação de práticas mais eficientes no dia a dia. 
A atuação dos Agentes de Trânsito e Transporte é diretamente relacionada à segurança viária. 
Um serviço de fiscalização eficiente contribui para a redução de infrações, acidentes e mortes no 
trânsito. Com profissionais motivados e bem remunerados, é possível implementar ações preventivas 
e educativas com maior efetividade, além de garantir o cumprimento das leis de trânsito. Isso resulta 
em um trânsito mais seguro e organizado, beneficiando toda a população. 
Agora cudando de você. 
POOVI ES;SL ATIV O 
CAMARA MIM. CASCAVE_:. 
Recebido Hoje. às.PL r 
PR O L C 
.'.. I “1 I U 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Além dos benefícios diretos para o serviço público, o reajuste salarial dos Agentes de Trânsito 
e Transporte tem impactos sociais e econômicos positivos. Profissionais com melhores salários têm 
maior poder aquisitivo, o que estimula a economia local. Além disso, a melhoria das condições de 
trabalho e a valorização da categoria contribuem para a redução do estresse e do desgaste profissional, 
promovendo maior bem-estar e qualidade de vida. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. - 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Ma us S quis Queiroz 
Prefeit Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 O472o25, DE DE 
!.
.EG'iSLP, TIV011,
C AM AA-U, MUN. C ASC AYEt. 
Recebido ...s ib. 
PRO1 0..X1._ n0 rt11??P:4 
Em 141 03 '90 .. _ 
11 i u II J u 
Agora cudando de você. 
DE 2025. 
Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo 
efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do 
Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Agentes de Trânsito e Transporte do Município de 
Cascavel/CE. 
Art. 2° Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 2.180, de 19 de abril de 2024 (Plano de Cargos, Carreira 
e Remunerações dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Cascavel/CE), em especial a 
Tabela I (Vencimento por Classes e Níveis) para o, cargos efetivos de Agente de Trânsito e Transporte, 
que passa a vigorar conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 3
2 O reajuste previsto no art. 12 desta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados e 
pensionistas ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito e Transporte, desde que alcançados pelo art. 
79 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, 
de 5 de julho de 2005. 
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo, 
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir 
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF N2 6, de 10 de janeiro de 2025. 
Art. 4
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 12 de 
janeiro de 2025, sendo os valores referentes aos meses anteriores repassados em três parcelas, 
juntamente com a remuneração, a partir do primeiro pagamento após a vigência. 
Art. 5
2 Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif at us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
Agora cudando de você. 
CEARÁ 
"‘" 4 j• P0414 ANEXO ÚNICO 
ANEXO ÚNICO 
LEI N22.108/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES DE TRÂNSITO E 
TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE 
TABELA 1 - VENCIMENTO POR CLASSES E NÍVEIS (EM R$) 
CLASSES I II III IV V VI VII 
A 2.805,27 2.945,54 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 
B 2.945,54 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 
c 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68 
D 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68 4.351,91 
E 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68 4.351,91 4.569,50 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
Projeto de Lei, que "Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito 
e Transporte do Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências", o qual se motiva pelas 
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I 
e II, que impetra: 
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicioem que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
LC n° 101, Art. 16. [...] § 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será 
acompanhada dac nrorrikçac e rnetadolnaia de (-. 1rilin 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos 
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro 
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo 
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1° de março de 2025. 
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito 
e Transporte está regulamentada pela Lei Municipal n9 2.180, de 19 de abril de 2024. Atualmente, 
existem 31 (trinta e um) profissionais nesse cargo. De acordo com as informações fornecidas junto à 
Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de fevereiro de 2025, foi paga a quantia de 
R$ 110.189,82 (cento e dez mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em verbas fixas, 
incluindo vencimento base e quinquênios. Devemos considerar um incremento remuneratório de 
5,5% (cinco vírgula cinco por cento), segundo informações contidas no Projeto de Lei a ser 
encaminhado para apreciação do Legislativo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,71% 
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado 
para correção anual de vencimento base e demais consectários, conforme se demonstra a seguir: 
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 
Agente de Trânsito e Transporte (+) 1.101.898,20 (+) 1.384.557,12 (+) 1.449.769,76 
Percentual de reajuste a ser aplicado 5,5% 5,5% 5,5% 
TOTAL: (+) 60.604,40 (+) 76.150,64 (+) 79.737,33 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da 
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir 
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei 
nrçarr,Pr.t:s.ril Anual de 9" ( 1
e' n° 9.1Q6pn94) 
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os dois 
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o 
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as 
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2. 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Liquida estimada* (a)
Despesa totalcom 
pessoa l estimada 
(b) 
% Estimado da 
despesa sobre 
RCL3 (b/a) 
Limite Legal art. 
20, III, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00% 
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027. 
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895. 
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel Agora cudando de você. 4%. 
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00% 
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o 
percentual de gastos com pessoal: 
Em reais 
• 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada (a) 
Despesa com 
pessoal incluindo 
as modificações 
deste Projeto (b) 
% Estimado da 
despesa sobre RCL 
(3/a) 
Limite Legal art. 
20,111, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.190.818,62 45,99% 54,00% 
2026 327.965.334,46 154.176.012,49 47,00% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.181.788,80 47,88% 54,00% 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente 
Projeto de Lei que "Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito 
e Transporte do Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências",não excedem ao limite 
de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo. 
Cascavel/CE, em 10 dq março de 2025. 
João Paulo A eu Patricio 
Secretário Municipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo N° 2650 Cascavel - CE 
c 
ascave 
PREFEITURA DE II 
Agora cudando de você. 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N2 101/2000) 
- FONTE DE CUSTEIO: 
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS. 
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Concede 
reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do Executivo 
municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da 
recomposição proposta. 
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, 
notaaamente a Lonsucuiçao euerai, a Lei organica ao iviunicipio e uemais normativas em vigor, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas, 
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual. 
Era o que competia declarar. 
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025. 
.•. 
AM° 
João Paulo A u Patricio 
Secretário Municipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE 

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