PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
MENSAGEM N2 026/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do
Executivo municipal de Cascavel/CF, e dá outras providências".
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço público
de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os servidores efetivos ocupantes do
cargo de Agente de Trânsito e Transporte de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), superando,
portanto, a inflação acumulada para o ano de 2024, que ficou em 4,83% (quatro virgula oitenta e três
por cento) conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A fiscalização do trânsito municipal é uma das atividades essenciais para a garantia da
segurança viária, fluidez do tráfego e qualidade de vida nas cidades. Os Agentes de Trânsito e
Transporte são os profissionais responsáveis por assegurar o cumprimento das normas de trânsito,
orientar condutores e pedestres, e garantir a ordem no espaço público. No entanto, para que esses
profissionais possam desempenhar suas funções com eficiência e motivação, é fundamental que haja
um reajuste salarial condizente com as responsabilidades e riscos inerentes à função.
O reajuste salarial é um mecanismo essencial para a valorização profissional. Quando os
Agentes de Trânsito e Transporte recebem uma remuneração justa, há um reconhecimento explícito
da importância de seu trabalho para a sociedade. Isso gera maior motivação e engajamento, refletindo
diretamente na qualidade do serviço prestado. Profissionais valorizados tendem a se dedicar mais às
suas atividades, buscando aprimoramento constante e atuando com maior empenho na fiscalização e
educação no trânsito.
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à insatisfação e à alta rotatividade de
profissionais, o que prejudica a continuidade e a eficácia do serviço público. Um salário competitivo
ajuda a reter talentos e a manter uma equipe experiente e capacitada, essencial para a complexa tarefa
de fiscalização do trânsito. A estabilidade da equipe permite a construção de um conhecimento
acumulado e a aplicação de práticas mais eficientes no dia a dia.
A atuação dos Agentes de Trânsito e Transporte é diretamente relacionada à segurança viária.
Um serviço de fiscalização eficiente contribui para a redução de infrações, acidentes e mortes no
trânsito. Com profissionais motivados e bem remunerados, é possível implementar ações preventivas
e educativas com maior efetividade, além de garantir o cumprimento das leis de trânsito. Isso resulta
em um trânsito mais seguro e organizado, beneficiando toda a população.
Agora cudando de você.
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Recebido Hoje. às.PL r
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cudando de você.
Além dos benefícios diretos para o serviço público, o reajuste salarial dos Agentes de Trânsito
e Transporte tem impactos sociais e econômicos positivos. Profissionais com melhores salários têm
maior poder aquisitivo, o que estimula a economia local. Além disso, a melhoria das condições de
trabalho e a valorização da categoria contribuem para a redução do estresse e do desgaste profissional,
promovendo maior bem-estar e qualidade de vida.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares. -
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif Ma us S quis Queiroz
Prefeit Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 O472o25, DE DE
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Agora cudando de você.
DE 2025.
Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo
efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do
Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Agentes de Trânsito e Transporte do Município de
Cascavel/CE.
Art. 2° Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 2.180, de 19 de abril de 2024 (Plano de Cargos, Carreira
e Remunerações dos Agentes de Trânsito e Transporte do Município de Cascavel/CE), em especial a
Tabela I (Vencimento por Classes e Níveis) para o, cargos efetivos de Agente de Trânsito e Transporte,
que passa a vigorar conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3
2 O reajuste previsto no art. 12 desta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados e
pensionistas ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito e Transporte, desde que alcançados pelo art.
79 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47,
de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo,
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF N2 6, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 4
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 12 de
janeiro de 2025, sendo os valores referentes aos meses anteriores repassados em três parcelas,
juntamente com a remuneração, a partir do primeiro pagamento após a vigência.
Art. 5
2 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif at us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel DE
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"‘" 4 j• P0414 ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
LEI N22.108/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES DOS AGENTES DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE
TABELA 1 - VENCIMENTO POR CLASSES E NÍVEIS (EM R$)
CLASSES I II III IV V VI VII
A 2.805,27 2.945,54 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33
B 2.945,54 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31
c 3.092,82 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68
D 3.247,46 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68 4.351,91
E 3.409,83 3.580,32 3.759,33 3.947,31 4.144,68 4.351,91 4.569,50
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que "Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito
e Transporte do Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências", o qual se motiva pelas
imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I
e II, que impetra:
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC n° 101, Art. 16. [...] § 2° A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada dac nrorrikçac e rnetadolnaia de (-. 1rilin
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1° de março de 2025.
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito
e Transporte está regulamentada pela Lei Municipal n9 2.180, de 19 de abril de 2024. Atualmente,
existem 31 (trinta e um) profissionais nesse cargo. De acordo com as informações fornecidas junto à
Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de fevereiro de 2025, foi paga a quantia de
R$ 110.189,82 (cento e dez mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em verbas fixas,
incluindo vencimento base e quinquênios. Devemos considerar um incremento remuneratório de
5,5% (cinco vírgula cinco por cento), segundo informações contidas no Projeto de Lei a ser
encaminhado para apreciação do Legislativo.
Av. Chanceler Edson Queiroz R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,71%
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado
para correção anual de vencimento base e demais consectários, conforme se demonstra a seguir:
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027
Agente de Trânsito e Transporte (+) 1.101.898,20 (+) 1.384.557,12 (+) 1.449.769,76
Percentual de reajuste a ser aplicado 5,5% 5,5% 5,5%
TOTAL: (+) 60.604,40 (+) 76.150,64 (+) 79.737,33
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
nrçarr,Pr.t:s.ril Anual de 9" ( 1
e' n° 9.1Q6pn94)
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os dois
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Exercício
Receita corrente
Liquida estimada* (a)
Despesa totalcom
pessoa l estimada
(b)
% Estimado da
despesa sobre
RCL3 (b/a)
Limite Legal art.
20, III, b,LRF
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00%
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel Agora cudando de você. 4%.
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00%
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
•
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Despesa com
pessoal incluindo
as modificações
deste Projeto (b)
% Estimado da
despesa sobre RCL
(3/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2025 322.166.340,33 148.190.818,62 45,99% 54,00%
2026 327.965.334,46 154.176.012,49 47,00% 54,00%
2027 334.524.641,14 160.181.788,80 47,88% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que "Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito
e Transporte do Executivo municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências",não excedem ao limite
de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel/CE, em 10 dq março de 2025.
João Paulo A eu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo N° 2650 Cascavel - CE
c
ascave
PREFEITURA DE II
Agora cudando de você.
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N2 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Concede
reajuste aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte do Executivo
municipal de Cascavel/CE, e dá outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da
recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal,
notaaamente a Lonsucuiçao euerai, a Lei organica ao iviunicipio e uemais normativas em vigor, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas,
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025.
.•.
AM°
João Paulo A u Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE